1. A requerente é uma sociedade que tem por objeto a realização de investimentos, aquisição de ações, participações, obrigações, bens e outros valores de sociedades terceiras, aquisição de propriedades, terrenos e imóveis ou quaisquer direitos e interesses das mesmas em qualquer parte do mundo.
2. A primeira requerida é dona e legítima possuidora do prédio rústico designado “Monte Velho” sito em …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da Secção … .
3. A segunda requerida é titular das ações da primeira requerida.
4. Por documento particular datado de 23 de dezembro de 2003, constante a fls. 18 a 28, designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda de Ações” as requeridas prometeram vender e a requerente prometeu comprar as ações pertencentes à primeira requerida e o prédio indicado pelo preço de 3.000.000,00€ (três milhões de euros).
5. Nos termos do contrato, a requerente pagou às requeridas desde a assinatura do contrato até 31 de janeiro de 2004, a quantia de 1.530.000,00€ (um milhão quinhentos e trinta mil euros).
6. Em contrapartida, as requeridas acordaram em transferir 51% das ações da primeira requerida para a requerente.
7. As requeridas não transferiram os 51% das ações da primeira requerida e fizeram seus 1.530.000,00€.
8. No dia 11 de fevereiro de 2003, C… na qualidade de advogado, enviou fax à requerente na pessoa de P…, onde além do mais, consta o seguinte: “Estamos em condições de lhe confirmar que o terreno que está a vender é válido no departamento de planeamento da Câmara Municipal com uma área turística no diretor de planeamento de Portimão…”
9. A requerente celebrou o contrato com vista a desenvolver um projeto turístico no terreno indicado, por causa da informação prestada em 8.
10. Por escrito datado de 19 de março de 2003, a Câmara Municipal de Portimão comunicou à sociedade “M… – Construções, Materiais de Construção, Lda.”, que foi deliberado indeferir o pedido de informação prévia pedida para o prédio indicado.
11. A requerente pretende a devolução das quantias pagas e, pese embora o tenham solicitado às requeridas, as mesmas não procederam à sua devolução.
12. As requeridas não têm nem tiveram qualquer atividade conhecida, para além da desenvolvida com a requerente, com vista à venda do prédio indicado.
13. Para além do terreno indicado, não é conhecido qualquer património titulado pelas requeridas.
14. As requeridas encontram-se sedeadas em Gibraltar e nas Ilhas Turcas respetivamente.
Da oposição:
15. O referido preço deveria ter sido pago pela promitente-compradora, Requerente do procedimento, pela seguinte forma: € 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil euros), a título de sinal, na data da assinatura do contrato-promessa, ou seja 23 de dezembro de 2003 (clª. 5.1); € 700.000,00 (setecentos mil euros), como reforço do sinal, até 24 de dezembro de 2003 (clª. 5.2); € 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil euros), de igual modo a título de reforço do sinal, até 31 de janeiro de 2004; € 1.470.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta mil euros), correspondente ao remanescente do preço da alienação, até 31 de agosto de 2004.
16. A Requerida M… atribuiu poderes de representação ao advogado C…, sendo a I… em 18 de junho de 2003 para negociar e celebrar qualquer acordo ou contrato-promessa para a venda de ações da M… .
17. A promitente compradora nunca pagou atempadamente as prestações a que se vinculara.
18. A Requerente jamais habilitou a S... com a documentação necessária à transferência das ações. É que, dispondo embora o contrato que as partes pretenderam submetê-lo à lei portuguesa, por se tratar de sociedade de direito estrangeiro, com sede em Gibraltar, os outorgantes teriam que observar, na transmissão, os requisitos de forma da legislação de Gibraltar.
19. O valor do imóvel, com o projeto imobiliário aprovado seria da ordem dos vários milhares de euros
20. O mandatário das Requeridas, aqui subscritor, enviou, em 2007/05/25, carta registada com AR, ao mandatário das requeridas, Dr. A…, notificando a Requerente para cumprimento integral do contrato, sob cominação de rescisão do mesmo.
21. Em 2007/06/06, o mandatário das Requerentes endereçou nova carta corrigindo a referida no ponto anterior. Nenhuma atividade ocorreu até à apresentação deste procedimento.
Factualidade não provada por ausência de quaisquer elementos apresentados nesse sentido ou contrariada pela restante:
- Que a Requerente tenha recusado outorgar o shareholders agreement necessário;
- Que o valor do terreno com projeto aprovado fosse de € 13 000 000.
Em relação ao conteúdo jurídico da sentença, a recorrente alega como segue:
«Finalmente, não pode a Recorrente concordar com a solução jurídica adoptada pelo Tribunal a quo, ao considerar que: “incumprido o contrato por banda da requerente, cede a questão do crédito. Impõe-se a revogação da decisão de 16 de Setembro de 2013.”
«Salvo o devido respeito por opinião diversa, a Meritíssima Juiz antecipou-se e decidiu o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, apenas poderiam ser decido em sede de acção principal.
«O arresto deve ser decretado se for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo fundado receio da perda da garantia patrimonial.
«”Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) à data do pedido” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA).
«Não é exigível que o direito de crédito esteja plenamente provado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito de crédito se apresente como verosímil.
«No caso em questão, dúvidas não restam que há probabilidade da existência do crédito, que é seria, e tal foi levado em conta - e bem – aquando do decretamento do arresto.
«Ao decidir pelo levantamento do arresto o Tribunal violou o disposto no preceituado no artigo 391° do C.P.C.».
Sem dúvida que no procedimento cautelar, a probabilidade da existência do crédito (aliada a outros requisitos) é suficiente para decretar a providência; mas isto significa apenas que o juízo sobre a prova deve ser menos exigente do que o que se há-de realizar na acção principal. Não significa, de forma nenhuma, que não tenha que haver prova, mesmo que só indiciária, do crédito. É só mesmo essa prova indiciária que a lei exige e dela se retira a conclusão da probabilidade da existência do crédito (art.º 392.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil).
Visto isto, os factos que temos perante nós revelam que existe, por parte da recorrente, um direito de crédito sobre as recorridas.
Foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de acções pelo valor de €3.000.000; deste montante foi paga a quantia de 1.530.000,00 mas as acções não foram transferidas para a recorrente.
Ou seja, e para já, a recorrente está sem o dinheiro e sem as acções.
A sentença considerou o seguinte:
«Da prova entretanto carreada para os autos, decorre que terá sido afinal a requerente quem, além de se atrasar nos pagamentos (que terão sido aceites mesmo assim, mantendo-se a relação contratual), não habilitou a sociedade encarregue de tal tarefa com os documentos necessários ao ato. Decorridos alguns anos, em 2007, a requerente é interpelada não havendo notícia de que tenha tido alguma iniciativa posterior. Por isso, terá considerado o contrato definitivamente incumprido por causa imputável à requerente. É essa a realidade que agora é trazida aos autos, suficiente para pôr em causa o juízo antes formulado».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Não há indicação nenhuma de que o contrato esteja definitivamente incumprido tal como não há indicação nenhuma de que o contrato tenha sido resolvido (com esse ou outro fundamento). Por outro lado, quem é a S...? Pode inferir-se que a S... seria a empresa encarregada da parte burocrática do negócio? Com base em quê? Mesmo admitindo que o seja, o certo é que tal inferência é insuficiente para aquilatar o incumprimento que a sentença considera ser definitivo.
Não havendo resolução do contrato, ou dito de outra forma, mantendo-se o contrato em vigor, não se pode falar já em perda do sinal; logo, também não se pode afirmar que a recorrente não tenha o direito de crédito invocado. Porque, repete-se, o que se sabe bem é que o dinheiro foi entregue e que o contrato prometido não foi celebrado.
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a repristinação da decisão que antes decretou o arresto.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e se determina a repristinação da anterior decisão que decretou o arresto, a favor da recorrente, sobre o prédio rústico designado “Monte Velho” sito em …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da Secção … .
Custas pelas recorridas.
Évora, 22 de Maio de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio