IIIFundamentação
- 1.Os factos relevantes para a apreciação da reclamação são os que constam do relatório que antecede.
- 2.A questão que se coloca aqui reside em saber se o pagamento extemporâneo das guias atinentes à taxa de justiça e multas devidas pela apresentação das alegações de recurso, motivado por alegado erro de interpretação da responsável financeira da R., consubstancia justo impedimento.
Esta é a tese sufragada pela R., que se opõe ao decidido pelo Tribunal a quo.
3. O conceito de justo impedimento reside num evento que não seja imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários e que obste à prática atempada do ato, como dispõe o artigo 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 184) que “Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias”.
No mesmo sentido, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3ª ed., Coimbra, 2014, p. 276) que “À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.”
A culpa é apreciada à luz do disposto no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, onde se estabelece como parâmetro de aferição a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Só exclui a existência de culpa a situação ocorrida por motivo de caso fortuito ou de força maior (idem, p. 275).
Indicam ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (idem, p. 277) que continuam a não constituir justo impedimento os “atrasos e omissões decorrentes de negligência, simples ou grosseira, do mandatário ou de seus subordinados”.
Perfilhando este entendimento, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2024 (Maria dos Anjos Nogueira) (Processo n.º 21769/24.1YIPRT.G1, in dgsi.pt) não ocorrer justo impedimento nas seguintes circunstâncias: “o facto alegado de que a funcionária que assinou o aviso de recepção não tinha autorização para abrir correspondência e estar impossibilitada de a entregar ao legal representante por não estar em Portugal, prende-se com a organização interna da empresa e com o cuidado, ou não, a ter na gestão da vida societária que se entende ser de observar e praticar, com as inerentes consequências desses actos, comportamentos ou condutas determinadas. Em nosso entender, considera-se que o normal seria que, em caso de ausência do seu legal representante, se tivesse indicado alguém capaz de se inteirar do teor da correspondência recebida, dando-lhe o correspondente destino. (…)
Ora, a situação acabada de relatar não corresponde a uma actuação diligente, pelo contrário, reveste antes uma falta de cuidado expectável e exigível na gestão da vida societária.”
Revertendo ao caso concreto, concluímos que não se pode afirmar a inexistência de culpa da parte.
Admite-se, com efeito, que os funcionários das empresas não têm de saber direito, como aponta a R., mas então é também certo que precisamente por isso não deviam adotar comportamentos contrários a essa sua falta de conhecimentos jurídicos.
Consequentemente, em presença de uma notificação para efetuar um pagamento no domínio de um processo judicial que envolve a empresa, a conduta diligente que é exigível a um funcionário é a de perguntar ao Mandatário que representa a sociedade os termos em que esse pagamento deve ser concretizado, caso o Mandatário não o tenha, desde logo, elucidado quanto a esses termos.
É este o comportamento que corresponde à normal diligência nas circunstâncias do caso.
Não o tendo feito, as consequências dos atos do funcionário repercutem-se sobre a sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 800.º do Código Civil, onde se estabelece que “O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.”
Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira (Comentário ao Código civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. José Brandão Proença, Lisboa, 2018, pp. 1114-1115) esclarecem as razões que presidem ao regime legal evidenciado: “servindo-se de auxiliares para cumprir a sua obrigação, o devedor estende a sua capacidade de prestar, pelo que, assim como retira benefícios da sua conduta, deve suportar os prejuízos inerentes à sua utilização (ubi commoda, ibi incommoda), sem o que a posição do credor ficaria consideravelmente enfraquecida, ou mesmo integralmente desprotegida se o incumprimento por atuação dos auxiliares não representasse concomitantemente um ilícito delitual contra o qual o credor pudesse reagir, visto que o auxiliar não está vinculado contratualmente perante ele. É sobre o devedor que recai o risco da introdução de terceiros no quadro da relação obrigacional, para o auxiliarem na realização da sua prestação, daí que seja irrelevante se estes atuam dolosamente ou contra as suas instruções.”
Não colhe, assim, a argumentação de que o gerente da R. não é responsável pela atuação da sua funcionária, por não ter tomado conhecimento atempado da situação e não lhe ser possível acompanhar todos os atos praticados no seio da sociedade.
Advoga, porém, a R. que esta interpretação da diligência exigível é “descontextualizada da realidade empresarial”.
Entendemos, contudo, que assiste a cada empresa a liberdade para organizar o seu funcionamento interno e definir a sua articulação com o Mandatário que a representa como bem lhe aprouver, sendo certo que essa liberdade é acompanhada da responsabilidade pelas consequências das eventuais falhas ou ineficiências desse modelo de funcionamento.
4. Não consideramos também que possa fazer-se o paralelo com o disposto no artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, com o fito de vetar a aplicação do preceituado no artigo 800.º, n.º 1 do Código Civil ao caso.
Com efeito, diz-se naquela norma que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
O que está aqui em causa é, pois, impedir que por ação de um terceiro, in casu, o Estado, a parte possa ver-se prejudicada na sua situação processual.
A posição em que se encontra o funcionário judicial, a quem incumbe coadjuvar o juiz na administração da justiça, impõe esta solução, a qual radica, assim, “na ideia de que, devendo a secretaria judicial atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 215).
Como se tem afirmado reiteradamente, a evidenciada norma “constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017 (Raúl Borges), Processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1; afirmação acolhida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2026 (Miguel Teixeira), Processo n.º 1822/23.0T8TMR-B.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.01.2022 (Jorge Antunes), Processo n.º 832/20.3Y4LSB.L1-5, de 15.12.2022 (Bráulio Martins), Processo n.º 158/21.5GGSNT-A.L1-9, e de 22.05.2025 (João Manuel P. Cordeiro Brasão), Processo n.º 349/23.4T8PTS-A.L1-6, todos in dgsi.pt).
Na situação presente, diversamente, do que se trata é da diligência da própria parte na defesa da sua posição processual.
Esta diligência consubstancia um ónus, no preciso sentido de que a inobservância das regras adjetivas acarreta consequências negativas para a parte, sendo que o processo assenta nesse pressuposto, atentos o princípio dispositivo e o princípio da autorresponsabilidade das partes.
Assim, por exemplo, se não for alegada a causa de pedir na petição inicial, o autor sujeita-se a ver o réu ser absolvido da instância, com fundamento em ineptidão, e isto ocorre independentemente da causa daquela omissão. O mesmo sucede com a omissão da junção oportuna de documentos.
Consideramos, a esta luz, que o artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil contempla uma situação cujas especificidades a distinguem da situação subjacente à previsão do artigo 800.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que cada norma se ajusta às diferentes circunstâncias que rege.
Consequentemente, não se vislumbra que ocorra violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que é entendimento pacífico que o mesmo consente a diferenciação de situações, desde que haja um fundamento legítimo para tal, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 341): “o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.”
5. Sustenta ainda a R. que deve ser mobilizado o “Dever de gestão processual”, consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em suporte da admissão do pagamento extemporâneo da taxa de justiça e multa, atenta a inequívoca intenção de recorrer e o primado do fundo sobre a forma.
Estabelece-se naquela norma que:
“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
O dever de gestão processual está conexionado com o dever de direção do processo, sendo seu norte a ideia da justa composição do litígio em prazo razoável.
Os dois vetores essenciais da gestão processual que daqui emanam são a “instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e o da prevalência das decisões de mérito sobre as formais” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 35).
Sem prejuízo, a norma aponta diretrizes de caráter genérico, e deve ter-se sempre presente que os diversos princípios que presidem à arquitetura do processo se envolvem mutuamente, articulando-se entre si, pelo que importa ponderar também os princípios do dispositivo, da igualdade das partes (artigo 4.º do Código de Processo Civil) e da autorresponsabilidade.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2022 (Fátima Reis Silva) (Processo n.º 18588/16.2T8LSB-DT.L1-1, in dgsi.pt):
“1 – O princípio da gestão processual conforma a atuação do juiz que deve providenciar pelo andamento célere e regular do processo, sendo que os concretos poderes do impulso dependem do modelo programático do processo.
2 – Trata-se de um poder dever de geometria variável, que encontra os seus limites nos direitos das partes. Esta regra tanto se aplica ao aspeto substancial como formal, havendo, claramente, limites traçados que não podem ser ultrapassados, desde logo o assegurar de um processo equitativo e os princípios previstos no nº2 do art. 630º do CPC: igualdade das partes, contraditório, aquisição processual ou admissibilidade de meios de prova, bem como o princípio do dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes.”
Assim, o dever de gestão processual não pode ser usado para justificar a inobservância, pelas partes, dos deveres que sobre si impendem nos termos das leis de processo, nem pode produzir desequilíbrios injustificados no posicionamento relativo das partes.
O dever de gestão processual não impõe, deste modo, que se deva considerar eficaz o pagamento extemporâneo da taxa de justiça e multas devidas pela interposição do recurso.
6. Mais entende a R. que a decisão em apreço viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição, porquanto ofende o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso aos tribunais.
Ora, no que tange ao artigo 20.º da Constituição, assinala Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2024, p. 321), que “O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes”.
Assim, como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.06.2004 (Carvalho Martins) (Processo n.º 1107/04-1, in dgsi.pt):
“II. O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.
III. Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.”
Deste modo, o direito de acesso aos tribunais não impõe que se admita a prática extemporânea de atos processuais sem que exista uma razão que, à luz da lei, justifique essa conduta, sendo esta restrição compatível com a liberdade de conformação do processo reconhecida ao legislador ordinário.
Por outro lado, a norma que responsabiliza a parte pelos atos dos seus representantes e auxiliares possui caráter geral e um fundamento ético, como se disse acima, pelo que se entende que a mesma não ofende o princípio da proporcionalidade.
7. Consequentemente, acompanha-se o Tribunal a quo também na afirmação da inutilidade da produção de prova dos factos alegados pela R., na medida em que tais factos não consubstanciam justo impedimento.
Em conclusão, a falta de pagamento atempado da taxa de justiça e multas devidas pela interposição do recurso é imputável à R., pelo que se mostra correta a rejeição do recurso, devendo manter-se o despacho reclamado.
8. As custas são suportadas pela R., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).