Apreciação do recurso
A recorrente, em representação dos filhos menores, sustenta que “o Tribunal errou ao considerar a conduta como um “episódio isolado”, quando junto a prova pericial e testemunhal mostra um padrão de punição física, ameaças e insultos” (conclusão VI) e que “o conjunto de factos indiciados - agressão física grave (olho negro), ameaças de abandono ("orfanato"), insultos ("burro") e exposição a violência - revela um padrão de domínio, humilhação e subjugação típico da Violência Doméstica, p.e.p. pelo artigo 152º do Código Penal, e não uma mera ofensa à integridade física” (conclusão VII).
No caso concreto, a decisão objeto de recurso consiste num despacho de não pronúncia reportado à imputação, pela assistente, em representação dos filhos menores, ao arguido, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. d) do C.Penal.
A Exma. Juíza de Instrução Criminal fundamentou tal decisão de não pronúncia no facto de, segundo o seu entendimento, não ter resultado indiciado um padrão de comportamento que ultrapassasse a agressão isolada: “Das diligências efectuadas em sede de inquérito não foram recolhidos quaisquer indícios de que, à excepção dos factos pelos quais foi deduzida acusação, o arguido tenha maltratado verbal e/ou fisicamente os filhos CC e DD. À excepção dos factos ocorridos no dia 05.10.2024, em sede de declarações para memória futura os menores não narram qualquer outra conduta do arguido que possa ter-se como lesiva do seu bem estar físico e psíquico. Também não foram registadas quaisquer outras lesões no corpo dos menores. As expressões que a assistente imputa ao arguido - e que não ouviu directamente - resultam de relatos feitos pelos menores. Note-se que, em sede de perícia de psicologia forense, o menor DD refere que “o pai matou a mãe”, e tal facto não corresponde à realidade. Resulta dos relatórios de acompanhamento da CPCJ, e que foi corroborado pela testemunha ouvida, que os menores têm uma postura de protecção da mãe, mostrando, por isso, nas suas declarações uma tendência para dizer o que a mãe quer ouvir. Da mesma forma que verbalizam as expressões relatadas pela assistente, também verbalizam expressões típicas de um adulto, como, por exemplo, “as desculpas não se pedem, evitam-se”, “a comida em casa do pai é salgada e o arroz recesso”. É preciso não esquecer que existe tensão entre arguido e assistente, e os menores não são alheios a isso e são chamados a tomar parte. Por outro lado, são patentes as diferenças de educação entre o arguido e a assistente, que motivaram a medida de apoio junto da mãe efectivada pela CPCJ (…)”. E, concluiu que “a conduta do arguido em causa neste inquérito resume-se ao episódio que se encontra vertido na acusação, com cuja subsunção jurídica concordamos. Trata-se de um único episódio, inserido num determinado contexto do qual não resulta a polaridade agressor-vítima, e a intenção de domínio e de humilhação de um deles sobre o outro, que se exige no crime de violência doméstica”.
Por conseguinte, está em causa, no presente recurso, saber se existem indícios suficientes nos autos para submeter o arguido a julgamento pela prática, na pessoa de cada um dos seus filhos menores CC e DD, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. d) do C.Penal.
E, tendo sido proferido despacho de não pronúncia, trata-se de sindicar o juízo sobre as provas indiciárias produzidas em sede de inquérito e instrução feito pela Exma. Juíza de Instrução Criminal.
Em primeiro lugar, importa ressaltar as finalidades da fase de instrução.
Como sabemos e resulta do art. 286º do C.P.Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art. 308º, n.º 1 do C.P.Penal).
Indícios suficientes serão aqueles dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283º nº 2, aplicável ex vi art. 308º nº 2 ambos do C.P.Penal).
O significado normativo, por constituir um conceito aberto do conjunto de significantes “indícios suficientes” não é objeto de compreensão, interpretação e aplicação uniforme pela doutrina e pelos tribunais (cfr. quanto à disparidade de entendimentos o referido conceito e construção da definição adotada o Acórdão do TRP, de 07.12.2016, Proc. nº 866/14.7PDVNG.P1).
Entendemos que o juiz de instrução deverá proferir despacho de pronúncia quando considerar que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objetiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado do que absolvido e de que se justifica, no plano da proporcionalidade, comprimir o direito à presunção de inocência em nome da proteção do direito à realização da justiça e da proteção dos valores com tutela penal.
Caso contrário, sendo negativo o juízo, seja por virtude de alguma exceção ou vício processual, ou por inexistência dos factos, da sua não punibilidade, irresponsabilidade do arguido ou de insuficiência da prova para a pronúncia, o despacho é de não pronúncia, nos termos do disposto no art. 308º, nº 1, parte final, do C.P.Penal.
Assim sendo, o Juiz de Instrução Criminal deve compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida, fazendo um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
No caso vertente, a assistente, em representação dos filhos menores, pretende que o arguido (que se mostra acusado de ter praticado, em 05.10.2014, na pessoa da filha CC, um crime de ofensa à integridade física simples) seja submetido a julgamento, por factos que, em seu entender, integram a prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. d) do C.Penal, por referência a cada um dos seus filhos menores CC e DD.
O art. 152º do C.Penal preceitua (na parte relevante para estes autos) que:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
(…) d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (….)”
O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada ou não, afetem a dignidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade e do bem-estar da vítima - pretende-se, pois, evitar formas de violência na família, educação e trabalho.
A vítima, que é qualquer pessoa indicada nas várias alíneas do nº 1 do art. 152º do C.Penal, que tem, ou tenha tido, uma relação de proximidade (maior ou menor) com o agressor.
Considerando a inserção sistemática da incriminação (no título dos crimes contra as pessoas), o bem jurídico protegido relaciona-se com a proteção da pessoa individual e, nessa perspetiva, com a defesa da sua dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.
Como bem se diz no Acórdão do TRL de 09.11.2023, Proc. nº 1169/19.6PASNT-9, “o bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato. Na verdade, o crime em apreço pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos, sempre pressupondo um nexo relacional presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do património afectivo comum - a tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação ou mesmo em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa, entendendo o legislador existir uma necessidade acrescida de tutela quando as vítimas estejam nalguma das referidas relações com o agente dos factos. O crime imputado ao arguido é aquilo que a doutrina considera um crime específico, que desde logo pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito passivo dos comportamentos em causa, relação essa que é, precisamente, a ratio desta incriminação”.
O “Mau trato” só por si é qualquer ato de violência que, em geral, consiste na prática de uma ação (podendo ser cometida por qualquer meio), mas que também pode acontecer por omissão, desde que o agente tenha posição de garante (como sucede, por exemplo, quando o agressor deixa o ofendido, que está sob a sua responsabilidade, ao frio ou sem tomar a devida medicação, sem comer, ficando em perigo para a sua saúde), que produz ou pode produzir um efeito, dor, dano ou sofrimento, seja físico, sexual, psicológico, emocional ou económico (ver definição do art. 3.º, al. a) da Convenção de Istambul).
Pelo que, como refere Taipa de Carvalho (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª Ed., 2012, p. 519 e 520, § 11, parte final): “(…) após a Revisão Penal de 2007, não se exige sempre (…), para haver o crime de violência doméstica, a reiteração; mas tal não significa que, tratando-se de infracções de pouca gravidade, baste uma única infracção para a sua qualificação como crime de violência doméstica ou de maus tratos; nesta segunda situação continua a ser exigível a reiteração.”
Assim, o âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada (traduzindo-se cada uma das condutas, à sua maneira, na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos à vítima), ou não - podendo ocorrer uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar -, afetem a dignidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade e do bem estar da vítima. Em suma, pretende-se evitar formas de violência na família, educação e trabalho.
A conduta típica tanto pode consistir num único ato, como numa pluralidade de atos ligados por uma unidade contextual, embora em ambas as situações se verifique uma unidade de ação. As condutas típicas que integram o elemento objetivo do tipo do ilícito podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas corporais voluntárias simples) e maus tratos psíquicos (insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes e vexatórios, humilhações, provocações, ameaças mesmo que não configuradoras, em si, do crime de ameaças).
Inclui, além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), que, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima (ver art. 25º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Tais comportamentos, se apreciados isoladamente, podem não assumir relevância criminal, ou podem ser suscetíveis de configurar outros tipos de crime menos graves do que a violência doméstica, nomeadamente crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º), ameaça, simples e agravada (art. 153º e 155º/1), coação (art. 154º), difamação (art. 180º), injúria (art. 181º), violação de domicílio ou perturbação da vida privada (artigo 190º), etc.
Porém, o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, pois está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, afetadas através de um clima de medo, angústia, intranquilidade.
A panóplia de ações que integram o tipo de crime em causa, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são perpetradas, constituem-se, pois, em maus tratos quando, por exemplo, revelam uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente.
Nesta conformidade, podemos assentar, partindo do bem jurídico aqui tutelado, que os maus tratos proibidos pelo crime de violência doméstica têm sempre subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, de modo a eliminar ou a limitar claramente a sua condição humana, reduzindo-a praticamente à categoria de coisa.
O crime de violência doméstica é agravado, nos termos do nº 2 do art. 152º do C.Penal, quando os factos sejam praticados contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Tal justifica-se por se entender, na primeira e segunda situações, que existe uma maior gravidade do facto, na medida em que o agente impõe a uma pessoa especialmente indefesa em razão da idade, a sua conduta agressiva, ou impõe-lhe que assista à violência dirigida a uma terceira pessoa. Quanto à terceira situação, por se entender que, em tal circunstância, a vítima se encontra mais desprotegida, já que tudo se passa no recato do lar, supostamente um local de intimidade e de privilegiadas proteção e tranquilidade, fator que tem levado muitos autores a dizer que a casa é um dos lugares mais “perigosos” das sociedades modernas.
Vejamos.
Neste caso, mostra-se fortemente indiciado que, no dia 05.10.2024, o arguido agrediu fisicamente a sua filha CC (puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe vários estalos na cara com a mão aberta, acertando-lhe no olho direito), na sequência de ter tomado conhecimento que esta apontara, nesse dia, um lápis à cara do irmão DD.
No entanto, a assistente, em representação dos filhos menores, considera fortemente indiciado que tal agressão não foi um episódio isolado, antes se insere no clima de intimidação vivido pelos menores e num padrão de domínio, humilhação e subjugação típico da violência doméstica.
Analisadas as provas produzidas, em inquérito e em instrução, constatamos que:
a) o relatório da perícia Psicologia Forense (Refª ...29) sinaliza, em síntese, que:
- a CC perceciona que atualmente o pai e a mãe não conseguem comunicar (cfr. pág. 6 do relatório pericial); contou um episódio de violência perpetrado pelo pai, onde ficou com o olho negro; apresenta baixa autoestima e sintomas de stress pós-traumático; apresenta uma perceção de conflito e medo em relação à dinâmica familiar, com temas de violência e medo de punição; a mãe surge como principal figura de vinculação (cfr. pág. 16 do relatório pericial)
-o DD negou ter sido vítima de qualquer situação traumática, mas “convidado a identificar situações traumáticas que vivenciou diz “o pai bateu na mana” e apresenta alguns sintomas de stress pós-traumático relacionado com este evento (cfr. pág. 11 do relatório pericial); apresenta sinais de ambivalência na relação com o pai; contou o episódio de violência perpetrado contra a irmã e recordou uma situação em que foi ele próprio vítima de um comportamento agressivo (cfr. pág. 18 do relatório pericial)
- b)nas declarações para memória futura (Refª ...26) nem a CC (cfr. gravação áudio 3:38) nem o DD identificam qualquer outra conduta, para além da indiciariamente ocorrida no dia 05.10.2024, que possa ser considerada como lesiva dos respetivos bem-estar físico e psíquico, a ponto de configurar “mau trato”:
- -a CC disse que o pai não era fixe porque não brinca (gravação áudio 5:35-5:55);
- -o DD disse que não quer visitar o pai porque ele é mau, nunca quer estar com os filhos, nunca brinca com ele, a comida não lhe agrada (gravação áudio 3:30- 3:38 e 7:00), ele e a EE “estão sempre a berrar” entre eles (gravação áudio 5:03 e 13:29); disse que o pai lhe bateu uma vez nas pernas, quando andava no 1º ano, e disse-lhe que o ia pôr negro como o casaco e o ia pôr num orfanato (gravação áudio 7:43-7:48 e 8:35-8:51);
- c)a psicóloga FF, técnica da CPCJ que acompanhou os menores, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção, na sequência da sinalização, em 14.10.2024, por queixa de violência doméstica relacionada com o alegadamente sucedido no dia 05.10.2024, foi ouvida em instrução, no dia 05.11.2025 (Refª ...76), afirmou que os menores têm uma postura de proteção da mãe, descreveu os estilos parentais de cada um dos progenitores (a mãe mais flexível e o pai mais rígido - gravação áudio 17:42), descreveu o conflito interparental (gravação áudio 19:50) e descreveu o reencontro emotivo entre o progenitor e os menores, após um período de ausência de convívios (gravação áudio 23:09), tudo por referência aos relatórios e demais documentos juntos ao Processo de Promoção e Proteção e às situações por ela percecionadas;
- d)a assistente prestou declarações em instrução, no dia 05.11.2025 (Refª ...76), demonstrou estar desavinda com o arguido (seu ex-marido e pai dos seus filhos), não presenciou os factos que relatou e o seu conhecimento adveio do que, alegadamente, lhe foi relatado pelos filhos menores.
Resulta do exposto que se mostra fortemente indiciado o episódio alegadamente ocorrido no dia 05.10.2024, as consequências danosas para ambos os menores (nomeadamente o stress pós-traumático) e também se mostram indiciadas as referências ao orfanato feitas pelo arguido ao DD.
No entanto, não se mostra fortemente indiciado que o arguido tenha dirigido quaisquer insultos aos seus filhos (nomeadamente “burro”), pois nenhum deles reportou tal situação, aquando da prestação de declarações para memória futura. Os menores relataram a dificuldade de interação entre os progenitores (que constitui, forçosamente, fator de instabilidade para as crianças que se vêm envolvidas na dinâmica do conflito interparental) e resultou manifesto o maior vínculo afetivo dos menores com a mãe do que com o pai. Além disso, os menores expressaram descontentamento pelo facto de o pai não brincar com eles.
No caso vertente, a CC e o DD são filhos do arguido e a situação que relatam configura uma situação de violência desenvolvida no seio da vida familiar indiciariamente perpetrada pelo arguido na sequência de ter tomado conhecimento que, nesse dia, a CC havia apontado um lápis à cara do irmão DD.
Contudo, estamos perante uma conduta que não atinge o grau de intensidade pressuposto da ação isolada idónea à configuração do ilícito típico previsto no art. 152º do C.Penal. Com efeito, afigura-se-nos que, com a expressão “castigos corporais”, não foi propósito do legislador incluir todo o castigo no conceito de “maus tratos”, de forma a integrar sempre a previsão do crime de violência doméstica.
Por outro lado, a configuração global dos factos indiciados (por referência à conduta alegadamente ocorrida no dia 05.10.2024 e às situações relatadas pelos menores) não evidencia a repetição de condutas, nem um grau de violência e agressividade, reveladores de uma degradante desconsideração, por parte do arguido, pelo bem-estar, pela tranquilidade, pelo equilíbrio e pela dignidade dos seus filhos menores, nem que o seu comportamento os tenha deixado em situação degradante ou em estado de agressão permanente (física e/ou psicológica). Também não revela que o arguido tenha manifestado o desejo de prevalência de dominação sobre eles, suscetível de ser classificado como “maus tratos”. Face às razões apontadas (demonstrativas de não se poderem ter por preenchidos os elementos objetivos e subjetivos típicos do crime de violência doméstica), infere-se que os indícios não permitem a conclusão de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado (pela prática de dois crimes de violência doméstica na pessoa de cada um dos seus filhos CC e DD) do que absolvido, pelo que bem andou o tribunal a quo ao considerar “não existirem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos que permitem submeter o arguido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, al. d) do Código Penal”.
Em conformidade, a decisão recorrida não merece censura, improcedendo o recurso.
A recorrente requereu a abertura de instrução por pretender reagir contra o arquivamento parcial quanto aos denunciados dois crimes de violência doméstica e fê-lo em representação dos seus filhos menores CC e DD.
A cada um dos seus filhos foi atribuído, em 09.10.2024, o estatuto de vítima especialmente vulnerável “por ter sido vítima do crime de violência doméstica”, em conformidade com a Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, pelo que beneficiavam da isenção de pagamento de custas estabelecida no art. 4º, nº 1, al. z) do Regulamento das Custas Processuais (que afasta a regra geral consagrada no nº 2 do art. 8º do mencionado diploma legal), uma vez que, em sede de instrução, o processo ainda tem como objeto a alegada prática pelo arguido do crime de violência doméstica.
Assim sendo e porque a isenção é conferida em função da natureza do crime denunciado e do estatuto da vítima (e não do resultado final da fase de instrução), impõe-se revogar o despacho recorrido na parte relativa à condenação da recorrente nas custas da instrução.