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Processo n.º 1058/24.2T8OAZ-C .P1 Sumário …………………………… …………………………… …………………………… [1] Relator: João Diogo Rodrigues; Adjuntos: Lina Castro Batista; Rodrigues Pires. Acordam no Tribunal da Relação do Porto, Relatório 1 - A...) requereu a declaração de insolvência de B..., Ldª , alegando, resumidamente, que, na sequência da resolução de um contrato entre ambas celebrado, a última comprometeu-se a devolver-lhe a quantia de 43.500,00€, mas não cumpriu esse compromisso, nem foi possível cobrar coercivamente o valor remanescente em dívida, que liquida em 37.791,44€, por não ter sido localizado património da Requerida capaz de satisfazer esse montante. 2 - Contestou a Requerida, confessando o valor em dívida, mas não o seu estado de insolvência. Isto porque, em suma, no exercício relativo ao ano de 2022, teve lucro e tem capital próprio positivo, sendo, por isso, solvente. 3 - Suspensa a instância sem efeito conciliatório, como requerido, realizou-se em seguida a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerida. 4 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, finalizando a motivação do mesmo com as seguintes conclusões: Durante o curso processual, a Recorrente sempre manifestou a intenção de liquidar as suas dívidas, o que não conseguiu até ao fim do julgamento. Finalmente, foram criadas as condições para a Requerente liquidar todas as suas dívidas. III. Com efeito, a C..., uma sociedade de direito canadiano, pertencendo ao mesmo grupo empresarial da Recorrida, efectuou uma transferência bancária no valor de 56.200,00 CAD (dollars canadianos) que, à taxa de câmbio actual, corresponde à quantia de € 37.813,88, para o IBAN da Recorrida. Igualmente, a C..., uma sociedade de direito canadiano, pertencendo ao mesmo grupo empresarial da Recorrida, efectuou uma transferência bancária no valor de 255.000,00 CAD (dollars canadianos) que, à taxa de câmbio actual, corresponde à quantia de € 171.585,82), para pagamento das dívidas à Administração Tributária e Aduaneira e Segurança Social da Requerida. Os factos atrás referidos são supervenientes à prolação da douta sentença recorrida mas constituem uma modificação objectiva das circunstâncias que levaram o Tribunal a quo a decretar a insolvência da Recorrente. VI. Dos 5 credores da Recorrente, três foram ressarcidos pelas transferências bancárias efectuadas e os outros dois serão ressarcidos até ao final do presente mês de Julho. VII. O processo de insolvência da Recorrente não deverá prosseguir os seus trâmites pelo facto dos seus credores terem sido entretanto ressarcidos. VIII. Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para que seja decretada a inutilidade superveniente da lide por força do disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC , pois, só assim, se fará Justiça”. 5 - Não consta que tivesse havido resposta, mas a Requerente, veio informar, no dia 02/08/2024, que não tinha recebido, até então, a quantia que lhe está em dívida. 6 - Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. Mérito do recurso A- Definição do seu objeto Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [ artigos 608º , nº 2, “in fine”, 635º , nº 4, e 639º , nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Assim, seguindo este critério, importa neste recurso decidir apenas se deve haver lugar à requerida extinção da instância, por inutilidade da lide . B- Fundamentação de facto B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos : 1- A requerente (compradora) e a requerida (vendedora) celebraram um contrato de compra e venda comercial, tendo a requerida emitido a respetiva fatura n.º PF 20210201-..., datada de 31/8/2021, relativa a 10.000 luvas pelo preço total de 43.500 euros. 2- A requerente liquidou os 43.500 euros no dia 1/9/2021, mas a requerida não entregou as respetivas mercadorias. 3- Posteriormente, a requerente e a requerida resolveram o contrato, tendo esta última informado a primeira que iria devolver os 43.500 euros, mas não o fez. 4- Posteriormente, a requerente interpelou a requerida para liquidar esse mesmo montante e, nessa sequência, no dia 1/12/2021, a requerida enviou um email à requerente e informou que tinha dado instruções, no dia 30/11/2021, para que a devolução da mesma quantia fosse realizada; todavia a mesma devolução não foi concretizada, tendo sido a requerida posteriormente novamente interpelada por diversas vezes, para liquidar tal montante, sendo certo que respetiva a quantia não foi devolvida. 5- A requerente apresentou uma injunção, no dia 11-5-2022 (processo n.º 48465/22.1YIPRT ) reclamando da executada, o pagamento de 44 996,14 Euros, à qual veio a ser aposta fórmula executória no dia 16-9-2022. 6- No dia 19/11/2022 foi apresentado uma ação judicial executiva que veio a ser extinta por falta de bens, após ter sido penhorado um depósito bancário de 17.554,34 euros. 7- O valor total da dívida ascende, à data da instauração desta ação, a 37.791,44 Euros. 8- A requerida tem outros credores, sendo certo que aos cinco maiores credores, a requerida deve mais de 600.000,00€. 9- Em 2022, a Requerida teve um lucro tributável de € 46.368,31 e teve um resultado líquido de € 27.721,86. 10- Mas nada pagou ao credor requerente. B.2- Na mesma decisão não se julgaram provados os seguintes factos : A requerida tenha transferido, a favor da requerente, o montante em dívida; A requerida tenha liquidez para solver o seu passivo. Fundamentação jurídica A Apelante/Requerida não requereu a modificação da matéria de facto, nos termos legalmente exigidos ( artigo 640.º , do CPC ). Por outro lado, a Apelada/Requerente, A... (A...), veio informar, já depois da interposição deste recurso, que continuava sem ter recebido qualquer quantia, no que diz respeito ao seu crédito sobre a Requerida. Assim, pois, não obstante a Apelante alegar que foram feitas transferências com vista ao pagamento das suas dívidas, a verdade é que não se mostra feito esse pagamento. O que equivale a dizer que não se mostra comprovado qualquer facto que, como a Apelante pretende, determine a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Efetivamente, como é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência, o termo da lide, na modalidade de inutilidade superveniente, como previsto no artigo 277.º , al. a), do CPC , “ supõe a ulterior ocorrência de uma circunstância que retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial, ou que implique a desnecessidade de uma pronúncia judicial, por ausência de efeito útil” [1] . Não basta, assim, a mera ocorrência de um facto, ainda que relacionado com o objeto ou os sujeitos da causa. É necessário igualmente que esse facto, por um lado, tenha diretas implicações no efeito jurídico que com a ação se pretende obter e, por outro, que a ocorrência desse facto tenha surgido na pendência da instância; isto é, depois de proposta a ação ( artigos 144.º e 259.º , n.º 1, do CPC ) [2] . Ora, repetimos, no caso não está demonstrado nenhum facto que retire às partes nesta ação, e designadamente aos credores da Requerida, o seu interesse em agir; ou, mais especificamente, o seu interesse em verem satisfeitos os respetivos créditos, que é o objetivo fundamental do processo de insolvência ( artigo 1.º do CIRE ). Até porque não há notícia de que tenha na sua esfera jurídica património suficiente para assegurar essa satisfação. Deste modo, pois, mantendo-se os pressupostos em que se baseou a sentença recorrida para declarar a insolvência da Requerida, essa declaração deve manter-se, assim improcedendo este recurso. Dispositivo Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se o decidido na sentença recorrida . - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Porto, 22/10/2024. João Diogo Rodrigues; Lina Castro Batista; Rodrigues Pires. [1] Ac. STJ de 05/05/2015, Processo n.º 3820/07.1TVI.SB.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt . [2] Propositura que, nos termos do artigo 144º , nºs 1 a 6, do Código de Processo Civil , pode corresponder à data da expedição da petição inicial por via eletrónica.