1Relatório.
Município …, representado pelo seu Presidente, com sede na…, Santa Maria da Feira, intentou acção declarativa de despejo contra B…, residente na Rua …, nº .., freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, alegando, em síntese, que:
-é dono e legítimo proprietário da moradia T3, sita na Rua …, nº .., freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira e que, por contrato escrito, datado de 7-07-2000, deu de arrendamento em regime de renda apoiada à ré para habitação o referido imóvel;
-a renda inicial contratada foi de 63.600$00, a pagar em duodécimos de 5.300$00 cada, a qual foi sofrendo alterações de acordo com o regime emanado do D-L nº 166/93, de 07 de Maio, mas que a ré não pagou a renda mensal encontrando-se em dívida um valor total de € 28.842,01.
Concluiu pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da ré a entregar o locado, bem como no pagamento das rendas já vencidas e vincendas até efectiva desocupação no valor de € 28.842,01, acrescido dos juros legais desde o vencimento de cada uma das mensalidades em mora até efectivo e integral pagamento.
Regularmente citada, a ré não contestou e, ao abrigo do disposto no artigo 567,nº1, do CPC., consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré, decretando o despejo imediato e condenando-a nas rendas peticionadas.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
1º-O A/Recorrida é uma autarquia local: Município 2º- Como resulta do documento escrito junto pela autora e a da aplicação do Dl nº 166/93, de 7 de maio, e que integra a causa de pedir, a relação contratual estabelecida entre a A./Recorrida e a Ré/Recorrente é uma relação jurídica administrativa.
3º-Foi no exercido da sua competência., enquanto entidade pública que alterou, unilateralmente a renda mensal paga pela Recorrente de 26,44€ para 391,08€, compelindo a Ré/ Recorrente para o incumprimento, atento a sua débil capacidade económica;
4º- Esta debilidade económica é do conhecimento do Autor Município, pois o facto de ter necessidade de uma habitação social ainda quando o cônjuge era vivo, com a morte deste maior era a sua fragilidade económico-social.
5º-O Município, com a sua conduta, alterando em mais de 1500% a renda á Recorrente, “empurrou-a” para o incumprimento; dessa forma sabia que conseguia a resolução do contrato, consubstanciando tal ato administrativo um verdadeiro abuso de direito.
6º- O aumento renda imposta pelo município contra a vontade e as possibilidades da Ré/recorrente para obter a resolução do arrendamento - face á incapacidade económica para pagar a renda imposta - é idóneo para produzir esse resultado, constitui uma verdadeira violação do art. 26 da Constituição da República.
7º- Tratando-se de um contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, sujeito ao regime do Decreto-Lei nº166/93 de 7 de Maio e a renda podendo ser alterada unilateralmente por aplicação de de “preço Técnico da habitação pelo Município, estamos perante uma relação jurídica administrativa;
8º- Os pedidos formulados pelo autor- pedido do pagamento das rendas não pagas e apurar os efeitos do não pagamento das mesmas (resolução do contrato);
9º- A resolução do contrato de arrendamento da recorrida é consequência do não pagamento da renda apoiada;
10º- O critério de determinação da competência material entre jurisdição comum e jurisdição administrativa deixou de assentar na clássica distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, passando a jurisdição administrativa a abranger não apenas actos de gestão publica como actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito privado.
11º- Cabe ao tribunal administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra a Ré, com vista a obter a sua condenação no pagamento de renda em divida e consequentemente a resolução do contrato de arrendamento celebrado sob a égide das suas competências administrativas, resultando do ato da demandante, com a sua conduta, impedir a Ré de continuar a utilizar o imóvel como sua habitação.
12º- A conduta do A. Município com a propositura da acção consubstancia uma conduta violadora do constante do art. 26 da CPR, dado que foi por força do seu acto, de aumento da renda apoiada em 1500% que “forçou a Ré/ recorrente a incumprir.
13º- A conduta da A/Recorrida consubstancia um verdadeiro abuso de direito nos termos do disposto no art. 334º do CC.
14º- O contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a recorrida cai no âmbito da jurisdição administrativa, 15º- Logo, a resolução do contrato de arrendamento em consequência do não pagamento das rendas, é da competência dos tribunais administrativos.
16º- A incompetência do tribunal em razão da matéria é do conhecimento oficioso.
17º - O tribunal de 1º instância QUE PROFERIU A DECISÃO VIOLOU O ART. 64º do CPC, ART. 1º, 4º, 40º ETAF, ART. 211º, N1, ART 212, Nº3 DA CRP e ainda art. 120º, 178ºCPA e art. 334º CC.
Termos em que nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências se conclui dever o presente recurso ser considerado procedente, declarando julgada procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria declarando o Tribunal Judicial recorrido incompetente em razão da matéria para apreciação da presente acção e, consequentemente, a douta decisão recorrida revogada por outra que absolva a recorrida da instância.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a questão colocada consiste em saber se são os Tribunais Administrativos os competentes para julgar o presente litígio.