I.–Relatório:
A [ Farmácia da …., Lda. ] , pessoa colectiva nº (…), com sede na Rua (…) Porto, impugnou judicialmente a decisão de 6.12.2018 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) que indeferiu o seu pedido de certificado de admissibilidade nº 2018069869 para efeitos de alteração da sua denominação social para “Farmácia Mirafoz, Lda.”
O Tribunal da Propriedade Intelectual julgou a impugnação improcedente mantendo o despacho do RNPC de 6.12.2018.
Inconformada a A recorreu formulando as seguintes conclusões:
1.–Pretende-se com este recurso a reapreciação da douta decisão proferida pelo digníssimo Sr. Juiz do Tribunal da Propriedade Intelectual, no que à manutenção do despacho do RNPC que recusou o certificado de admissibilidade n.º 2018069869, para efeitos de alteração da denominação social da recorrente para Farmácia Mirafoz, Lda, diz respeito;
2.–Na sentença recorrida, veio o Tribunal a quo manter o despacho do RNPC, que recusou o certificado de admissibilidade da Recorrente, alegando para tal que o sinal característico e distintivo é o vocábulo “Mirafoz” e o mesmo remete para uma entidade empresarial comum, ou entre si relacionadas, alegando ainda que ambas se localizam no distrito do Porto;
3.–Alega ainda que os sinais em confronto são insuficientes para permitir a distinção entre as duas entidades e que a afinidade das atividades a que a recorrente e a recorrida se dedicam são afins, pois estão ligadas aos cuidados da saúde humana e ambas comercializam produtos de higiene e cosmética;
4.–A decisão do tribunal a quo carece de fundamento, para apurar se uma firma pode ou não ser confundida com outra, deverá aferir-se se uma pessoa que pretendia dirigir-se a uma firma, tendo em mente o nome da mesma, poderá ser induzida em erro pela semelhança do nome e dirigir-se à outra firma;
5.–A possibilidade de confundibilidade deve ser aferida de modo objetivo, avaliando dois fatores: o resultado percetivo e o designado “coração da firma “;
6.–A denominação social da recorrida é formada pelo vocábulo “Mirafoz”, seguida pelo objeto social “Medicina …., Lda”, enquanto que a Recorrente utiliza a referência do objeto social “Farmácia”, seguida pelo vocábulo “Mirafoz, Lda”;
7.–É notório, desde logo, esta diferença estrutural no confronto de elementos de destaque sugestivos, o “coração da firma”, visto que a denominação da Recorrente, ao contrário da denominação da Recorrida, pretende agregar num só bloco expressivo a sua atividade e o vocábulo em questão (“Farmácia Mirafoz”);
8.–Na verdade, uma rápida consulta da CAE (Classificação das Atividades Económicas) referente à Atividade de Saúde Humana (86), permite-nos aferir uma diversidade de atividades relacionadas com os cuidados de saúde humana, que não se extinguem apenas nas atividades de farmácia ou de medicina oral;
9.–Ora, fundamentar que existe afinidade entre o objeto social da Recorrente e da Recorrida, porque se dedicam à prestação de cuidados de saúde humana e comercializam produtos de higiene e cosmética, pode originar a confundibilidade entre as firmas, é totalmente desprovido;
10.–Não é plausível que um “homem médio” que tenha em mente dirigir-se à “Farmácia Mirafoz”, seja levado a dirigir-se à “Clínica Mirafoz – Medicina ….., Lda”.;
11.–Quanto ao comércio de produtos de higiene e cosmética é também totalmente desprovido de fundamento, pois várias entidades comercializam produtos de cosmética e higiene e não é por esse motivo que uma pessoa, de diligência normal, se dirige a um supermercado ou loja de cosmética, pensando dirigir-se à clínica de medicina oral ou a uma farmácia, para adquirir essa gama de produtos;
12.–A douta sentença recorrida violou por errada interpretação artigo 10º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais e artigo 33º do Regime do RNPC;
13.–Não existe, portanto, qualquer confundibilidade das denominações das firmas, nem violação do princípio da novidade, pelo que deverá a sentença do tribunal a quo ser revogada e, em consequência, ser o pedido de alteração do certificado de admissibilidade deferido com a denominação “Farmácia Mirafoz, Lda”.
A B [ Mirafoz – Medicina ….., Lda ] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A)– A Recorrente interpôs recurso da douta decisão exarada em 02.04.2019 pelo Mmo. Juíz a quo, recurso que endereçou para o Tribunal da Relação do Porto;
B)– O que só pode constituir um lapso uma vez que o nº 1 do art. 45º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018 de 10.12, estatui que “Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual...”.
C)– E, por sua vez, dispõe o art. 65º do DL 49/2014, de 27.03 e Mapa IV anexo a esse mesmo diploma, que o Tribunal de Propriedade Intelectual tem sede em Lisboa e sendo competente para decidir dos recursos das decisões aí proferidas o Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual é este Tribunal, e não outro, o competente para apreciar o presente recurso de apelação.
D)– Posto isto, importa notar que a douta decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não sendo pois susceptível de qualquer reparo ou censura.
E)– Com efeito, e conforme se encontra exarado na douta sentença recorrida, o princípio da novidade (consagrado no nº 1 do art. 35º do Regime Jurídico do RNPC) estatui que as firmas e denominações apresentadas a registo não podem ser susceptíveis de confusão ou de erro com as firmas antecedentemente registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade,
F)– E, in casu, as firmas em confronto são a antecedentemente registada B e a pretendente a registo “Farmácia Mirafoz, Lda”, nas quais (e para além da obrigatória indicação do respectivo estatuto jurídico) o elemento característico e distintivo em confronto é o vocábulo “MIRAFOZ”, isto tanto do ponto de vista gráfico como fonético.
G)– Sendo pois este o vocábulo que constitui o cerne fundamental para efeitos de se aferir da existência ou não de confundibilidade entre aquelas duas firmas.
H)– Ora, é manifesto que qualquer homem comum, medianamente ponderado e atento, poderia – com um grau razoável de probabilidade e caso viesse a ser aprovada a firma pretendida pela Recorrente – as não distinguir em face do dito elemento comum às duas firmas.
I)– Elemento (vocábulo) que remete para entidades empresariais comuns ou pelo menos afins e, ainda por cima, quando Recorrente e Recorrida desenvolvem a respectiva actividade mercantil na mesma área geográfica (no distrito do Porto).
J)– Sendo pois inequívoco que a pretensão da Recorrente é violadora do princípio da novidade que se encontra consagrado no nº 1 do art. 33º do Regime Jurídico do RNPC.
K)– Princípio da novidade que, por um lado, visa proporcionar aos consumidores a existência de opções mas devidamente informadas e, por outro, visa obstar a que os comerciantes e as sociedades comerciais possam vir a ser alvo de concorrência desleal.
L)– Sendo ainda que a pretensão da Recorrente mais incorre na violação do disposto no nº 3 do art. 10º do Código das Sociedades Comerciais, norma que estatui que a firma registanda não pode ser idêntica a uma firma que já se encontre registada ou então de tal forma semelhante a esta que seja susceptível de induzir em erro ou confusão os clientes das actividades afins em que cada uma opera.
M)–E cumprindo, por último, notar que tem vindo a ser exactamente neste mesmo sentido o entendimento da jurisprudência, como é o caso do acórdão do STJ de 25.03.2009, in www.dgsi.pt
II.–Objecto do recurso
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões, salvo questões de conhecimento oficioso - arts.º 635.º n.º 4, 639.º n.º 1 e 608.º, n.º2 do CPC) – que aqui não relevam, a questão a decidir resume-se à susceptibilidade de confusão das duas firmas em causa, Farmácia Mirafoz, Lda. e Clínica Mirafoz – Medicina ….., Lda.,.