Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- “A”, intentou a presente acção acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, jornalista, director do jornal “Jornal”, “C”, jornalista, director-adjunto do jornal “Jornal”, “D”, jornalista, sub-director do jornal “Jornal”», “E”, jornalista, sub-director do jornal “Jornal”, “F”, jornalista, e contra “G, S.A.”, pedindo que sejam «os réus (..) solidariamente condenados a pagar ao autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante global de € 50.000, 00 acrescidos dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da prática dos ilícitos e até integral pagamento»
Alega, em resumo, que os RR. ofenderam, com a publicação das notícias que identifica, publicadas no jornal “Jornal” de 08/12/2006 e de 13/10/2007, a personalidade moral do A., sendo atentatórias da sua honra, tendo gerado danos indemnizáveis.
Os RR. contestaram invocando, em suma, que as notícias publicadas são um relato objectivo de factos verdadeiros e divulgados na comunicação social, não tendo tido outro propósito que não o de informar - não tendo os 1º a 4º RR tomado prévio conhecimento das notícias antes da sua publicação - não tendo praticado factos que violassem ilicitamente direitos do A., nem tendo o mesmo sofrido danos, por causa de factos praticados pelos RR.
O A. apresentou réplica.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os RR. do pedido.
II- Do assim decidido, apelou o A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- A sentença recorrida enferma da nulidade cominada na aludida al. c) do n° 1 do art° 668° do Cód. Proc. Civil, porquanto parafraseando o Ilustre Professor Alberto dos Reis, «a contradição não é aparente, é real; ojuiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam lógicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (in Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pgs.141).
2- A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos que integram a fundamentação de facto da decisão (segue-se a indicação de factos dados como provados).Detalhando o que consta da fundamentação de facto e confrontando com a fundamentação de direito e sobretudo a decisão teremos que o tribunal "a quo" considerou que não era ilícita a actuação de um jornal e dos seus jornalistas que: Afirmaram no título e subtítulo: –"… no MP; os gestores do … são arguidos num caso em que foram desviados E15 milhões" e ainda o destaque "Foram criadas 20 "empresas-fantasma" que prestavam serviços fictícios" (subtítulo); E que logo no texto prosseguiram desde o seu primeiro parágrafo onde se afirma que "a investigação criminal – iniciada há mais de 5 anos – já está concluída. Segundo o “Jornal” apurou em breve o Ministério Público tomará uma decisão sobre os termos da acusação". Com base nestes factos a sentença recorrida conclui que "Ora, ponderando criticamente o teor de cada uma das notícias publicadas pelo jornal “Jornal” em 08/12/06 e de 13/10/07, em nenhuma delas, quer no que respeita ao título, quer no que se refere ao texto das notícias, se reputa o autor, ou qualquer dos outros co-arguidos do processo criminal aludido - «do porto do …» - como criminoso ou como autor da prática de crimes".
Ora, salvo o devido respeito, o único propósito da notícia publicada em 8 de Dezembro de 2006 foi mesmo apenas o de considerar o autor - e os outros co-arguidos de processo crime pendente — autores da prática de crimes.
Se uma notícia refere que no âmbito de um processo crime se apurou que os gestores de um … desviaram 15 milhões de euros e que criaram 20 empresas "fantasma" que prestavam serviços "fictícios" e que tal processo prosseguirá agora com uma acusação do Ministério Público, não se está sequer perante uma insinuação de que os arguidos desse processo podem ser autores da prática de crimes, essa notícia é toda ela uma afirmação de que os arguidos desse processo, entre eles o autor expressamente referido. praticaram crimes.
3- Qualquer leitor com instrução mediana, colocado na posição de um cidadão comum, ao ler a notícia formulou sobre ela um único juízo — gestores públicos, de um …, desviaram dinheiro dos contribuintes em montante avultado, crime esse já provado por uma longa investigação criminal e pelo qual seriam em breve acusados.
4- Ou seja, esta notícia produziu um dano efectivo na honra do autor acusado de, conjuntamente com outros, ter praticado crimes na qualidade de gestor do …, sendo que o autor nunca foi gestor do …, nunca exerceu funções públicas ou de gestão da coisa pública; nem nunca "desviou" dinheiro público ou privado. nunca foi acusado e menos condenado por qualquer acto dessa natureza ( factos que , aliás não lhe incumbia provar);
5- A conduta dos réus seria ainda ilícita porque violou expressa e frontalmente a proibição de divulgação de actos e peças processuais abrangidos pelo segredo de justiça de acordo com o art°88° do C.P.P. na redacção vigente à data da publicação das notícias.
6- Assim como a obrigação de respeitar a presunção de inocência prevista no art°14° n°1 al.c) da Lei n°1/99 ( Estatuto do Jornalista ) que prescreve a recusa de formular acusações sem provas e a defesa da presunção de inocência.
7- Conclusão imposta pela simples transposição dos factos considerados provados e justaposição às normas legais aplicáveis,.configurando a conclusão contrária um claro erro dedutivo sustentado ou em considerações inconsistentes ou mesmo ern pura omissão de referência, como seja a da violação estatutária. E da matéria de facto dada como provada decorre que nem as anteriores notícias de jornais recobrem todos os segmentos relevantes das notícias em causa, nem sobretudo tais notícias referem o terminus de uma investigação criminal como fonte da credibilidade das respectivas imputações, nem sequer o facto de ter havido anteriores notícias igualmente ofensivas exclui a ilicitude da reprodução
8- Em suma porque da fundamentação de facto emergem como factos provados: - O teor de notícias claramente ofensivas para o autor que o consideram autor de factos de natureza criminal apurados no quadro de uma investigação criminal e pelos quais viria a ser acusado. -Que foram causa de danos na sua honra, consideração e bom nome. - notícias essas produzidas em clara violação de lei já que reportadas a processo de inquérito em segredo de justiça sendo, por isso proibida, a reprodução ou descrição de actos ou peças processuais; - e ainda notícias cujo teor contraria frontalmente obrigação também prevista na lei de preservar a presunção de inocência
9- Impunha-se que o tribunal "a quo tivesse concluído pela ilicitude da conduta dos réus, sendo que .ao invés, ao concluir pela ausência dessa ilicitude incorreu em clara contradição entre a fundamentação e a decisão, art°668° n°1 al.c) do C.P.C., devendo em consequência serdeclarada nula a sentença e substituída por outra que considerando ilícita a actuação dos réus os condene no pedido.
10- A sentença recorrida, na sua parte decisória interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art°s 70°, 483° e 484° do Código Civil, 88° do C.P.P., 14° al.c) da Lei n°1/99 ( Estatuto do Jornalista ) e 25° n°1 e 26° n°1 da Constituição da República Portuguesa.
11- Os direitos de personalidade encontram-se tutelados, desde há muito, pelo art.70.°, n.° 1, do CC, e agora também na Constituição (art. 25.°, n.° 1), assim como por convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16.° da Constituição) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
12- O direito à integridade moral e física, com a densidade inerente, constitui um direito fundamental, com a força jurídica expressa no art. 18.° da Constituição (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 1995, BMJ n.° 450, pág. 403, e 17 de Janeiro de 2002, acessível em www.dqsi.pt — processo n.° 01 B4140).
13- Mas o direito ao bom nome dispõe ainda de uma regime reforçado de tutela cível no quadro do art° 484° do C. Civil
13- De acordo com este artigo sempre que os factos afirmados ou difundidos tenham capacidade de afectar o crédito ou o bom nome de alguém o dano produzido é indemnizável e isto quer os factos sejam ou não verdadeiros.
14- Como afirmam os Mestres Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, em comentário ao art° 484°: "Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro — contanto que seja susceptível, ponderadas circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações ou exercer a sua actividade"
15- Ou seja mesmo que os factos relatados fossem verdadeiros e não são, desde logo o autor nunca foi acusado pelos factos constantes da notícia ou sequer por quaisquer outros que consubstanciassem a prática de crimes,o facto da respectiva divulgação causar danos, como comprovadamente causou seria suficiente para fundar uma obrigação indemnizatória.
16- Mas os factos não só não são verdadeiros como são objectivamente ofensivos e presidiu à respectiva publicação uma clara intençãofensiva que determinou causalmente a verificação de danos não patrimoniais.
17- A sentença dá como provados, como não podia deixar de ser, quer a publicação das notícias, quer os respectivos títulos e quer uns, quer outros, revestem natureza claramente ofensiva do bom nome da reputação, da imagem e da honra.
18- O título e subtítulo – "… no MP; os gestores do … são arguidos num caso em que foram desviados E15 milhões" e ainda o destaque "Foram criadas 20 "empresas-fantasma" que prestavam serviços fictícios" (subtítulo);
19- Logo no título constam duas afirmações falsas que são reveladoras da intenção última do escrito;.desde logo a afirmação de que foram "desviados" quinze milhões de Euros, sem sequer o cuidado de introduzir um "alegadamente", Mas também a afirmação de que os arguidos no processo (e entre eles o A. ) são gestores do ….
20- Mas a insinuação, a suspeita prossegue logo no destaque com mais uma afirmação peremptória "Foram criadas 20 "empresas-fantasma" que prestavam serviços fictícios"
21- Tudo isto certificado por uma investigação criminal que demorou anos, que de acordo com a notícia estava concluída tendo apurado estes factos relatados e a que se seguiria uma acusação pelo M°P°. que é o que decorre do texto desde o seu primeiro parágrafo onde se afirma que "a investigação criminal — iniciada há mais de 5 anos — já está concluída. Segundo o “Jornal” apurou em breve o Ministério Público tomará uma decisão sobre os termos da acusação" .
22- Destes factos decorre indubitavelmente que quem lesse esta notícia publicada pelo semanário “Jornal” entenderia necessariamente que, numa investigação criminal que já terminara, se tinha apurado a prática de crimes pelo Autor ora recorrente, designadamente o desvio de dinheiro público e que no culminar dessa longa investigação de mais 5 anos as certezas da prática desses crimes eram tão grandes que o Ministério Público inevitavelmente produziria um acusação.
23- Quanto à segunda notícia é toda ela uma insinuação, do título ao texto, insinuação centrada na pessoa do A.
24- "Pelo menos um dos casos que consta do dossier de denúncias de corrupção na …-que o … levou, anteontem, ao Procurador Geral da Republica para que fosse investigado — já foi alvo de despacho de arquivamento do Ministério Publico (MP) do …. Trata-se do caso conhecido como "…" .
25- E prossegue o mencionado texto: " Um dos investigados no caso do … foi o vice presidente do …, “H”, que durante vários anos integrou a administração do …. A gestão deste organismo foi entregue pelo … a uma empresa da família “I”. “A”, primo de um dos lideres do … e presidente do Conselho de Administração do … foi um dos principais alvos deste inquérito crime, tendo chegado a ser constituído arguido.
26- E mais à frente na notícia pode ler-se"Numa operação mediática inédita, os socialistas decidiram denunciar publicamente a falta de respostas do MP …, dizendo que tinham de entregar o dossier directamente ao PGR por "não adiantar nada" fazê-lo aos magistrados da região".
27- Atente-se que dos 20 processos referidos na notícia como tendo determinado esta operação mediática inédita dos socialistas madeirenses o "Jornal" apenas refere expressamente um caso e dois nomes, entre eles o do A tratando-se neste caso de urna grosseira violação do princípio da proporcionalidade já que o autor foi o alvo de uma notícia que poderia ter como intervenientes dezenas de outras pessoas.
28- O que se insinua, de forma directa, é que o A., bem como outros arguidos do processo do "…", é culpado de vários crimes que
deviam ter sido objecto de acusação e que só mediante procedimentos ilegais, também de natureza criminosa do domínio da corrupção é que logrou subtrair-se à acção da justiça.
29- "Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo, são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja.... Basta que nos capacitemos de que à meia verdade é sempre difícil responder ou contra-argumentar racionalmente e, por isso, a ressonância desonrosa, ligada à ofensa. multiplica-se com credibilidade, porquanto ali há um pouco de verdade. In José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, pág. 612, §27.
30- E a insinuação neste caso é tanto mais grave quanto fica demonstrada uma intenção persecutória intuito persona, já que. tendo o “Jornal” anunciado uma acusação que nunca aconteceu, não tendo noticiado um arquivamento que pôs termo ao processo e deixou esclarecida a inocência do Autor, quando volta à questão é para envolver esse arquivamento num manto de suspeição relacionado com corrupção que envolve a magistratura do Ministério Público da ….
31- Mas a conduta dos réus é ainda ilícita porque violaram dever deontológico expressamente previsto no art°14° n°1 al.c) da Lei n°1/99 ( Estatuto do Jornalista ) que prescreve a recusa de formular acusações sem provas e a defesa da presunção de inocência no caso tanto mais grave quanto o processo objecto da notícia veio a ser arquivado por não existir crime, facto que é, aliás, totalmente omitido na componente de aplicação da lei ao caso concreta da decisão recorrida
32- E violaram proibição legal de reprodução de peças processuais em segredo de justiça e tanto bastaria para considerar a respectiva conduta como ilícita.
33- Mas o comportamento dos réus é ainda ilícito e doloso porque violaram as "legis artis" e designadamente princípios basilares da prática e da ética jornalística não permitindo o exercício do contraditório ao autor nas notícias em que foi visado ( facto provado n°9) .
34- E nem sequer se pode afirmar que na contraposição entre liberdade de imprensa e direito à honra as notícias respeitaram o princípio da proporcionalidade e da adequação à compressão deste último direito, porque no caso da primeira notícia, não existindo nehuma razão de urgência na sua publicação, bastaria ter-se aguardado pela acusação que nunca chegou a existir mas que a notícia dizia estar para breve ) para que o processo chegasse à sua fase pública e a publicação fosse legítima e no segundo caso importaria, no mínimo, não ter dado destaque exclusivo a um processo e a um arguido nesse processo.
35- E porque de tal comportamento ilícito e culposo resultaram causalmente danos "O autor sentiu, em consequência da publicação das notícias referidas em 1) e 2), receio, impotência, amargura e angústia (cfr. resposta dada ao artigo 13°) da base instrutória). deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os réus de acordo com os art°s 25° e 26° da CRP, 70° n°1, 483° e 484° do Código Civil, 88° do C.P.P., 14° al.c) da Lei n°1/99 ( Estatuto do Jornalista no pagamento de uma indemnização justa e adequada ao autor tendo presente as circunstâncias referidas no art°494° do C.Civil "ex vi do disposto no art°496° do mesmo Código, tendo presente a gravidade da ilicitude dos réus que publicaram duas notícias, ambas referindo expressamente o nome do autor e em ambas violando deveres básicos do jornalismo como seja o contraditório e a presunção de inocência, e numa delas insinuando mesmo a capacidade do autor corromper a magistratura do M°P°.
36- Deve ser declarada nula a sentença nos termos do art°668° n°1. Al.c) do C.P.C. por manifesta contradição entre a fundamentação de facto e a decisão e a nulidade, considere a actuação dos réus ilícita, culposa e causalmente determinante de danos indemnizáveis e condene os réus no pedido.
37- Deve decidir-se que a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artes 25° e 26° da CRP, 70° n°1, 483° e 484° do Código Civil, 88° do C.P.P., 14° al.c) da Lei n°1/99 e que a interpretação correcta destes artigos impunha que se considerasse ilícita, culposa e causalmente determinante de danos indemnizáveis a conduta dos réus e deve, por isso, produzir-se decisão que, com base na interpretação correcta destes normativos, condene os réus no pedido.
III- O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- No dia 8 de Dezembro de 2006, o jornal semanário "Jornal" publicou, na página 15, uma notícia intitulada "… no MP°, da autoria da jornalista “F”, da qual consta cópia de fls. 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. alínea A) da matéria de facto assente);
2- No dia 13 de Outubro de 2007, o jornal semanário "Jornal" publicou, na página 10, uma notícia intitulada "PS-…” leva casos arquivados ao PGR da autoria da jornalista “F”, da qual consta cópia de fls. 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. alínea B) da matéria de facto assente);
3- Sob o nº 711/01.3TAFUN correu termos na Procuradoria da República do …, um inquérito criminal no qual foram constituídos arguidos diversos indivíduos, entre os quais o ora Autor em 1 de Junho de 2006 (cfr alínea C) da matéria de facto assente);
4- No processo referido em 3) não foi formulada acusação, tendo sido proferido despacho de arquivamento (cfr. alínea D) da matéria de facto assente);
5- Do processo referido em 3) foram extraídas duas certidões de diversas peças processuais para ser instaurado procedimento criminal autónomo relativamente à J e, bem assim, para o seguinte efeito: "dado que o sistema de assessorias na “K” é prática continua ocorrendo eventualmente a verificação de crime fiscal ... e remeta aos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos em Lisboa, mais precisamente DS/FAE para investigação" (cfr. alínea E) da matéria de facto assente);
6- No processo n.2 1255/07.5TAFUN foi proferido despacho de arquivamento, nos termos que constam do documento junto à contestação sob o n° 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. alínea F) da matéria de facto assente);
7- Na 1ª secção da 5ª Vara Cível de Lisboa corre termos, sob o nº 2 342/09.0TVLSB, acção instaurada por “I” contra os ora réus (cfr. alínea G) da matéria de facto assente);
8- À data da publicação da notícia referida em 1), o processo referido em 3) encontrava-se em fase de inquérito e ainda em segredo de justiça, o que era do conhecimento da 5ª ré (cfr. resposta dada aos artigos 1º) e 2º) da base instrutória);
9- Os jornalistas não contactaram o autor para que se pronunciasse sobre o conteúdo das notícias ou confirmasse ou desmentisse as informações delas constantes (cfr. resposta dada ao artigo 3º) da base instrutória);
10- O réu “B” é o Director do jornal semanário “Jornal”, “C” é Director-Adjunto e “D” e “E” são subdirectores do referido jornal, sendo os responsáveis pelas edições semanais desse jornal, incluindo nas edições publicadas em 08/12/06 e em 13/10/07 (cfr. resposta dada ao artigo 5º da base instrutória);
11- Os réus, a qualquer momento da preparação das edições de 08/12/06 e 13/10/07 podiam analisar todos os conteúdos das notícias do Jornal “Jornal”, incluindo as referidas em 1) e 2) (cfr. resposta dada ao artigo 6º da base instrutória), podendo opor-se à sua publicação, o que não fizeram (cfr. resposta dada ao artigo 7º da base instrutória);
12- O autor é, mercê da sua actividade empresarial, figura publicamente reconhecida na … e, também o é, em núcleos empresariais, em Portugal Continental, tendo o mesmo sido questionado, no âmbito das suas funções profissionais, sobre a veracidade do relatado nas notícias referidas em 1) e 2) (cfr. resposta dadas aos artigos 9º, 15º e 16º da base instrutória);
13- O autor sentiu, em consequência da publicação das notícias referidas em 1) e 2), receio, impotência, amargura e angústia (cfr. resposta dada ao artigo 13º da base instrutória);
14- O “Jornal” é um dos semanários mais lidos do país (cfr. resposta dada ao artigo 14º da base instrutória);
15- A notícia referida em 1) relatou factos - os respeitantes à origem do inquérito criminal (7º parágrafo) e à rede de empresas/objecto da investigação criminal (8º, 9º, 10º e 11º parágrafos) - que já antes tinham sido divulgados pela comunicação social, o mesmo sucedendo com a notícia referida em 2), na parte em que relata a investigação efectuada a “H” e ao ora autor (3º e 4º parágrafos) (cfr. resposta dada ao artigo 17º) da base instrutória);
16- A data da publicação da notícia referida em 1) tinha sido elaborado um relatório final da Polícia Judiciária, dando por findas as investigações e relatando as mesmas, o qual consta, sob cópia de fls. 504 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. resposta dada ao artigo 18º da base instrutória);
17- O A. tem os laços familiares mencionados nas notícias (cfr. resposta dada ao artigo 19º da base instrutória);
18- O autor foi administrador da “K” em representação da empresa de estiva “J” (cfr. resposta dada ao artigo 20º da base instrutória).
IV- Das conclusões das alegações, resulta que a questão cerne do recurso é a de saber se do comportamento dos apelados - escrevendo, publicando e permitindo a publicação das notícias a que os autos se referem - resulta a prática pelos mesmos de acto ilícito, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida. E, sendo essa questão respondida afirmativamente, há que saber se os demais pressupostos da responsabilidade civil estão presentes, de modo a concluir-se, como o pretende o apelante, pela condenação dos apelados na obrigação de o indemnizar.
È essa questão que está verdadeiramente em causa, mesmo quando o apelante a perspectiva em função da nulidade da sentença prevista na al c) do nº 1 do art 668º CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão, pretendendo, ao parafrasear Alberto dos Reis [1] que «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
Não é o que sucede com a decisão recorrida, salvo melhor opinião.
É verdade é que o Exmo Juiz, seu autor, entendeu anteceder a análise dos pressupostos da responsabilidade civil na concreta situação dos autos de amplas considerações a respeito dos direitos de personalidade, bem como fez preceder a análise da concreta ilicitude nessa situação, pela referência a múltiplas decisões jurisprudenciais, o que poderá ter criado a impressão de algum desvio no seu pensamento lógico relativamente ao ponto de vista que pretendia sustentar de falta de ilicitude no comportamento dos RR.
Não obstante, acaba indiscutivelmente por fundamentar esse seu entendimento quando refere – e a título de exemplo - que ponderando «criticamente o teor de cada uma das notícias publicadas (…) em nenhuma delas, quer no que respeita ao título, quer no que se refere ao texto das notícias , se reputa o A. (….) autor da prática de crime»; ou quando refere que na notícia de 8/12/06 «a referência aí feita “à tomada de uma decisão sobre os termos da acusação” não tem o rigor técnico jurídico de se pretender referir a uma acusação»; ou mais adiante quando refere, mais conclusivamente, que «nesta medida e tudo aferido verifica-se que se relataram nas notícias assinaladas factos que, no geral, correspondem à realidade material, pois na verdade o autor foi arguido no processo crime mencionado, o mesmo tinha as relações familiares descritas nas notícias e desempenhava os cargos assinalados. Mas, para além disso, na substancialidade do que é referido nas duas noticias publicadas pelo jornal “Jornal”, tal matéria já tinha sido objecto de publicação anterior em outros órgãos da comunicação social, pelo que a “repetição” de relato verificada não pode merecer censura, porque apenas mediatamente efectuada», ou quando refere que «a ofensa ao normativo legal (estando-se a referir, crê-se ao art 88º CPP em vigor à data da publicação dos factos, referente à violação de segredo de justiça) não tutela qualquer direito inserido na esfera jurídica do autor, visando antes salvaguardar o interesse público do Estado relativo à boa administração da justiça», ….salientando ainda que «neste ponto o processo criminal concluiu inequivocamente, por uma despenalização da conduta imputada aos ali arguidos».
Em função destas considerações, e de outras não mencionadas, constitui um manifesto exagero imputar à sentença a nulidade em causa, que não contem o ilogismo de que o apelante a acusa.
E, como é sabido, na nulidade em causa na al c) do nº 1 do art 668º CPC – como, aliás, nas demais situações que geram nulidades da sentença tipificadamente enunciadas nesse art 668º - está pressuposto um vício intrínseco da sentença que se reflecte na sua lógica interna, pois os fundamentos invocados apontam numa direcção - que se há-de considerar no seu sentido global, e não apenas por referência a certas passagens – inconciliável com o resultado que acaba por ser expresso na decisão.
O que, como já referido, não é o caso da sentença recorrida.
Coisa diferente da apontada nulidade de sentença, é a de saber se a mesma conterá, não erro lógico no seu discurso argumentativo, mas antes de erro de julgamento, na medida em que se deva concluir, ao contrário do que intrinsecamente a mesma conclui, que o comportamento dos apelados se mostra ilícito.
Ora o apelante - diga-se de passagem, não o fazendo sobressair tão claramente nas conclusões das alegações como o fez no respectivo corpo – defende a ilicitude da conduta dos RR, quer na primeira, quer na segunda das variantes de ilicitude a que se refere o art 483º CC.
Com efeito a ilicitude – que se analisa na reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto da lei [2] - aparece referenciada, nas suas duas modalidades possíveis, em sede de responsabilidade civil extra-obrigacional, no art 483º CC: por um lado, pela referência à violação de um direito de outrém; por outro, pela referência à violação da lei que protege interesses alheios. [3]
E como é sabido, ali, está em causa a directa violação de direitos subjectivos, visando-se principalmente os direitos absolutos, e, por assim ser, a violação de direitos reais, de direitos de autor e, justamente, dos direitos de personalidade [4].
Aqui, está em causa «a infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou de classes ou grupos de pessoas)».
Defende o apelante em função do conteúdo do referido art 483º CC que a conduta dos apelados implicou não apenas a violação (directa) de direitos seus de personalidade – direito à honra e consideração – mas também a sua violação indirecta por via da (prévia) violação do segredo de justiça tal como o mesmo era concebido à data das notícias em causa.
Não poderá deixar de se perspectivar a ilicitude por via deste conteúdo, cabendo, pois, antes de mais, analisar a conduta dos RR. em função do mesmo.
Como é sabido neste segundo tipo de ilicitude – decorrente da violação da lei que protege interesses alheios - exigem-se três requisitos cumulativos para que possa gerar-se responsabilidade civil na base dessa infracção: Em primeiro lugar, que a lesão invocada dos interesses do particular, corresponda à infracção de uma norma legal; em segundo lugar, que a tutela dos interesses do particular figure entre os fins dessa norma e não se apresente como mero reflexo dos interesses colectivos que a mesma visa primacialmente tutelar; e em terceiro, que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar [5].
Ficou provado nos autos que à data da publicação da notícia referida em 1), o processo referido em 3) se encontrava em fase de inquérito e ainda em segredo de justiça, o que era do conhecimento da 5ª R.
Estava então em vigor o art 88º CPP, na redacção que lhe fora dada pela L 59/98 de 25/8, bem como o art 371º do CP que previa o crime de violação de segredo de justiça.
Ora, tal como o apelante o reflecte nas alegações do presente recurso, apesar do o legislador pretender, num primeiro plano, com a previsão do crime de violação de segredo de justiça e com a proibição legal de reprodução de peças processuais em segredo de justiça que resultava do referido art 88º CPP [6], proteger directamente o interesse público na boa administração da justiça [7] não conferindo aos particulares um direito subjectivo relativo a essa não violação, a verdade é que a tutela do bom nome, honra e consideração dos suspeitos não deixava de figurar entre as finalidades dessa proibição, pelo que a infracção do dever de guardar segredo de justiça, tal como o mesmo era legalmente configurado à data dos factos, implicava ilicitude na referida vertente.
Nem se diga, como se chega a dizer na sentença recorrida, que a apontada ilicitude não poderia deixar de insubsistir, desde o momento em que o segredo de justiça, posteriormente à publicação da primeira das noticias que está em causa nos autos, foi legalmente configurado de forma diversa, em face das alterações introduzidas em 15/9/2007 pelas L 48/2007 de 29/8 e 59/2007, e que, em consequência dessa nova configuração, se haverá de entender ter ocorrido verdadeira descriminalização das condutas anteriores a 15/9/2007 que preenchiam aquele tipo legal.
Com efeito, como é referido no despacho que determinou o arquivamento do processo crime em que o A. foi arguido e que se mostra junto com a contestação dos RR. a fls 102 e ss, - cfr facto 6 dos elencados na sentença - «o actual “segredo de justiça” é um instituto absolutamente diferente do estabelecido na lei antiga; o teor dos actos processuais já não é secreto, tais actos e respectivo teor são agora públicos (sob pena de nulidade); a classificação de tal matéria como “secreta” (ou em segredo) ocorre, pela via da excepção, casuisticamente, e tem de ser declarada como tal pelo juiz». Foi por assim entender que esse despacho concluiu no sentido do crime do art 371º do CP vigente constituir uma nova incriminação e ter sido eliminado o antigo crime de violação de segredo de justiça, pelo que os factos praticados na vigência da lei antiga estão descriminalizados (art 2º/2 CP), determinando, em consequência, o arquivamento dos referidos autos.
Sucede que - e tal como é referido no Ac STJ 10/7/2008 [8] - aí a propósito da absolvição crime - «a dimensão penal é, porém, apenas uma parte (porventura a parte mais qualificada) das possíveis relações de uma identificada unidade factual com a ordem jurídica. As categorias que assumem dignidade penal concreta por concorrência de todos os elementos de uma infracção penal, apresentam-se, valorativamente, num plano de intervenção mínima e de ultima ratio, porque a fragmentariedade e a descontinuidade da tutela penal converte a ilicitude penal numa expressão qualificada de ilicitude extremando-a pelo teor elevado das suas exigências face às demais manifestações da ilicitude e antinormatividade. Consistindo, pois, a ilicitude penal numa “ilicitude qualificada”, não está excluído que uma base factual, com autonomia e identidade própria, que não atinja a dimensão “qualificada” do nível da ilicitude penal, não possa suportar ou exigir uma valoração de outro nível segundo uma outra fonte de antinormatividade, nomeadamente no plano dos pressupostos da responsabilidade civil».
Isto, para concluir que a descriminalização do segredo de justiça, tal como o mesmo era concebido ao tempo da primeira notícia a que os autos se reportam, se efectivamente, afastou a possibilidade de tais factos serem tidos como conduta penalmente relevante, não deixa de fazer subsistir a ilicitude “civil” subjacente à violação das normas em face das quais o mesmo era concebido, permitindo que dela se fale ainda na apontada segunda variante que decorre da violação de direitos alheios.
Mas, ainda que assim não se deva entender, a verdade é que os elementos que os autos contêm permitem que se conclua, salvo melhor opinião, no sentido de que as notícias publicadas no “Jornal” que estão em causa violaram a honra e consideração devidas ao A.
Há, porém, aqui, que fazer apelo ao conteúdo concreto - ainda que apenas ao mais impressivo - das noticias referidas em 1) e 2) dos factos provados publicadas, respectivamente, no “Jornal” do dia 8/12/2006 e no dia 13/10/2007, e que nesses factos se dão como reproduzidas.
A primeira dessas notícias, intitulava-se "… no MP° seguindo-se ainda em termos de subtítulo, “Os gestores do porto são arguidos num caso em que foram desviados € 15 milhões (encontrando-se a expressão “foram desviados € 15 milhões” a negrito) sendo que a meio da notícia em causa há o destaque em letras maiores “Foram criadas 20 “empresas fantasma” que prestavam serviços fictícios”. A notícia em causa inicia-se nos seguintes termos: «A investigação criminal à gestão do … – iniciada há mais de cinco anos, após várias denúncias públicas de gestão danosa – já está concluída. Segundo “Jornal” apurou, em breve o M. P. tomará uma decisão sobre os termos da acusação. Segue-se depois do título “Sete arguidos”: «Sete pessoas foram constituídas arguidas ao longo do inquérito, entre as quais os administradores da empresa que gere em regime de exclusividade ( há quase 20 anos) as operações portuárias no …: a “J” – Operações Portuárias da …. O principal responsável da empresa é “A”, primo do antigo vice-presidente do Governo …, “L”, dono de um dos maiores grupos económicos da Região. Os responsáveis pela antiga empresa pública “K” – Empresa de Trabalho Temporário - que gere a mão de obra portuária e onde tinha assento um representante do Governo …, um representante dos sindicatos dos estivadores e “A”, enquanto representante da referida “J” – estão também entre os arguidos. Segundo soube O“Jornal” a investigação criminal (…)concluiu que foram criadas 20 empresas, apenas para prestar serviços fictícios à “K”, emitir facturas por esses serviços e receber o respectivo pagamento. Isto com o objectivo de, alegadamente, desviar parte dos lucros da referida empresa. No total, os investigadores apuraram um valor da ordem dos 15 milhões de euros pagos a estas “empresas –fantasma”. Um dos principais visados na investigação é o antigo sindicalista “M” – representante dos sindicatos na administração da “K” e que, entretanto se descobriu ser sócio da “J” a empresa de “A”) (…)»
A segunda dessas notícias tinha por título «PS-… leva casos arquivados ao PGR” e o seu texto iniciava-se deste modo: "Pelo menos um dos casos que consta do dossier de denúncias de corrupção na … - que o PS … levou, anteontem, ao Procurador Geral da República para que fosse investigado — já foi alvo de despacho de arquivamento do Ministério Público (MP) do …. Trata-se do caso conhecido como "…", no qual a investigação policial descobriu que cerca de 20 empresas fictícias facturaram aquele organismo milhões de euros em serviços inexistentes.
Segundo uma informação prestada ao “Jornal” nesta semana pelo gabinete de Pinto Monteiro, o inquérito foi arquivado pelo Ministério Público a 31 de Julho passado, apesar de o relatório final da investigação apontar para a acusação. Um dos investigados no caso do … foi o vice presidente do Governo …, “H”, que durante vários anos integrou a administração do …. A gestão deste organismo foi entregue pelo Governo … a uma empresa da família …. “A”, primo de um dos líderes do PSD… e presidente do Conselho de Administração do … foi um dos principais alvos deste inquérito crime, tendo chegado a ser constituído arguido (…) "Numa operação mediática inédita, os socialistas decidiram denunciar publicamente a falta de respostas do M.P. da …, dizendo que tinham de entregar o dossier directamente ao PGR por "não adiantar nada" fazê-lo aos magistrados da região".
Diz Rabindranah Capelo de Sousa: [9] «A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (…) Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político».
A honra e o direito ao bom nome são valores absolutos inscritos nos direitos de personalidade e apresentam protecção constitucional no art 26º/1 da CRP, onde se refere que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».
Também o CC, nos arts 70º a 81º, se refere aos direitos de personalidade, «assegurando protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral dos indivíduos» – nº 1 do art 70º - dispondo o nº 2 dessa norma que «independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida», de tal modo que se pode dizer, como o dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira [10] que «o direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrém, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação».
Mais adiante o CC, no art 484º, refere-se especificamente à ofensa do crédito ou do bom nome referindo que «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados»
E a propósito desta norma referem Pires de Lima e Antunes Varela [11] que a ofensa existirá ainda que o facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome da pessoa corresponda à verdade.
«A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom nome abala o prestígio e consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e desenvolve a sua vida; o prestigio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social» [12]
Feitas estas considerações, cumpre verificar se as noticias atrás referidas são de molde a prejudicar o bom nome e a reputação do A.
E para essa verificação havemos de nos colocar na pele do «leitor médio» ou «receptor não especializado» a que se refere Sinde Monteiro, por ser esse o normal destinatário dos jornais, mesmo dos de grande tiragem, como é O “Jornal”.
Se é verdade que o A. foi arguido no processo crime a que se reportava a primeira das notícias acima referidas, e se corresponderão globalmente à verdade os factos nela referidos – à excepção, parece, do carácter público da empresa “K” que se tratará antes de uma associação de direito privado - o facto é que o A.. acabou por não ser acusado no âmbito desse processo crime.
Não se duvidará que, porque nos termos constitucionais toda a pessoa se presume inocente antes da existência de condenação judicial transitada em julgado, estando o processo aquando da referida primeira notícia em segredo de justiça – tal como o mesmo era então concebido – não deveria O “Jornal” ter referido a notícia em apreço nos termos em que o fez, procedendo à identificação do A. e repetindo o seu nome por diversas vezes.[13]
É que, não apenas procedeu à identificação do A., como associou o seu nome, em termos de laços familiares, a “L”, enquanto antigo vice-presidente do Governo …, «dono de um dos maiores grupos económicos da Região», sendo que, efectivamente, o leitor atrás referido que lesse a notícia – cujo conteúdo não é, aliás, particularmente claro - não deixaria de ficar com a ideia de que o A., ao lado de outros administradores da “J” – Operações Portuárias da …” (empresa que, segundo a notícia, gere em regime de exclusividade há quase 20 anos as operações portuárias no …) desviara dessa empresa pública, através da “K”, empresa pública que o A. igualmente administrava, 15 milhões de euros, em beneficio de “empresas fantasma”, concluindo que esse indícios eram já tão fortes que muito brevemente haveria acusação por esse crime.
E o nome do A. surge diversas vezes na notícia, resultando sugerido que por ser «o principal responsável da empresa»,( da “J”) e administrar também a “K”, a sua intervenção no desvio criminoso daqueles dinheiros públicos seria preponderante, não sendo exagerado concluir que com as referências em causa, usando-se a circunstância de o A. ser figura publicamente reconhecida na …, se pretendia para a referida notícia um maior sensacionalismo.
A segunda notícia apresenta-se, porventura ainda mais ofensiva da honra e consideração do A. , pois que não apenas acaba por fazer faz eco da anterior, como amplia as suas consequências, sugerindo, como o apelante o refere na sua conclusão 28ª, que o A., bem como os outros arguidos do processo do "…", sendo culpado pelo “desvio” daqueles 15 milhões de €, só não foi acusado na medida em que intervieram “procedimentos ilegais, também de natureza criminosa, e do domínio da corrupção” que o subtraíram a ele e aos demais arguidos da justiça que mereciam.
E mais uma vez se refere explicitamente o nome do A. como “um dos principais alvos do inquérito crime” e se associa o mesmo ao Governo …, não se evitando referir ser o mesmo «primo de um dos líderes do PSD …».
Nem se diga, como se parece dizer na sentença recorrida, que as notícias em causa perdem o carácter ofensivo na medida em que a primeira relatou factos – os respeitantes à origem do inquérito criminal e à rede de empresas objecto da investigação criminal - que já antes tinham sido divulgados pela comunicação social, e que o mesmo sucedeu com a segunda, na parte em que relata a investigação efectuada a “H” e ao ora A.
È que, na verdade, e como adiante melhor se verá, a questão da ilicitude da conduta dos RR. agora em análise, não se situa tanto na circunstância de a comunicação social dar a conhecer as notícias em causa, mas, acima de tudo, na forma como o fez.
Acresce também, que a circunstância das notícias em causa nos autos já anteriormente terem sido divulgadas pela comunicação social, se lhes retira parte do impacto, não evita as ofensas que estão em causa, podendo até implicar um seu efeito mais gravoso, na medida em que potencia a consolidação na opinião pública das imputações anteriormente transmitidas.
Não se desconhece a este nível a defesa da apelada no sentido de que se limitou a cumprir o seu direito/dever, constitucionalmente consagrado, de informar, e que a informação em causa tinha relevante interesse público, sendo que e o A. com a presente acção pretende limitar de forma inaceitável a liberdade de expressão, reflectida no conteúdo das notícias.
De facto, porque a actuação no exercício regular de um direito, ou no cumprimento de uma obrigação legal, podem constituir causas de exclusão de ilicitude, importa analisar se in casu a ilicitude detectada poderá ser excluída por se dever entender que a divulgação das referidas noticias constituiu exercício adequado do direito de expressar opiniões ou pensamentos, ou, de todo o modo, implicou o cumprimento do dever de informar.
Ora, a liberdade de imprensa, enquanto manifestação da liberdade de expressão e informação, fundamental num Estado de Direito - «como meio por excelência para a defesa da liberdade e para transmitir valores, criar espaços de reflexão e de debate, denunciar abusos ou desvios do poder, posicionando-se como guarda avançada no combate a todas as formas de criminalidade, abusos e descriminação e defesa da “res publica”» [14]– tem, tal como o direito ao bom nome e reputação, inscrição constitucional, como decorre dos arts 37º e 38º da CRP, sendo certo que a liberdade de imprensa «implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores»- 38º/2 al a) CRP.
Mas, como é posto em destaque no Ac STJ de 4/3/2010 [15], enquanto, «relativamente ao bom nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, tal já não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infracções cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal – cfr art 37º/3 da CRP»
A própria Lei de Imprensa – Lei nº 2/99 de 13/1 – reflecte no seu art 3º as condições ou limites que lhe são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional, referindo que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e a lei, de foram a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática».
É sabido que são frequentes os conflitos entre a liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, especialmente, no que a estes respeita, quanto ao direito ao bom nome e reputação e à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e que estes são, como atrás já se viu, também objecto de protecção constitucional.
Está já assente jurisprudencialmente [16] que a «coordenação, compatibilidade ou concordância prática em caso de confluência ou conflito deve implicar o efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de diferentes bens jurídicos», mas sem esquecer que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental» [17]
Diz-se no Ac STJ 26/2/2004 [18]: «Na conflitualidade entre os direitos de liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode atentar contra o bom nome e reputação de outrém, salvo se estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação».
E nesse mesmo acórdão conclui-se que o direito á informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do estado, condena».
Trata-se da «necessidade, proporcionalidade e adequação» que funcionarão como limites do direito de informação [19]
Ora, na situação dos autos, ainda que se possam ter ambas as noticias em causa nos autos como relevantes socialmente, não se mostra nelas adequado nem necessário referir a identidade do A. e conecta-lo com “A”, antigo vice-presidente do Governo …, além de que se terá mostrado contrário às “legis artis” a que estão sujeitos os jornalistas no desempenho da sua profissão, não ter facultado ao A. que se pronunciasse sobre os factos que lhe eram imputados, pois ficou provado (facto 9 dos elencados na sentença) que «os jornalistas não contactaram o A. para que se pronunciasse sobre o conteúdo das notícias ou confirmasse ou desmentisse as informações delas constantes»
È que constituem deveres fundamentais dos jornalistas, o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, na qual se insere informar de forma rigorosa, clara e isenta, abstendo-se de formular acusações sem provas, e sem respeito pela presunção de inocência, devendo ouvir previamente as partes interessadas – cfr art 14º da Lei 1/99 (Estatuto do Jornalista) [20].
Deste modo se conclui no sentido de não estar justificado o comportamento dos RR., configurando-se o mesmo como ilícito.
A implicação no ilícito de todos os RR. advém do facto de todas as publicações periódicas deverem ter um director e entre as competências deste se situar as de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação – arts 20º/1 al a) da L 2/99 - podendo haver, em determinadas condições, substituto legal do director – director adjunto e subdirector - aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o mesmo regime do director, determinando o art 29º/2 daquela Lei que «no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica com conhecimento ou sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado».
Do que resulta que impende sobre o director, ou sobre quem legalmente o substitua, o dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
A imputação ao director da publicação do escrito, resulta da titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, e funciona na base de uma presunção legal que dispensa o interessado da prova do facto (do conhecimento e aceitação da publicação), cabendo, pois, ao director a elisão da presunção alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal [21].
Na situação dos autos beneficia-se mesmo da prova de que «o R. “B” é o Director do jornal semanário “Jornal”, “C” é Director-Adjunto e “D” e “E” são subdirectores do referido jornal, sendo os responsáveis pelas edições semanais desse jornal, incluindo nas edições publicadas em 08/12/06 e em 13/10/07 e que os mesmos, a qualquer momento da preparação dessas edições podiam analisar todos os conteúdos das notícias do Jornal “Jornal”, incluindo as referidas em 1) e 2), podendo opor-se à sua publicação, o que não fizeram».
Agir com culpa significa actuar em termos da conduta do lesante merecer reprovação ou censura do direito, sendo a conduta do mesmo reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
A forma como foram divulgados os factos constantes das notícias em causa nos autos mostra-se desajustada do comportamento que um bom pai de família adoptaria, sendo assim censurável e culposa a actuação dos RR, tanto mais que o dever de indemnizar não está dependente da intencionalidade ofensiva, bastando a simples reprovabilidade da actuação.
No que se refere aos danos causados pela actuação dos RR., há que ter em consideração os factos provados em 12, 13 e 14, isto é, que «o A. é, mercê da sua actividade empresarial, figura publicamente reconhecida na … e, também o é, em núcleos empresariais, em Portugal Continental, tendo o mesmo sido questionado, no âmbito das suas funções profissionais, sobre a veracidade do relatado nas notícias referidas em 1) e 2), sentiu em consequência da publicação dessas notícias, receio, impotência, amargura e angúset, sen dao O “Jornal” é um dos semanários mais lidos do País.
Há que ter em consideração também, que a opinião pública - apesar de ter já adquirido alguns conhecimentos a este nível, vista a frequência com que situações como as dos autos vêm ocorrendo - confunde indícios resultantes de meros inquéritos, com “certezas” que apenas podem advir do trânsito em julgado, bem como confunde a situação de suspeito ou indiciado, com a de arguido e réu, e por isso, mesmo relativamente a quem, como o A., não chega a ser objecto de pronúncia, procede antecipadamente ao seu “julgamento e condenação”, com a agravante de que, muitas vezes, se desinteressa pelo verdadeiro curso do processo crime e das suas conclusões. Pelo que, valorações negativas da personalidade como as resultantes de notícias como as dos autos – de que não pode deixar de resultar a suspeita do A. como pessoa desonesta e corrupta - são aptas a perdurar por tempo indefinido, implicando por vezes consequências indestrutíveis.
Se assim é em termos gerais, a verdade é que na situação dos autos nada se provou em concreto no que se refere à “honra externa” do A, quer dizer, relativamente à efectiva perda ou diminuição do seu bom nome, prestigio, reputação e consideração social, sendo a este nível inconcludente que tivesse sido questionado, no âmbito das suas actividades profissionais, sobre a veracidade do relatado nas notícias em causa nestes autos.
Basta, no entanto, que o A. tenha sido afectado na sua “honra interna”, como indiscutivelmente foi, visto que sentiu, em consequência da publicação das referidas notícias, receio, impotência, amargura e angústia, para se terem verificado danos na sua esfera não patrimonial e que se mostram susceptíveis de reparação.
Porém, na fixação da indemnização para sua reparação não poderá ficar-se alheio à circunstância de nada se ter provado relativamente à referida afectação da sua “honra externa”.
Também se deverá ponderar que a indemnização não deverá ser tão exígua que não constitua mínimo desincentivo a actuações futuras e semelhantes por parte dos RR ou de outros órgãos da comunicação social
Dentro destes parâmetros, tem-se por ajustada uma indemnização no montante de € 12.500,00.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente a acção, condenar os RR solidariamente a pagarem ao A. a quantia de € 12.500,00 acrescida de juros de mora desde a data da prolação deste acórdão até efectivo pagamento.
Custas na 1ª instância e nesta pelo A. e pelos RR na proporção do decaimento.
Lisboa, 9 de Junho de 2011
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
[1] - «Código de Processo Civil Anotado» , IV, 141
[2] - Não se confundindo com a culpa que se reporta já a um concreto comportamento.
[3] -Cfr Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 4ª ed, I, p 453 e ss
[4] - Antunes Varela , obra citada, p 453, refere ainda nesta sede dos direitos absolutos, os direitos familiares patrimoniais, referindo nestes «a propriedade dos cônjuges, usufruto dos pais, propriedade dos menores sobre certas coisas entregues à sua livre disposição e administração»
[5] - Antunes Varela, obra e lugar citados
[6] - Naquela redacção dispunha o nº 1 da referida norma do art 88º CPP que «é permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral». Mas logo no nº 2 dessa mesma norma referia na sua al a) «não é, porém, autorizado sob pena de desobediência simples, a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo até à sentença de 1ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação».
[7] - Ao segredo de justiça pode atribuir-se um triplo fundamento, como o refere o A. a fls 753 dos autos: Facilitar a investigação, perseguição e repressão criminais; preservar a vida privada, o bom nome e honra dos investigados e demais sujeitos processuais (vítimas, nomeadamente) ; salvaguardar as magistraturas das pressões da opinião pública naquela fase processual.
[8] - Acessível em www.dgsi.pt (Henriques Gaspar)
[9] - «O Direito Geral da Personalidade», 1995, 303
[10] -«Constituição da República Portuguesa anotada», I, 4ª ed, 466
[11] - «Código Civil anotado», 2ª ed, I, 464
[12] - Ac STJ 10/7/2008 ( Henriques Gaspar), acessível em www.dgsi. pt
[13] - « Só o levantamento do segredo de justiça acompanhado da prolação do despacho de pronúncia permite a divulgação da identificação das pessoas a que respeita a imputação de factos, devendo apesar disso o órgão de comunicação social deixar bem expresso que se trata apenas de pronúncia criminal e não se trata ainda de uma condenação» - Ac STJ 10/772008 (Mário Cruz), in www dgsi pt
[14] - Cfr Ac STJ 10/7/2008 ( Mário Cruz), acessível em www.dgsi.pt
[15] -Acessível em www.dgsi. pt (Custódio Montes)
[16] - Cfr, entre muitos outros, Ac STJ 29/10/96 ( Aragão Seia) B- 460,686, Ac STJ 26/2/2004 (Araújo Barros), AC STJ 12/3/2009 ( Serra Batista)
[17] - Cfr Ac STJ de 10/7/2008, que, por sua vez, cita Jonatas Machado “Liberdade de expressão: Dimensões Constitucionais da Esfera Publica no Sistema Social”, 2002, p 767
[18] - Acessível em www.dgsi.pt (Araújo de Barros)
[19] Cfr Ac STJ 29/4/99 (Noronha do Nascimento) acessível em www.dgsi.pt
[20] - A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação –a actuação segundo as legis artis – incumbe ao jornalista - Ac STJ 30/9/2008 ( Fonseca Ramos)
[21] - Cfr por todos, Ac STJ 10/7/2008 ( Henriques Gaspar)