Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, interpôs recurso contencioso de anulação, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 29-03-2001, do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, que lhe determinou a restituição da quantia de € 17.001,10 (Esc.: 3.428.463$00) no prazo de 10 dias.
- 1.2.Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, o recurso foi rejeitado, por irrecorribilidade do acto, considerando-se que se tratava de acto de mera execução (fls. 101).
- 1.3.Em recurso dessa decisão, este Supremo Tribunal revogou-a, por não estar demonstrado que o acto impugnado fosse acto de mera execução (fls. 254).
- 1.4.Voltando os autos ao tribunal de 1ª instância veio aí a ser proferida sentença que negou provimento ao recurso contencioso (fls. 340).
- 1.5.É dessa sentença que vem interposto novo recurso jurisdicional pela recorrente contenciosa. Nas suas alegações, conclui:
- «I.O Acórdão do STA nos autos proferido, considerou "imprescindível que a existência do conteúdo do acto exequendo" se encontre devidamente comprovado nos autos e não que "o acto recorrido, da autoria do Director-Geral do DAFSE, é aquele que traduz uma decisão ex novo, lesiva para a recorrente" como consignado na Sentença recorrida.
II. A entidade recorrida, mantida ao longo dos autos, o acto impugnado constitui acto de execução da decisão do Gestor do PRODEP emitida, nas palavras da recorrida, “com vista ao pedido de restituição, por parte do DAFSE, da quantia em dívida, no valor de 3.428.463$00 (17.101,10 €)” acrescentando que “o acto do Gestor do PRODEP I, tem plena existência, sendo válido de facto e de direito.”
III. No Acórdão do STA, de 12.10.2004, proferido no processo n.º 0842/04, decidiu-se, em sede de recurso dos autos de RCA n.º 717/02, deste Tribunal, onde a matéria em discussão é igual à dos presentes autos, "O oficio n.º 7988 é assinado pelo coordenador do NAP da DES, não se fazendo referência alguma a qualquer acto do PRODEP, dele parecendo resultar que o saldo obtido foi apurado pela DES (nele se escreve" (…) Do exposto é de considerar que não resulta provada a prática do acto de aprovação do saldo final da acção pelo PRODEP nem a sua notificação à recorrente. O que significa que, sem esse apuramento, não se pode considerar o acto contenciosamente impugnado como um acto de mera execução do acto do PRODEP dado como praticado na decisão recorrida, que, por isso, não pode ser mantida, impondo-se a sua anulação, para ampliação da matéria de facto com vista a esse apuramento, de acordo com o estabelecido no artigo 712.°, n. ° 4, do CPC."
- IV.Na sequência deste Acórdão, por Sentença deste Tribunal de 29.03.2007, prolatada nos autos de RCA n.º 717/02, decidiu-se “Daí que, o acto recorrido, enquanto "acto de execução" de um acto inexistente e ineficaz (em relação à recorrente), não podendo ser oponível à recorrente, em termos de execução, o que manifestamente leva à procedência do recurso, ficando assim prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados, dado que, tinham como pressuposto a existência de um acto eficaz.”
- V.Impunha-se, assim, por força do decidido nos presentes autos pelo STA que o Tribunal recorrido apurasse da existência e da notificação à recorrente da decisão do Gestor do PRODEP emitida "com vista ao pedido de restituição, por parte do DAFSE, da quantia em dívida, no valor de 3.428.463$00 (17.101,10 €)", razão pela qual se impõe a ampliação da matéria de facto, no sentido de apurar a existência da referida decisão.
VI. A acima mencionada decisão do Gestor do PRODEP, a existir, é ineficaz por falta de notificação à recorrente. Os actos ineficazes não são passíveis de execução.
VII. Deverá, assim, a Sentença em crise ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento, de acordo com o estabelecido no artigo 712.º, n.° 4, do CPC, da existência ou inexistência do acto exequendo.
PORÉM, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDER, SEMPRE SE CONCLUIRÁ, AINDA, O SEGUINTE:
VIII. No preâmbulo do DR nº 15/96, o legislador refere-se à "experiência colhida nos últimos anos de utilização do Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente a referente ao II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), e os regulamentos comunitários em vigor, considera-se aconselhável a introdução de alterações significativas nos quadros normativos enquadradores da gestão deste Fundo, a qual deverá orientar-se para garantir uma maior relevância, qualidade, eficiência, auto-sustentação e coordenação da formação realizada com apoio nos fundos públicos, comunitários e nacionais." (o realce é nosso).
- IX.Ou seja, deste preâmbulo resulta claro que o legislador, face à "experiência colhida nos últimos anos de utilização do Fundo Social Europeu" nomeadamente a referente ao II Quadro Comunitário de Apoio" - considerou necessária a introdução de "alterações significativas nos quadros normativos enquadradores da gestão deste Fundo", ou seja dos diversos quadros normativos e não apenas do QCA II, como entendido pela Sentença ora em crise.
- X.Ora, o procedimento em causa nos autos, não respeita ao indeferimento de qualquer pedido de financiamento, mas sim a um acto subsequente à concessão do pedido de financiamento surgido na sequência de uma revisão do saldo final após ter sido efectuado o pagamento daquele saldo em 02.08.94.
XI. Ora, estes actos subsequentes não se encontram excepcionados pelo art.° 40° do DR 15/94, conforme entendido pela Sentença sob recurso, pelo que, ao caso dos autos não se poderá deixar de aplicar o art.º. 23° da Portaria nº. 745-A/96, de 16 de Dezembro.
XII. A candidatura n.º 15 nunca foi alvo de qualquer auditoria. O prazo limite para o requerido proceder à revisão do mencionado saldo terminou em 02.08.97, pelo que, prescreveu (a existir) o direito do requerido proceder à revisão do aludido saldo.
XIII. A Sentença recorrida ao entender de diferente maneira, violou o preceituado nos art.º 40° do DR n.º 15/94, art.ºs 1° e 26° do DR n.º 15/96 e 23° da Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro.
XIV. O acto recorrido não contém as razões de direito pelas quais se reduz o financiamento inicialmente concedido à requerente, nem aquelas pelas quais se ordenou a devolução da quantia de 17.001,10 Euros.
XV. O acto recorrido, ao remeter para uma decisão do Gestor do PRODEP que a recorrente desconhece, não lhe permite discernir qual o iter cognoscitivo que motivou a prolação da ordem de restituição da aludida quantia, não lhe dando, assim, a conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a prolação do acto recorrido para assim as poder impugnar.
XVI. A Sentença recorrida ao entender que o acto recorrido não se encontrava inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, violou, por erro de julgamento, o preceituado nos art.ºs 125°, 135° e 136° e do CPA e n.º 3 do art.º 268° da Lei Fundamental.
XVII. Resulta do conteúdo do acto recorrido que este consubstancia uma decisão desfavorável aos interesses da recorrente, porém esta nunca foi convidada a pronunciar-se de qualquer projecto de decisão final de onde resultasse a intenção da administração de reduzir o financiamento inicialmente concedido, de ordenar devolução da quantia de 17.001,10 Euros, bem como as razões de facto e de direito da que subjazem a estas decisões.
XVIII. Ao não possibilitar à recorrente o exercício do direito de audiência prévia, dever que lhe é imposto pelo art.ºs 100° e 101° do CPA, a entidade recorrida fez inquinar o acto impugnado do vício de forma por preterição de formalidade essencial.
XIX. A Sentença recorrida, não obstante consignar que "a recorrente não foi previamente notificada do projecto de decisão final" considerou que a circunstância dos seus representantes ter participado numa reunião posterior à prolação do acto impugnado, tal situação se "enquadra no âmbito do disposto no art.° 102°, n.º 2, 3, n.º 2 al. a) do CPA."
XX. A Sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento, o preceituado nos art.ºs 100°, 102°, n.º 2, 3, n.º 2 al. a) do CPA, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por Acórdão que faça Justiça.»
1.6. O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P alegou, concluindo:
«I - O pressuposto em que assenta a sentença recorrida e a partir da qual vem estruturada de que "Fixado, por força do douto acórdão do STA, que o acto recorrido, da autoria do Director-Geral, é aquele que traduz uma decisão ex novo, lesiva para a Recorrente", encontra-se plenamente correcto;
II - Dos factos provados pelo Tribunal a quo, resulta, com suficiente clareza que a revisão do saldo final não foi efectuada pelo DAFSE;
III - À situação em apreço, não é aplicável a Portaria n.º 745-A/96, de 16.12, emitida na sequência de alterações à legislação em vigor, em sede do QCA II, designadamente, o Dec. Reg. n.º 15/94, de 06.07, cujo art. 1.º limita, expressamente, o seu âmbito às acções iniciadas em 1 de Janeiro de 1994;
IV - Esse Dec. Reg. foi revogado pelo Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11, ao abrigo de cujo art. 26.° foi adoptada a referida Portaria, diplomas estes que entraram em vigor em 16 de Dezembro de 1996, sendo aplicáveis às acções iniciadas após aquela data, com a salvaguarda do disposto no n.º 2 do art. 33.° daquele Dec. Reg;
V - A acção em causa enquadra-se, sem margem para quaisquer dúvidas, no QCA I, sendo abrangida, nomeadamente, pelo Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03, entretanto revogado pelo n.º 1 do art. 40.° do citado Dec. Reg. n.º 15/94;
VI - O n.º 2 do mesmo art. 40.º, vem referir expressamente que " ... os pedidos de financiamento correspondentes aos cursos que tenham sido aprovadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio (I) regem-se pelos diplomas aí referidos";
VII - O Despacho Normativo n.º 68/91 não contém nenhuma norma que estipule um prazo de prescrição ou caducidade para efeitos de revisão do pedido de pagamento de saldo;
VIII - Assim foi decidido no acórdão do STA, de 15.07.07, no recurso n.º 295/06, respeitante ao pedido de financiamento n.º 18 da recorrente;
IX - O acto em apreciação, consubstanciado no ofício n.° 2789, de 29.03.01, do DAFSE, deu a conhecer à recorrente o motivo que conduziu ao pedido de restituição da verba em causa, que é a decisão do Gabinete do Gestor do PRODEP I sobre o pedido de pagamento de saldo do pedido de contribuição n.º 15 da recorrente, bem como, a legislação ao abrigo da qual foi proferida;
X - O acto impugnado deu, ainda, a conhecer à recorrente a previsão legal que fundamenta o pedido de restituição;
XI - Contendo o acto em crise a matéria de facto e de direito que sustentam a sua adopção não poderá proceder a afirmação de que o mesmo carece de fundamentação;
XII - A ineficácia da decisão do Gabinete do Gestor do PRODEP I não é suficiente para gerar a falta de fundamentação do acto recorrido;
XIII - Com o mesmo sentido foi prolatado o já referido acórdão do STA, de 15.07.07, no recurso n.º 295/06, relativo ao pedido de financiamento n.º 18;
XIV - A recorrente teve oportunidade de se pronunciar no âmbito do procedimento administrativo, enquadrando-se a situação na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 103.° do CPA;
XV - O facto da audiência oral ocorrer quase um ano após a prolação do acto impugnado não põe em causa a possibilidade de dispensa de audiência prévia, uma vez que a eficácia do acto estava suspensa;
XVI - Independentemente da pronúncia da recorrente ou dos elementos que pudesse apresentar, estaria o DAFSE sempre obrigado a promover o reembolso da quantia em dívida, pelo que, a mencionada audiência prévia não teria qualquer utilidade;
XVII - A sentença recorrida tem, pois, pleno suporte de facto de direito não merecendo qualquer reparo.»
1.7. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
«A recorrente suscita a questão da ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento, de acordo com o estabelecido no artº 712º, nº 4 do CPC, da existência ou inexistência do acto exequendo, ou seja, "no sentido de apurar se o acto impugnado constituía ou não acto de execução" - cfr conclusão VII das alegações de recurso e fls 374.
Tal questão mostra-se, porém, prejudicada por decisão proferida nos autos, a fls 254/260, por douto acórdão deste STA, de 12/3/2008, que entendeu não se encontrar demonstrado que o acto impugnado seja um acto de mera execução, por não estar devidamente comprovado nos autos (ou no processo instrutor) a existência e conteúdo do acto exequendo.
Improcederá pois, nesta parte, o recurso.
Quanto ao mais, em nosso parecer, o recurso não merecerá também provimento, na esteira, aliás, do douto acórdão deste STA, de 15/5/2007, rec. 295/06, invocado na sentença recorrida, reiterando-se o entendimento perfilhado pelo MºPº em primeira instância e acompanhando-se as contra-alegações da autoridade recorrida.»
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Disse a sentença em sede de matéria de facto:
«A - Os factos:
Atenta a factualidade aduzida pelas partes, admitidos por acordo expresso, em função dos documentos juntos, ou integrantes do Processo Administrativo, resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir, dando-se desde já por integralmente reproduzidos, nos locais onde se citam, os documentos que os corporizam:
- 1.No 1°. semestre de 1994, a A… (hoje Fundação A…), apresentou o pedido de pagamento de saldo final na Candidatura n.° 15 de PO 90.1 006PI - Pedido de financiamento n.º. 15/90;
- 2.A candidatura referida no ponto anterior respeitou a uma acção de formação que abrangeu os cursos de “Técnico de Informática e Gestão”, de “Técnico de Secretaria”, e de “Técnico de Serviços Comerciais”.
- 3.Consta do of.° n.º 1472, datado de 22.01.2001, subscrito pelo Gestor do PRODEP, dirigido ao Director-Geral da DAFSE (fls. 303 e ss):
"Na sequência do v/ofício n.º 6143, de 00/11/13, Ref.8 DSAFE/1PM, junto envio o modelo 32/DAFSE, assim como os Mapas de Estrutura de Custos e de Financiamento dos Pedidos 14, 15, 17 e 18 referentes aos pedidos de saldo final da A…, já rectificados pelo Departamento do Ensino Secundário.
4. Consta do of.º n.º 2789, datado de 29.03.2001, subscrito pelo Director-Geral do DAFSE, dirigido à Recorrente (fls. não numerada do P.A.):
"Tendo o Gabinete do Gestor do PRODEP procedido à aprovação do saldo do pedido de contribuição em epígrafe, nos termos do art.° 17.º do Despacho Normativo n.º 68/91 de 25 de Março, informa-se essa entidade de que deverá proceder à restituição do montante de 3.428.463$00. "
(. . .)
5. Consta do Of.º n.º 7998 do Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação, endereçado à Recorrente, com data de 4 de Abril de 2001 (fls. 305 e ss):
"Na sequência do solicitado junto se envia o seguinte:
- •Pedido final de saldo relativo à Candidatura 14, devidamente rectificado, tendo em consideração a Auditoria Financeira de que foi Alvo.
- •Os Pedidos Finais de Saldo referentes às candidaturas 15, 17 e 18, com as alterações decorrentes do recomendado na Auditoria supra mencionada, nomeadamente no que se refere às despesas consideradas não elegíveis, imputadas nos diferentes pedidos de saldo.
- •Os mapas com a indicação dos valores a restituir pela Escola, em cada um dos Pedidos.
(... )"
6. Consta do Of.º Ref.ª D/SN/ME - 264/01, datado de 2001/04/05, dirigido pela Recorrente ao Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sob a epígrafe "Restituição de verbas/Candidaturas 15, 17 e 18" (fls. não numerada do PA):
"Relativamente ao assunto supra referenciado tomamos a liberdade de expor o seguinte: - Tais candidaturas nunca foram auditadas, nem esta instituição alguma vez notificada dos documentos objecto de corte.
Assim solicitamos de V. Ex.ª a suspensão do prazo concedido para pagamento. Até que sejamos devidamente esclarecidos das razões do mesmo, dado que nem o ME nem o PRODEP ou DAFSE nos remeteram oportunamente a documentação suporte, o que nos impediu de efectuar tempestivamente a respectiva análise."
7. Consta do Of.° n.º 3587, datado de 17 de Maio de 2001, dirigido à Recorrente, pelo Director-Geral do DAFSE, sob a epígrafe "PO 90 1006P1 - Pedidos de Financiamento n.ºs 15, 17 e 18; Guias de Restituição n.ºs 271, 172 e 273/01" (fls. não numerada do PA):
"Em resposta ao vosso ofício (. . .) informa-se que, face ao conteúdo do mesmo, foi pedida, nesta data, ao Gestor do PRODEP, a confirmação dos valores a restituir por essa entidade. Até ser recebido aquele esclarecimento, consideram-se suspensos os pedidos de restituição relativos aos pedidos de financiamento acima indicados.
- 8.Em 21/03/2002 teve lugar uma reunião no Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação, com a participação de representantes do Recorrente "para consulta e esclarecimento do processo de análise dos Pedidos de Saldo das Candidaturas 14, 15, 17 e 18" (fls. 319 dos autos);
- 9.Consta do ofício n.º 3560, datado de 14/08/02, dirigido à Recorrente, subscrito pelo Director-Geral do DAFSE (fls. não numerada do PA):
(. . .)
Face à rejeição do recurso, confirma-se o nosso ofício n.° 892, de 21/2/2002, solicitando-se a restituição de 17.101,10€, 42.141,28€ e 13.787,55€, recebidos indevidamente no âmbito dos pedidos de contribuição n. ºs 15, 17 e 18.
(. . .)».
2.2.1. Como se referiu na introdução do presente aresto, o recurso contencioso começou por ser rejeitado por se entender que tinha por objecto acto de mera execução de precedente acto definidor.
Essa decisão foi revogada pelo Acórdão deste Tribunal de fls. 254, por não estar demonstrado que o acto impugnado fosse de mera execução.
A sentença, ora sob recurso, assumiu a plena lesividade do acto recorrido, tal como lhe vinha imputada pela recorrente contenciosa, e conhecendo de mérito, negou provimento ao recurso.
Ora, na primeira parte das alegações (conclusão I a VII), a recorrente vem atacar a sentença por não ter averiguado se efectivamente existia o primeiramente invocado acto exequendo.
Todavia, a recorrente não alega que a sentença tenha omitido algum facto que haja sido carreado para os autos por ela ou por qualquer outro interveniente; nem alega que tenha requerido qualquer diligência de apuramento que tenha sido indeferida ou simplesmente omitida; nem alega que tenha sido ocultado pela entidade administrativa algum elemento que devesse ter levado ao conhecimento dos autos; nem alega que o processo administrativo esteja incompleto.
Não se julga, assim, procedente a requerida diligência de ampliação.
2.2.2.1. O acto sob recurso contencioso é o acto identificado em 4 da matéria de facto: «Consta do of.º n.º 2789, datado de 29.03.2001, subscrito pelo Director-Geral do DAFSE, dirigido à Recorrente (fls. não numerada do P.A.):
"Tendo o Gabinete do Gestor do PRODEP procedido à aprovação do saldo do pedido de contribuição em epígrafe, nos termos do art.° 17.º do Despacho Normativo n.º 68/91 de 25 de Março, informa-se essa entidade de que deverá proceder à restituição do montante de 3.428.463$00”».
Respeita ao pedido de contribuição n.º 15.
Na mesma data, foi proferido acto de teor semelhante referente ao pedido de contribuição n.º 18, também da ora recorrente.
São três as questões que a recorrente traz ao presente recurso, discordando da solução da sentença: a da prescrição do direito de requerer a revisão do saldo - que convoca saber se se aplica o artigo 23.º da Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro -, a da falta de fundamentação, por desconhecimento do itinerário que motivou a ordem de restituição, e a da falta de audiência prévia.
Neste Supremo Tribunal, pelo Acórdão de 15-05-2007, no processo n.º 295/07, proferido em recurso da sentença que apreciou a decisão respeitante ao pedido de contribuição n.º 18, foram analisadas aquelas duas primeiras questões jurídicas.
Não foi, no entanto, apreciada, por aí não ter sido suscitada, a questão da falta de audiência prévia.
É o que se começará por apreciar
2.2.2.2. Não há nos autos prova de a interessada, ora recorrente, ter sido ouvida antes de tomada a decisão.
Está, ao contrário, aceite que não houve audiência prévia. Disse-o a sentença, alega-o a recorrente, concorda o recorrido.
Vejamos, em que se fundou a sentença para não anular o acto apesar da ausência de audiência prévia (note-se que a sentença, neste ponto, é reprodução de outra).
“[…]
E, a verdade é que compulsados os autos e respectivo P.A., verifica-se que a Recorrente não foi previamente notificada do projecto de decisão final.
No entanto, alega o Recorrido, que tendo a Recorrente solicitado uma reunião para consulta do processo de análise e rectificação dos pedidos de pagamento de saldo, bem como, para esclarecimento de diversas dúvidas nomeadamente, sobre despesas consideradas não elegíveis e as verbas propostas para restituição, é evidente que tal situação se enquadra no âmbito do disposto no art.º 102.°, n.º 2, ao 3, n.º 2 al. a) [sic], ambos do CPA- audiência oral.
E, com efeito, face ao teor do documento que constitui fls. 319 (declaração), que a Recorrente não pôs em causa e, já havia sido junta aos autos de suspensão de eficácia, resulta que, na reunião havida em 21/03/2002, onde estiveram presentes representantes da Recorrente, foi por estes efectuada a consulta do processo de análise dos pedidos de saldo das candidaturas 14, 15, 17 e 18 decorrente de auditoria realizada no âmbito do QCA I - pedido 14, e prestados esclarecimentos.
O facto de a referida reunião ter ocorrido em data posterior à prolação do acto recorrido, é um aspecto que não põe em causa a possibilidade de dispensa de audiência prévia, uma vez que, a eficácia do acto estava suspensa, conforme resulta da matéria dada como provada.
E deste modo, a realização da audiência preliminar, seria inútil, nada trazendo de novo ao procedimento, uma vez que a Recorrente durante o período de suspensão do acto recorrido, teve oportunidade de se pronunciar sobre as questões em causa.
E, apesar dessa pronúncia, o acto recorrido, após o período de suspensão, foi mantido na íntegra.
Improcede pois o alegado vício, atento o disposto no art.º 103.º, n.º 2, al. a) do CPA”.
Resulta da fundamentação acabada de transcrever ter a sentença considerado que, após o acto, a ora recorrente, teve oportunidade de consultar o competente processo e que houve reunião em que foram prestados esclarecimentos.
Não há discussão sobre essa factualidade.
Porém, tudo ocorreu, como reconhece a sentença, após o acto.
E nem sequer se revela algum despacho do recorrido a notificar, ainda que tardiamente, para audiência escrita (artigo 101.º, do CPA) ou para audiência oral (artigo 102.º).
Também não se revela qualquer acto referenciando a urgência da decisão (artigo 103.º, n.º 1, a)), a probabilidade de ficar comprometida a execução ou a utilidade da decisão (103, n.º 1, b)), ou que a interessada já se tivesse pronunciado no procedimento – artigo 103, n.º 2, a)).
Nestas condições, a sentença errou, pois não se encontra preenchido o normativo que invocou para sustentar a sua decisão, nem qualquer outro que afastasse a exigência de audiência prévia.
E também não ocorre a circunstância invocada pelo recorrido de que, “Independentemente da pronúncia da recorrente ou dos elementos que pudesse apresentar, estaria o DAFSE sempre obrigado a promover o reembolso da quantia em dívida, pelo que, a mencionada audiência prévia não teria qualquer utilidade”.
É que, independentemente da discussão da bondade da tese jurídica que subjaz a tal alegação, o certo é que não está fixada matéria que permita tirar a conclusão dessa alegada inutilidade.
O acto haverá pois de ser anulado, por falta de audiência prévia, com o que fica prejudicado o conhecimento do demais assacado à sentença.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença, e concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto impugnado por violação do direito de audiência prévia imposto pelo artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.