I- De acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 468/71, de 5/11, compete ao Estado, atraves das comissões de delimitação ali previstas, a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
II- Assim, os particulares interessados não podem recorrer as acções de arbitramento para demarcação dos seus predios dos leitos e margens cominiais.
III- De facto, os tribunais comuns são incompetentes em razão de materia relativamente as referidas acções de arbitramento.