Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
F, intentou acção sob a forma sumária, contra ESCOLA E B 2,3 DOM PEDRO IV DE QUELUZ, (identificação posteriormente corrigida para «Escola Secundária D. Pedro V, com sede na Estrada das Laranjeiras, 122, Lisboa) pedindo: se declare «a Autora titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da caixa geral de aposentações, previstas no DL 223/95 de 8 de Setembro, nomeadamente o vertido nos seus artigos 2º nº 1 al, a), 3º nº 1 al. a), 7º e 9º, decorrentes da morte de J e a R. condenada a reconhecê-lo com as legais consequências».
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Em 04.11.2004, faleceu J no estado de viúvo desde 03.09.1998.
A A. e o falecido viveram juntos partilhando cama e relacionando-se sexualmente, cerca de 13 anos, até à morte deste, vivendo como marido e mulher.
A A. é solteira.
O falecido J, à data da morte era trabalhador por conta de outrem, auferindo o vencimento anual de aproximadamente 8.000,00 euros e era beneficiário da segurança social com o nº (da ADSE, Doc. nº 5).
A A., recebe como empregada de limpeza, aproximadamente a quantia de 3.266,42 euros por ano.
A A. não tem marido, filhos pais ou irmãos, não tendo além disso, qualquer parente em Portugal.
Por decisão de 16.05.2007 (fol. 29), foi a Ré julgada parte ilegítima e indeferida liminarmente a petição inicial. Na referida decisão, conclui-se da seguinte forma:
«Nos presentes autos, pede a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer a autora como titular da prestação por morte no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações prevista no DL 223/95 de 8 de Setembro, decorrente da morte de J.
Invoca como causa de pedir o facto de ter vivido com o falecido em união de facto, por mais de dois anos e até à data da morte deste e que este era beneficiário da segurança social.
Do que fica exposto se conclui que a presente acção devia ter sido intentada contra a CGA ou o ISS, entidades junto das quais a autora poderá vir a requerer o pagamento das prestações por morte do falecido, consoante este tenha sido ou não funcionário público.
Os factos alegados na petição inicial não deixam margem a quaisquer dúvidas quanto a não ser a ré o sujeito passivo do litígio.
Pelo exposto,, considero a Ré parte ilegítima e, visto o preceituado no art. 234-A, nº 1 do CPC, ex vi do nº 5 da referida disposição legal, indefiro liminarmente a petição inicial»
Inconformada recorreu a A. (fol. 34), recurso que foi admitido como agravo.
Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões:
1- O falecido era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações (ADSE), entidade completamente distinta do Instituto de Segurança Social.
2- Certo é que o falecido só apresentou descontos para a Segurança Social em 1985, não sendo à data do óbito, beneficiário activo ou pensionista da Segurança Social.
3- O falecido era contribuinte e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, enquanto funcionário público.
4- A Caixa Geral de Aposentações confirma que o falecido foi seu subscritor activo até 01.11.2004 (altura do falecimento) aplicando-se o respectivo regime legal.
5- A CGA apenas é responsável pelo pagamento de subsídio por morte quanto aos pensionistas falecidos e nunca relativamente aos funcionários cujo óbito sobreveio com aqueles no exercício de funções.
6- O falecido à data da sua morte não se encontrava aposentado, sendo antes funcionário público no activo, desempenhando funções de guarda-nocturno na Escola E B 2,3 Dom Pedro IV, de Queluz.
7- Assim, considerando que estava no activo o falecido, a entidade a quem compete a atribuição do subsídio de morte é o serviço onde o funcionário prestava serviço à data da sua morte, aplicando-se o regime legal.
8- Conforme o nº 1 do art. 83 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72 de 9 de Dezembro, constata-se que: «As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, o subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo». Mais acresce o nº 2 deste artigo: «À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na lei para subsídios por morte dos funcionários na actividade, a caixa apenas é responsável pelo pagamento de tal prestação quanto aos pensionistas falecidos, nunca relativamente aos funcionários cujo óbito sobreveio com aqueles no exercício de funções, caso em que, nos termos do DL 223/95 de 8 de Setembro, tal responsabilidade é do serviço respectivo».
9- Ora, salvo douta opinião, deverá ser intentada a acção somente contra o serviço onde o funcionário prestava serviço à data da morte, que neste caso é a escola E B 2,3 Dom Pedro IV, de Queluz.
10- A Escola é parte legítima por ser titular directa e imediata da relação jurídica controvertida.
Ordenada a citação da R., para os termos da causa e do recurso, art. 234 CPC, apresentou-se a informar que «o funcionário em causa nunca prestou serviço» naquele estabelecimento, devendo tratar-se da Escola Dom Pedro V, em Lisboa.
Ouvida a agravante, veio requerer a «Intervenção Provocada» da Escola Secundária Dom Pedro V, em Lisboa.
Ordenada a citação desta (Escola Secundária D. Pedro V, com sede na Estrada das Laranjeiras, 122, em Lisboa), apenas constituiu mandatário.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os consta do relatório que antecede.