1. A..., vem arguir a nulidade processual prevista no art.º 201.º do CPC com o fundamento de que o disposto no art.º 690.º do CPC obriga a que o Recorrente formule conclusões das suas alegações e, correspondentemente, obriga o Relator - havendo incumprimento desse dever - a convidar o Recorrente a apresentá-las. Deste modo, e sendo que o Requerente não cumpriu aquela obrigação e sendo que o Relator não o convidou a suprir a irregularidade cometida, ocorreu a omissão de um acto essencial o que determina a nulidade do processado que se lhe seguiu.
Requereu também, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 669.º do CPC, a aclaração do Acórdão.
Ouvidos, tanto o Recorrido como a Ilustre Magistrada do Ministério Público foram de parecer que não só não ocorria a arguida nulidade como o Acórdão não continha obscuridade que justificasse aclaração.
Decidindo.
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 690.º do CPC “o Recorrente deve apresentar a sua alegação na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.” - sublinhado nosso.
"Quando as conclusões faltem ... o Relator deve convidar o Recorrente apresentá-las.... sob pena de não se conhecer do recurso ..." - n.º 4 do mesmo preceito.
Justificando o porquê desta obrigação o Prof. J. A. dos Reis refere que pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa e que, sendo assim, importava que, a título de conclusões, se indicassem resumidamente os fundamentos da impugnação para que o Tribunal fosse colocado perante todas questões que importava resolver. - CPC Anotado, vol. V, pg. 350.
Esta obrigação tem, assim, como se vê, uma dupla finalidade, por um lado, facilitar ao Tribunal a identificação das razões que, verdadeiramente, sustentam o pedido de alteração do decidido e, por outro, impedir que qualquer delas possa ficar por apreciar. É, pois, uma obrigação cuja finalidade é a de facilitar a tarefa do Tribunal e, portanto, é feita em benefício do julgador.
E, sendo assim, e inexistindo conclusões, cumprirá ao Tribunal ajuizar os casos em que se justifica o convite previsto no n.º 4 do art.º 690.º do citado CPC e, consequentemente, só dar cumprimento ao aí prescrito quando a complexidade ou profusão das alegações o exigir. Daí que se o julgador verificar que a alegação é pouco extensa e que nela se fundamenta de modo simples, claro e conciso as razões da sua divergência com o decidido a lei não o obriga a convidar o Recorrente a condensar e resumir uma alegação que já de si é sintética e que já claramente identifica as razões da interposição do recurso.
O "deve convidar o Recorrente" inscrito no mencionado preceito não se traduz num imperativo cuja violação determine necessariamente a ocorrência de uma irregularidade e, porque assim é, esse convite não constitui, sempre e em qualquer caso, uma formalidade cujo desrespeito determinará a nulidade do processado que se lhe seguisse.
Por outro lado, e ainda que por norma e do ponto de vista lógico, as conclusões devam ser formuladas como remate da alegação e, portanto, no final desta, nada impede que essa obrigação se faça logo no início da alegação e que, sendo assim, esta constitua a justificação das proposições condensadas logo no início da alegação.
2. No caso dos autos a Recorrente, logo no início da sua alegação, esclareceu que o "objecto deste recurso - e a consequente sistematização destas alegações - ficará alinhado, numa relação de subsidiariedade da seguinte forma: “e depois de sumariar as razões da sua divergência com o decidido em proposições claras e concisas desenvolveu detalhadamente cada uma dessas razões ao longo da alegação.
O Relator lendo essas proposições - claramente expostas e definidas - e a alegação que se lhe seguiu considerou que as mesmas constituíam as conclusões do recurso e que a Recorrente, por uma questão de estilo pessoal e clareza de exposição, tinha optado por iniciar a sua alegação com a "indicação resumida dos fundamentos porque se pede a alteração ou anulação da sentença", isto é, "pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso" (É desta forma que o Prof. J. A. dos Reis, na obra e local citados, define as conclusões) ou, dito de outro modo, pela formulação das conclusões.
E, por isso, entendeu que, sendo indiferente que a indicação das conclusões se fizesse no início ou no final da alegação, não havia motivos para se proceder ao convite previsto no n.º 4 do citado art.º 690.º do CPC, pois que este redundaria na prática de um acto judicial inútil.
E, porque assim, não ocorreu a pretendida nulidade.
Aliás, e sintomaticamente, a Recorrente, no requerimento que ora se analisa, não se queixa de que o Tribunal não conheceu as razões que ela entendia pertinentes mas, ao invés, de que "não pode delimitar o objecto do seu recurso" o que significa que foram conhecidas todas as razões que determinaram a interposição do recurso e que, a haver erro, ele terá consistido no facto do Tribunal ter conhecido de razões a que ela não dava importância suficiente para serem levadas às conclusões.
Ora, pretender-se que se cometeu uma nulidade com um argumento deste tipo e, consequentemente, pretender-se com este fundamento anular-se o processado chega a raiar a litigância de má fé.
2.1. Invoca, ainda a Requerente que o facto de não ter sido convidada a formular conclusões prejudicou um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, "pois os Recorrentes devem incluir nas conclusões da suas alegações as questões de inconstitucionalidade que pretendam ser abordadas pelo Tribunal Constitucional, o que não foi permitido ao Recorrente."
Mas é total a improcedência desta alegação e também aqui a sua litigância roça a má fé.
Com efeito, a Recorrente ao longo daquela alegação nenhuma menção faz à existência de qualquer inconstitucionalidade fazendo apenas uma única referência à Constituição - no seu ponto 6.º, a fls. 99 - para afirmar, tão só, que, de acordo com que se prescreve no seu art.º 268.º, n.º 4, o que determina a recorribilidade de um acto administrativo é a sua lesividade sem, sequer, invocar que esse preceito foi desrespeitado.
E, se assim é, a ausência de convite a formular conclusões não constitui qualquer irregularidade.
3. A Recorrente pretende também ser esclarecida acerca do alcance do segmento do Acórdão em que se afirmou que o acto impugnado não introduziu nenhuma novidade na ordem jurídica e que se limitou a ratificar o anterior acto do Sr. Presidente da Câmara Municipal e a prolongar a sua eficácia. E pergunta como é que, nestas circunstâncias, se pode afirmar que o acto impugnado não introduziu nenhuma novidade na ordem jurídica.
A resposta a este esclarecimento encontra-se na parte final do ponto 3 do referido Acórdão.
Com efeito, aí se diz que o Presidente da Câmara pode ocasionalmente praticar actos em matéria cuja competência esteja legalmente atribuída à Câmara Municipal e que esses actos - muito embora sejam legais - se encontram sujeitos a posterior ratificação da Câmara Municipal, pelo que, sendo de validade indiscutível e de imediata eficácia, têm essa validade temporalmente circunscrita já que necessitam de ratificação posterior.
E, porque assim é, os actos ratificativos se limitam a declarar essa validade e a prolongar a sua eficácia e, nessa medida, nenhuma novidade introduzem na ordem jurídica.
A ratificação, nestas circunstâncias, em nada altera a realidade jurídica existente.
Daí que, ao contrário do que sustenta a Requerente, o Acórdão não sofra de qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Termos em que, inexistindo a alegada nulidade processual e não havendo matéria a aclarar se indefere ao requerido a fls. 170 e seg.s.
Custas pelo Requerente fixando-se a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 19 de Maio de 2004
Costa Reis – Relator – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues