IRelatório
Nos autos de regulação do exercício do poder paternal instaurados pelo Ministério Público como representante da menor “A” contra seus pais “B” e “C”, ficou a constar na acta de audiência de discussão e julgamento de 09/05/2008 a fls 108/109 dos presentes autos:
«Presentes: Os requeridos acompanhados dos seus ilustres mandatários (…)
Iniciada a presente audiência, pelos progenitores foi declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos:
1º) A menor “A”, fica entregue à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal;
2º) O pai poderá estar com a menor uma vez por mês na presença de “D”, comunicando à mãe nos primeiros oito dias de cada mês o dia do fim de semana em que se deslocará para estar com a menor;
3º) A partir do ano de 2009, o regime de visitas poderá consistir também na deslocação da menor ao local onde o pai vive e reside habitualmente desde que a menor manifeste vontade nesse sentido e estejam reunidas as condições psicológicas para tal.
Tudo isto sem prejuízo das obrigações escolares da menor;
4º) O progenitor pagará a favor da menor a quantia mensal de 160,00 €, que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária;
Tal quantia será actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE;
5º) Relativamente a todas as despesas escolares, considerando-se material escolar e as próprias refeições da menor na Escola serão suportadas em partes iguais.
Tais despesas serão apresentadas ao pai mediante correspondente documento comprovativo até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, devendo ser pagas através de transferência bancária até ao dia 10 do mesmo mês.
Nesse momento a Mma Juiz deu a palavra à Digna Magistrada do Mº Pº que no uso dela disse nada ter a opor ao acordo ora alcançado.
Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferida a seguinte:
Sentença
Nos presentes autos de Regulação do Poder Paternal em que é requerente Ministério Público e requeridos “B” e “C”, pelo objecto e a qualidade dos intervenientes e por se encontrarem suficientemente acautelados os interesses da menor “A”, homologo o acordo que antecede, ficando as partes obrigadas a cumpri-lo nos seus precisos termos.
(…)
Desta sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada».
Da referida decisão homologatória não foi interposto recurso.
Em 02/10/2008 a progenitora apresentou o seguinte requerimento:
«(…) tendo procedido ao levantamento da certidão da audiência de julgamento realizada em 9 de Maio de 2008, vem expor e requerer como se segue:
1 – Requerida e Requerido haviam acordado entre si que este último comparticiparia em metade das despesas de saúde da menor, com igual procedimento ao das despesas escolares, previstas no nº 5 do acordo homologado.
2 – Por mero lapso cuja causa se desconhece – mas que até poderá ter origem numa omissão do aqui mandatário quando ditou os termos do aludido acordo – tais despesas de saúde não ficaram contempladas na douta sentença.
Nestes termos, requer-se, no que concerne ao ora requerido:
- a)Que o requerido “C” se pronuncie sobre tal matéria.
- b)Que se proceda à rectificação do acordo de regulação do poder paternal ou seu aditamento nos termos acima referidos.»
Respondeu o progenitor nos seguintes termos:
«1º Os requeridos foram representados nos presentes autos, através de mandatários constituídos, pelo que quaisquer acordos entre requerente e requerido foram realizados através dos seus mandatários.
2º
Assim no cumprimento dos deveres deontológicos a que os mandatários estão obrigados por força do Estatuto da Ordem dos Advogados, não se tecem quaisquer apreciações sobre tal matéria.
3º
No entanto por dever de patrocínio sempre se dirá que o requerido até à presente data tem cumprido com o estabelecido na sentença homologatória, nomeadamente pagamento mensal de pensão de alimentos à menor, e pagamento nos termos do ponto 5º da sentença, das despesas escolares desta mediante comunicação da requerida com o envio dos documentos comprovativos.
4º
Pelo que a alteração da sentença homologatória, com a previsão de pagamento das despesas de saúde da menor, conforme é pretensão da requerida terá de ser apresentada em sede própria, através de requerimento de alteração da regulação do poder paternal, apenso aos presentes autos.
5º
E tanto assim terá forçosamente de ser por força das disposições processuais civis, em virtude de há muito tal sentença homologatória ter transitado em julgado.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento à pretensão apresentada pela requerida»
Em 27/10/2008 foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de fls. 130:
Considerando que: o acordo firmado contém previsão de comparticipação do progenitor em despesas ilíquidas; o progenitor não impugnou expressamente a omissão invocada (antes remeteu a questão para acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal); e que a rectificação de erros materiais pode ter lugar a todo o tempo, nos termos do art. 667º nº 2, parte final, do CPC, defiro o pedido de rectificação, determinando que a cláusula 5ª do acordo firmado passe a ter a seguinte redacção:
“Relativamente a todas as despesas de saúde e a todas as despesas escolares, considerando-se material escolar e as próprias refeições da menor na escola, serão suportadas em partes iguais”.
No mais, mantém-se o restante teor da cláusula 5ª.
Notifique e averbe em conformidade.».
Inconformado com o assim decidido, interpôs o progenitor o presente recurso de agravo e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
I – Neste caso, a sentença ora recorrida pelo requerido, deverá ter provimento, em virtude do despacho proferido em 27/10/2008 constituir uma verdadeira alteração substancial da sentença homologatória, proferida em Maio de 2008.
II – Na medida em que ao ter sido proferida a referida sentença homologatória esgotou-se o poder jurisdicional do juiz a quo, quanto ao mérito da causa, nos termos do art. 666º nº 1 do C.P.C.
III – Tal despacho não se insere nos poderes de rectificação previstos nos art. 666º nº 2 e 667º do CPC.
Termos em que, (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso, por a sentença ora recorrida ser inválida e não padecer de um vício, devendo ser declarada nula a decisão recorrida com as inerentes consequências. (…)»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir:
- se a decisão recorrida constitui uma alteração substancial do acordo homologado por sentença e como tal não se insere nos poderes de rectificação previstos nos art. 666º nº 2 e 667º do CPC.