I- Só se verifica a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 193, n. 2, alinea b), do Código de Processo Civil, quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. Deste jeito não é inepta a petição na hipótese de o pedido consistir no reconhecimento da existência de servidões prediais e se invocar como causa do pedir a usucapião, ainda que o prédio indicado como serviente não possa ser objecto dela, devido a ser um baldio.
II- Sendo os baldios prescritiveis, face ao disposto no parúnico do artigo 388 do Código Administrativo e, havendo a posse ocorrido durante a vigência desse preceito, à aquisição dos baldios é aplicavel esse preceito e não o artigo 2 do Decreto-Lei 39/76.
III- Embora articulada, pelos autores a qualidade de baldio do prédio serviente, o tribunal pode atender a alegação dos réus de que esse prédio lhes pertence.