I- Em caso de caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, não goza do direito de preferência relativamente ao novo arrendamento para habitação, o sublocatário cujo subarrendamento seja ineficaz quanto ao senhorio - artigo 1, n. 1 alinea a) do Decreto Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com a redacção do Decreto Lei n. 293/77, de 20 de Julho.
II- E esta redacção aplica-se igualmente à resolução do contrato de arrendamento, por acordo, em acção de despejo, homologado, dada a semelhança das duas situações e o fim da lei idêntico para ambas elas.
III- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro,
é de carácter nitidimante interpretativo, reforçando a solução acima defendida.