B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
B.1- Do erro de escrita.
Como acima ficou dito, a primeira questão que é submetida à apreciação desta Relação prende-se com o invocado erro de escrita em que terá incorrido o tribunal a quo ao consignar na sentença que finda a audiência de discussão e julgamento “o tribunal declarou quais os factos controvertidos provados e não provados, decisão que não foi objeto de reclamação”.
Compulsados os autos verifica-se assistir integral razão ao recorrente.
Na verdade, tal como evidenciam os autos, encontrava-se designada continuação da audiência final para o dia 15/12/2016, com vista à inquirição da testemunha A. F., emigrado no Canadá, mas cujo depoimento o recorrente veio a prescindir na sequência da não deslocação da testemunha a Portugal (cfr. fls. 398 a 400).
Nessa sequência, os ilustres mandatários das partes vieram declarar prescindir de alegações orais, requerendo o prosseguimento dos autos com a prolação de sentença (cfr. fls. 402), o que foi deferido por despacho proferido em 14/12/2016 (cfr. fls. 404), seguindo-se após a sentença recorrida (cfr. fls. 407 a 411).
Significa isto que, contrariamente ao que se encontra consignado naquela sentença, não existiu, efetivamente, sessão de audiência final em que tivesse sido lida decisão quanto à matéria de facto provada e não provada e respetiva fundamentação, pelo que é manifesto o erro de escrita em que incorreu o tribunal a quo ao consignar ter tido lugar aquela sessão de audiência final, onde a decisão não foi objeto de reclamação.
Nessa sequência, sem mais considerações, ao abrigo do disposto nos arts. 613º, n.º 2 e 614º do Cód. Proc. Civil (doravante CPC) e 249º do Cód. Civil (doravante CC), acorda-se em ordenar a retificação daquele erro de escrita, mediante a eliminação desse erro, de modo onde, no relatório da sentença, se lê: “Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, finda a qual o Tribunal declarou quais os factos controvertidos julgados provados e não provados, decisão que não foi objeto de reclamação”, passe apenas a ler-se: “Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais”.
B.2- Do erro de julgamento quanto ao peso probatório atribuído pelo tribunal a quo ao depoimento de parte e ao exame pericial.
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao valorar o depoimento de parte do opoído em relação a factos que lhe eram favoráveis, violando o preceituado nos arts. 352º e 361º do CPC e 607º do CPC, quando para mais esse depoimento não é corroborado pela restante prova produzida, antes pelo contrário, essa prova demonstra a inveracidade do mesmo.
O invocado erro de julgamento que o recorrente imputa ao tribunal a quo quanto ao peso probatório que atribuiu ao depoimento de parte do opoído, o mesmo se afirmando em relação ao peso probatório que atribuiu ao exame pericial efetuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (este quanto à autoria da data de emissão que se encontra inscrita no cheque que serve de título executivo à presente execução), encontra-se intimamente relacionado com a impugnação da matéria de facto que o recorrente aduz quanto aos pontos 3, 4, 5 e 8 da matéria dada como assente na sentença, nas alíneas A e D dos factos nela dados como não provados e, bem assim em relação ao ponto 2 da matéria nela dada como assente (este, no que tange à valoração probatória que foi realizada em relação ao identificado exame pericial).
Não obstante essa relação íntima entre os erros de julgamento assacados pelo recorrente ao tribunal a quo quanto ao peso probatório atribuído ao depoimento de parte e à prova pericial e erros de julgamento que assaca a esse mesmo tribunal em relação à matéria de facto assim julgada, vamos analisar como tem sido enquadrado pela doutrina e jurisprudência o depoimento de parte e as declarações de parte e a prova pericial e o peso probatório que tem sido atribuído a cada um desses meios de prova, sem prejuízo de, posteriormente, em sede de impugnação da matéria de facto, se indagar se essas regras foram ou não cabalmente observadas pelo tribunal a quo no julgamento que fez quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente.
B.2.1- Da força probatória do depoimento de parte em geral.
No regime processual que vigorou antes da última revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2003, previa-se a confissão feita pelas partes nos articulados, a confissão feita pelas mesmas a título de informações ou esclarecimentos prestados ao juiz a solicitação deste ex officio ou a requerimento da contraparte e a confissão feita em sede de depoimento de parte.
A propósito da confissão de factos decorrente da não contestação pelo Réu de determinada ação em que vigore o efeito cominatório ou a confissão decorrente da circunstância do Réu que conteste a ação não impugnar determinados factos alegados pelo Autor ou o último não impugnar factos alegados pelo Réu em sede de defesa por exceção, ou a confissão decorrente das partes assumirem uma atitude evasiva em relação a determinados factos alegados pela contraparte, sustentando desconhecer se os mesmos são ou não reais, não obstante se estar na presença de factos pessoais daquele que assume semelhante conduta evasiva ou em relação aos quais deva ter conhecimento, embora alguns autores falem em confissão tácita, é duvidoso que assim seja.
Com efeito, por definição, a confissão pressupõe uma declaração de ciência de conteúdo positivo de que determinado facto se produziu ou ocorreu de determinada forma, quando nas situações acabadas de enunciar não se está, em regra, perante qualquer comportamento processual positivo das partes, mas antes perante condutas omissivas.
Acresce que, nessas situações, o comportamento relevante não é livremente determinado e interpretado pelo tribunal, mas encontra-se fixado na lei e esta nem sequer admite prova em contrário, determinando as consequências jurídicas de tais comportamentos omissivos, consequências jurídicas essas que apenas são suscetíveis de serem afastadas mediante a alegação e prova de justo impedimento por parte de quem assumiu o referido comportamento processual omissivo.
Nestes casos, afigura-se-nos que se está perante uma simples admissão de factos ou, na esteira de Manuel Andrade, de uma “confissão ficta ou de confissão presumida”(1).
A par da confissão por admissão, as partes podem efetivamente confessar os factos nos seus articulados (art. 356º, n.º1 do CC), podendo o autor declarar como verdadeiros certos factos em sede de petição inicial ou de resposta à contestação, mas contrapondo ao réu outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos, no todo ou em parte, dos respetivos efeitos jurídicos, podendo o réu assumir igual posição em sede de contestação, assumindo expressamente que os factos alegados pelo autor são verdadeiros, mas contrapondo-lhes outros que impedem, modificam ou extinguem os respetivos efeitos jurídicos.
Nesta última situação está-se na presença de um comportamento positivo da parte que assim atua e, consequentemente, perante uma efetiva confissão.
Essa confissão só vale no processo em que é feita (art. 356º, n.º 2 do CC) e tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do mesmo Código).
Em todos os casos que se acabam de enunciar estamos perante situações de confissões espontâneas das partes, ou seja, de confissões que resultam do próprio comportamento omissivo ou ativo do confitente.
A par destas situações existem as denominadas confissões provocadas em que a confissão surge na sequência de um estímulo externo ao confitente que culmina na confissão por parte do último. É o caso em que a confissão é feita pelo confitente na sequência de um pedido de informações ou esclarecimentos que lhe é solicitado pelo juiz ex officio ou a requerimento de uma contraparte do confitente, o mesmo acontecendo quanto à confissão feita pelo confitente em sede de depoimento de parte e, no âmbito da atual lei processual civil vigente, também em sede de declarações de parte.
A confissão feita pelas partes a título de informações ou esclarecimentos ao juiz, insere-se no dever de colaboração destas na averiguação da verdade (art. 265º do anterior CPC. e art. 7º, n.º 2 do atual CPC) e não obedece a nenhum formalismo especial, podendo as partes ou os seus representantes serem notificados a todo o momento, no decurso do período instrutório, para prestarem os esclarecimentos ou informações que o juiz da causa considere necessários (2).
Diferentemente é a confissão feita em sede de depoimento de parte.
O depoimento de parte não configura confissão, mas é um elemento de prova que tem por objetivo levar à confissão do depoente e daí que o depoimento de parte já na vigência do anterior CPC e, bem assim no atualmente vigente, se encontre previsto e regulamentado na parte do código respeitante à instrução do processo, a par da prova por documentos, pericial, inspeção judicial e da prova testemunhal.
Quer na precedente lei de processo civil, quer na atualmente vigente, o depoimento de parte podia (e pode) ser tomado por iniciativa oficiosa do juiz (art. 256º do anterior CPC e 452º, n.º1 do atual CPC) ou a requerimento da parte contrária ou de um seu comparte (art. 553º, n.º 3 do anterior CPC e art. 453º, n.º 3 do mesmo Código).
No entanto, porque se trata de elemento de prova que visa provocar a confissão, o depoimento de parte só podia (e pode) ser requerido em relação a factos em que é admissível a confissão (art. 354º do CC), em relação a pessoas que tenham capacidade judiciária, quanto a factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (arts. 453º, n.º 1 e 454º, n.º 1 do atual CPC), e apenas pode ser requerido em relação a factos que sejam desfavoráveis ao depoente, derivando deste último pressuposto que embora a parte possa requerer o depoimento da sua comparte, esse direito apenas lhe assiste quando ambas, no processo, tenham tomado posições divergentes sobre um determinado facto que favorece um e desfavorece o outro.
Acresce que atenta a força probatória especialíssima atribuída à confissão e dado que a lei faz prevalecer o dever de lealdade e de boa-fé exigido às partes no desenvolvimento da relação processual sobre as vantagens decorrentes para a descoberta da verdade que o fator surpresa no interrogatório do depoente podia favorecer, o depoimento de parte, quando requerido pelas partes, tem de ser solicitado com indicação dos factos sobre que deve recair, sob pena de indeferimento liminar (arts. 552º do anterior CPC e 452º do CPC) (3).
A par do depoimento de parte, a última reforma da lei processual civil veio também permitir as denominadas “declarações de parte”.
Assim é que nos termos do disposto no art. 466º do atual CPC “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto” (n.º 1), sendo àquelas aplicáveis “o disposto no art. 417º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior” (n.º 2), e acrescentando o seu n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
As declarações de parte constituem um meio de prova diferente do depoimento de parte, assentando em pressupostos, em procedimentos processuais e em finalidades distintas das enunciadas para o depoimento de parte.
Na verdade, enquanto as declarações de parte resultam da iniciativa da própria parte, o depoimento de parte é requerido pela contraparte.
Acresce que as declarações de parte podem ser requeridas pela própria parte até ao início das alegações em 1ª instância, enquanto o depoimento de parte, quando resulte da iniciativa da contraparte, tem de ser requerido nos articulados (petição ou contestação).
O depoimento de parte visa a confissão e daí que não possa ser requerido em relação a matérias em que não seja legalmente admitida a confissão, enquanto as declarações de parte, embora possam culminar em confissão, não visam essa finalidade e daí que possam ser prestadas em relação a matéria em que não seja legalmente admitida a confissão.
As declarações de parte encontram, aliás, especial justificação nos casos em que não é admissível a confissão dos factos, podendo aproveitar à parte que presta as declarações na medida em que consegue, desse modo, levar ao conhecimento do juiz certos factos que, de outro modo, só o poderia fazer através do depoimento de testemunhas que não tiveram conhecimento direto dos mesmos, como também podem aproveitar à contraparte pela mesma ordem de razões.
Em relação a factos desfavoráveis ao declarante e que o mesmo confessou, mas em relação aos quais não seja admitida, ex lege, a confissão por respeitarem a factos enunciados no art. 354º do CC., as declarações de parte podem ainda aproveitar à contraparte na medida em que, nos termos dos arts. 361º do CC. e 466º, n.º 3 do CPC, o valor probatório de tais declarações será apreciado livremente pelo tribunal.
Precise-se que embora as declarações de parte não tenham por objetivo a confissão, as mesmas podem efetivamente culminar na confissão de factos desfavoráveis ao depoente e em relação aos quais seja admitida a confissão.
Nesses casos, as declarações de parte acabam por ser semelhantes ao depoimento de parte, uma vez que embora a parte, ao requerer a prestação de declarações não tivesse certamente a intenção de confessar, os esclarecimentos que acabou por levar ao processo no âmbito das declarações de parte que prestou culminaram em confissão (4).
Quando tal aconteça, nos casos em que é legalmente admissível a confissão, quer a confissão tenha ocorrido em sede de declarações de parte, quer em sede depoimento de parte, quer, ainda, em sede de pedido de informações ou esclarecimentos que tenham sido solicitados pelo juiz, desde que reduzida a escrito, têm força pleníssima contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC), não admitindo sequer prova em contrário, senão nos termos restritos do art. 359º do CC, constituindo uma prova pleníssima, tradicionalmente apelidada de “rainha das provas”, face à sobreposição do seu valor probatório ao da prova por documento autêntico (5).
Ao invés, as declarações de parte quando resultem em confissão, mas em que a confissão não seja legalmente admissível ou sendo-o, a confissão não foi reduzida a escrito ou ainda nos casos em que não resultou em confissão, aquela constitui um simples elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 466º, n.º 3 CPC, 358º, n.º 4 e 361º do CC) (6).
A propósito do depoimento de parte discutia-se na doutrina e na jurisprudência do valor probatório desse elemento de prova quando não culminava em confissão e considerava-se unanimemente que esse depoimento de parte ficava sujeito à livre apreciação da prova pelo julgador nos termos do art. 361º do Cód. Civil, sustentando Manuel de Andrade que o depoimento podia, inclusivamente, ter um valor probatório decisivo, até nos casos em que não é prestado perante o tribunal que julga a causa e só chegando ao conhecimento dele através do seu relato escrito, concluindo que “os modos do depoente e as entrelinhas do respetivo depoimento quando verbalizado, podem, v.g., convencer plenamente o tribunal da insinceridade das suas negações (e portanto, normalmente, da veracidade das opostas afirmações da contraparte)” (7).
Já no que respeitava ao valor probatório do depoimento de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente, embora se reconheça que esse depoimento fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que o depoimento de parte nunca é desinteressado, mas antes constituem depoimentos parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca pode assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem (8).
Chamado a pronunciar-se quanto a esta questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor” (9).
Não admira que esta jurisprudência tenha sido transposta, de forma, cremos que uniforme, para as declarações de parte.
Precise-se que como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10) “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
No mesmo sentido, Carolina Henriques Martins (11) assinala que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Acresce que não convém esquecer o caráter, necessária e essencialmente, supletivo das declarações de parte, que na maioria dos casos serve apenas para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Deste modo, havendo depoimento de parte ou declarações de parte, culminando aqueles em confissão, quando essa confissão seja admissível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais elencadas no art. 354º do CC, a confissão, desde que reduzida a escrito, tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC).
A confissão feita pelo confitente em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em relação a matérias em que seja legalmente admissível a confissão, mas em que não houve lugar a redução a escrito dessa confissão, ou a confissão recaia sobre matérias em que não seja legalmente admissível a confissão, essa confissão, nos termos do disposto nos arts. 361º do CC. e 466º, n.º 3 do CPC, fica sujeita à livre apreciação do julgador.
O depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, podem servir, atento o modo como o declarante os presta, para convencer o tribunal da insinceridade das negações do declarante e da veracidade da versão oposta.
O depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 1 do CPC), nunca servem, por si só, quando desacompanhados de outros elementos de prova que os corroborem, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo declarante em sede de depoimento de parte ou declarações de parte (12).
Precise-se que se concorda plenamente com as asserções jurídicas que se acabam de enunciar dado serem as que se mostram consentâneas com a lei, sendo que quanto às duas últimas conclusões, as mesmas revelam-se conformes à regra básica do direito probatório, em função da qual, ninguém pode, por mero ato seu, formar prova a seu favor, além de que se mostram consonantes com as regras da livre apreciação da prova, as quais não se podem dissociar das regras da experiência comum, que demonstram que o depoimento de parte e as declarações de parte são sempres depoimentos e declarações interessados, parciais e não isentos, prestados por quem tem um manifesto interesse no desfecho da causa em determinado sentido que lhe seja desfavorável, pelo que aqueles nunca podem valer como meio de prova para ancorar a decisão fáctica do tribunal quanto à matéria controvertida em julgamento em favor do depoente nos casos em que não sejam corroborados por outros elementos de prova.
B.2.2- Da força probatória da prova pericial em geral.
Decorre do art. 388º do CC. que a prova pericial tem por objeto a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
A perícia é, assim, o resultado da perceção pelo perito de quaisquer factos, quando não possa ser realizado diretamente pelo juiz, por demandarem conhecimentos científicos que este não possui ou quando, por respeitar a pessoas, essa perceção possa ferir a sensibilidade da pessoa objeto de tal atividade.
Como refere Manuel de Andrade, é característica da prova pericial “a perceção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou alguma delas requeiram conhecimentos especiais (perceção ou apreciação técnica)” (13).
Refira-se que como já advertia Alberto dos Reis, embora casos existam em que o perito funciona quase como um julgador de certos pontos de facto, como sucede nas ações de arbitramento, o princípio geral é que o perito refere as suas perceções ou apreciações mas não julga (14) e daí que nos termos do disposto no art. 389º do CC., a força probatória das respostas dadas pelo perito é fixada livremente pelo tribunal, regime este que é válido quanto às respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia, uma vez que esta não invalida a primeira (art. 489º do CPC).
Precise-se que a circunstância da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal e, nessa medida, se afirmar comummente que “o juiz é o perito dos peritos”, não significa arbitrariedade ou discricionariedade, mas apenas que se reconhece ao tribunal o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere por se partir do “princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergências entre os peritos. A liberdade de apreciação e de determinação dos factos sujeitos a perícia desdobra-se num duplo sentido. Por um lado, reconhece-se a plena liberdade dos peritos na formulação dos seus laudos, rejeitando-se mesmo a figura do chamado árbitro de desempate. Por outro lado, reconhece-se abertamente a possibilidade de o tribunal, no julgamento da matéria de facto ou na aplicabilidade do direito aos factos, se afastar do laudo (ainda que unânime) dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia” (15).
Tendo o tribunal, no entanto, em todo o caso, de fundamentar sempre a sua conclusão, do princípio da livre apreciação da prova deriva, quanto à prova pericial, impor-se fazer a destrinça entre dados de facto pressupostos pelo perito, que não envolvam conhecimentos técnico-científicos, os quais podem ser afastados por outros elementos de prova sem qualquer limitação, e juízos científicos que encerram o parecer pericial, os quais apenas podem ser afastados pelo tribunal mediante recurso a um juízo de igual natureza (16), o que significa que quanto à matéria que reclama e pressupõe a emanação daqueles juízos técnico-científicos, designadamente, por exemplo, obras que são necessárias para reparar os eventuais estragos infligidos numa habitação e respetivo custo, o parecer dos peritos apenas pode ser afastado com fundamentos técnico-científicos.
B.3- Da Impugnação da matéria de facto
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar quanto ao valor probatório a atribuir ao depoimento de parte prestado pelo executado no âmbito dos presentes autos e à prova pericial nele realizada, antes de passarmos à análise dos concretos erros de julgamento que o recorrente assaca à matéria de facto operada pelo tribunal a quo, impõe-se enunciar os critérios que presidem a essa impugnação e os termos a que a Relação se encontra subordinada na reponderação da prova produzida.
B.3.1- Dos critérios impostos ao recorrente em sede de impugnação da matéria de facto.
Com a reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, ao CPC, o legislador introduziu o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação.
Nessa operação foi propósito do legislador que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.
Como vem sendo repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência daquelas alterações, são de rejeitar todas as interpretações minimalistas do enunciado art. 662º que, refugiando-se nas dificuldades relacionadas com a audição dos depoimentos testemunhais captados sem registo de imagem, com prejuízo do princípio da imediação (prejuízo esse que, aliás, é uma realidade), se limitam a fazer um controlo meramente formal da fundamentação vertida pelo tribunal a quo, assim como aquelas que se limitam a fundamentar, de forma genérica, sem referência aos concretos meios de prova e a conectá-los entre si e com as regras da experiência comum, por forma a demonstrar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo tribunal a quo em relação à matéria impugnada em sede recursória.
Na verdade, o desiderato do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (17).
Resulta do que se vem dizendo que perante as regras positivas enunciadas na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância.
Como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Nessa sua livre apreciação, a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que a 1ª instância fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância (18).
Não obstante o que se acaba de dizer, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação em sede de matéria de facto se transformasse na repetição do julgamento realizado em Primeira Instância, sequer admitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus, que enuncia no art. 640º do CPC., destinados a obstar que o recurso da matéria de facto se transforme numa repetição dos julgamentos e a rejeitar a admissibilidade de recurso genéricos, contra a errada decisão da matéria de facto, tendo “o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (19), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Acresce que tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto-responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido proferida e os concretos meios de prova que reclamam essa solução diversa.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º).
Note-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial da delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do âmbito do recurso, mas se destinam a fundamentar o recurso, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes (20), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente:
- a)em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
O cumprimento dos referidos ónus tem, como alerta Abrantes Geraldes, a justificá-la a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de auto-responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (21).
Por último, precise-se que porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.
Destarte, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (22).
No caso, analisada a impugnação da matéria de facto operada pelo recorrente, impõe-se reconhecer que o mesmo cumpriu com os ónus que sobre si impendiam e que acima se elencaram em sede de impugnação da matéria de facto, na medida que indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna, a decisão que, na sua perspetiva, devia ser tomada em relação a essa concreta matéria, quais os concretos elementos de prova que suportam essa solução diversa e, no que respeita à prova gravada, indica os concretos pontos desses depoimentos, transcrevendo-os inclusivamente, que demandam essa solução diversa e faz uma análise critica e conjugada de todos esses elementos probatórios, pelo que nenhum obstáculo processual se levanta a que se conheça dessa impugnação.
B.3.2- Do erro de julgamento quanto aos pontos 2, 3, 4, 5 e 8 da matéria dada como provada e alíneas A e D dos factos não provados.
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria que deu como provada sob os pontos 3, 4, 5 e 8 e quando deu como não provada a matéria das alíneas A e D, pugnando que reponderada a prova produzida, se deverá concluir pela não prova dos factos dados como assentes naqueles pontos 3, 4, 5 e 8 e que se deverá dar como provada a matéria enunciada nas identificadas alíneas A e D dos factos dados como não provados.
Mais postula que aquele tribunal incorreu em erro de julgamento em sede de matéria dada como provada sob o ponto 2 e que feita aquela reponderação da prova produzida, para além da matéria já dada como assente sob esse ponto 2, também se deverá dar como provado que quando o executado lhe entregou o cheque este tinha igualmente inscrita a data de emissão de “2011-03-11”.
O tribunal a quo fundamentou essas suas respostas nos seguintes termos:
“II- C. Motivação dos factos provados.
Os factos atinentes à relação profissional e de amizade entre o exequente e o executado foram confirmados, não apenas pelo próprio executado, mas ainda por M. F., amigo de ambos, o qual depôs de um modo que pareceu sincero.
A entrega do cheque pelo executado ao exequente constitui um facto consensual entre as partes, não tendo sido colocado em causa na presente acção, suportado que se encontra ainda pelo documento constante de fls. 69 (o original do cheque) e a respectiva cópia junta pelo executado (fls. 9).
Diferentemente, inexistiu consenso no que respeita à alegação do executado de que não preencheu o cheque no campo destinado à data. A este propósito, o exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (fls. 95) conclui no sentido de que é provável que os algarismos referentes à data não sejam da autoria do executado. Aliando este resultado à cópia junta pelo executado do cheque (fIs. 9) e ao relato feito pelo executado no seu depoimento, o qual nos pareceu congruente, sincero, objectivo e credível, concluiu o Tribunal no sentido de que não foi o executado quem preencheu o cheque no local destinado à respectiva data.
Precisamente por estes últimos motivos, ficou o Tribunal convencido da realidade do fundamento alegado pelo executado para a entrega do cheque ao exequente e das condições acordadas entre ambos para a respectiva utilização, sendo certo que o conhecimento de causa revelado pelo irmão do exequente nos pareceu claramente insuficiente. Na verdade, este afirmou que, embora tenha acompanhado o irmão nos negócios durante alguns anos, a partir de 2006 deixou de trabalhar com ele e de ir a Miranda do Douro com frequência. Ora, comparando o número de ordem do cheque dado à execução com os seguintes e as respectivas datas (situadas no ano de 2011) - fls. 10/11 -, o cheque terá sido entregue em época em que esta testemunha já não acompanhava os negócios do irmão, não tendo convencido quanto ao conhecimento sobre os factos em discussão. Por outro lado, são ainda levadas em conta as considerações que se deixam na secção seguinte a propósito das razões pelas quais o Tribunal não considera provado o fundamento alegado pelo exequente para ter recebido do executado o cheque que apresentou à execução, para o que remetemos.
Tendo em conta o que se deixa exposto, forçoso é concluir no sentido de que o exequente bem sabia, ao intentar a execução, que o cheque em causa não lhe fora entregue para pagamento da alegada dívida.
Finalmente, os elementos factuais atinentes à execução decorrem do requerimento executivo e do documento junto com o mesmo aos autos principais.
II - D. Motivação dos factos não provados
Para além das razões já expostas a propósito do convencimento do Tribunal acerca do verdadeiro motivo da entrega pelo executado ao exequente do cheque, as quais são também para este propósito relevantes e para as quais remetemos, revelou-se importante a consideração do depoimento - que nos pareceu objectivo e desinteressado - da testemunha V. J., legal representante da sociedade que vendeu a casa de habitação ao executado, o qual, tendo circunstanciadamente explicado o contexto no qual decorreu tal alienação e o pagamento do respectivo preço - no que corroborou o depoimento do executado -, afirmou que, no Natal que se seguiu à escritura de compra e venda, falou pelo telefone com o exequente e este lhe disse que recebera do executado o respectivo pagamento, o que veio a repetir e confirmar, agora já presencialmente, no mês de Agosto seguinte.
Não se deram como demonstrados os alegados efeitos da presente execução sobre o executado, uma vez que a prova a este propósito realizada se resumiu ao depoimento da testemunha M. F., o qual apenas afirmou que o executado ficou um pouco deprimido com a presente execução, o que não corresponde propriamente aos alegados efeitos.
Por fim, atenta a prova produzida e as conclusões extraídas a propósito do alegado pelo executado, não dispunha o Tribunal de qualquer fundamento para considerar como provado que o executado mentiu conscientemente”.
Antes de avançarmos na reapreciação da prova produzida, incumbe esclarecer que o suporte informático que contém o registo magnético dos depoimentos prestados em audiência final e remetido a este tribunal (CD), contém um conjunto de depoimentos (a saber: os depoimentos prestados por F. D., F. F., M. R., L. F., A. R., M. C. e R. D.) que se referem a outro processo, que não os presentes autos.
A única prova produzida contida naquele CD que respeita, efetivamente, aos presentes autos, é o depoimento de parte prestado pelo executado J. M. e, bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas V. J., M. F., Maria e F. S..
Note-se que o executado J. M. não requereu, sequer prestou, declarações de parte, mas antes depoimento de parte a requerimento do exequente.
No entanto, conforme acima se deixou dito, na parte não confessória do depoimento de parte que prestou, esse depoimento fica sujeito à livre apreciação da prova pelo tribunal, não estando vedado ao último fundamentar as suas respostas à matéria de facto controvertida mediante recurso a esse depoimento de parte no segmento não confessório, contanto que não o faça por recurso exclusivo a esse depoimento e este seja corroborado por outros elementos de prova.
Por outro lado, basta a simples leitura da fundamentação explanada pelo tribunal a quo para se verificar que este não ancorou as suas respostas à matéria que deu como provada e não provada exclusivamente no depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final, mas apelou ainda ao depoimento da testemunha V. J., ao cheque dado à execução, cujo original se encontra junto aos autos a fls. 69 e à fotocópia desse cheque, junta aos autos a fls. 9, bem como ao teor do relatório pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a que se submeteu esse cheque, junto aos autos a fls. 95 e ss. e, bem assim às fotocópias de cheques que se encontram juntas aos autos a fls. 10 a 11, além do depoimento prestado pela testemunha F. S., irmão do exequente, concluindo pelo afastamento do valor probatório deste depoimento nos seguintes termos: “… o conhecimento de causa revelado pelo irmão do exequente nos pareceu claramente insuficiente. Na verdade, este afirmou que, embora tenha acompanhado o irmão nos negócios durante alguns anos, a partir de 2006 deixou de trabalhar com ele e de ir a Miranda do Douro com frequência. Ora, comparando o número de ordem de cheque dado à execução com os seguintes e as respetivas datas (situadas no ano de 2011) – fls. 10/11 -, o cheque terá sido entregue em época em que esta testemunha já não acompanhava os negócios do irmão, não tendo convencido quanto ao conhecimento sobre os factos em discussão”.
Aliás, o tribunal a quo estribou essencialmente a sua fundamentação quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto aos dados como não provados, no exame pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, sustentando que, nesse exame, se conclui no sentido de que é provável que os algarismos referentes à data inscrita no cheque não sejam da autoria do executado, aliando esse resultado à cópia desse cheque junta aos autos a fls. 9 (onde não consta inscrita data de emissão), ao depoimento de parte prestado pelo executado, que teve como “congruente, sincero, objetivo e credível” e, bem assim no depoimento prestado pela testemunha V. J., legal representante da sociedade que vendeu a casa da habitação ao executado, escrevendo a propósito deste depoimento que a identificada testemunha explicou “circunstanciadamente” – “no que corroborou o depoimento do executado” -, afirmando “que, no Natal que se seguiu à escritura de compra e venda, falou pelo telefone com o exequente e este lhe disse que recebera do executado o respetivo pagamento, o que veio a repetir e confirmar, agora já presencialmente, no mês de agosto seguinte”, depoimento testemunhal este que o tribunal a quo teve como “objetivo e desinteressado”.
Procedemos à audição integral do depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final e de todas as testemunhas que nela depuseram e procedemos ao confronto desses depoimentos entre si e, bem assim com a prova documental (prova objetiva) e pericial junta aos autos.
Acrescente-se que, no que respeita ao depoimento prestado pela testemunha V. J., o tribunal a quo apenas aparentemente não incorreu (vide fundamentos infra), em qualquer incongruência com aquilo que nos foi dado ouvir, quando escreve que esta testemunha explicou de forma circunstanciada o contexto em que ocorreu a alienação da venda da moradia ao executado e corroborou o depoimento de parte prestado em audiência final pelo executado.
Adiante-se que são fundadas as dúvidas desta Relação quando o tribunal a quo conclui que o depoimento desta testemunha se mostrou objetivo e desinteressado, reservando igual qualificativa em relação ao depoimento de parte prestado pelo executado, que teve como coerente, sincero, objetivo e coerente, quando se verifica que os depoimentos de executado e V. J., além de apresentarem discrepâncias entre eles, se mostram desconformes, em vários aspetos, com os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas que depuseram em audiência final, que longe de confirmarem esses depoimentos, antes se mostram consentâneos com a tese sustentada pela exequente nos autos, além de que esses depoimentos não resistem minimamente às regras da experiência comum, tudo conforme infra se demonstrará.
O tribunal a quo também só aparentemente não incorreu em qualquer incoerência quando escreve que na perícia de fls. 95 a 100 os senhores peritos concluíram como “provável que os algarismos suspeitos referentes à data do cheque não sejam da autoria de J. M.” (o executado), sucedendo, porém, que também como infra se demonstrará, esse parecer não tem manifestamente o alcance que dele extrai o tribunal a quo.
Finalmente, o tribunal a quo só aparentemente não incorreu em qualquer incoerência quando apelou à fotocópia do cheque dado à execução, junta aos autos a fls. 9, onde se vê que este não tem qualquer data de emissão inscrita, e quando procedeu ao confronto dessa fotocópia com o original desse cheque, junto aos autos a fls. 69, onde se vê que este tem data de emissão inscrita, mas é manifesto que, como também infra se demonstrará, que daqui não se pode concluir que o cheque dado à execução não tinha data de emissão inscrita quando foi entregue pelo executado ao exequente.
Antes, porém de procedermos à apreciação destas concretas questões, iremos ver, até por uma questão metodológica e de facilidade de análise crítica da prova produzida, quais os concretos pontos da matéria de facto em que existe consenso entre exequente, executado e, inclusivamente, prova testemunhal produzida em audiência final.
Exequente e executado, nos respetivos articulados, são concordantes entre si em afirmar que eram pessoas muito amigas, que mantiveram entre elas, ao longo de vários anos, uma relação de amizade e de negócios relativamente ao fornecimento de artigos têxteis, artigos esses que o exequente fornecia ao executado e que o último comercializava.
Essa versão dos factos foi corroborada pelo executado em audiência final.
Acrescente-se que essa relação de amizade entre executado e exequente e, bem assim a apontada relação comercial foi igualmente corroborada, unanimemente, por todas as testemunhas que depuseram em audiência final, sendo todas concordantes entre si em afirmar que o exequente, inicialmente, com o irmão e, posteriormente, sozinho, fornecia artigos de têxteis ao executado, que este último comercializava no seu estabelecimento comercial, sito em Miranda do Douro, mas não só, uma vez que a testemunha M. F., que é amigo e vizinho do executado, relatou, inclusivamente, que o executado vendia esses artigos têxteis também em Espanha e que a relação de amizade entre exequente e executado era de tal modo intensa que o exequente passava férias em casa do executado, possuía as chaves da residência deste, onde chegava a pernoitar e a tomar as refeições, no que corroborou o depoimento prestado pela testemunha F. S., irmão do exequente.
Note-se que o próprio executado, em sede de depoimento de parte, invocou como razão justificativa para o exequente ter “comprado” um apartamento em Miranda do Douro a circunstância do último gostar “muito da terra” e de quando se deslocava a Miranda do Douro pernoitar, frequentes vezes, na casa do mesmo.
Neste contexto, é absolutamente pacífico nos autos que exequente e executado eram pessoas muito amigas, há vários anos, mantendo entre elas essa relação de amizade, a qual era tão intensa que o exequente tinha as chaves da residência do executado e quando se deslocava a Miranda do Douro, designadamente, em trabalho, pernoitava, frequentes vezes, em casa do executado, onde também frequentes vezes lanchava e/ou jantava, andando frequentes vezes juntos e frequentando restaurantes juntos, como é o caso do restaurante da testemunha Maria (vide depoimento de parte do executado, conjugado com os depoimentos de todas as testemunhas que depuseram em audiência final, de onde resultam assacados estes factos).
É igualmente absolutamente pacífico nos autos que o exequente, inicialmente e até 2006, com o irmão, a testemunha F. S., se dedicavam à comercialização de artigos têxteis para revenda, passando em 2006, essa atividade a ser exercida exclusivamente pelo exequente (o irmão estabeleceu-se nessa atividade por conta própria) e que, desde há vários anos, o exequente, inicialmente e até 2006, juntamente com o irmão e, a partir de 2006, sozinho, eram fornecedores de artigos têxteis ao executado, que este revendia no seu estabelecimento comercial, sito em Miranda do Douro, mas também em Espanha.
Acresce que o executado, quer na petição inicial de oposição à execução, quer em audiência final, aceitou ter emitido e entregue o cheque dado à execução ao exequente, pretendendo, contudo, que se trata de um cheque de “mero favor”, que emitiu e entregou ao exequente, sem data, a pedido deste, em dezembro de 2010, destinado apenas a ser exibido aos fornecedores do exequente, para que esses fornecedores continuassem a fornecer mercadoria, que o exequente revendia aos seus clientes, onde se contava o próprio executado.
Neste contexto é igualmente absolutamente pacífico nos autos que o executado emitiu e entregou ao exequente o cheque que serve de título executivo à presente execução, estando nos mesmos apenas em discussão se aquele executado entregou esse cheque ao exequente já com a data de emissão nele inscrita e a finalidade com que emitiu e entregou esse cheque àquele.
Em sede de requerimento executivo o exequente alegou que o executado lhe entregou esse cheque “para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação”.
Muito embora o executado não aceite essa tese factual, na medida em que, reafirma-se, pretende tratar-se de um “cheque de favor”, verifica-se que o mesmo, em sede de depoimento de parte, no que foi corroborado pela testemunha V. J., confirmou que tinha “comprado/apalavrado” com V. J. a aquisição de dois apartamentos à sociedade de que este último era sócio-gerente – a “V. , Construções, Lda.” -, destinando-se um desses apartamentos para o próprio executado e que este veio efetivamente a comprar à “V. ”, e onde residiu, mais a companheira e o filho do casal, e destinando-se o outro apartamento ao executado e ao irmão, e que ambos iriam adquirir à “V. ” a meias.
Note-se que em relação a este segundo apartamento, o executado e a testemunha V. J. pretenderam que o executado e o irmão chegaram a sinalizar a compra do mesmo junto da “V. ” com 4.500 contos e acrescentando V. J. que, inclusivamente, foram formalizados entre o executado e a “V. ” (quanto ao primeiro dos referidos apartamentos), e entre o executado, o irmão deste e a “V. ” (quanto ao segundo apartamento) “contratos”, referindo-se manifestamente a contratos-promessa, contratos esses que, contudo, o executado não juntou aos autos, como era normal e pressuposto que fizesse, o que nos suscita fundadas dúvidas quanto à existência desses pretensos contratos-promessa.
Em relação a este segundo apartamento, o executado referiu, no que foi corroborado por V. J., que o mesmo não chegou a ser comprado pelo executado e irmão à “V. ”, isto porque estando o exequente interessado na aquisição de um apartamento em Miranda do Douro (na tese do executado) ou a investir (na tese de V. J.) – 1ª incoerência entre ambos -, o executado apresentou a V. J. o exequente, propondo-lhe que a posição contratual que o executado e o irmão ocupavam nesse contrato-promessa passasse para o exequente, o que V. J. aceitou, passando o exequente a ocupar a posição no contrato-promessa que anteriormente era ocupada pelo executado e pelo irmão em relação a este segundo apartamento, com o encargo de pagar a parte restante do preço do apartamento, isto é, 5.500 contos à “V.” (o preço da venda do apartamento ascenderia a 9.000 contos, a que se impunha descontar os 4.500 contos que o executado e o irmão pretensamente já tinham entregue à “V. ” a título de sinal), com o encargo desta vender esse apartamento ao exequente ou a terceiro que este viesse a indicar a V. J..
Executado e V. J. referiram que, posteriormente, o exequente arranjou um comprador para esse apartamento, a quem o vendeu por 60.000,00 euros, pelo que, a mando do exequente, a “V. ” celebrou com esse terceiro diretamente a escritura pública de compra e venda referente a esse apartamento.
Na tese do executado, porque V. J. precisasse de dinheiro, solicitou então ao exequente que lhe emprestasse aqueles 60.000,00 euros, acrescidos de 40.000,00 euros em dinheiro, num total de 100.000,00 euros, o que o exequente aceitou fazer, a troco de 6.000,00 euros anuais de juros, mas exigindo a V. J. um “crédito sobre uma moradia”, ou seja, que desse uma moradia em garantia do pagamento daquele pretenso empréstimo de cem mil euros.
Na tese de V. J. – a 2ª incongruência entre executado e a testemunha V. J. - foi o exequente que o abordou, dizendo-lhe que não precisava de dinheiro e que pretendia reinvestir os 60.000,00 euros que tinha recebido da venda do apartamento na aquisição de uma vivenda. Como a “V. ” apenas dispusesse de uma única vivenda para venda, cujo preço ascendia a 100.000,00 euros, propôs ao exequente a compra dessa moradia, o que o exequente aceitou comprar, ficando V. J. com os referidos 60.000,00 euros da venda do apartamento e com 40.000,00 euros que o exequente lhe entregou em dinheiro, com o compromisso da “V. ” celebrar a escritura de compra e venda relativa a essa moradia em nome do executado ou de um terceiro que o exequente lhe viesse a indicar.
Consentaneamente com o executado, mas inconsequente com as regras da experiência comum, V. J. relatou que se obrigou a pagar 6.000,00 euros de juros ao exequente como contrapartida daqueles cem mil euros e que a dita moradia apenas veio a ser vendida dois anos depois deste acordo a que chegou com o exequente, isto porque, afirmou, no primeiro ano, pagou 6.000,00 euros de juros ao exequente e os juros do segundo ano foram pagos pelo comprador da moradia (o executado, conforme infra se verá).
Afirmamos que o referido depoimento prestado por V. J. apesar de se mostrar conforme ao depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final, se revela desconforme com as regras da experiência comum, uma vez que a ser certa a tese de V. J., que não é, não se antolha razão para este se obrigar a pagar ao exequente seis mil euros de juros anuais.
Essa obrigação de V. J. de pagar juros ao exequente, quando submetida às regras da experiência comum, apenas pode significar que foi aquele (e não o exequente) que abordou o último e lhe pediu emprestados os apontados cem mil euros, conforme é de resto afirmado pelo executado e demonstra a falta de objetividade e as inverdades em que incorreu o identificado V. J. ao longo do seu depoimento.
Acresce que de acordo com a versão dos factos apresentada pelo executado e por V. J., o exequente aceitou que o identificado V. J. retivesse os pretensos 60.000,00 euros que tinha recebido do pretenso comprador do apartamento e entregar-lhe os 40.000,00 euros em dinheiro relativos à restante parte do preço da moradia, mediante a obrigação de V. J. lhe pagar seis mil euros anuais de juros, e a entrega da moradia a título de garantia.
Acontece que sendo o exequente comerciante, evidentemente que à luz das regras da experiência comum não se antolha como razoável aceitar-se que o exequente fosse entregar cem mil euros a V. J., a título de empréstimo, sem lhe exigir qualquer documento escrito que comprovasse o empréstimo de semelhante quantia (de valor considerável) e sem formalizar a garantia sobre a vivenda, tanto mais que em relação ao apartamento, relembra-se, V. J. referiu que na sequência do acordo alcançado entre executado, exequente e o mesmo, foi celebrado “contrato”.
Pois bem, nem esse “contrato” (contrato-promessa) tendo por objeto o apartamento, sequer o contrato referente ao invocado pretenso empréstimo dos cem mil euros que o exequente terá feito a V. J., sequer, ainda, o relativo à garantia prestada por V. J. ao exequente tendo por objeto a moradia foram junto aos autos pelo executado, quando este é manifestamente pessoa amiga e muito próxima de V. J., ao ponto do último, ao longo do seu depoimento, o ter tratado por “L.”, pelo que caso esses documentos existissem, o executado não teria qualquer dificuldade em obtê-los junto de V. J. e não os deixaria de juntar aos autos, o que não fez.
Neste contexto, esta Relação não pode deixar de ter fundadas dúvidas quanto à veracidade do pretenso negócio relatado pelo executado e por V. J. relativo ao referido segundo apartamento, que o executado e o irmão pretensamente prometeram comprar à “V. ”, sinalizando essa compra pretensamente com 4.500 contos, e cuja posição contratual alegadamente terá sido cedida ao exequente, a mando de quem, essa moradia terá sido pretensamente vendida a um terceiro por 60.000,00 euros, assim como não pode deixar de ter fundadas dúvidas sobre o pretenso empréstimo que o exequente fez a V. J. em relação aos referidos 100.000,00 euros, a troco do pagamento de 6.000,00 euros anuais de juros, mediante uma garantia constituída sobre a moradia que veio comprovadamente a ser vendida pela “V. ” ao exequente.
Note-se que para além do executado e da testemunha V. J., nenhuma outra testemunha que depôs em audiência final aludiu a estes pretensos negócios celebrados entre executado e irmão relativo à aquisição deste segundo apartamento à V. e posterior cedência dessa posição contratual ao aqui exequente, sequer aludiu ao pretenso empréstimo dos referidos cem mil euros que o exequente terá feito a V. J., a troco de 6.000,00 euros anuais de juros, mediante a constituição de uma garantia constituída sobre a moradia que veio a ser vendida ao exequente.
Acrescente-se que esta Relação não ignora que no art. 4º da contestação, o próprio exequente confirma que adquiriu a posição contratual do irmão do executado relativo à compra de um apartamento, num “encontro de contas” que realizou com esse irmão do executado, A. F., mas conforme decorre dessa alegação, trata-se da aquisição da posição contratual do irmão do executado e não da aquisição de uma pretensão posição contratual do irmão do executado e do próprio executado respeitante à aquisição de um apartamento que ambos pretendiam comprar, a meias, à “V. ”.
O que todas as testemunhas, sem exceção, que depuseram em audiência final foram concordantes entre si em afirmar foi que o executado comprou um apartamento à “V. ”, apartamento esse onde o mesmo, mais a sua então companheira e o filho de ambos, residiram e que veio, posteriormente, a ser vendido pelo executado a uma tal Joaquina, filha da testemunha Maria, altura em que o executado comprou à “V. ” uma moradia, sita no mesmo loteamento onde se situava o apartamento, facto esse que também foi confirmado pelo próprio executado no depoimento de parte que prestou e, bem assim pela testemunha V. J..
Aqui chegados, é assim absolutamente pacífico nos autos que o executado comprou um apartamento à “V. ”, representada por V. J., onde residiu, mais o seu agregado familiar, apartamento esse que veio a vender à Joaquina, filha da testemunha Maria, comprando então, em 24/09/2004 (cfr. escritura de fls. 12 a 21), uma moradia à mesma “V. ”, para onde se mudou quando saiu do apartamento (vide depoimentos de M. F. e Maria).
Não obstante as dúvidas acima apontadas que nos merece o depoimento de parte prestado pelo executado e o testemunho de V. J., verifica-se que os mesmos são concordantes entre si em afirmar que o preço da compra da moradia pelo executado foi pago pelo exequente, facto esse que também foi corroborado pelas testemunhas M. F., Maria e F. S..
Na verdade, embora M. F. seja expresso em afirmar desconhecer os concretos negócios que existiam entre exequente e executado e entre estes e a “V. ”, sabendo apenas que o exequente fornecia têxteis ao executado, o identificado M. F. esclarece que quando o executado lhe foi falar para o arrolar como testemunha, contou-lhe que “a vida dele (do executado) andou para trás”, concretizando o depoente que o executado tinha uma loja, mas que esta encerrou; o executado tinha veículos para o trabalho, mas que aquele “perdeu” esses veículos; o executado era proprietário de um apartamento, sito em Zamora, Espanha, e pensa (logo, não tem a certeza) que aquele vendeu esse apartamento; concretizando que embora o executado lhe tivesse dito que nada devia ao exequente, “que foi um voto de confiança, que teve que ser”, aquele relatou-lhe que “o assunto do processo respeitava a um negócio de uma casa”.
Por sua vez, embora a testemunha Maria também refira desconhecer que concretos negócios existiam entre exequente e executado, sabendo apenas, tal como a testemunha anterior, que o exequente fornecia artigos têxteis ao executado, sequer tenha conhecimento dos concretos negócios que existiam entre aqueles e a “V. ”, mais concretamente, com V. J., a identificada Maria esclareceu que tendo sido aquela que comprou o apartamento para a filha - a Joaquina - a troco de 65.000,00 euros, procedeu ao pagamento desse preço mediante a transferência de 50.000,00 euros para a conta do executado e pagou os restantes 15.000,00 euros mediante três cheques pré-datados, de 5.000,00 euros cada um, que o executado lhe ordenou que entregasse ao exequente.
Embora a identificada Maria não se lembre se o executado se encontrava presente quando a mesma entregou os referidos três cheques pré-datados ao exequente, é o próprio executado que confirma a sua presença aquando da entrega desses cheques feita por Maria ao exequente.
Pois bem, não obstante o executado estar presente, Maria esclarece que, na altura da entrega dos cheques ao exequente, este referiu que esses cheques “eram para pagar a casa”.
Note-se que o exequente não comprou casa alguma, pelo que perante o depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final e o testemunho de V. J., os quais, relembra-se, pretenderam que o exequente emprestara cem mil euros a V. J., mediante o pagamento de seis mil euros anuais de juros, e a constituição de uma garantia sobre a vivenda que veio a ser vendida ao executado; a conversa que o executado manteve com a testemunha M. F., seu amigo e vizinho, quando lhe foi pedir para o arrolar como testemunha, afirmando-lhe que o presente processo respeitava “a um negócio de uma casa” e, bem assim o facto de o executado ter mandado a testemunha Maria entregar ao exequente os quinze mil euros respeitantes à parte do preço do apartamento que o executado vendera à filha daquela (a Joaquina) e do próprio exequente afirmar a Maria quando esta lhe entregou os três cheques pré-datados, que esses cheques “eram para pagar a casa”, força a que se conclua ter sido efetivamente o exequente que pagou a moradia que o executado comprou à “V. ”.
Note-se que o que se acaba de concluir é igualmente corroborado pela testemunha F. S., irmão do executado, que foi perentório em referir que o exequente tinha uma casa, que vendeu ao executado, por 120.000,00 euros, para cujo pagamento o último emitiu um cheque, nesse montante, cheque esse que veio a ser substituído mais que uma vez pelo executado, por motivos que o depoente desconhece, mas que relaciona com o facto do prazo de validade desse cheque se abeirar do seu termo, impondo-se a sua substituição, explicação esta que se mostra conforme às regras da experiência comum, uma vez que à luz dessas regras não se antolha outro motivo para o executado ter procedido à substituição desse cheque, sendo manifestamente improcedentes as razões (que infra se explanarão) invocadas pelo executado para ter procedido à substituição desse cheque titulando a quantia de 120.000,00 euros.
O identificado F. S. referiu que o executado estava a tentar vender um apartamento de que era proprietário em Zamora, Espanha, e onde o depoente e o exequente chegaram a pernoitar nas deslocações de negócios que fizeram a esse país, a fim de pagar o preço da compra da moradia ao exequente, concretizando que tendo deixado de trabalhar com o exequente em 2006 e pensando que o assunto do pagamento do preço do apartamento pelo executado ao exequente já se encontrava resolvido atento o longo período de tempo decorrido desde que o exequente pagara aquele apartamento, foi com admiração que em 2011/2012, dias antes de 19/03 (dia de S. José, padroeiro da aldeia onde ambos residem e onde se faz a festa da aldeia), o exequente lhe referiu que o executado tinha conseguido vender o apartamento de Zamora e que lhe iria pagar.
Precise-se que o depoimento do identificado F. S. entronca diretamente no depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final e, bem assim no depoimento prestado por V. J.. É que embora o exequente não tivesse comprado formalmente qualquer moradia à “V. ” e, consequentemente, não fosse formalmente proprietário da moradia que acabou por ser vendida pela “V. ” ao executado, é o próprio executado e V. J. que esclarecem que tendo o exequente pretensamente emprestado cem mil euros a V. J., mediante o alegado pagamento de seis mil euros de juros anuais, ficou acordado entre executado e V. J. que essa moradia era entregue ao exequente, a título de garantia daquele pretenso empréstimo, e que a escritura de compra e venda tendo por objeto essa moradia seria celebrado entre a “V. ” e o exequente ou entre a identificada “V. ” e a pessoa que o exequente viesse a indicar, ou seja, materialmente, o exequente era proprietário daquela vivenda, compreendendo-se, assim, que F. S. afirme que o exequente vendeu uma moradia ao executado.
Acrescente-se que a circunstância do exequente ser proprietário de um apartamento em Zamora, Espanha, não é assunto que surgiu (inventado) da cabeça da testemunha F. S..
Com efeito, a testemunha M. F., vizinho e amigo próximo do executado, confirmou que o executado era efetivamente proprietário de um apartamento sito em Zamora e relatou, inclusivamente, pensar que o executado vendeu esse apartamento.
Neste contexto, em que o assunto da venda do apartamento sito em Zamora pelo executado para pagamento do preço da compra da moradia ao exequente não é assunto “novo” nos autos (vide art. 47º da contestação – fls. 37), é manifesto que caso o executado não tivesse vendido esse apartamento, o mesmo teria junto aos autos documento comprovativo em como continuava a ser proprietário do mesmo, o que não fez e, consequentemente, força a que se conclua que o executado vendeu efetivamente esse apartamento.
Decorre do exposto que para esta Relação é absolutamente claro, pacífico e indiscutível que o depoimento prestado por F. S. é espelho fiel da verdade ocorrida e que o cheque emitido e entregue pelo executado ao exequente e que serve de título executivo à presente execução foi por este efetivamente emitido e entregue ao exequente para pagamento do preço da vivenda que aquele comprou à “V. ”, mas que materialmente era propriedade do exequente nos termos acima explanados.
Acrescente-se que longe do depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final e do depoimento da testemunha V. J. e, bem assim a prova documental e pericial junta aos autos colocarem em crise essa conclusão, a mesma corrobora-a.
Vejamos.
O executado pretende ter pago ao exequente o preço da vivenda comprada à “V. ” mediante os 15.000,00 euros que a testemunha Maria entregou, a seu mando, ao exequente (entrega essa que, como se viu, é uma realidade) e mediante a entrega dos restantes 85.000,00 euros em dinheiro.
Mais pretende ter entregue esses 85.000,00 euros em dinheiro no seu escritório, numa altura em que apenas se encontravam presentes o exequente e o próprio executado, antes de ambos se deslocarem ao restaurante de Maria, onde esta entregou ao exequente os três cheques pré-datados de cinco mil euros cada um.
Pretende ainda o executado que o preço da venda da moradia ascendeu a cem mil euros e que aquele se comprometeu a pagar a V. J. os 6.000,00 euros respeitantes aos juros que este tinha pago ao exequente referentes ao primeiro ano de vigência do empréstimo dos referidos cem mil euros e, bem assim a pagar ao exequente os 6.000,00 euros de juros respeitantes ao segundo ano de vigência desse empréstimo, juros esses que apenas se venciam em dezembro de 2004 e daí que, segundo o exequente (e, bem assim V. J.) esses pagamentos não foram realizados na data da celebração da escritura pública de compra e venda, com mútuo e hipoteca referente à moradia, junta aos autos a fls. 12 a 21, em 24/09/2004, mas em dezembro de 2004, data em que se venceu alegadamente o empréstimo pretensamente feito pelo exequente a V. J..
Finalmente, pretende o executado que quando entregou os referidos 85.000,00 euros em dinheiro ao exequente no seu escritório, numa altura em que, reafirma-se, pretensamente apenas estavam presentes exequente e executado, foi elaborado o documento junto aos autos a fls. 60, esclarecendo que esse documento comprova que, na altura, o mesmo entregou ao exequente 30 notas de 500,00 euros, 13 notas de duzentos euros, etc. (vide teor desse documento) e que o preço do apartamento ascendeu a cem mil euros.
Acontece que pegando na versão dos factos alegada pelo próprio executado em audiência final, o preço do apartamento não ascendeu a cem mil euros mas a cento e doze mil euros (100.000,00 euros + 6.000,00 euros de juros a pagar a V. J. + 6.000,00 euros de juros a pagar ao exequente).
Acresce que contraditoriamente com o depoimento de parte prestado pelo executado, V. J. refere que esse documento de fls. 60 foi elaborado no apartamento do “L.” (apartamento do executado), numa altura em que aquele V. J. se encontrava presente.
Assim, longe de V. J. corroborar o depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final, deparamo-nos com pelo menos três contradições em pontos nevrálgicos entre os respetivos depoimentos.
Além dessas contradições, os depoimentos do executado e de V. J., são infirmados pela prova testemunhal que acima já se identificou e analisou, mas também se mostram totalmente desconformes com as regras da experiência comum, como se passa a demonstrar, pelo que longe dos respetivos depoimentos se revelarem objetivos, desinteressados, congruentes, sinceros e credíveis, a única conclusão que esta Relação pode extrair é estarmos na presença de depoimentos totalmente inverídicos, interessados e tendenciosos.
Com efeito, à luz das regras da experiência comum não se antolha como razoável aceitar-se que executado e exequente fossem elaborar o documento de fls. 60, para quê) será que o executado e exequente não sabem contar notas?
Depois, a elaborar-se semelhante documento, porque de uma espécie de prestação de contas se tratava, era normal, natural e esperável que exequente e executado o assinassem. Ora, nenhuma assinatura, a não ser a do ilustre mandatário do executado, se encontra aposta nesse documento.
Acresce que à luz das regras da experiência comum, mais normal e natural seria que em vez de elaborarem o documento de fls. 60, V. J. e o exequente, a ser certa a tese de que o último emprestou 100.000 euros ao primeiro, mediante a obrigação deste de lhe pagar 6.000,00 euros anuais de juros, e mediante a constituição de uma garantia sobre a vivenda que veio a ser comprovadamente vendida ao executado para garantia daquele empréstimo, tivessem formalizado esse empréstimo, a constituição dessa garantia e o pagamento do preço da vivenda pelo exequente ao executado mediante a utilização daqueles cem mil euros que alegadamente o exequente tinha emprestado a V. J., o que tudo não fizeram, posto que, de contrário, o executado não deixaria de juntar esses documentos aos autos.
Acresce que tendo a escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca relativa à vivenda sido celebrada em 24/09/2004 (cfr. fls. 12 a 21), não se antolha como razoável aceitar-se que V. J. e/ou o exequente aceitassem que o exequente ficasse com o dinheiro do mútuo (50.000,00 euros) em seu poder e apenas lhes viesse a pagar em dezembro de 2004 – ou celebravam a escritura de compra e venda referente à vivenda em dezembro de 2004, data em que pretensamente se venceu o alegado empréstimo feito pelo exequente a V. J., ou faziam as contas entre eles aquando da celebração dessa escritura em 24/09/2004 (é isto que demonstram as regras da experiência comum acontecer, sempre guia que deve nortear os tribunais).
Depois os valores inscritos no documento de fls. 60 não correspondem ao preço da venda do apartamento feito à Joaquina, posto que esse preço ascendeu a 60.000,00 euros (e não aos 61.850,00 euros inscritos nesse documento).
Acresce que o executado refere que o cheque de 10.855,00 euros que se encontra inscrito nesse documento foi por ele emitido e entregue ao exequente para pagamento de “roupa” e que esse cheque foi pretensamente entregue pelo exequente a V. J..
Ora, se esse cheque foi emitido e entregue pelo executado ao exequente para pagar-lhe “roupa”, então impera concluir que esse cheque não foi entregue pelo executado ao exequente para pagar o preço da vivenda.
Acresce ainda, sendo na tese do executado e de V. J. o exequente credor de cem mil euros do alegado empréstimo que o último fez a V. J. e tendo sido o executado que se obrigou a pagar ao identificado V. J. os 6.000,00 euros que este tinha pretensamente pago de juros anuais ao exequente referente ao primeiro ano de vigência daquele pretenso empréstimo, então não se descortina motivo para o exequente ter pretensamente entregue ao identificado V. J. o cheque de 10.855,00 euros, que alegadamente o executado emitiu e lhe entregou para lhe pagar “roupa”.
Acrescente-se que pretendendo V. J. que tendo o executado ficado de pagar o preço da vivenda ao exequente, o primeiro telefonou ao último a questioná-lo sobre se o executado lhe tinha pago o preço da vivenda e pretende que, posteriormente, em agosto de 2005, num encontro de motards, o tornou a questionar novamente sobre esse assunto, pretendendo que, dessas duas vezes, o exequente lhe respondeu afirmativamente, dizendo-lhe que não se preocupasse, que “estava tudo bem”. Acontece que sendo exequente e executado pessoas “muito amigas”, com negócios entre eles, à luz das regras da experiência comum não se antolha como razoável aceitar-se semelhante preocupação e procedimento de V. J. perante o exequente.
Mais.
Pretende o executado que o cheque dado à execução foi por si entregue em dezembro de 2010 ao exequente, a título de “favor”, a pedido do último, sem data de emissão, destinado apenas a ser exibido pelo exequente aos seus fornecedores para que estes lhe continuassem a fornecer mercadoria, que o exequente revendia aos seus clientes, onde se contava o próprio executado.
Ora, não se vê como é que um cheque sem data de emissão possa constituir garantia do que quer que seja, em especial perante fornecedores de mercadoria do exequente, que como comerciantes e/ou industriais que são, não deixariam de reparar nesse pormenor.
Acresce que conforme resulta do depoimento prestado por M. F. e é corroborado pelo teor da decisão do ISS, junta aos autos a fls. 25, que concedeu o benefício do apoio judiciário ao executado, este, em finais de dezembro de 2010, debatia-se com sérias dificuldades económicas, pelo que a sua atividade e nome comercial não eram de molde a conferir confiança a quem quer que fosse.
Acresce que o executado pretendeu que antes de emitir e entregar ao exequente o cheque de 120.000,00 euros dado à execução, tinha anteriormente emitido e entregue àquele dois cheques de favor, pretendendo que primeiramente entregou ao exequente, a pedido deste e a título de favor, o cheque de 112.468,00 euros, junto aos autos a fls. 125, altura em que não reparou que esse cheque tinha como data de validade 17/06/2009, encontrando-se, consequentemente, caduco na data em que o emitiu e o entregou ao exequente; vindo, posteriormente, o exequente a dar-se conta desse facto, telefonou-lhe, relatando-lhe o sucedido, dispondo-se o executado a trocar-lhe aquele cheque por cheque válido, na sequência do que, pretendeu que o exequente se deslocou novamente a Miranda do Douro, onde pediu ao executado para lhe arredondar o valor para 120.000,00 euros, ao que aquele pretensamente acedeu, emitindo e entregando ao executado novo cheque, agora de 120.000,00 euros, mas também com data de validade caduca, pelo que o exequente teve de se deslocar uma terceira vez a Miranda do Douro, onde o exequente pretende ter emitido e entregue àquele o cheque dado à execução.
A versão dos factos apresentada pelo executado, de tão insólita e rocambolesca que é, não resiste minimamente às regras da experiência comum e só pelo insólito que encerra, se outros elementos de prova não existissem, que há (e abundantes, vide fundamentos supra e infra), só por si corrobora a tese do exequente e que aquela substituição do primeiro cheque de 120.000,00 euros pelo cheque de igual quantia (o dado à execução) se deveu ao facto do primeiro cheque ter, entretanto, chegado ao termo do seu prazo de validade.
Acresce referir que, contrariamente ao que nos parece ter sido o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, da circunstância da fotocópia do cheque dado à execução junta aos autos a fls. 9 não constar inscrita qualquer data de emissão desses cheque, ao contrário do que acontece no original desse cheque, esta junta aos autos a fls. 69, não pode concluir-se que esse cheque não tivesse efetivamente sido emitido e entregue sem data de emissão nele inscrita quando foi entregue pelo exequente ao executado, quando se verifica que a fotocópia de fls. 9 foi junta aos autos pelo próprio executado e, por conseguinte, podia muito bem ter tirado essa fotocópia antes de nele apor a data de emissão e entregá-lo ao exequente.
Por outro lado, do confronto da fotocópia do cheque de fls. 9, com as fotocópias dos cheques que o executado também juntou aos autos a fls. 10 e 11, não se pode igualmente concluir que estes últimos tivessem sido emitidos e entregues pelo executado ao exequente na mesma data em que o primeiro emitiu e entregou ao executado o cheque dado à execução quando se atenta que o cheque dado à execução tem o n.º …, quando os números dos cheques de fls. 10 a 11 são bem distintos daquele primeiro.
Refira-se que a apontada diversidade de números dos cheques cujas cópias o executado juntou aos autos a fls. 10 a 11 quando comparado com o número do cheque dado à execução, força a que se conclua que os cheques a que se reportam as referidas fotocópias de fls. 10 e 11 foram emitidos e entregues pelo executado ao exequente em momento bem distinto daquele em que o mesmo emitiu e entregou ao exequente o cheque dado à execução, sabendo-se que o número de cheques é sequencial.
Acrescente-se que esta Relação não pode deixar de estranhar que em vez de juntar aos autos as fotocópias dos cheques de fls. 10 e 11, o executado não tivesse cuidado em juntar aos autos as fotocópias dos cheques com o número de cheques imediatamente anteriores e posteriores ao número do cheque dado à execução, posto que só assim é que se podia extrair qualquer conclusão útil a propósito da data em que o cheque dada à execução foi efetivamente emitido e entregue ao exequente pelo executado, como este não ignora, sequer pode ignorar, já que sendo comerciante terá necessariamente conhecimento que quando um banco emite uma carteira de cheques ou um livro de cheques, o número dos cheques que fazem parte dessa carteira ou livro de cheques é sequencial, pelo que se o executado não cuidou em juntar aos autos a fotocópia dos cheques com os números imediatamente anteriores ao número do cheque dado à execução e, bem assim a fotocópia dos cheques com os números dos cheques imediatamente posteriores ao número do cheque dado à execução, à luz das regras da experiência comum não se antolha outra razão para semelhante procedimento do executado que não seja a circunstância dessa junção se revelar inconveniente.
Acrescente-se que embora seja certo que no relatório pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária junto aos autos a fls. 95 a 100, os senhores peritos concluíram admitir “como provável que os algarismos suspeitos referentes à data do cheque não sejam da autoria de J. M.”, essa conclusão não tem manifestamente o alcance que o tribunal a quo lhe atribuiu.
Na verdade, conforme resulta do teor daquele relatório pericial e, clara e especificadamente do teor do oficio de fls. 182, aquele parecer é na verdade inconclusivo sobre se a data de emissão que consta inscrita no cheque dado à execução foi ou não nele inscrita pelo punho do executado, uma vez que sendo aquela data “constituída por escassos algarismos, com poucos elementos identificativos (…)” a mesma “não comporta elementos suficientes para determinar o padrão da escrita do seu autor”, não permitindo “a realização de uma comparação eficaz”, daqui derivando, por conseguinte, que diversamente do que se escreve na fundamentação exarada pelo tribunal a quo, daquele relatório pericial não se extrai ser provável que os algarismos referentes à data da emissão do cheque não sejam da autoria do executado, mas antes que esse exame é totalmente inconclusivo a esse propósito.
Desta feita, reponderando em todos os fundamentos probatórios que se acabam de explanar é manifesto que as respostas dadas aos pontos 3, 4, 5 e 8 dos factos dados como provados na sentença proferida pelo tribunal a quo não se pode manter, impondo-se concluir pela não prova dessa matéria.
Igualmente a matéria dada como não provada nas alíneas A e B dos factos dados como não provados não se pode manter, mas antes reponderando toda a prova produzida, nos termos em que acima o fizemos, como salvo o devido respeito por entendimento contrário se nos prefigura impor-se fazer, temos que concluir pela prova dessa matéria.
Já no que respeita ao ponto 2 dos factos dados como provados, uma vez que o exame pericial é totalmente inconclusivo sobre a autoria da data de emissão que se encontra aposta no cheque dado à execução e não tendo sido produzida qualquer prova sobre se essa data de emissão já se encontrava ou não nele aposta quando esse cheque foi entregue pelo executado ao exequente (esta é, na nossa perspetiva, a verdadeira questão que releva nos autos, independentemente dessa data ter sido inscrita ou não pelo punho do executado) – nenhum testemunha aludiu a esse facto, incluindo F. S., que referiu não ter reparado na data quando o exequente lho exibiu após o executado lhe ter entregue o cheque -, impõe-se concluir pela improcedência do recurso nesta parte, alterando-se a resposta dada a esse ponto apenas nos seguintes termos: “2- O executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º ..., por si assinado e preenchido com pelo menos os seguintes dizeres "€ 120.000,00" e "Cento e vinte mil euros" (quantia), "Miranda do Douro" (local de emissão) e "J. S." (à ordem de)”.
Termos em que, reponderando na prova produzida, os factos provados e não provados passam a ser os seguintes:
Com relevância para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
1- O exequente foi fornecedor do executado de peças de vestuário para posterior venda durante cerca de duas dezenas de anos, tendo-se tornado amigos.
2- O executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com pelo menos os seguintes dizeres "€ 120.000,00" e "Cento e vinte mil euros" (quantia), "Miranda do Douro" (local de emissão) e "J. S." (à ordem de)”.
3- Nos autos de execução aos quais os presentes se encontram apensos, foi dada à execução um cheque do Banco X com o n.º …, de onde consta o nome do executado no lugar destinado à assinatura, "€ 120.000,00" e "Cento e vinte mil euros" (nos locais destinados à quantia), "Miranda do Douro" (no lugar destinado ao local de emissão) "J. S." (no local referente "à ordem de") e "2011-03-22" (no local destinado à data de emissão).
4- No seu verso, foi aposto carimbo de devolução na compensação do Banco de Portugal por falta de provisão com data de 23 de Março de 2011.
5- Foi para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação que o executado entregou o cheque indicado em 2.
6- O executado apresentou a oposição à execução, consciente de que não pagou a quantia titulada pelo cheque referido em 2) e 3) para pagamento da dívida identificada em 5.
Não se provaram outros factos para além dos que antecedem e, designadamente que:
A- O executado não tivesse preenchido o campo destinado à data do cheque identificado em 2 e 3.
B- Fosse a pedido do exequente e apenas para este exibir a fornecedores, a fim de conseguir efetuar compras a crédito, que o executado entregou ao exequente o cheque referido em 2.
C- Tivesse ficado acordado entre exequente e executado que aquele não poderia preencher o cheque no local destinado à data nem poderia apresentá-lo a pagamento.
D- O exequente tivesse intentado a execução, consciente de que o cheque apresentado não lhe foi entregue pelo executado para pagamento de dívida resultante da alienação de um prédio destinado à habitação.
E- Por causa da presente execução, o executado ficou angustiado, enervado e ansioso.
F- Por causa da presente execução, o executado ficou sem dinheiro para fazer face às suas despesas correntes e às do seu filho.
B.5- Da subsunção jurídica da factualidade apurada.
O título executivo que serve de base à presente execução é o cheque cujo original se encontra junto aos autos a fls. 69, cheque esse que o executado assinou e preencheu com, pelo menos, os seguintes dizeres: "€ 120.000,00" e "Cento e vinte mil euros" (quantia), "Miranda do Douro" (local de emissão) e "J. S." (à ordem de)”.
O executado emitiu esse cheque em nome do exequente, tratando-se, por isso, de um cheque nominativo, e entregou-o ao último.
Para além daqueles elementos, quando foi apresentado a pagamento, o cheque dado à execução tinha inscrita como data de emissão o dia 22/03/2011 – cfr. pontos 2, 3 e 4 da matéria apurada.
Como é sabido, o cheque incorpora uma ordem dada pelo sacador (emitente do cheque), ao sacado (normalmente uma entidade bancária) para pagar uma determinada quantia ao tomador ou ao portador do cheque, daí advindo o seu uso normal como meio de pagamento.
A disposição legal especial que confere força executiva ao cheque é o art. 40º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (doravante LURC), onde se estabelece que o portador pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, desde que o apresente a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão (art. 29º LUC) e não tenha sido pago, devendo a recusa de pagamento ser verificada ou por um ato formal (o protesto) ou por uma declaração do (banco) sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que foi apresentado a pagamento, ou ainda por uma declaração datada de uma Câmara de Compensação, constatando que o cheque foi apresentado a pagamento e não foi pago.
No caso, o executado aceita que assinou e preencheu o cheque dado à execução, à exceção da data de emissão que nele se encontra inscrita, sustentando que essa data não foi nele inscrita pelo seu punho, mas antes pelo punho do exequente, em violação do pacto de preenchimento celebrado entre ambos, sustentando ter emitido e entregue aquele cheque ao exequente, a título de favor, a pedido do último e apenas para que fosse exibido a fornecedores de mercadorias para criação de ambientes de confiança propícios a que o exequente conseguisse comprar mercadoria a crédito e com a revenda desta, conseguisse obter algum rendimento, ficando entre ambos acordado que o exequente não ficava autorizado a preencher os espaços em branco referentes à data e que jamais o apresentaria a pagamento, sequer o colocaria em circulação, pacto de preenchimento esse que o exequente terá violado ao datar esse cheque.
Como se escreve na sentença recorrida, nos termos do art. 1º da LURC, o cheque tem de conter inscritos os elementos discriminados neste normativo, onde se conta a indicação da data em que é passado, sob pena de não poder valer enquanto “cheque”, ou seja, como título cambiário.
Acontece que conforme decorre do disposto no art. 13º da LURC, a ordem jurídica atribui validade ao cheque assinado pelo emitente em que falte qualquer um dos restantes elementos enunciados naquele art. 1º, isto é, o denominado cheque em branco, admitindo que, posteriormente, esses elementos sejam completados pelo beneficiário ou portador, presumindo-se o acordo das partes quanto aos termos do respetivo preenchimento (23).
Como também decorre do mencionado normativo, a inobservância dos acordos quanto ao preenchimento posterior do cheque não é motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé ou mediante cometimento de uma falta grave.
Ao assim estatuir, naturalmente que esse normativo refere-se às relações mediatas, uma vez que nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária incorporada no cheque deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que, nessas relações pessoais, são invocadas.
O cheque encontra-se no domínio das relações imediatas quando não saiu do âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, ainda se encontra no domínio em que os sujeitos cambiários são concomitantemente sujeitos das convenções extracartulares; e encontra-se no domínio das convenções mediatas quando está na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares (24).
O cheque dado à execução encontra-se no domínio das relações imediatas uma vez que os sujeitos cambiários também o são da convenção extracartular.
No domínio dessas relações, conforme acima se deixou dito, o executado, sacador desse cheque, pode opor ao exequente, à ordem de quem o emitiu (beneficiário), todas os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação cartular incorporada no cheque dado à execução, tudo se passando como se a obrigação que incorpora deixasse de ser literal e abstrata, podendo-lhe, designadamente, opor a exceção do preenchimento abusivo desse cheque quanto à data de emissão que nele se encontra inscrita e, bem assim a circunstância de subjacente a esse cheque inexistir qualquer causa debendi.
Note-se que no caso o executado opôs ao exequente a circunstância de a data de emissão que se encontra aposta nesse cheque não ser do seu punho, mas antes ser do punho do exequente.
No entanto, porque o exequente podia preencher a data de emissão do cheque, contanto que com esse seu procedimento não violasse o acordo de preenchimento que celebrou com o executado, a circunstância da data de emissão que se encontra inscrita no cheque ter sido nele aposta pelo exequente ou por terceiro, consubstancia facto totalmente irrelevante para o desfecho da presente oposição à execução, posto que o que releva é saber se não tendo, no caso, ficado apurado que aquela data de emissão foi inscrita no cheque pelo próprio executado, se ocorreu ou não violação do pacto de preenchimento no que respeita à inscrição dessa data de emissão.
Na verdade, mesmo que o cheque tivesse sido entregue ao exequente sem data (o que não se encontra provado, sequer o seu contrário), assistindo ao último, nessa situação, o direito de opor-lhe a data de emissão que entendesse, desde que, com isso, não violasse o pacto de preenchimento que eventualmente celebrou com o executado, é indiscutível que para o desfecho dos presentes autos o que releva é saber se ocorreu ou não violação do pacto de preenchimento e não quem inscreveu nesse cheque a data de emissão que nele se encontra inscrita, o que apenas relevaria caso se tivesse logrado demonstrar (o que não se fez), que essa data de emissão foi inscrita pelo próprio punho do próprio executado, uma vez que essa prova resolveria automaticamente a questão fulcral nos autos que se reconduz, reafirma-se, à eventual violação do pacto de preenchimento pelo exequente.
Assente nesta premissa, constituindo a violação do pacto de preenchimento por parte do exequente a invocação pelo executado de uma facto impeditivo do direito literal e abstrato que é incorporado no cheque dado à execução de que é beneficiário o exequente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que nos termos do n.º 2 do art. 342º do Cód. Civil, o ónus da alegação e da prova da violação por parte do beneficiário do cheque do pacto de preenchimento celebrado com o sacador impende sobre o último.
De resto, a esta solução jurídica também se teria de chegar quando se atenta que quem entrega um cheque com a data em branco, é de presumir dar o seu acordo a que o beneficiário o preencha e que este último o faz em conformidade com o que ficou acordado com o sacador (25).
Note-se que conforme se escreve no Ac. R.G. de 27/10/2016, Proc. 2855/12.7TBGMR-A.G1, in base de dados da DGSI, “o sentido deste ónus da prova não diverge muito do sentido que tem o previsto no art. 378º do Cód. Civil para os documentos assinados em branco: é ao autor da assinatura que cabe provar que nele se inscreveram declarações divergentes do ajustado consigo, ou que o documento lhe foi subtraído”.
Por outro lado, implicando o saque de um cheque o reconhecimento unilateral de uma dívida por parte do sacador a favor do beneficiário, a invocação por parte do executado que o cheque dado à execução é de mero favor, não tendo subjacente qualquer causa debendi, consubstancia também a alegação por parte daquele de um facto impeditivo do direito literal e abstrato incorporado no cheque, de que o exequente é detentor, pelo que, nos termos do aludido n.º 2 do art. 342º do CC., é sobre o executado que impende o ónus da alegação e da prova da inexistência dessa causa debendi (26).
Ora, no caso, conforme decorre da matéria que se quedou como provada, o executado não logrou fazer prova de qualquer dos apontados factos impeditivos que invocou – nem da alegada violação do pacto de preenchimento por parte do exequente, sequer da invocada inexistência de causa debendi subjacente ao cheque dado à execução, antes pelo contrário, provou-se que o executado emitiu e entregou aquele cheque ao exequente para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio destinado à habitação do executado (ponto 5 dos factos provados) –, pelo que impera concluir improceder a presente oposição à execução, impondo-se revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo e ordenar o prosseguimento da execução.
Com a solução jurídica que se acaba de enunciar, ficou naturalmente prejudicada a apreciação do invocado erro de julgamento que o recorrente imputa ao tribunal a quo ao negar força executiva ao cheque enquanto quirógrafo.
Apesar disso, entendemos oportuno dizer algo sobre o tema.
No domínio do Código de Processo Civil de 1961, não existia consenso jurisprudencial quanto à atribuição de força executiva aos títulos de crédito em que faltasse um dos elementos enunciados no art. 40º da LURC (27).
O fundamento para aqueles que atribuam força executiva aos títulos de crédito quirográficos residia no facto de que não obstante a perda do direito de ação cambiária do portador, não se extingue a obrigação causal, pois a subscrição daqueles títulos, em princípio, não importa uma novação, mas antes uma “datio pro solvendo”.
O atual CPC, ultrapassou aquela querela jurisprudencial ao atribuir força executiva aos títulos de crédito, ainda que meros quirográficos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (art. 703º, n.º 1, al. c) do CPC).
Este ónus imposto ao exequente é pacificamente tido como mero ónus alegatório, destinando-se tão só a permitir que o executado se possa defender eficazmente do facto constitutivo da obrigação exequenda, o que só é possível mediante contraditório, impendendo ao sacador do título, isto é, no caso, sobre o executado, o ónus da prova da inexistência da causa debendi (28).
Note-se que esta versão do CPC não se encontrava em vigor na data que se encontra aposta no cheque dado à execução como data de emissão (22/03/2011), sequer aquando da instauração, em 30/03/2011, da presente execução, mas antes o CPC, na sua 40ª versão, introduzida pela Lei n.º 43/2010, de 03/09, e que é, por isso, a aplicável aos autos.
O art. 46º, n.º 1, al. c) do CPC. aplicável ao presente processo dispunha gozarem de força executiva os documentos particulares emitidos pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
Embora cientes das querelas jurisprudenciais e doutrinárias que a esse propósito se suscitam, sendo o cheque dado à execução nominativo e estando emitido a favor do exequente, ou seja, estando em plenas relações imediatas, tendo o exequente, no requerimento executivo, alegado os factos materiais do seu crédito, mesmo que se tivesse provado que foi o exequente ou terceiro, a mando deste, que preencheu a data de emissão que se encontra inscrita no cheque dado à execução quando não tinha autorização para proceder a esse preenchimento, sempre se impunha concluir que ou o executado lograva provar que se estava perante um cheque de mero favor, ou seja, que subjacente ao mesmo não existia causa debendi, ou então, não o fazendo, esse cheque valia como titulo executivo quirógrafo, nos termos do disposto naquele art. 46º, n.º 1, al. c) do CPC, por referência ao disposto nos arts. 458º do CC., considerando-se como data de vencimento da quantia por ele titulada a data da citação do executado para os termos da presente execução (art. 610º, n.º 2, al. b) do CPC) (29).
Note-se que contrariamente ao que pretende o executado, não é certo que no requerimento executivo que apresentou, o exequente não tivesse dado cabal cumprimento ao ónus alegatório acima referido, tanto assim que aquela alegação, conforme resulta da petição da oposição à execução, permitiu ao executado individualizar cabalmente qual a obrigação que estava subjacente ao cheque e contra ela se defender.
B.5.1- Do erro de julgamento quanto à litigância de má-fé.
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao condená-lo como litigante de má-fé e ao absolver o recorrido desse pedido de condenação como litigante de má-fé e, adiante-se, desde já, com razão.
Tendo a presente execução sido instaurada em 30/03/2011 e a oposição à execução em 16/05/2011, suscita-se a questão prévia sobre qual o regime do CPC aplicável em sede de litigância de má fé, designadamente, se se mostra aplicável o atual vigente art. 542º, n.º 2 do CPC, ou o anterior vigente art. 456º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 43/2010, de 03/09, que vigorava à data da propositura da presente execução e que se mantinha inalterado à data da dedução da oposição à execução.
Assumindo o instituto da litigância de má fé uma natureza bifronte, na medida em que, por um lado, tem uma natureza sancionatória, disciplinadora da conduta das partes e dos seus patronos e, por outro lado, uma natureza indemnizatória, ancorada na prática de um facto ilícito, em qualquer uma destas vertentes, afigura-se que a litigância de má fé deve ser apreciada em função da lei aplicável à data da prática dos factos geradores daquela, e não da data da prolação de decisão, ainda que a lei nova seja eventualmente mais favorável à parte que litiga com má fé (30).
Nestes termos, dispunha o art. 456º, n.º 2 do CPC, na redação vigente à data da propositura da presente execução e da dedução da oposição que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o referido preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda os das alíneas c) e d) do mesmo número.
Precise-se que na redação dada ao art. 456º antes da revisão operada pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, o relevante para se afirmar a litigância de má-fé é que existisse uma “intenção maliciosa” – má-fé em sentido psicológico – e não apenas com leviandade ou imprudência – má-fé em sentido ético -, pelo que só a lide essencialmente dolosa e não meramente temerária ou ousada justificava a condenação como litigante de má-fé.
Porém, na sequência da revisão operada pelos referidos diplomas ao art. 456º do Cód. Proc. Civil então vigente (correspondente ao atual art. 542º), assistiu-se a uma ampliação do conceito de má-fé, abarcando aquela, desde então, não só o dolo mas, ainda, a negligência grave ou grosseira.
Verifica-se uma situação de “negligência grave” naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (31).
Não obstante o alargamento do conceito de litigância de má-fé, ainda assim, o julgador deverá agir com cautela de modo a que nela não se incluam casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, de diversidade de versões sobre determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer. É que conforme se escreve no Ac. R.P. de 07/09/2010, (32) “a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC., e não é por não se ter provado a versão dos factos alegada por uma parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má-fé, tanto mais que a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do Juiz, que não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas, sendo a verdade judicial uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico, o que impõe que o julgador seja muito prudente no juízo sobre a má-fé processual”.
Acresce que a doutrina e a jurisprudência têm entendido, sem discrepância, que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má-fé (33).
Desta forma, a condenação como litigante de má fé implica a consciência de quem pleiteia de certa forma de que não tem razão.
No caso, é indiscutível que o recorrente não litiga de má fé em nenhuma das vertentes acima enunciadas, uma vez que aquele se limitou a exercer o direito cambiário que lhe assiste ao instaurar a presente execução contra o executado.
Já o mesmo não se pode afirmar quanto ao executado.
Ao alegar que o cheque dado à execução foi emitido por mero favor, a pedido do exequente, destinado apenas a ser exibido a fornecedores de mercadorias, destinado a criar ambientes de confiança propícios a que o exequente conseguisse comprar a crédito e, com a revenda da mercadoria, conseguir algum rendimento, e ao reputar de falso que tivesse entregue o cheque ao exequente para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio destinado à habitação, quando se vem a constatar que essa alegação do exequente é espelho fiel da verdade efetivamente acontecida e que o executado apresentou a oposição à execução consciente que não pagou a quantia titulada pelo cheque referido em 2) e 3) para pagamento da dívida identificada em 5) (cfr. alíneas 5 e 6 dos factos provados), é incontroverso que o executado alterou, consciente e maliciosamente, a verdade dos factos e ao deduzir a presente oposição à execução com semelhante alegação, consciente que alegava factos falsos, fez um uso manifestamente reprovável dos meios processuais ao seu dispor, com o fito de conseguir um objetivo ilegal, que era o de se furtar às suas responsabilidades perante o exequente, o que consubstancia litigância de má fé nas vertentes enunciadas nas als. b) e d) do n.º 2 do art. 456º do CPC.
Tendo em consideração a dimensão e a gravidade da litigância de má-fé do executado e o disposto no art. 27º, n.º 3 do RCP, entende-se ser justo, proporcional e suficiente condená-lo em sete UCs de multa.
O recorrente pede a condenação do executado no pagamento de uma indemnização, não inferior a 20.000,00 euros, por via dos prejuízos que sofreu em consequência da litigância de má fé com que atuou.
Tendo em conta o disposto no art. 457º, n.º 1 do CPC., entendemos que nos termos da al. a), do n.º 1 deste normativo, a indemnização devida pelo executado ao exequente deverá abranger os danos emergentes para o último em consequência direta e necessária da descrita má fé com que litigou o executado.
Verificando-se que os autos não contêm elementos que permitam fixar aquela indemnização, impõe-se que a primeira instância dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 457º do CPC., seguindo, após, o determinado neste normativo.