O recorrente veio instaurar recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito ao requerimento apresentado pelo ora recorrente , há mais de 90 dias , ao Sr. GCEMFA .
Alega , designadamente , que a interpretação e aplicação que a entidade recorrida faz do DL nº 328/99 , de 18-08 , em especial o artº 19º , é geradora do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito , acrescente-se , com intenção dolosa .
Requer a anulação do indeferimento tácito do Sr. GCEMFA .
Na sua resposta de fls. 26 e ss , a entidade recorrida invoca a excepção do caso decidido ou resolvido .
Refere , nomeadamente , que os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais , mas sim actos jurídicos individuais e concretos que se firmarão na ordem jurídica com força de caso decidido , ficando acoberto de qualquer alteração a partir de impulso externo do particular , findo o prazo legalmente fixado para o sindicar .
Não existindo qualquer dever legal de decidir , não se formou acto de indeferimento tácito , relativamente à pretensão formulada pelo recorrente , no seu requerimento de 25-09-2002 .
Nestes termos , deve o presente recurso contencioso de anulação ser liminarmente indeferido por inexistência de acto administrativo recorrível e manifesta ilegalidade da sua interposição .
Quanto ao mérito , alega que deve ser mantido o acto recorrido .
Cumprido o artº 54º-1 , da LPTA , o recorrente alega que a questão prévia deve ser indeferida .
No seu douto parecer , de fls. 54 , a Srª Procuradora da República entendeu que o presente recurso carece de objecto , devendo ser rejeitado .
Relegada para final o conhecimento da questão prévia , o recorrente veio apresentar as suas alegações , de fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 60 a 61 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 62 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 74 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 76 , o Digno Magistrado do MºPº manteve o parecer de fls. 76
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :
A)- No requerimento dirigido ao GCEMFA , em 25-09-02 , o requerente refere o seguínte :
1) Que transitou , em 1989 , da estrutura de diuturnidades para a de escalões, sendo por força do DL nº 57/90 , de 14-02 , integrado no 3º escalão , de valor correspondente aos valores remuneratórios auferidos na anterior estrutura , a que se seguiram os desbloqueamentos de escalões por tempo de posto , de acordo com os DLs 408/90 , de 31-12 , 307/91 , de 17-
-08 , 98/92 , de 28-05 , a partir do escalão de integração . ( cfr. Doc. de fls.12 ) .
2)- Que com a publicação do DL nº 236 , de 25-06 , e seu artº 9º , alterado pela Lei nº 25/2000 , de 23-08 , perante o encargo com o pagamento do Complemento de Pensão definido a cargo dos Ramos , a Força Aérea entendeu alterar os elementos do cálculo do citado Complemento , eliminando , previamente , o escalão de integração atribuído legalmente e detido , desde 10-08-89 e passando a basear o cálculo do valor a pagar , apenas nos escalões por tempo de posto ... .
3)- O requerente considerou não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada , que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL nº 57/90 , artº 20º , o qual engloba o valor das diuturnidades auferidos na anterior estrutura .
4)- Pelo exposto requereu ao GCEMFA « a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente , determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito , contado a partir do escalão de integração , de forma a que , por analogia com os outros Ramos , a base de cálculo do Complemento de Pensão respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...) » .
B)- Ofício/Circular nº 019495 , de 24-08-93 , da Força Aérea , sobre Complemento de Pensão , no qual se define a fórmula de cálculo e a forma de pagamento do complemento de pensão a que se refere o artº 12º , do DL nº 34-A/90 , de 25-01 , o qual será igual à diferença entre os valores líquidos da Remuneração de Reserva a que teria direito e da Pensão de Reforma calculada pela CGA .
C)- Do Mapa resumo dos escalões e índices salariais atribuídos aos respectivos Capitães à data da passagem à situação de reforma , bem como as alterações produzidas pelo DL nº 328/99 , de 18-08 , para efeitos de cálculo de remuneração de reserva , consta o seguínte sobre o recorrente :
Data Ref NIP Nome À data da reforma Alteração
01-07-92 5754 A ... Esc. 3 Índice 300
ALT.01-07-99
Esc.+ Ptos Índice
1+25 300
ALT. 01-01-2000
1+15 300
ALT. 01-07-2000
1+10 300
D)- Através do ofício/circular nº ..., de 24-08-1993, a Força Aérea deu conhecimento ao recorrente que « Pelo facto de ter transitado para a situação de reforma e lhe ter sido aplicado o calendário de transição previsto naquele Diploma ( o DL nº 34-A/90 , de 24-01, artº 12 ) ( ... ) encontra-se ao abrigo da legislação referida em 1» ( cfr. doc. nº 2 , de fls. 13 ) .
E)- O sentido e conteúdos determinados pela definição da situação jurídica do recorrente , com a entrada em vigor do DL nº 328/99 , foram levados ao conhecimento do recorrente , através da notificação que lhe foi feita em 02-11-99 .
F)- Pelo ofício 109587 , de 02-11-99 , sobre o Complemento de Pensão , o recorrente tomou conhecimento , designadamente , que a partir de 01-07-99, existe direito ao abono de pensão , sempre que a pensão de reforma ilíquida seja inferior à remuneração de reserva , líquida do desconto de 10% para a CGA , a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública ( 70 anos ) . ( cfr. PI , fls. 3 ) .
G)- Com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas , no DL nº 328/99 – respectivamente , em 01-01-2000 e 01-07-2000 – foi mantido o posicionamento do recorrente no 1º escalão do posto de Capitão , através das notificações de 05-06-2000 ( Ofício nº 061 684 ) e de 06-07-2000- Ofício nº...– como consta de fls. 4 e 5 do PI .
H)- Documento de fls. 16- Confidencial ( Proposta ) do Ministério da Defesa Nacional , em que o recorrente demonstra ter conhecimento claro dos pressupostos de facto e de direito em que se baseava a alteração de escalão registada , tendo em conta as anotações datadas de 20-06-2000 .