1Relatório.
1.1) A Autora B....................., instaurou a acção declarativa sob a forma de Processo Comum Ordinário, contra a Ré Câmara Municipal de Baião, pedindo que a acção fosse julgada provada e, nessa conformidade e em consequência:
- -Deveria ser autorizada a mudança na ordem jurídica, declarando-se anulado o contrato de permuta celebrado entre autora e a CMB, por escritura pública de 10.04.89, referido no artigo 40 da PI.
- -Deveria a CMB ser condenada a restituir à autora o Prédio Urbano, sito no lugar de ………, Freguesia de ………….., Concelho de Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 510, e descrito na Conservatória do Registo Predial, no Livro B-71, sob o n.º 26.507.
- -Deveria ser ordenado o cancelamento do registo da aquisição do prédio cedido à CMB, pela Autora, a favor da CMB. .
Para tanto, alegou, em suma que a Ré deu um destino diferente ao prédio permutado, em violação do declarado na escritura.
1.2) Citada, veio a Ré contestar e reconvir.
Em reconvenção esta deduziu os seguintes pedidos:
- -Deve a Autora ser condenada a restituir os lotes à R. por ser essa a contrapartida, efectivamente, paga pela Ré, ou:
- -Na hipótese de assim não se entendido, ou tal se mostrar impossível, deve ser pago o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, dependendo de avaliação a efectuar.
- -Na hipótese de assim, não ser considerado, deve a autora ser condenada a restituir a quantia de 2.854.000$00, acrescida dos juros vencidos, e que neste momento ascendem a 4.170.028$00, bem, como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou que não houve qualquer ameaça de expropriação, na fase das negociações, mas tão só uma procura de chamada à razão; que a Ré sempre que outorga qualquer contrato, nele faz referência ao fim a que se destina.
1.3) Foi elaborado despacho de saneamento e de condensação.
1.4) O processo seguiu para julgamento e foram dadas as respostas à matéria controvertida a fls. 284/290 dos autos, que não foram objecto de reclamação.
1.5) Na sentença proferida decidiu-se:
"Pelos fundamentos aduzidos julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, declara-se resolvido o contrato de permuta celebrado entre Autora e a Ré, Câmara Municipal de Baião, por escritura pública de 10.04.89, referido ao artigo 40 da PI.
Condena-se a Ré, Câmara Municipal de Baião, a restituir à Autora o Prédio Urbano, sito no lugar …………., Freguesia de …………, Concelho de Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 510, e descrito na Conservatória do Registo Predial no Livro B-71, sob o n.º 26.507.
Ordena-se o cancelamento do registo da aquisição do prédio cedido à Ré, pela Autora, a favor da Câmara Municipal de Baião, e referido no artigo 12 deste articulado.
Julga-se a reconvenção procedente quanto ao primeiro pedido subsidiário, e em consequência, condena-se a Autora a restituir à Ré o valor dos lotes que recebeu em permuta, segundo o valor dos mesmos que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Absolve-se a Ré do demais pedido.
Custas da acção pela Ré.
Custas da reconvenção pela Autora."
1.6) Desta decisão foi interposto recurso de apelação, pela Autora, tendo sido expostas as seguintes conclusões:
"I - O valor correspondente referido no artigo no nº 1 do artigo289 do CC, é o valor das prestações ou coisas a restituír à data do contrato.
II – No caso sub-judice esse valor é de 2.854.000$00 (14.235.65 euros).
III – Pelo que a Autora só tem de restituír à Ré esse valor.
IV – Normas violadas: artigo 289, nº 1 do CC."
1.7) A Apelada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
1.8) Correram e foram colhidos os vistos legais.
2) Matéria de Facto Provada.
2.1) A) Os pais da autora eram donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no Lugar …………., freguesia de ……………., concelho de Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 510 e descrito na Conservatória do Registo Predial no livro B-71, sob o nº 26.507.
2.2) B) Por morte da sua mãe, ocorrida em 08/06/1980, no estado de viúva, a autora sucedeu-lhe na posse e propriedade do referido prédio.
2.3) Por carta de 14/05/1987 a Câmara Municipal de Baião comunicou à autora que “…está a proceder a um ordenamento do tráfego e arranjo urbanístico de toda a zona de ……... Nesse sentido necessita de adquirir…” o prédio atrás descrito.
2.4) Mais informou que atribuía, após avaliação prévia a esse prédio, o valor global de 2.601.300$00, assim descriminado:
- Terreno 278,30 m2 x 1.000.00 = 278.300.00 - Armazém 232,30 m2 x 10.000.00 = 2.323.000.00 2.5) Em 30/07/1987 a autora enviou à ré uma carta com o mesmo teor do documento junto à petição inicial sob nº 2.
2.6) Em resposta à comunicação descrita em E) a ré remeteu à autora a carta com o teor do documento nº 3 junto com a petição inicial.
2.7) Por escritura pública de 10/04/1989, lavrada a folhas 35 v. a 37 v. do livro de Escrituras do Notário privativo da Câmara Municipal de Baião, a autora cedeu à Câmara Municipal de Baião, o prédio atrás referido, com reserva de telha, pelo valor de 2.900.000$00 em troca de dois lotes de terreno, pertencentes essa Câmara Municipal de Baião, sitos em …………… localidade da ……., freguesia de Campelo, com a área de 887 m2 e 722 m2, respectivamente, omissos à sua matriz, com o valor de 1.410.000$00 e 1.444.000$00, respectivamente, e fazendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00120/130386 no valor de 2.854.000$00, tendo ainda ficado declarado que destinando-se o prédio urbano …. A ser demolido tendo em vista a concretização das obras de ordenamento do tráfego naquele lugar de ……….
2.8) A Câmara Municipal de Baião em reunião ordinária a 10/03/1983, deliberou “… vender à Cooperativa Agrícola de Baião o imóvel em causa, pelo preço de 3.500.000$00 e com as condições abaixo descritas, as quais deverão obrigatoriamente constar da respectiva escritura pública de compra e venda…” Condições: … c) A senhora D. B..…………., declarar expressamente na sua escritura pública de compra e venda a realizar, que renuncia à reserva de telha constante da escritura pública de 10/04/1989.
2.9) Por carta de 10/09/1998 a Câmara Municipal de Baião comunicou à autora esta deliberação.
2.10) A autora vendeu estes 2 lotes de terreno, um descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00589, em 12/03/1990, e o outro descrito actualmente na mesma Conservatória sob o nº 00588, em 25/08/1993.
2.11) O adquirente do prédio descrito sob o nº 00588 inscreveu a sua aquisição na Conservatória competente e o adquirente do prédio descrito sob o nº 00589 requereu já tal inscrição.
2.12) Até à data da proposta referida na alínea C) da especificação a autora nunca tinha manifestado intenção de vender o prédio em causa.
2.13) O mencionado prédio é composto de uma construção de rés-do-chão, em granito trabalhado a pico e terreno, confrontando a norte, sul e poente com estrada e nascente com terceiros. Tal prédio tinha, em 10.04.1989, área coberta de 271,50 metros quadrados e área descoberta de 162,00m2 e tem actualmente (data da perícia), área coberta de 233,53 m2 e área descoberta de 199,97m2. Tal prédio está situado num gaveto formado pela confluência de 3 ruas da Freguesia de ………, Lugar de ………..
2.14) Considerando o tipo de construção, o preço de construção de imóveis destinados a armazém, no concelho de Baião, a idade do imóvel em causa, a área coberta e descoberta, a localização do prédio e a aptidão construtiva do terreno em causa, o prédio valia em 10.04.1989, 5.829.300$00, assim descriminados, 162,00m2 x 2.800$00 = 453.600$00, armazém 271,50 x 19.800$00 = 5.375.700$00.
2.15) Em face das cartas referida em C) e F) da especificação a autora ficou convencida de que o prédio se destinava a ser demolido para ordenamento do tráfego e arranjo urbanístico e que na falta de acordo o prédio seria expropriado.
2.16) O senhor Presidente da Câmara Municipal de Baião, à época, deslocou-se a casa da autora e confirmou essa intenção de expropriar o prédio.
2.17) Como a Câmara Municipal de Baião não tinha disponibilidades financeiras para pagar a dinheiro, a autora aceitou que a CMB, pagasse o preço do prédio com a entrega de dois lotes de terreno, pertencentes àquela, aos quais foi atribuído o valor, respectivamente de 1.410.000$00 e 1.444.000$00, no valor total de 2.854.000$00.
2.18) A autora e a Câmara Municipal de Baião representaram como motivo fundamental para a sua decisão de vender e adquirir o referido prédio, a circunstância de a Câmara Municipal de Baião querer proceder a um ordenamento do tráfego e arranjo urbanístico.
2.19) Antes da carta especificada em C) a autora não tinha intenções de vender o prédio.
A autora nunca disse, nem deixou transparecer, sequer, que não tinha a menor intenção, ou que não queria vender o prédio.
2.20) A obra que a ré pretendia realizar após a venda em causa nos presentes autos integrava-se num vasto programa que visava a melhoria das vias nacionais existentes no concelho e que passassem em aglomerados urbanos.
2.21) Sempre que a ré outorga qualquer contrato, nele faz referência ao fim a que se destina.
2.22) O proprietário do prédio contíguo ao da autora, não se dispôs a vendê-lo, o que atrasou as obras pretendidas.
2.23) Ao mesmo tempo a Ré avançou com outras obras integradas no plano referido em 13º que esgotaram o plafond de endividamento da Câmara.
2.24) A ré abandonou o projecto de construção do nó viário de Eiriz, em que a obra aqui pretendida se integrava, porque não foi obtido o financiamento para o projecto.
2.25) O imóvel em causa encontra-se em mau estado de conservação.