A. .. intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho, de 28/5/02, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que manteve a decisão do Sr. Director Regional de Educação do Norte, que a condenou na pena de 250.000$00 de multa suspensa por um ano, arguindo a sua ilegalidade por o mesmo ter violado o disposto nos n.ºs 4, 36 e 37 do Despacho n.º 60/SEED/94, o n.º 4.3, do n.º 1, da Portaria n.º 130/86, de 3 de Abril, dos artigos 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 30.º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, do artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 115-A/98, dos artigos 123.º n.º alínea d), 124.º n.º 1 alínea b) e e), 125.º n.º 2 do CPA, os artigos 31.º n.º 2 alínea b) e 36.º do CP e os artigos 13.º e 29.º n.º 1 da CRP.
A Autoridade recorrida respondeu para defender a legalidade do acto impugnado.
A solicitação do MP, a autoridade recorrida informou que a pena de multa aplicada à recorrente, cuja execução fora suspensa por um ano, tinha sido extinta em virtude de ter decorrido aquele período de tempo sem a Recorrente ter incorrido na prática de qualquer outra infracção disciplinar.
O que determinou a que a instância fosse julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, pois que foi entendido que, tendo o acto contenciosamente recorrido sido eliminado da ordem jurídica, não fazia sentido o prosseguimento do recurso para o conhecimento do seu mérito já que os efeitos meramente laterais, indirectos ou reflexos de um eventual julgado anulatório, que a Recorrente pretendesse fazer valer, não eram razão suficiente para esse prosseguimento.
Inconformada com este julgamento a Recorrente interpôs o presente agravo, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. A recorrente foi condenada, por despacho do Sr. Director Regional de Educação do Norte de 15/11/01 na pena de 250.000$00 de multa, suspensa na sua execução pelo período de um ano, tendo recorrido hierarquicamente para Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa que produziu o despacho em 28/12/01, sob parecer do jurista da D.R.E.N., mantendo a decisão do Sr. Director Regional de Educação do Norte.
2. De tal despacho, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso contencioso de anulação, que tramitou no Tribunal Central Administrativo sob o n.º 11277/02, sendo que no prazo da contestação veio o recorrido, através de novo despacho, declarar “revogar o acto recorrido”, sob proposta do mesmo jurista da D.R.E.N., tendo proferido o despacho ora recorrido em 28/5/02, sendo que nessa sequência o TCA ordenou, por efeito de tal despacho, supostamente revogatório do anterior, a extinção da lide por inutilidade superveniente.
3. O despacho proferido no dia 28/5/02 – despacho recorrido - a recorrente interpôs novamente recurso (em 22/7/02) para o TCA, recurso esse que transitou sob o n.º 1158/02 na mesma 2.ª Subsecção da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo.
4. Em tal recurso veio o mesmo Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 1/4/04 – acórdão recorrido – a declarar pela segunda vez extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, desta vez por, supostamente, o acto recorrido ter sido banido da ordem jurídica dado que a entidade recorrida havia julgado extinta a pena, mercê de ter sido ultrapassado o período da suspensão da execução da mesma pena.
5. Na esteira da posição do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo que considerou que a pena na qual foi condenada a recorrente no processo disciplinar não era uma verdadeira pena disciplinar, “(…) mas apenas uma ameaça de punição (…)”, veio o tribunal recorrido a considerar que o acto recorrido “(…) consubstanciava a ameaça de aplicação de uma multa no valor de 250.000$00 (…).
6. Ora, este entendimento não é, minimamente, de sufragar. De facto, o Estatuto Disciplinar inserto no DL n.º 24/84, de 16/1, prevê no seu artigo 11.º, n.º 1, que as penas aplicáveis aos funcionários pelas infracções disciplinares que cometerem são a repreensão escrita, a multa, a suspensão, a inactividade, a aposentação compulsiva e a demissão, pelo que a pena de multa aplicada à recorrente, ainda que suspensa na sua execução, não pode deixar de constituir uma pena, desde logo porque está prevista como tal no supracitado artigo 11.º do ED.
7. Por outro lado, a decisão de um processo disciplinar ou é absolutória ou condenatória, implicando a condenação a aplicação de uma pena entre as estatuídas no artigo 11.º, não fazendo qualquer sentido que se pudesse recorrer de uma mera “ameaça de punição”, desde logo porque a recorrente seria, provavelmente, neste caso parte ilegítima ou, pelo menos, não teria interesse em agir.
8. Uma qualquer pena suspensa não pode deixar de se considerar como uma verdadeira pena e não como uma ameaça de punição, desde logo porque carrega um efeito estigmatizante para a pessoa que foi alvo da mesma.
9. Propende o acórdão recorrido para aceitar a tese segundo a qual em processo disciplinar tendo o arguido sido punido com uma qualquer pena suspensa na sua execução e não tendo o mesmo cometido qualquer ilícito disciplinar na pendência da suspensão, a decisão da entidade recorrida que decretar a extinção da pena e ordene que seja retirado do seu registo de infracções a menção à condenação imposta, determina a inutilidade superveniente da lide.
10. Ora, bastaria que a entidade administrativa condenasse os arguidos em pena suspensa por curtos períodos para que o acto em causa se tornasse absolutamente insindicável jurisdicionalmente.
11. Nas suas últimas alterações a Lei Constitucional substituiu, ampliando, um mero controlo de legalidade sobre actos definitivos e executórios por uma garantia de tutela jurisdicional efectiva de quaisquer actos lesivos, independentemente da forma que esses actos revistam, sendo assim o único critério a atender actualmente é o da lesividade e não o do carácter definitivo e executório do acto.
12. Deve considerar-se que o acto em causa é lesivo e permanece lesivo apesar de extintos os seus defeitos, uma vez que a recorrente foi condenada em processo disciplinar com toda a estigmatização que daí decorreu para a mesma, vendo-se alvo, atento o mediatismo do caso dos atestados médicos em Guimarães, dos olhares reprovadores dos seus pares, da opinião pública, vendo a sua vida devassada pela comunicação social e nos meios de comunicação social foi julgada sumariamente e condenada, aí sim, sem possibilidade de recurso e, por fim, vendo-se obrigada a recorrer aos tribunais para demonstrar a sua inocência que são os mesmos que agora lhes fecham as portas negando proferir decisão de mérito sobre a sua JUSTA pretensão.
13. O facto de a pena ter sido considerada extinta pela entidade recorrida não implica necessariamente a inutilidade superveniente do recurso interposto, nem sequer se podem assacar culpas à recorrente, que tempestivamente interpôs recurso, pela normal delonga do processo.
14. De facto, o recurso havia de prosseguir seus termos para ser produzida sentença anulatória do acto recorrido em ordem a apagar retroactivamente os efeitos produzidos ainda que fosse para que a recorrente vir a ser ressarcida dos danos emergentes do acto anulado, sendo esta a interpretação correcta dos artigos 48.º da LPTA, 20.º n.º 1 e 5 e 268.º n.º 4 da Constituição.
15. A recorrente continua a ter interesse no prosseguimento do recurso contencioso mesmo que esteja determinada em ver declarada a ilegalidade do acto recorrido para fins indemnizatórios.
16. É que na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado, sendo que tal pretensão não se satisfaz quando, na sequência da anulação do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível, como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substantiva.
17. O princípio da tutela jurisdicional efectiva obriga a analisar a utilidade do recurso pelo grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, sendo que se do seu provimento e da eliminação da ordem jurídica do acto advier alguma posição de vantagem para o recorrente, então faz sentido que ele prossiga até final, por ser essa, afinal a garantia que os artigos 20.º n.º 1 e 5 e 268.º n.º 4 da CRP reconhece em favor dos cidadãos.
18. Assim, a inutilidade superveniente da lide de que se trata é essencialmente uma inutilidade jurídica tratada de acordo com a posição jurídica favorável em que passa a ficar o recorrente vitorioso (nesse sentido vg o Acórdão do STA de 30/9/97, Rec. n.º 39858; Acórdão do STA de 19/12/2000, Rec. n.º 46306), uma vez que só assim “ a sentença de provimento cumpriria o seu papel definido no artigo 6.º do ETAF, na medida em que exterminaria um acto ilegal, repondo a legalidade afectada, e satisfaria o direito do interessado a uma tutela efectiva, ao proporcionar-lhe a possibilidade de extrair mais rapidamente efeitos reparadores da sua esfera jurídica lesada através do mecanismo ressarcitório da execução do julgado, sem necessidade de passar pela eventual delonga de um novo processo judicial de cariz indemnizatório, como é o caso da acção referida no n.º 2 do artigo 71.º da LPTA.” – cfr. acórdão do STA de 10/7/03.
19. E esta tese será também de defender mesmo que o acto tenha produzido já todos os seus efeitos, uma vez que a cessação de produção de efeitos não determina necessariamente a inutilidade superveniente da lide, dado que “Ainda que, em sede de execução de sentença, não sejam já alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide mantém utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação das pretensões secundárias do recorrente, mormente para efeitos de fixação de indemnização de natureza substitutiva.”
20. Deve, assim, considerar-se que o acórdão recorrido ao considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide incorreu em erro de julgamento.
21. Além disso, só este entendimento é compaginável com o princípio da economia processual que tem norteado as últimas alterações ao processo civil e administrativo, que se encontra consagrado, nomeadamente no artigo 2.º n.º 1 do CPC, uma vez que a não ser assim a recorrente teria de lançar mão de um novo expediente processual – acção para reconhecimento de direitos – para obter a indemnização a que, porventura, terá direito no caso de haver julgado anulatório.
22. O artigo 287.º, al. e), do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA) é inconstitucional, por violação do vertido nos artigos 20.º n.º 1 e 5 e 268.º, n.º 4, da Constituição, este último como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Lex Fundamentalis, quando interpretado no sentido de que em processo contencioso de recurso directo de anulação se verifica inutilidade superveniente da lide desde que sejam declarados extintos os efeitos da decisão disciplinar punitiva, que é objecto do recurso, pelo decurso do prazo da suspensão, uma vez que tolhe o acesso dos cidadãos aos tribunais, o direito de os mesmos proferirem decisão sobre o fundo do litígio, enfim o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (neste sentido o acórdão n.º 201/01 do Tribunal Constitucional, relatado por Guilherme da Fonseca.
23. O acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação do vertido nos artigos 11.º n.º 1 do DL 24/84 de 16/1, 1.º e 48.º da LPTA, 6.º do ETAF, 2.º n.º 1e 287.º alínea e) do Código de Processo Civil e 20.º n.º 1 e 5 e 268.º da Constituição, não podendo pois manter-se.
A Autoridade recorrida contra alegou para defender a manutenção do decidido.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo-se em atenção a factualidade que se considerou provada no Tribunal recorrido, os elementos constantes do processo e o disposto no art.º 712.º do CPC, julgam-se provados os seguintes factos:
a) A recorrente é professora e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Francisco de Holanda, em Guimarães.
b) E contra ela foi instaurado processo disciplinar relativo aos acontecimentos ocorridos nessa Escola com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais no ano lectivo de 1999/2000, onde veio a ser acusada da prática de diversas infracções previstas e punidas no seu Estatuto Disciplinar. – vd. fls. 167 a 172 do processo instrutor, que se dão por reproduzidas.
c) E, em função disso, veio a ser punida por despacho, de 15/11/01, do Sr. Director Regional de Educação do Norte na “pena disciplinar de multa, graduada em 250.000$00, suspensa por um ano.” – vd. instrutor em folha não numerada, que se dá por reproduzida.
d) Inconformada com a aplicação desta sanção a Agravante recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, mas sem êxito já que este, por despacho de 28/12/01, indeferiu o recurso e manteve aquela decisão sancionatória.
e) A Agravante interpôs, então, recurso contencioso de anulação desse despacho de 28/12/01 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa.
f) O que motivou a elaboração da Informação/Proposta n.º 162/2002 onde se propôs :
“a) a revogação, por Sua Exa. o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, do seu despacho de 28/12/01, ora contenciosamente recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente do despacho de 15/11/01 do Sr. Director Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, graduada em 250.000$00, com suspensão da sua execução pelo período de um ano.
b) A substituição desse despacho por outro que, com a fundamentação da presente informação/proposta, negue provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.” vd. folhas 23 a 30 destes autos, que se dão por reproduzidas.
g) Perante tal proposta a Autoridade Recorrida proferiu, em 28/5/02, o despacho recorrido que é do seguinte teor :
“Concordo.
Revogando o despacho do Sr. SEAE, de 28.12.01, relativo ao presente processo, nego provimento ao recurso hierárquico, conforme vem proposto e de acordo com os fundamentos desta informação.
Leve-se ao conhecimento do TCA para efeitos de extinção da lide por carência de objecto” – cfr. fls 23 destes autos.
h) Por despacho da IGE, de 13/11/03, constante do Parecer n.º 482/GAJ/2003, foi declarada extinta a pena disciplinar aplicada à recorrente por o período de suspensão da pena ter decorrido “sem a incidência de mais qualquer incidente disciplinar” tendo, em função disso, sido ordenado que se “retire do registo biográfico da funcionária qualquer menção à aplicação da referida pena.” ( cfr. fls 80 e 81 destes autos, que se dão por reproduzidas).
II- DO DIREITO
O antecedente relato faz-nos saber que a Recorrente foi objecto de um processo disciplinar e que, no âmbito deste, foi condenada na multa de 250.000$00, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, o que a levou a recorrer hierarquicamente da aplicação desta sanção, mas sem êxito já que por despacho, de 28/12/01, a Autoridade Recorrida negou-lhe provimento e manteve a decisão sancionatória.
A Recorrente dirigiu-se, então, ao Tribunal Central Administrativo pedindo a anulação desse acto, o que motivou a sua reapreciação administrativa daí resultando a elaboração de uma Informação que propôs a prolação de um novo despacho que revogasse o anterior e que o substituísse por outro que mantivesse o sentido da decisão sancionatória só que com diferente fundamentação.
Proposta que foi aceite, o que determinou a prática do acto ora impugnado e a sua consequente impugnação no tribunal recorrido.
No decurso da instrução do recurso contenciosos foi proferida decisão administrativa declarando extinta a pena disciplinar aplicada à Recorrente, por o período de suspensão da pena ter decorrido “sem a incidência de mais qualquer incidente disciplinar” e, em função disso, foi ordenado que se retirasse do “registo biográfico da funcionária qualquer menção à aplicação da referida pena”.
Perante esta realidade o Tribunal a quo considerou que “na pendência do recurso contencioso o acto punitivo mantido pelo despacho contenciosamente sindicado, que consubstanciava a ameaça de aplicação de uma multa no valor de 250.000$00, foi eliminado da ordem jurídica ficando o presente recurso contencioso carecido de objecto, o que torna a lide processual superveniente inútil, nos termos do art.º 287.º, e) do CPC.” E isto porque “os efeitos típicos ou directos de uma eventual sentença anulatória não são já alcançáveis, não podendo o recurso contencioso prosseguir para a obtenção de uma declaração de mera ilegalidade, sejam quais forem os objectivos da Recorrente.”
E com estes fundamentos julgou a extinta a instância.
É deste julgamento que vem o presente recurso jurisdicional, pelo que importa apurar se o Tribunal recorrido, ao assim decidir, decidiu bem.
1. Tem sido controvertida neste Supremo Tribunal a solução que deve ser dada ao recurso contencioso quando a anulação da decisão que o mesmo visa obter não tem efeito imediatamente útil, em virtude, por ex., de já não ser possível retomar, em execução da sentença anulatória, os procedimentos que conduziriam à reconstituição da situação actual hipotética, ou do acto cuja anulação se pretendia ter sido oficiosamente revogado, tendo-se formado duas correntes jurisprudenciais; uma defendendo a imediata extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide e, outra, o prosseguimento do processo se a sua análise evidenciar que a decisão pretendida pode ter, ainda, efeito útil.
1. 1. Na defesa da primeira daquelas correntes podemos citar como exemplo o Acórdão do Pleno de 10/12/99 (rec. 33.183), que justificou o seu entendimento afirmando que o prosseguimento da lide pressupõe a sua utilidade e que esta só ocorria quando a pronúncia sobre a legalidade do acto impugnado fosse imediatamente operante. A utilidade da procedência do recurso estava, assim, directamente relacionada com o grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, sendo irrelevantes as consequências indirectas ou reflexas do julgamento, designadamente as de natureza indemnizatória.
“A possível utilidade do conhecimento de mérito do recurso contencioso para demonstrar a ilegalidade do acto impugnado, designadamente para ressarcimento de eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de ter sido preterido a favor de Recorrido Particular, sendo efeito apenas indirecto da anulação, não justifica a continuação do recurso. O Recorrente tem ao seu dispor a acção para efectivar a responsabilidade de quem responda pela indemnização, podendo aí demonstrar a ilegalidade da decisão, não sendo a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide decretada neste processo, em si mesma, elemento limitador de qualquer responsabilidade civil, nos termos da 2.ª parte do art. 7.º do DL 48.051, de 21/11/67.” - vd. Acórdão de 6/4/00 (rec. n.º 45.832) No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos do Pleno de 14/1/99 (rec. n.ºs 28.669/28.690) e da Secção de 23/6/98 (rec. 33.295), de 15/6/00 (rec. 37.791) e de 28/11/00 (rec. 46.589).
No mesmo sentido, também foi dito que “o recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado” e que, sendo assim, “este meio processual não pode ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.” – vd. Ac. deste STA de 26/11/98, (rec. 42.622).
1. 2. Todavia, a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem-se afastado desse caminho e tem vinda a afirmar que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Ac. de 18/1/01, (rec. n.º 46.727), com sublinhados nossos.
Ainda recentemente o Pleno afirmou que “na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.
Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva.
Não se pode pois dizer que nesta última hipótese, que é a dos autos, o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente” – Acórdão de 25/3/03, rec. 46.580, com sublinhados nossos. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do PLENO de 3/7/02 (rec. 28.775), de 30/10/02 (rec. 38.242), e de 25/3/03 (rec. 46.580) e da SECÇÃO de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 5/12/00 (rec. 46.306), de 19/12/00 (rec. 46.306), de 9/1/02 (rec. 46.557), de 5/02/02 (rec. 48.198), de 12/2/02 (rec. 46.963), de 9/7/02 (rec. 826/02), de 24/10/02 (rec.1.347/02), de 19/2/03 (rec.s 1.573/03 e 1.980/02), de 13/5/03 (rec. 2056/02), de 18/6/03 (rec.866/03), de 10/7/03 (rec. 433/03), de 22/10/03 (rec. 351/03), de 25/1/03 (rec. 1451/93) e de 18/3/04 (rec. 1948/03).
2. E a nós parece-nos que a melhor jurisprudência é a que considera que a inutilidade superveniente da lide só se verifica quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar inútil o prosseguimento de um processo destinado a anular um acto ferido de ilegalidade se dessa declaração puderem resultar efeitos jurídicos relevantes ou, pelo menos, não negligenciáveis para o Recorrente. Ou, dito de outro modo, a prossecução da lide não pode ser justificada somente com a necessidade da reconstituição da situação hipotética.
São várias as razões para um tal entendimento.
Na verdade, e desde logo, importa considerar que o recurso contencioso é o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial dos direitos de natureza administrativa, pelo que a sua subsistência e o seu prosseguimento se justifica sempre que o mesmo puder conduzir à tutela efectiva desses direitos. Tutela que pode fazer-se não só através reconstituição da situação hipotética e/ou pela atribuição de uma indemnização pelos danos provocados pelo acto ilegal como também, conjuntamente, pelas duas se se verificar que a referida reconstituição não garante a tutela efectiva e que, por isso, se justifica a atribuição de uma compensação suplementar.
E, porque assim, não deve julgar-se extinta a instância do recurso se o seu normal desenvolvimento puder conduzir, ou contribuir, para essa efectiva e eficaz tutela judicial. Seria incompreensível que, nessas circunstâncias, como forma de repor a legalidade e de reparação dos seus interesses, se remetessem as partes para um outro tipo de acção, nomeadamente a acção de indemnização prevista no art. 7.º do DL 48.051, de 21/11/67, pois que, para além do mais, uma tal decisão contrariaria os princípios celeridade e economia processuais, visto contribuírem para o retardamento da satisfação dos direitos reclamados e duplicarem os termos processuais a ela necessários.
E não se alegue com a impossibilidade da reconstituição natural ou com a dificuldade do cálculo da indemnização compensatória pois que, nesta última hipótese, se trata de alegação de impossível comprovação, já que nada garante que a Administração convencida da ilegalidade do seu acto não se disponha a, de imediato, minimizar os danos causados e compensar os lesados com uma justa e adequada indemnização.
Sendo certo que, sempre e em qualquer caso, os lesados munidos com a pronúncia judicial de ilegalidade do acto podem dirigir-se ao Tribunal competente e accionar o pedido ressarcitório através da respectiva acção.
Acresce que sendo o recurso contencioso o meio próprio de apreciação da legalidade da conduta administrativa, não se pode considerar inútil a prossecução de um processo cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa legalidade, pois que, se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo sob o pretexto da impossibilidade de reconstituição da situação que existiria se a mesma não fosse cometida. O que é inaceitável já que “no domínio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados a apreciação da legalidade do acto administrativo, não obstante a pretensão material deduzida não poder ser já assegurada, deve prevalecer sobre a extinção da lide por inutilidade ou impossibilidade.” Tanto mais quanto é certo que “a impossibilidade ou inutilidade jurídicas que estão em causa são jurídicas nada tendo a ver, directamente, com o objecto ou coisa que se pedem.” - Vd. Ac. deste Tribunal de 19/10/00, rec. 46.306.
Uma tal situação - podendo ser frequente nos casos em que esteja em causa a legalidade de actos cujo cumprimento rapidamente se esgota – teria duas consequências perversas, por um lado, determinaria que a apreciação da legalidade desses actos nunca fosse feita no processo legalmente previsto para esse fim - o recurso contencioso – o que contrariaria o disposto no artº 6º do ETAF, e por outro, conduziria à denegação do princípio da tutela judicial efectiva Vd. a este propósito o Acórdão deste Tribunal de 30/9/97 (rec. n.º 39.858)
Finalmente, pode ainda dizer-se que da Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, resulta “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância, que foi mantida no art. 287.º, al. e), nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.” - Vd. o já citado Acórdão de 19/10/00, rec. 46.306.
3. Descendo ao caso sub judicio verificamos que o acto impugnado, de 26/5/02, da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, é um acto de ratificação Com efeito, esse acto é um acto de ratificação na medida em que a ratificação ocorre quando “o órgão competente para a prática do acto administrativo procede à sanação de um vício seu, relativo à respectiva competência, forma ou formalidades” – Vd Esteves de Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.º ed. pg. 664, com sublinhado nosso. do seu despacho de 28/12/, pois que nele se negou provimento ao recurso hierárquico que a Recorrente lhe havia dirigido - e, consequentemente, se manteve a decisão do Sr. Director Regional de Educação que lhe aplicou a multa de 250.000$00 – a qual foi feita por se ter entendido que a justificação do seu anterior despacho não era a melhor.
O que significa que o acto impugnado, apesar de eliminar da ordem jurídica o acto ratificado, manteve a punição anteriormente aplicada fundamentando-a, em razões diferentes e que aquele acto ratificativo passou a ser o único a ter existência jurídica e, portanto, o único a ser passível de recurso contencioso.
Todavia, a pena disciplinar aplicada à Recorrente foi, administrativamente, declarada extinta, por aquela não ter incorrido em nova infracção durante o período de suspensão da pena e, consequentemente, foi eliminada da ordem jurídica.
O que levou o Tribunal a quo a considerar que o recurso contencioso ficara sem objecto e que, portanto, era inútil o seu prosseguimento, acrescentando que este se não justificava como forma de obtenção de uma declaração de mera ilegalidade pois que os efeitos típicos ou directos de uma eventual sentença anulatória já não eram alcançáveis, fossem quais fossem os objectivos da Recorrente.
Este entendimento não é, porém, sufragável.
Vejamos porquê.
4. A Recorrente fundamenta este recurso contencioso na ilegalidade do acto punitivo e, porque assim, a sua pretensão primeira é a da sua anulação.
E, por isso, sustenta que o prosseguimento do recurso se justifica porque uma condenação em processo disciplinar implica sempre uma estigmatização social e profissional a qual, nas circunstâncias dos autos, foi agravada pelo mediatismo que o caso dos atestados médicos em Guimarães suscitou, dos olhares reprovadores dos seus pares e da opinião pública, e da devassa da sua vida pela comunicação social, onde foi julgada sumariamente e condenada, aí sim, sem possibilidade de recurso. E que, sendo assim, tem direito a que os Tribunais se pronunciem sobre a ilegalidade daquela punição, a qual serve não só para demonstrar a sua inocência e, portanto, a injustiça daquele acto, como também para repor o seu bom nome perante os seus pares e o opinião pública e, além disso, para obter o justo ressarcimento dos danos dele decorrentes. O que só se pode fazer através do recurso contencioso.
E, diga-se desde já, que litiga com razão.
Na verdade, e em primeiro lugar, importa considerar que, sendo o recurso contencioso o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial dos direitos de natureza administrativa da Recorrente, o prosseguimento destes autos justificar-se-á se o mesmo puder conduzir à tutela efectiva desses direitos, designadamente dos que ela identifica.
Ora, não há dúvida que através do prosseguimento deste recurso a Recorrente poderá alcançar a satisfação da sua pretensão, na medida em que poderá obter declaração do Tribunal a considerar que o seu comportamento, perante as circunstâncias concretas do caso, não foi censurável e, portanto, que a sua punição foi ilegal, daí resultando a reparação do seu bom nome quer na vertente pessoal quer na vertente profissional.
O que é tanto mais importante quanto é certo que o despacho administrativo que declarou extinta a pena deixou intocada a questão da legalidade e justiça do acto punitivo – isto é, do acto impugnado – pelo que não faz sentido afirmar-se que, atenta aquela extinção, restaria à Recorrente apenas a obtenção de uma indemnização pelos prejuízos provocados por esse acto e que o caminho a seguir para alcançar essa finalidade não era o do recurso contencioso.
E não se contra argumente que, atenta a extinção da pena, o interesse da Recorrente é, tão só, de ordem moral e, portanto um interesse juridicamente não protegido, uma vez que, por um lado e apesar dessa extinção, o juízo de censura e de condenação de que foi objecto permanece e este, enquanto não for apagado, terá sempre reflexos na sua vida profissional e pessoal e, por outro, porque a anulação do acto impugnado abre a porta à via indemnizatória.
Como também não procede a alegação de que tais efeitos podem ser alcançados através da propositura de uma acção de indemnização – na medida em que a condenação do pagamento de uma indemnização pressupõe um juízo de censura sobre aquela decisão condenatória – porquanto um tal raciocínio traduz uma inversão das prioridades lógicas.
Na verdade, se o que se pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento das capacidades e competências profissionais e, consequentemente, a demonstração de que a sanção que lhe foi aplicada é não só injusta como ilegal e, portanto, se o que se pede é uma declaração judicial que elimine o estigma de uma condenação disciplinar, é óbvio que essa declaração só pode ser obtida através do recurso contencioso.
Nesta conformidade, e tendo em conta que, como atrás se disse, no domínio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados a apreciação da legalidade do acto administrativo, não obstante a pretensão material deduzida não poder ser já assegurada, deve prevalecer sobre a extinção da lide por inutilidade ou impossibilidade e que, por isso, a impossibilidade ou inutilidade que estão em causa são jurídicas, o douto Acórdão recorrido não pode, pois, manter-se.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, se nada o impedir, se conheça do mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.