I- Relatório
BB instaurou, nos termos do disposto nos art. ºs 42.º e 45.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05 – doravante, RGPTC), contra AA, a presente ação de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais quanto à residência, às visitas e aos alimentos que, de comum acordo, haviam fixado aquando do divórcio de ambos entre si, relativamente aos seus filhos CC, nascido em ../../2010 e DD, nascido em ../../2013.
Pediu a Requerente, na petição inicial, que, pela procedência da ação, fosse fixada a residência dos filhos junto de si, progenitora, com regime livre de visitas do progenitor, quando os filhos o requeiram, bem como um regime de alimentos a cargo do progenitor de € 250,00 por cada filho.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
De acordo com o regime das responsabilidades parentais vigente, os seus filhos têm residência alternada com cada um dos progenitores, por períodos de uma semana, com início e fim ao domingo, sendo que, nas questões de particular importância, cabe a ambos a tomada de decisão.
Durante a execução deste regime, tomou conhecimento de que o progenitor agredia física e verbalmente os filhos, pelo que, atenta a natureza e a gravidade das agressões, não é razoável continuar a sujeitá-los a convívios indesejados com o pai.
Justifica-se, pois, a alteração do regime vigente nos termos que propõe.
Citado, apresentou o Requerido a sua alegação, negando os factos alegados pela Requerente.Realizada conferência de pais, nela foram tomadas declarações à Requerente e ao Requerido e ouvidos o CC e o DD.
Na diligência foi, também, obtido acordo entre os progenitores, no sentido da fixação da residência dos filhos junto da mãe, a quem passaria a competir a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos, cabendo a ambos a decisão das questões de particular importância.
Tal acordo foi, a título provisório, fixado pelo tribunal a quo por despacho adrede proferido na diligência, sendo que, quanto aos demais aspetos relativos à regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi concedida aos progenitores a possibilidade de, em 10 dias, apresentarem requerimento conjunto quanto ao regime provisório que pretendessem ver fixado.
Nesta sequência, o Requerido, no pressuposto de não haver acordo entre os progenitores quanto ao regime de visitas a fixar, bateu-se por que tal regime fosse fixado nos seguintes termos:
A.- Períodos de convívio com o pai
1.- As crianças estarão, alternadamente, com a mãe, dois sábados e dois domingos consecutivos, sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol, que será assegurada pelo pai quando estiver com eles.
Para este efeito, quando os jogos tiverem lugar de manhã, o pai recolherá ambos em casa da progenitora, para onde os conduzirá de novo às 17h00.
Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o pai recolhê-los-á em casa da progenitora às 10h30m, para os conduzirá de novo duas horas após o seu final.
Nos fins de semana em que, porventura, não se realizem jogos de futebol, as crianças estarão com o pai nos mesmos dias indicados no ponto 1, devendo o pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h, para onde os conduzirá às 18h30.
Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos, a mãe avisará o Pai com 48h00 de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele, que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18h30, conduzindo-os a casa da progenitora às 21h30.
B.- FÉRIAS DE VERÃO
No verão de 2024, no período compreendido entre o dia 3 de Agosto e o dia 18 de Agosto, o CC e o DD estarão diariamente com o Pai, que os recolherá em casa da progenitora às 10,30 h, para onde os conduzirá às 19h30.
Pediu, ainda, o Requerido:
i.- fosse atribuída natureza urgente aos autos;
ii.- fosse ordenada a realização de avaliação psicológica ao DD e ao CC por entidade pública a designar pelo tribunal;
iii.- fosse ordenada a realização de avaliação psicológica a ambos os progenitores por entidade pública a designar pelo tribunal, no sentido de apurar as reais competências de cada um deles para o exercício da parentalidade.
A Requerente, por seu turno, aderindo ao promovido pelo Ministério Público na conferência de pais, propôs que os demais aspetos do regime provisório fossem fixados nos seguintes termos:
1.- regime livre de visitas com o pai, desde que os menores assim o pretendam, avisando a mãe com antecedência não inferior a 48h e com a obrigação de os conduzir aos treinos ou jogos de futebol.
2.- No pressuposto de vigorar um regime livre de visitas, a título provisório não se vislumbra necessário regular direito a férias, aniversários, Natal e fim-de-ano, pois que, se for intenção dos menores estar com o pai, terão total liberdade para tal.
3. Quanto à pensão de alimentos, a progenitora entende adequado o valor de 150,00 € mensais por cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, acrescido de metade de todas as despesas escolares, médicas, medicamentosas, extracurriculares que deverão ser reembolsadas no prazo de 30 dias após o seu envio devidamente comprovado por documento.
O Ministério Público, a propósito de tais posições dos progenitores, reiterou a sua promoção já vertida na ata da conferência de pais e pugnou pelo indeferimento das perícias sugeridas pelo progenitor, por não serem necessárias para a boa decisão da causa.Prosseguindo os autos os seus termos, foi, então, relativamente ao regime do exercício das responsabilidades parentais, proferido o seguinte despacho:
“(…)
Na ata da conferência de pais com a referência 459352395, o Ministério Público requereu fosse fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
“1º - Que as crianças fixem residência no domicílio da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores, sendo as questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores;
2º - O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ainda que sem pernoitas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
3º - O progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de 150,00€, para cada menor, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
O progenitor pagará também metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e a identificação fiscal dos mesmos, as quais deverão ser enviadas 30 dias após a sua realização, devendo ser pagas em igual prazo.”.
Pelas Ilustres Mandatárias dos progenitores, foi dito estarem de acordo que se fixe a residência dos menores junto da mãe, a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos e que as questões de particular importância sejam exercidas em comum por ambos os progenitores.
Nesse seguimento, foi fixada a residência dos menores com a mãe, a quem incumbe as decisões do dia e a ambos os progenitores as decisões relativas às questões de particular importância.
Mais ainda, foi concedido aos progenitores o prazo de 10 dias para procederem à junção aos autos de requerimento subscrito por ambas as partes, quanto ao regime provisório que pretendem ver fixado.
Nesse seguimento, o progenitor apresentou o requerimento com a referência 48747376, pugnando pela fixação do seguinte regime quanto a visitas/contactos e férias:
“PERÍODOS DE CONVÍVIO COM O PAI
1. As crianças estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a) – Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora onde os conduzirá de novo às 17 h.
Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final.
Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b) Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
FÉRIAS DE VERÃO
No Verão de 2024 no período compreendido entre o dia 3 de Agosto e o dia 18 de Agosto, o CC e o DD estarão diariamente com o Pai que os recolherá em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 19,30 h.”.
Mais requereu que:
- i)ao abrigo do disposto no artigo 13.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível seja atribuída natureza urgente aos presentes autos e
- ii)seja ordenada a realização de avaliação psicológica aos menores e a ambos os progenitores para apurar as “reais competências de cada um deles para o exercício da parentalidade, por entidade pública a designar pelo tribunal.
A progenitora apresentou o requerimento com a referência 48749611, onde referiu concordar com a fixação de um regime de visitas livre, nos termos propostos pelo Ministério Público na conferência de pais, o qual se deverá manter nas férias e nas festividades e quanto à pensão de alimentos entende ser adequado o valor de 150,00 € mensais por cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, acrescido de metade de todas as despesas escolares, médicas, medicamentosas, extracurriculares que deverão ser reembolsadas no prazo de 30 dias após o seu envio devidamente comprovado por documento.
O progenitor, sob a referência 48905571, apresentou uma proposta relativamente ao pagamento das pensões de alimentos, aceitando pagar a quantia de € 150,00, a favor de cada um dos menores.
Mais ainda, o progenitor foi apresentando, sucessivamente, requerimentos, com as referências 48771233; 48786587; 48826605 e 48848166, alegando, em suma, que continua a ser-lhe negada a possibilidade de estar com os filhos, requerendo que seja fixado caráter urgente aos autos e a realização de avaliações psicológicas aos menores e aos pais.
A progenitora apresentou o requerimento com a referência 48749611, onde refere que adere ao promovido pelo Ministério Público quanto à fixação de um regime de visitas livre com o pai desde que os menores assim o pretendam, avisando a mãe com antecedência não inferior a 48h e com a obrigação de os conduzir aos treinos ou jogos de futebol.
Mais ainda, “no pressuposto de vigorar um regime livre de visitas, a título provisório não se vislumbra necessário regular direito a férias, aniversários, Natal e fim-de-ano, pois que, se for intenção dos menores estar com o pai, terão total liberdade para tal.” e quanto à pensão de alimentos entende adequado o valor de 150,00 € mensais para cada um dos filhos, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, acrescido de metade de todas as despesas escolares, médicas, medicamentosas, extracurriculares que deverão ser reembolsadas no prazo de 30 dias após o seu envio devidamente comprovado por documento.
Para a questão a decidir, de acordo com os elementos de prova juntos aos autos (designadamente as declarações prestadas pelos progenitores e pelos menores, o relatório de avaliação diagnóstica junto ao processo de promoção e proteção e documentos), temos por adquirido/indiciado que:
1 – O jovem CC, nasceu no dia ../../2010 e a criança DD, nasceu no dia ../../2013 e são filhos da requerente BB e do requerido AA.
2 – Requerente e requerido encontram-se divorciados desde janeiro de 2020, mas separados desde março de 2019.
3 – Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado entre requerente e requerido na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, foi fixada a residência dos menores junto de cada um dos progenitores, de forma alternada, pelo período de uma semana com cada um deles, com troca ao domingo.
4 – Após a participação apresentada na PSP por alegados maus tratos aos filhos por parte do pai, os mesmos passaram a residir apenas com a mãe. Não voltaram a estar com o pai, apenas o viram na audiência judicial de 18/04/2024.
5 – Em sede de conferência de pais com a referência 459352395, por acordo celebrado entre os progenitores, foi alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a título provisório, fixando-se a residência dos menores junto da mãe, a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos e que as questões de particular importância sejam exercidas em comum por ambos os progenitores.
6 – Os menores mantêm contactos telefónicos diários com o pai, antes de dormir.
7 – O CC frequenta o 7º ano e o DD o 5º ano, ambos no Agrupamento de Escolas ... e frequentam um Centro de Estudos.
8 – Praticam futebol num clube de ..., com treinos à semana e jogos ao fim-de-semana. Nos tempos livres, gostam de jogar futebol e jogos no telemóvel e costumam caminhar com a mãe junto à praia.
9 – Estão inscritos na Unidade de Saúde Familiar ..., com a médica de família EE. Possuem as consultas de vigilância e o plano de vacinas atualizados. O CC tem asma e faz medicação em SOS.
10 – O CC beneficiou de consultas de psicologia com a Dr.ª FF no A... durante cerca de 06 meses, pelo problema de gaguez, das quais teve alta.
11 – Desde início do corrente ano e após a participação apresentada na PSP por alegados maus tratos aos filhos por parte do pai, os mesmos passaram a residir apenas com a mãe. Não voltaram a estar com o pai, apenas o viram na audiência judicial de 18/04/2024.
12 – A mãe é consultora imobiliária em regime de recibos verdes. A família reside em apartamento próprio.
13 – Do relatório de avaliação diagnóstica junto ao apenso B, de promoção e proteção consta o seguinte “Perspetiva da criança/jovem O jovem CC refere que quer manter o regime de residência com a mãe. Os convívios com o pai deverão acontecer mediante a sua vontade e do irmão uma vez que ainda não se sentem preparados para estar com o pai. Inicialmente, pretende estar com o pai em locais públicos e só quando se sentir mais seguro é que as visitas poderão ser em casa do pai.
Perspetiva da família (…) As crianças não viam o pai desde janeiro, encontraram-se no Tribunal. Desde a audiência, o pai convidou algumas vezes o CC e o DD para estarem com ele, no entanto, recusaram. A comunicação entre os pais faz-se através de mail.
De acordo com a mãe, esta e as crianças estiveram no Instituto de Medicina Legal na passada 3ª feira para avaliação psicológica e estão notificados para entrevista para dia 14 de maio de tarde.
A mãe contactou a psicóloga que acompanhou o CC no sentido de retomar as consultas, no entanto, deparou-se com a questão do consentimento do pai, sendo que a questão foi colocada à Ordem dos Psicólogos.
Não foi possível recolher a perspetiva do pai uma vez que este não compareceu ao atendimento agendado com esta equipa.”.
14 – Em sede de conferência de pais com a referência 459352395, foram ouvidos os menores tendo dito que:
“Ouvidos os menores, resumidamente pelos mesmos foi dito que o pai lhes chamava nomes e lhes batia, com frequência, entendendo que o fazia de uma forma desproporcional ao que eles faziam. Contaram isso à mãe, mas continuaram a ir para casa do pai porque era o que estava fixado e tinham de cumprir.
Estão sentidos com o pai por essas situações.
Gostariam de ficar a residir com a mãe e visitar o pai quando lhes apetecesse, não aderindo a um regime de visitas fixo. Um dia que lhes apetecesse visitar o pai, podiam passar o dia com ele, mas sem pernoitas.
A posição que assumem não tem nada a ver com o facto do pai não os levar aos treinos e aos jogos de futebol.”.
O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos que constam da ata da conferência de pais com a referência 459352395.
Dispõe o artigo 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (adiante designado por RGPTC) que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer daqueles ou o Ministério Público, podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”.
Já quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais o artigo 40.º, do RGPTC, em conjugação com os artigos 1905.º a 1907.º, do Código Civil, impõe que na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais se decida sobre as seguintes questões:
- i)- a quem fica confiada a guarda do menor, agora definida como a sua residência habitual, bem como a quem competem as decisões de particular importância relativamente à vida do menor;
- ii)- o regime de visitas e
- iii)- a prestação de alimentos, tudo tendo em conta o interesse do menor.
Por seu turno, o artigo 28.º, do RGPTC (cfr. também o artigo 38.º do mesmo) permite que, em qualquer estado da causa e sempre que se entenda ser conveniente, a decisão, a título provisório, de todas ou de qualquer dessas matérias.
Atento o acordo alcançado entre os progenitores quanto à residência dos menores e à concordância manifestada quanto ao montante da pensão de alimentos, resta fixar o regime de visitas e contactos entre os menores e o progenitor.
Os menores CC e DD, ouvidos em tribunal, disseram que gostariam de visitar o pai quando lhes apetecesse, sem pernoitas, não aderindo a um regime de visitas fixo.
A referência ao interesse da criança/jovem é uma constante nos textos legislativos e convenções internacionais que regulam os direitos e os estatutos das crianças, por exemplo no princípio 2 do Anexo à Recomendação n.º R (84) 4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de setembro de 1984, que, em sede de responsabilidades parentais, estabeleceu que “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos”.
O interesse da criança/jovem a que é feita referência na lei, deve ser apreciado em concreto, numa perspetiva multidisciplinar, global, sistémica e dinâmica, com vista ao estabelecimento de condições globais que promovam o respetivo desenvolvimento, sem esquecer que precisa de ambos os progenitores a fim de se reunirem as condições indispensáveis ao seu normal desenvolvimento.
Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-01-2017, processo n.º 776/12.2TBEPS-C.G1, relator Alcides Rodrigues, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “1. O critério essencial a ter em conta na regulação (bem como na alteração) do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor.
2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada menor e a sua situação envolvente. (…)”.
No caso concreto, os menores referiram que o pai lhes chamava nomes e lhes batia, com frequência, entendendo que o fazia de uma forma desproporcional ao que eles faziam e que estão sentidos com o pai por isso.
E que é por essa razão que gostariam de visitar o pai quando lhes apetecesse, sem pernoitas.
Em face do alegado pelos menores e não olvidando que não estão com o pai desde o início do corrente ano, entende-se que primeiramente urge haver uma reaproximação dos mesmos ao pai, de modo a que sejam reestabelecidos laços de confiança entre eles.
Para tanto, o regime que melhor acautela o superior interesse dos menores é um regime de visitas livre, mediante acordo prévio com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, sem pernoitas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
Mais ainda, os menores poderão pernoitar com o progenitor caso manifestem essa vontade.
E atenta a proximidade das férias, estabelece-se a possibilidade dos menores poderem gozar um período de férias com o progenitor, caso manifestem essa vontade, devendo os respetivos períodos ser acordados entre os progenitores.
Mais ainda, progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de € 150,00, para cada menor, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
Tudo conjugado, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a título provisório determina-se a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª – Fixação da residência e regime do exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos menores
- 1.1– Fixa-se a residência dos menores CC e DD no domicílio da progenitora, junto de quem os mesmos se encontram e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos.
- 1.2– As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
Cláusula 2.ª – Regime de convívios/visitas entre o progenitor e os menores
- 2.1– O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
- 2.2– Os menores poderão pernoitar com o progenitor caso manifestem essa vontade.
3 – Os menores poderão gozar um período de férias com o progenitor, caso manifestem essa vontade, devendo os respetivos períodos ser acordados entre os progenitores.
Cláusula 3.ª – Alimentos e forma de os prestar
- 3.1– O progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos a cada um dos menores, a quantia mensal de € 150,00, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
- 3.2– As despesas médicas e medicamentosas, e as despesas escolares (livros e material escolar), serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e NIF dos menores, as quais deverão ser enviadas 30 dias após a sua realização, devendo ser pagas em igual prazo.
Da requerida atribuição de carácter urgente aos presentes autos
Dispõe o artigo 13.º, do RGPTC que “Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.”.
Consagra-se a regra geral de que só correm em férias judiciais os processos cuja demora possa acarretar prejuízos aos interesses da criança, a decidir casuisticamente, em função da situação concreta da criança, do conflito de interesses em presença e da providência proposta. – vide Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotada e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª edição, Quid Juris, página 64.
Da alegação do requerente não se vislumbra fundamento para a atribuição de caráter urgente.
Ademais, acabou se de fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Assim, entende-se não ser de atribuir carácter urgente aos presentes autos.
Da requerida realização das perícias
Por se nos afigurar que as perícias sugeridas pelo progenitor não são, por ora, necessárias para a boa decisão da causa, indefere-se o requerido.
Referências citius n.ºs 39152466, 39175614 e 39057725 – No que concerne à presença nas consultas de psicologia, atenta a oposição do jovem e à circunstância de a requerida aproximação gradual ao pai ainda não se ter iniciado, indefere-se o requerido.
(…)”.
Inconformado com esta decisão, dela veio o progenitor interpor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela substituição por outra que fixasse o regime provisório em conformidade com aquele que apresentou nos autos.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
“1ª - DURANTE CERCA DE QUATRO ANOS O DD E O CC RESIDIRAM ALTERNADA E SEMANALMENTE COM O PAI E A MÃE.
2ª - EM 2 DE FEVEREIRO DE 2024 NO SEU REQUERIMENTO INICIAL, A RECORRIDA/MÃE AFIRMA QUE
“… em finais de agosto/início de setembro, através de relato dos menores que os mesmos eram alvo, recorrentemente, de agressões físicas e verbais, por parte do progenitor, estando a tornar-se cada vez mais violento e agressivo.”
E PROSSEGUE:
“No passado dia 30 de Janeiro de 2024, por solicitação dos menores, a progenitora apresentou queixa contra o progenitor, imputando-lhe um crime de maus-tratos, na PSP ... …” (sublinhado nosso)
3ª – FACE A ESTAS AFIRMAÇÕES, O RECORRENTE REQUEREU QUE FOSSE ORDENADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AO DD E AO CC POR ENTIDADE PÚBLICA A DESIGNAR PELO TRIBUNAL, BEM COMO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A AMBOS OS PROGENITORES por entidade pública a designar pelo Tribunal no sentido de apurar as reais competências de cada um deles para o exercício da parentalidade.
REQUEREU AINDA QUE, ATENTO O SEU HISTÓRICO MÉDICO/PSIQUIÁTRICO, FOSSE ORDENADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DA PROGENITORA por entidade pública a designar pelo Tribunal no sentido de apurar as competências para o exercício de parentalidade, declarando o Recorrente prestar o seu consentimento expresso para se submeter à realização de igual perícia.
Mais requereu a ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA URGENTE aos presentes autos.
4ª - APARENTEMENTE O TRIBUNAL NÃO ACHOU NADA DE ESTRANHO NO COMPORTAMENTO DA PROGENITORA DADO QUE, APARENTEMENTE E TAL COMO DECORRE DOS AUTOS NUNCA PROCUROU ESCLARECER
1ª - Aconteceu alguma coisa ao Pai? Endoideceu em Agosto ou Setembro de 2023 e passou a maltratar os filhos? Acordou num dia de Verão e desatou a bater-lhes e a insultá-los?
2ª – Aconteceu alguma coisa à Mãe? Será normal os filhos dizerem à SUA MÃE que desde Agosto ou Setembro (a progenitora diz que NÃO SE LEMBRA!!!) o Pai os maltrata E ELA FICA CALADA E CONTINUA A ENTREGÁ-LOS AO “MALTRATADOR” SEMANA SIM SEMANA NÃO.
3ª – Será normal que APENAS A PEDIDO DOS MENORES (!!!???) é que 4 ou 5 meses depois – a 30 de Janeiro - a progenitora apresente queixa na PSP?
4ª – E o que aconteceria se as crianças não lhe tivessem “solicitado” que apresentasse queixa na Polícia? Nada?
5ª - EM 18 DE ABRIL DE 2024 TEVE LUGAR A CONFERÊNCIA DE PAIS E OUVIDOS AS CRIANÇAS, AMBAS DECLARARAM AO TRIBUNAL QUE “A PARTIR DE SETEMBRO DE 2023 O MEU PAI COMEÇOU A MALTRATAR-ME”.
6ª – NO DECURSO DA CONFERÊNCIA, A ILUSTRE MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVEU A ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PELA FORMA SEGUINTE:
1º - Que as crianças fixem residência no domicílio da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores, sendo as questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores; 2º - O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ainda que sem pernoitas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado. 3º - O progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de 150,00€, para cada menor, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. O progenitor pagará também metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e a identificação fiscal dos mesmos, as quais deverão ser enviadas 30 dias após a sua realização, devendo ser pagas em igual prazo.
(sublinhado nosso)
7ª – O RECORRENTE MANIFESTOU A SUA DISCORDÂNCIA NO QUE RESPEITA À FIXAÇÃO DE UM REGIME DE VISITAS LIVRE E SOLICITOU A CONCESSÃO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA SE PRONUNCIAR O QUE LHE FOI CONCEDIDO, concordando com a fixação da residência e o relativo a alimentos noa precisos termos da promoção.
A Mãe manifestou a sua total concordância com o teor da mencionada promoção.
8ª – NA SEQUÊNCIA DA CONFERÊNCIA DE PAIS, O RECORRENTE – MAIS UMA VEZ MANIFESTANDO A SUA DISCORDÂNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE UM REGIME DE VISITAS LIVRE, VEIO PROPOR A FIXAÇÃO DO SEGUINTE REGIME NO QUE RESPEITA AOS PERÍODOS DE CONVÍVIO:
1. As crianças estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a.- Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora de manhã onde os conduzirá de novo às 17 h. Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final. Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b.- Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
FÉRIAS DE VERÃO
No Verão de 2024 no período compreendido entre o dia 3 de Agosto e o dia 18 de Agosto, o CC e o DD estarão diariamente com o Pai que os recolherá em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 19,30 h.
9ª – NÃO OBSTANTE OS MÚLTIPLOS PEDIDOS PARA ESTAR COM OS FILHOS ENVIADOS POR E-MAIL À PROGENITORA O REQUERIDO NUNCA O CONSEGUIU, OBTENDO RESPOSTAS COMO (sic) OS MENINOS DIZEM QUE NÃO LHES APETECE.
10ª – A DECISÃO PROVISÓRIA AQUI RECORRIDA FOI PROFERIDA NO FINAL DE JUNHO.
11ª – ATÉ ESSA DATA, O RECORRENTE FOI SISTEMATICAMENTE IMPEDIDO DE ESTAR COM OS FILHOS, SITUAÇÃO DA QUAL, TAMBÉM SISTEMATICAMENTE DEU CONHECIMENTO AO TRIBUNAL.
12ª – ATITUDE QUE LEVOU A PROGENITORA A – EM 11 DE Junho - MANIFESTAR A SUA VEEMENTE INDIGNAÇÃO PORQUE “Conforme referido anteriormente, entende a requerente que a conduta processual do progenitor é merecedora de censura, porquanto apresenta consecutivamente inúmeros requerimentos com repetição do pedido quando, na verdade, haveria que aguardar a prolação de Despacho sobre o pedido formulado” (SIC)
13ª – O COMPLETO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DESTA MESMA SITUAÇÃO CONSTA DA PRÓPRIA RECORRIDA QUE EXPRESSAMENTE O CONFIRMA AO AFIRMAR
“Em face do alegado pelos menores e não olvidando que não estão com o pai desde o início do corrente ano, entende-se que primeiramente urge haver uma reaproximação dos mesmos ao pai, de modo a que sejam reestabelecidos laços de confiança entre eles.
Para, não obstante, concluir – INEXPLICAVELMENTE - no parágrafo seguinte:
Para tanto, o regime que melhor acautela o superior interesse dos menores é um regime de visitas livre
14ª – AO FIXAR O REGIME DE VISITAS LIVRE, A DECISÃO AQUI RECORRIDA NÃO CUIDOU DE ATENDER À SITUAÇÃO DE FACTO CRIADA PELA PROGENITORA E VIVENCIADA PELAS CRIANÇAS DURANTE LONGOS MESES E PERPETUADA ATÁ À PRESENTE DATA
15ª - NÃO RESPEITA NEM OS INTERESSES NEM A REAL VONTADE DO CC E DO DD
16ª – VIOLA OS PRINCÍPIOS DO SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES, DA ACTUALIDADE, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VIDA FAMILIAR, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO
17ª – SUJEITANDO ILEGITIMAMENTE OS FILHOS – TAL COMO O RECORRENTE - À EVIDENTE E QUOTIDIANA MANIPULAÇÃO E ABSOLUTA DISCRICIONARIEDADE DA PROGENITORA.
18ª - MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO, O RECORRENTE CONTINUA A VER-SE IMPEDIDO DE ESTAR LIVREMENTE COM OS FILHOS.
18ª - O RECORRENTE FAZ ANOS NO DIA 8 DE AGOSTO E ESTAVA PREVISTA UMA FESTA OS COMEMORAR ONDE AS CRIANÇAS E A FAMÍLIA PATERNA IRIAM ESTAR PRESENTES.
19ª – NA TARDE DO DIA ANTERIOR O RECORRENTE FALOU TELEFONICAMENTE COM OS FILHOS E INFORMOU O CC QUE A FESTA JÁ NÃO SERIA NO DIA SEGUINTE “PORQUE O PAI DO GG FALECEU”.
20ª - “ADIÁMOS PARA O DIA 10 MAS AMANHÃ GOSTARIA DE PASSAR AÍ À TARDE SÓ PARA VOS DAR UM BEIJINHO E UM ABRAÇO.” APÓS UMA LONGA PAUSA E JÁ “COM OUTRA VOZ”, O CC RESPONDEU-LHE:
“PAPÁ, NÃO DÁ PORQUE JÁ TEMOS COISA COMBINADAS” “Como é possível? Então estava combinado estares na minha festa amanhã! Mas pronto, deixa lá.”
21.ª O CC PASSOU O TELEFONE AO DD A QUEM O PAI TAMBÉM MANIFESTOU A SUA VONTADE DE, “A QUALQUER HORA, DE MANHÃ OU DE TARDE, PASSO AÍ SÓ PARA VOS DAR UM ABRAÇO E UM BEIJINHO”
22.ª A RESPOSTA DO DD FOI: “NÃO DÁ PAI, JÁ TEMOS COISA COMBINADAS COM A HH E O II.”
ESTÁ BEM, DEIXA LÁ. E CONTINUARAM A CONVERSA SOBRE COMO TINHA SIDO O DIA NA ESCOLA.
Este telefonema ocorreu em alta voz no carro do Recorrente onde se encontravam mais duas pessoas.
22ª - NO DIA SEGUINTE O RECORRENTE TOMOU CONHECIMENTO DE QUE AMBAS AS CRIANÇAS TINHAM ESTADO EM CASA ATÉ ÀS 15 H E, A PARTIR DAÍ, EM CASA DOS AVÓS MATERNOS.
23ª - É ESTE O REGIME “LIVRE” ACTUALMENTE EM VIGOR, QUE, PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS
24ª – DEVE SER REVOGADO
25ª – E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE SE MOSTRE CAPAZ DE SALVAGUARDAR DEVIDAMENTE OS INTERESSES DO CC E DO DD E ADEQUADO E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO EM APREÇO NOS AUTOS E QUE, DESDE JÁ, O RECORRENTE SUGERE VENHA A SER O SEGUINTE:
PERÍODOS DE CONVÍVIO COM O PAI
1.- O CC e o DD estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a.- Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora de manhã onde os conduzirá de novo às 17 h. Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final. Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b.- Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
NATAL E ANO NOVO
1.- No ano de 2024, o CC e o DD passarão o Dia de Natal com o Pai e a Noite de Natal com a Mãe.
a) – Para esse efeito, o Pai recolhê-los-á em casa da progenitora no dia 25 de Dezembro às 10,30 h onde os conduzirá de novo até às 23 h.
2.1. O CC e o DD passarão com o Pai os dias 28 e 29 de Dezembro e 1 de Janeiro de 2025.
a) – Para esse efeito, o Pai recolhê-los-á em casa da progenitora às 10,30 h de cada um dos dias acima mencionados onde os conduzirá de novo até às 23 h.
Atenta a proximidade do reinício do período escolar, no dia 1 de Janeiro, o Pai conduzi-los-á a casa da progenitora até às 21,30 h.
FINALMENTE
26ª - AO CONTRÁRIO DO QUE – seguramente por infeliz e lamentável lapso - CONSTA NA PÁGINA 4 DA DECISÃO AQUI RECORRIDA, O RECORRENTE NUNCA FALTOU A QUALQUER “ATENDIMENTO AGENDADO COM A EQUIPA DE PSICOLOGIA”.
Foi-lhe DADO CONHECIMENTO PELA MÃE DO FACTO DE OS PROBLEMAS DE GAGUEZ DO CC SE TEREM MANIFESTADO DE NOVO E MANIFESTOU-LHE DE IMEDIADO A SUA CONCORDÂNCIA COM O RETOMAR DAS CONSULTAS DE PSICOLOGIA QUE, POR ESSA MESMA RAZÃO, JÁ HAVIA FREQUENTADO.
Nesta conformidade,
27ª - OS DOIS PARÁGRAFOS CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA SÓ PODEM CORRESPONDER A UM LAMENTÁVEL LAPSO DE ESCRITA PELO QUE SE REQUER QUE, UMA VEZ RECONHECIDA A SUA INCORRECÇÃO DEIXEM CONSTAR DA DECISÃO.”
A progenitora respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, não formulando conclusões.O Ministério Público não respondeu ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II.- Das questões a decidir
.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.- da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 13;
2.- do regime provisório de ‘visitas’ do progenitor aos filhos.