II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS:
- 1.AA, nasceu a .../.../1963, em ..., ....
- 2.O aludido AA sofreu um acidente a 14 de Junho de 2019, pelas 10.00 horas, em ..., quando trabalhava como operário indiferenciado sob a autoridade, direcção e a fiscalização da “EMP02..., Lda.” pela retribuição anual ilíquida de 8.974,22 Eur. (oito mil, novecentos e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), sendo 600,00 Eur. x 14 meses de salário base, 2,27 Eur. x 11 meses de subsídio de alimentação e 24,88 Eur. x 1 mês de outros suplementos remuneratórios.
2.a) - Na altura referida em 2. o sinistrado encontrava-se em cima de um escadote e ao descer, escorregou, caindo sobre o membro superior esquerdo - aditado.
- 3.A eventual responsabilidade da “EMP02..., Lda.” por acidentes de trabalho encontrava-se, na referida data, transferida para a “EMP01... PLC, sucursal em Portugal, S.A”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...45, pelo valor da retribuição anual ilíquida de 8.974,22 Eur. (oito mil, novecentos e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos).
- 4.Em consequência do acidente mencionado em 1., sofreu o AA uma fractura distal do rádio esquerdo e trauma do polegar esquerdo - alterado (acrescentando-se “e trauma do polegar esquerdo”).
- 5.Tal lesão foi determinante de:
- -incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 15.06.2019 a 16.08.2019 (63 dias);
- -incapacidade temporária parcial para o trabalho a 20% de 17.08.2019 a 18.10.2019 (63 dias).
- 6.As lesões que o sinistrado sofreu ficaram clinicamente consolidadas a 18.10.2019.
- 7.Das reportadas lesões resultaram para o sinistrado sequelas, a saber rigidez na dorsiflexão do punho esquerdo e polegar com primeira falange em flexão e tumefação na metacarpo falângica - determinantes de uma IPP de 10,41%. já com o factor de bonificação de 1.5 (idade)- alterado.
( a anterior redacção era a seguinte : “Das reportadas lesões resultaram para o sinistrado sequelas – rigidez na dorsiflexão do punho esquerdo - determinantes de uma IPP de 1,5%.”)
- 8.A seguradora já pagou ao sinistrado, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, 1.078,21 Eur. (mil e setenta e oito euros e vinte e um cêntimos).
- 9.O sinistrado gastou 15,00 Eur. (quinze euros) em transportes, para deslocações obrigatórias no âmbito destes autos.
- B)NULIDADE DA DECISÃO
O recorrente discorda da desconsideraçãoo da sequela de “instabilidade da metacarpo-falângica do polegar esquerdo”. Sustenta que a seguradora na tentativa de conciliação aceitou as lesões descritas na perícia médica e que, portanto, a sequela estava assente, logo houve excesso de pronúncia. Assim aponta à decisão o vício de nulidade. Defende, ainda, que interpretação diferente violaria princípios constitucionais de contraditório e de defesa por não poder apresentar outras provas e de segurança, certeza e confiança jurídicas (2º e 20 CRP). Termina referindo o artigo 615º, 1, al. e), CPC, que julgamos dever-se a lapso, dado que a hipótese de excesso de pronúncia está contemplada na alínea anterior (d).
Segundo o artigo 615º, 1, d), CPC, a sentença é nula quando “O juiz …conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A norma relaciona-se com outra que restringe o conhecimento do juiz às questões suscitadas pelas partes, salvo se forem do conhecimento oficioso - 608º, 2, CPC.
É completamente pacífico que por “questões” se entendem os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções (e não a retórica ou argumentação das partes) conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência[2] e acolhido pela doutrina[3].
Nesta perspectiva o tribunal a quo mais não fez do que ocupar-se da questão que lhe foi posta, que era a de decidir o grau de incapacidade permanente de que o sinistrado está afectado. Tal decisão comporta a análise de vários pressupostos prévios, entre eles a fixação das sequelas do sinistrado e a sua graduação dentro dos coeficientes da TNI.
Insiste o sinistrado que as sequelas estavam assentes na tentativa de conciliação. Não estavam. Só foi aceite a lesão e a sua causalidade ao acidente, que é coisa diferente de sequela. Ainda que o estivessem, tal não constituiria nulidade de sentença. Se as lesões/sequelas estivessem aceites por acordo e o juiz as fixasse diferentemente haveria erro de julgamento sobre a matéria de facto e não uma nulidade. O juiz teria feito errado julgamento de um meio de prova (admissão por acordo de factos não impugnados - 131, CPT e 574º, CPC), o que nada tem a ver com vício de nulidade.
No que se refere ao objecto da perícia também o sinistrado não tem razão ao opor-se a que a junta médica considere sequelas diferentes das tidas em conta na fase conciliatória e que o juiz, por sua vez, as atenda. A questão foi abordada na anterior apelação. E somente não está coberta pelo caso julgado porque ali ficou prejudicado o conhecimento da nulidade da sentença pela anulação da junta médica e posterior processado.
Voltamos a referir o que já dissemos anteriormente.
Comecemos pela tentativa de conciliação: nela as partes devem tomar posição expressa sobre os principais elementos em que se decompõe o acidente de trabalho- 111º e 112º CPT.
Do artigo 8º da Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT)[4] extrai-se que são elementos do conceito de acidente de trabalho: a existência de uma relação laboral; o evento em sentido naturalístico (acidente); a lesão, perturbação funcional ou doença (dano); a redução na capacidade de trabalho/ganho ou a morte; o nexo de causalidade entre o evento e a lesão; o nexo de causalidade entre a lesão e a sequela geradora de redução na capacidade de trabalho/ganho ou morte.
Não existindo acordo na tentativa de conciliação, as partes terão de se pronunciar sobre os factos atinentes à existência e à caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado, à entidade responsável e à natureza e grau da incapacidade atribuída- 111º CPT. O objectivo é reduzir a litigiosidade das fases subsequentes e encaminhar a tramitação posterior dos autos.
Se a discordância se resumir à fixação da incapacidade para o trabalho a fase posterior é mais simples. Não há lugar a audiência de julgamento, mas somente a perícia por junta médica e, eventualmente, à requisição de outros exames, pareceres complementares e técnicos que se mostrem necessários– 139º CPT.
É o caso dos autos, em que a frustração do acordo foi motivada por não aceitação da incapacidade para o trabalho atribuída pelo perito da fase conciliatória.
Há que saber o que é fixar a incapacidade para o trabalho, qual a sua abrangência, qual a margem de liberdade de que os senhores peritos dispõem e qual a matéria a que têm de se ater.
O que implica destrinçar os conceitos de lesão em sentido amplo, de sequela e de graduação da incapacidade permanente para o trabalho. E distinguir diferentes causalidades: entre o acidente e lesão, por um lado, e entre esta e a sequela e a incapacidade para o trabalho, por outro lado.
A lesão é o efeito causado pelo acidente (evento). Em medicina, lesão significa o dano ou mudança anormal no tecido de um organismo vivo. Tais anomalias podem ser causadas mormente por doenças ou traumas.
Em regra, a lesão manifesta-se logo a seguir ao acidente. Casos há que pode demorar algum tempo a aparecer. O que importa é que haja um nexo de causalidade entre o acidente e a lesão corporal - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Profissionais, Almedina, 2ª ed., p. 39.
A lesão pode redundar num estado de “cura” em sentido comum, ou seja, sem patologias. Mas também pode deixar sequelas. A sequela é, assim, o efeito permanente da lesão. É uma alteração anatómica ou funcional permanente, causada por uma doença ou um acidente.
O acidente é uma cadeia de factos sucessivamente interligados de forma ininterrupta, obedecendo a uma ordem lógica em que cada um dos referidos elos se sucedem aos outros. A lesão, perturbação ou doença terá de resultar do evento naturalístico. A sequela terá de resultar da lesão/doença, sendo um seu efeito permanente causador da incapacidade para o trabalho.
As partes podem aceitar todos, apenas alguns ou nenhum destes elementos. Pode aceitar-se a lesão em sentido amplo e que esta decorre do acidente (causalidade) e, simultaneamente, não aceitar a sequela, a qual está mais intimamente ligada à fixação da incapacidade para o trabalho. Parece-nos difícil cindir a avaliação da incapacidade (se existe e qual o grau) da definição da sequela. Este conceito tem mais a ver com a fixação da incapacidade, estando interligado. Caso contrário, também os senhores peritos veriam o seu campo de acção dramaticamente diminuído e reduzido à tarefa quase burocrática de atribuição de coeficientes dentro das rubricas da TNI (as sequelas estão identificadas por rubricas com percentagens mínimas e máximas de incapacidade passíveis de serem atribuídas).
Quando se diz, como acontece nos autos, que a seguradora aceita a lesão e o nexo causalidade entre esta e o acidente e que não aceita a incapacidade para o trabalho, está-se a querer significar que as sequelas não são aceites, nem a sua graduação dentro das rubricas. Aceita-se que o sinistrado sofreu um dano em resultado da queda, mas não se aceita que aquele tenha redundado na extensão pretendida. A seguradora aceitou, pois, que o sinistrado caiu de um escadote (o evento) e que sofreu fractura do punho esquerdo (a lesão) em consequência da queda do escadote (a causalidade). E somente são estes os factos considerados assentes por acordo – 112º, 117º, 1, b), 140º, 1, CPT. Ademais, as partes acordam sobre factos apreensíveis (a lesão em sentido comum) e não sobre questões técnicas que escapam ao senso comum. Ora, neste sentido, a sequela não é um facto - ac. RL de 16-06-2010 proc. 3594/08.9TTLSB.L1-4 e ac. RG de 13-07-2021, proc. 359/19.6TBRG.G1, www.dgsi.pt
Igualmente nos parece não fazer sentido a invocação de princípios constitucionais relacionados com o direito de defesa e de segurança jurídica (2º e 20º CRP). O sinistrado pode apresentar quesitos e perito para participar no apuramento das sequelas. Pode requerer ao juiz meios de diagnóstico complementares ou outros. Pode reclamar do relatório pericial. Pode recorrer. Tem todo um leque de possibilidades. O juiz também pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou técnicos, quer oficiosamente, quer a pedido das partes - 139º e 140 CPT. A fixação da natureza e grau de incapacidade para o trabalho é uma tarefa eminentemente técnica. É assim despropositado que a parte defenda que é violado o direito de defesa porque não pode, por exemplo, apresentar testemunhas. Também não se entende que esteja violado o princípio da segurança e certeza jurídica, o qual tem a ver sobretudo com institutos como o trânsito em julgado de decisões, de caducidade e prescrição, claramente inaplicáveis ao caso.
Conclui-se, assim, que os senhores peritos da junta médica podiam avaliar livremente as sequelas, não estando vinculados pelo conteúdo do auto de tentativa de conciliação, porque não houve acordo sobre a fixação da incapacidade para o trabalho.
Improcede a arguição de nulidade.
- C)INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO PERICIAL DE JUNTA MÉDICA:
Refere o sinistrado que:
“A junta médica apresenta relatórios com respostas opacas ou singelas, a fundamentação inexiste ou é conclusiva (tão mais exigente quanto rejeita o nexo causal definido na perícia do GML e altera radicalmente o seu parecer o qual está fundamentado e estruturado), os elementos dos autos que permitiram, concreta e justificadamente, sustentar as conclusões são desconhecidos.”
É permitido às partes reclamar contra o relatório pericial se entenderem que este é deficiente, obscuro ou contraditório ou se as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas – 485º, 2, CPC.
O que ora se invoca é deficiência e/ou falta de fundamentação, por as respostas não permitirem alcançar o alicerce da conclusão, mormente quanto à desconsideração da sequela do polegar atribuída na fase conciliatória.
Relembramos que a junta médica foi repetida depois de o Tribunal da Relação de Guimarães o determinar. Nessa sequência foi realizada TAC ao membro superior esquerdo do sinistrado e foi junta aos autos a documentação clínica do Hospital ... onde este foi assistido.
Para justificar a não consideração da causalidade entre o acidente e a sequela do polegar, mas tão a do punho, referiu-se no relatório de junta médica que “... O sinistrado mantém a descrição do acidente de trabalho como tendo sido resultante de traumatismo do antebraço esquerdo por um escadote. Nos registos clínicos agora facultados, onde consta a observação do sinistrado no serviço de urgência do Hospital ... a 16-06-2019, apenas consta o referido traumatismo do antebraço esquerdo. Durante o acompanhamento nos serviços clínicos da Companhia de Seguros, as queixas do sinistrado foram relacionadas com o referido traumatismo do antebraço esquerdo. Assim, com base nos registos clínicos constantes no processo, bem como os relatórios dos exames agora apresentados, não existem elemento que permitam admitir o nexo de causalidade entre as alterações apresentadas no polegar esquerdo com o acidente em análise. “
Alcança-se pois que a justificação para a desconsideração do acidente resulta dos seguintes elementos: da forma como o sinistrado terá descrito o acidente; dos registos clínicos do Hospital ... onde apenas constará a referência a traumatismo do antebraço esquerdo; do facto de durante o acompanhamento nos serviços clínicos da Companhia de Seguros, as queixas do sinistrado apenas terem sido relacionadas com o referido traumatismo do antebraço esquerdo; do facto de inexistirem outros elementos clínicos que comprovem a ligação da sequela do polegar com a lesão do acidente.
Do exposto decorre que as respostas estão fundamentadas. O mérito e qualidade da fundamentação é questão diferente, respeita ao recurso da impugnação da decisão de facto.
Improcede o recurso sobre a falta de fundamentação do relatório pericial.
- D)IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, FIXAÇÃO DE IPP E PENSÃO
O sinistrado insurge-se contra a resposta aos pontos 4 e 7, pretendendo que seja aditada a sequela do polegar, com base no exame médico singular do GML, registos clínicos da seguradora e TAC.
Em concreto pretende que os pontos 4 e 7 passem a ter a seguinte redação:
“4. Em consequência do acidente mencionado em 1. sofreu o AA uma fractura distal do rádio esquerdo e instabilidade da metacarpofalângica do polegar esquerdo.”
7.Das reportadas lesões resultaram para o sinistrado sequelas – rigidez na dorsiflexão do punho esquerdo instabilidade da metacarpofalângica do polegar esquerdo - determinantes de uma IPP de 10,4100% (IPP considerada na perícia junta aos autos e elaborada pelo GML, a qual está devidamente fundamentada).
Foram quatro as razões que levaram a junta médica a denegar a causalidade entre a sequela do polegar e a lesão decorrente do acidente (fractura do punho). Vejamo-las individualmente.
Primeiro: a descrição do acidente não seria compatível com este tipo de lesão (refere-se que o sinistrado “mantém a descrição do acidente de trabalho como tendo sido resultante de traumatismo do antebraço esquerdo por um escadote.”)
A frase inculca a ideia de que o escadote terá caído em cima do antebraço do sinistrado. Por outro lado, a expressão “mantém a a descrição de acidente” pressupõe que o relato é igual a um anterior.
Mas a realidade dos autos é diversa.
Na tentativa de conciliação ficou assente (porque aceite por ambas as partes) que o sinistrado escorregou, caindo de cima de um escadote, sofreu queda batendo com o membro superior esquerdo (no solo), o que é uma descrição de acidente bem mais violento e teoricamente compatível com a sequela do polegar.
O membro superior engloba a mão, nela estão os dedos, entre eles o polegar de que o sinistrado se queixa. Assim este argumento sai desvalorizado.
Segundo argumento: dos registos clínicos do Hospital ... apenas constará a referência a traumatismo do antebraço esquerdo.
A afirmação não é correcta.
Nos referidos registos clínicos consta:
“Triagem ---2019-06-15 22:33, BB, ...---Prioridade: Pouco Urgente Queixa: Queda ontem sobre o braço esquerdo. Edema moderado da mão e dor local. Fluxograma: 044 - Problemas nos membros. Discriminador: Edema Avaliações: Score Dor: 3 Destino: Urg. Geral - Área Cirúrgica
Rx.- Fratura distal do radiol esquerdo. Peço Avaliação por Ortopedia.
Motivo/ Observação ---2019-06-16 01:51, CC, ..., Urgência ...---Historia ja descrita Fratura alinhada radio distal esquerdo Tala gessada 4 semanas A rever em CE
---2019-06-16 00:14, ..., ..., Urgência ...--- Dte refere queda ontem com traumátismo do pulso e da mão esquerda. Mantém dor e edema do pulso e da mão esquerda; ligeira limitação funcional.”
Do referido decorre que o sinistrado se queixou desde o início, inclusive na urgência, não só do “braço”, mas também da mão.
Este argumento da junta médica sai desvalorizado.
Terceiro argumento: referem os senhores peritos que durante o acompanhamento nos serviços clínicos da Companhia de Seguros, as queixas do sinistrado apenas forma relacionadas com o referido traumatismo do antebraço esquerdo.
A afirmação não é correcta.
Juntamente com a participação a seguradora apresentou nos autos os registos médicos referentes ao seguimento do sinistrado nos seus serviços clínicos. Com data de 7-09-19 ali consta a seguinte informação prestada pela Dr.ª DD “Sem melhoria com medicação. Défice de mobilidade na extensão 1º dedo mão esquerda e mantém dor irradiada pela face posterior antebraço até ao cotovelo…”. Antes consta que esteve engessado com tala cerca de um mês e depois fez 15 sessões de fisioterapia.
Assim o sinistrado queixou-se de sequela no polegar logo nos serviços da seguradora após ter sido retirada a tala e de ter feito fisioterapia.
Este argumento da junta médica sai também desvalorizado.
Quarto argumento: inexistência de outros elementos clínicos que comprovem a ligação da sequela do polegar com a lesão do acidente.
Os senhores peritos não atentaram na TAC. O argumento fica, assim, também fragilizado considerando o relatório deste exame conjugado com todos os demais elementos probatórios.
Na TAC relativamente à articulação metacarpo-falângica do polegar esquerdo refere-se :
“...ligeiro desvio cubital e dorsal da cabeça metacarpiana relativamente à base na falange proximal achado inespecífico que poderá indiciar instabilidade articular”
Vestigial derrame articular.
No ligamento colateral cubital observa-se calcificação nodular amorfa na sua inserção metacarpiana, medindo cerca de 3mm de diâmetro, de eventual natureza degenerativa ou residual pós-traumática, a correlacionar com os antecedentes clínicos.
O ligamento colateral cubital é subavaliado por TAC, assinalando-se ligeira atenuação e ondulação do seu trajecto, achados inespecíficos e de difícil valorização por esta técnica, podendo traduzir sequelas pós-traumáticas (?). Eventual rutura do ligamento colateral cubital ou lesão Stener são subavaliadas por TAC, a merecer correlação com quadro clínico e estudo complementar por ecografia ou RM, se justificado para esclarecimento de diagnóstico”
Ou seja, é referenciada alteração ligamentar do polegar (eventual lesão de Stener) causa de instabilidade articular. Teoricamente a causa pode ser trauma com o polegar aberto que acaba por distender o ligamento.
No caso todos os elementos de prova concordam em que o autor apresenta instabilidade do polegar: perícia médica do GML, perícia da junta médica onde apenas se exclui a sua causalidade com acidente e TAC.
A TAC referencia alteração do ligamento, embora ressalve não ser esta (TAC) o meio de diagnóstico mais adequado para o avaliar. Refere, ainda, que para aferir da sua causa deve-se conjugar quadro clínico e antecedentes.
Ora, no caso, o autor sofreu queda de escadote com traumatismo do membro superior esquerdo, incluindo mão e polegar, descrição de acidente em muito compatível com os traumas que em abstrato são suscetíveis de levar a instabilidade do polegar. O autor desde o inicio queixou-se da mão, quer na urgência do Hospital ..., quer nos serviços clínicos da seguradora.
Ademais, o perito médico de Medina Legal considerou atendível a sequela do polegar, além da do punho. O respectivo auto encontra-se bem elaborado, dedicando várias rubricas a aspectos importantes, tais como história do evento, dados documentais, antecedentes, queixas, exame objectivo, discussão e conclusão. Refere a inexistência de patologia anteriores e actuais dificuldades nas tarefas desempenhadas que tem a ver com o uso das mãos.
O inquérito profissional ao posto de trabalho evidencia que o sinistrado tem funções de montagem de tendas, manuseando-se materiais (alumínio, madeira, ferro, alcatifa e lona) e utilizando instrumentos que implicam constante movimentação das mãos/dedos (agarrar, prensar, aparafusar, etc…).
A força probatória das perícias por juntas médicas é valorada livremente pelo juiz segundo a sua livre convicção (489º CPC e 389º CC), não tendo força probatória vinculada. É certo que sendo elaboradas por alguém que detém especiais conhecimentos técnicos para delas divergir deve o juiz ter motivo justificado.
É o caso dos autos em que a perícia por junta médica, não obstante a sua unanimidade, apresenta uma argumentação baseada em pressupostos errados para afastar a causalidade da sequela do polegar, o que lhe retira mérito. Sendo contrariada por outros elementos, mormente perícia médica singular, registos clínicos hospitalares e da seguradora, TAC, para além do contexto compatível do acidente (trauma por queda de escadote) e das queixas iniciais do sinistrado.
Assim é de deferir a reclamação à matéria de facto passando os pontos 4 e 7 a ter a seguinte redação:
- 4.Em consequência do acidente mencionado em 1., sofreu o AA uma fractura distal do rádio esquerdo e trauma do polegar esquerdo.
- 7.Das reportadas lesões resultaram para o sinistrado sequelas, a saber rigidez na dorsiflexão do punho esquerdo e polegar com primeira falange em flexão e tumefação na metacarpo falângico - determinantes de uma IPP de 10,41%. já com o factor de bonificação de 1.5 (idade).
Adita-se o seguinte ponto (assente na tentativa de conciliação):
2.a) - “Na altura referida em 2. o sinistrado encontrava-se em cima de um escadote e ao descer, escorregou, caindo sobre o membro superior esquerdo”.
Fixação de pensão:
Tendo por base a IPP de 10,41% tem o autor direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, equivalente a 653,95€ - 48º, 3, al. c), 75º, NLAT - Lei 98/2009 de 4-09.