031742 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 031742
ACORDAO
Descritores: Ecónomo, Mudança de carreira, Nomeação provisória, Aplicação da lei no tempo
Sumário
I - Na vigência do DL 57/80, artigo 34° transitavam para a categoria de ecónomo de 2ª classe, letra O, os funcionários e agentes que em 1 de Janeiro de 1979 se encontrassem no desempenho dessas funções e possuíssem a escolaridade obrigatória e além disso tivessem frequentado com aproveitamento o curso de formação previsto no n° 2 do art. 7°. II - Na vigência do DL 232/87, de 30/5 os funcionários e agentes com mais habilitações eram providos como ecónomo de 3ª classe, letra M. III - O funcionário que, por não possuir o curso de formação, estava provido a título provisório como ecónomo 2ª classe, na vigência do DL 57/80, se obteve essa habilitação no domínio já do DL 232/87, tem direito ao provimento como ecónomo de 3ª classe letra M.