Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... e mulher, B..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedente a acção por eles movida contra a CM Murtosa (que a sentença interpretou como designado o Município da Murtosa) com vista a obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais que ele lhes causou por haver demolido uma moradia pertencente aos autores.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1 – Os recorrentes alegaram nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º «in fine», 16º e 23º da petição inicial factos que são essenciais para o conhecimento do mérito da acção.
2 – E, para prova dos mesmos, juntaram documentos com a petição inicial: dois contratos-promessa e ofício da ré de 12/4/83.
3 – Tais documentos não foram impugnados de falsos e o tribunal serviu-se deles para formar a sua convicção na resposta a factos da base instrutória e na fixação de outros na matéria assente.
4 – Se assim é, tais factos tinham de ser dados como assentes pelo tribunal, o que não aconteceu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto, em violação do que dispõe o art. 653º, ns.º 1 e 2, do CPC.
5 – Por outro lado, o tribunal recorrido deu como assente a factualidade alegada no art. 14º da petição inicial, servindo-se como meio de prova do contrato-promessa, junto com a petição inicial, celebrado pelos recorrentes, mas não deu como assente a parte final desse artigo onde se alegava que pagaram integralmente o preço de 3.894.000$00.
6 – Ora, se do referido contrato (cláusulas V e VI) consta o pagamento da totalidade do preço, devia o tribunal dar como provado esse pagamento, não constando da fundamentação da matéria de facto as razões pelas quais o dito contrato não serviu de meio de prova.
7 – E, a entender-se que o contrato-promessa não servia como meio de prova e tratando-se de um facto essencial (a douta sentença refere que os autores não provaram que pagaram aquela quantia), impunha-se a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 264º, n.º 1, e 650º, n.º 2, al. f), e n.º 3, ambos do CPC.
8 – O mesmo se diga em relação aos factos alegados nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 16º e 23º da petição inicial, pois sempre o tribunal devia, nos termos das disposições citadas, proceder à ampliação da base instrutória. Sem precindir,
9 – Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido e praticados e/ou imputados à ré, nomeadamente os constantes das deliberações e contrato-promessa celebrado com o Árabe, exposição da maqueta do empreendimento turístico, inauguração das casas pelo Governador Civil, atendimento dos autores pelo Presidente da Câmara, são ilícitos e culposos e foram idóneos a causar danos aos autores.
10 – Estão verificados todos os pressupostos do dever de indemnizar por parte da ré: os factos voluntários praticados pela ré; a ilicitude da deliberação de 16/6/81 e das que se lhe seguiram, traduzida na violação da lei dos loteamentos em vigor naquela data (DL 289/73, de 6/6); a culpa, traduzida na vontade que a ré manifestou de aprovar o loteamento contra a informação do seu funcionário que dizia ser obrigatório parecer, cuja falta seria sancionada com a nulidade; na vontade da ré em construir e desenvolver um projecto turístico que sabia ser ilegal; na vontade da ré em querer que as pessoas conhecessem o empreendimento, permitindo a sua exposição no seu edifício; na inauguração das casas pelo Governador Civil; o dano, que corresponde ao valor da casa no momento da demolição; o nexo de causalidade, que corresponde à imputação dos danos à conduta da ré, os quais, sem esta, não se teriam verificado.
11 – Nenhum facto pode ser imputado aos autores por terem ficado sem a casa, na medida em que, mesmo se tivesse sido concedida licença, a mesma seria nula e de nenhum efeito em consequência da nulidade da deliberação que aprovou o loteamento.
12 – Não podia a ré ignorar as consequências da nulidade da deliberação de 16/6/81, que aprovou o loteamento ao Árabe, nomeadamente a impossibilidade de efectuar a venda das casas edificadas nos lotes, como foi o caso da dos autores.
13 – Como não podia a ré ignorar que, mesmo emitindo as licenças de obras depois daquela deliberação, as casas edificadas eram ilegais.
14 – Competia à ré provar que a moradia dos autores seria sempre demolida independentemente da nulidade da deliberação de 16/6/81 e da sentença de 1990, que a declarou.
15 – A ré estava obrigada, antes de proceder à demolição, a declarar que as construções não eram susceptíveis de ser legalizadas, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da justiça.
16 – Os autores, até ao dia do embargo, estavam convictos da legalidade da construção da sua moradia.
17 – E, na data do embargo, já a moradia estava concluída, data a partir da qual nela passaram a residir.
18 – Pelo que não é possível imputar aos autores a culpa nos danos resultantes da demolição, já que não está provado nos autos que as obras se fizeram depois do embargo.
19 – E, sabendo a ré que a moradia que demoliu pertencia aos autores, antes da demolição estava obrigada a ouvi-los sobre tal decisão.
20 – A douta sentença, ao absolver a ré do pedido, fez incorrecta aplicação da lei e do direito, violando as normas dos artigos 96º e 97º do DL n.º 169/99, de 18/9; as normas dos artigos do DL n. 92/95, de 8/5; as normas dos artigos 162º a 167º do RGEU; as normas dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 100º do CPA; as normas dos artigos 62º e 65º da CRP e as normas dos artigos 341º, 342º, 483º, 562º, 569º, 570º e 572º do Código Civil.
A ré contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
1 – Os recorrentes não lograram provar a sua causa de pedir e, bem assim, o nexo de causalidade entre o seu alegado prejuízo e a actuação ilegal da recorrida ao aprovar o anteplano do empreendimento.
2 – O empreendimento promovido pela sociedade ..., vulgarmente conhecida por «Árabe», entidade a quem os recorrentes prometeram comprar uma casa, foi abandonado pela aludida sociedade em fase de incipiente construção.
3 – A recorrida havia celebrado em Maio de 1983 (doc. 1 junto com a petição inicial) um contrato com o Árabe, prometendo vender-lhe os terrenos onde se implantava o empreendimento, sujeitando tal a várias cláusulas, nomeadamente a obrigação de concluir o empreendimento em três anos. Face ao abandono do empreendimento por parte do Árabe, a recorrida, em Outubro de 1984, denunciou o aludido contrato-promessa de compra e venda e intentou, em 1985, uma acção judicial para ver reconhecida como válida a aludida denúncia, pretensão que lhe foi julgada favorável.
4 – Foi o abandono do empreendimento por parte do seu promotor (o Árabe) que motivou a sua não conclusão e a posterior demolição das construções que, entretanto, de uma forma clandestina, os recorrentes aí edificaram.
5 – Quando o TAC, em 16/3/90, declarou nula a deliberação da recorrida que aprovara o anteplano, já há muito tal deliberação não tinha qualquer interesse prático, sendo mesmo inútil face ao aludido abandono e à denúncia do contrato por parte da recorrida.
6 – Não é a nulidade da deliberação que impõe a demolição das obras, pois sempre o acto poderia ser repetido, expurgado que fosse do vício que determinou a sua nulidade. Mas a falta do requerente do acto e a denúncia do contrato que legitimava o empreendedor a pedir a aprovação do anteplano é que torna inviável a sua repetição.
7 – Os recorrentes mais não eram do que meros promitentes compradores de uma coisa futura, pois o terreno onde a casa era implantada não pertencia ainda ao promotor imobiliário, mas sim à recorrida.
8 – Os recorrentes não lograram provar que, após o abandono do empreendimento pelo Árabe, foram aconselhados pelo Presidente da Câmara a proceder à construção da casa, e isto era a pedra angular da sua tese.
9 – Os recorrentes nem mesmo lograram provar ter pago ao Árabe 3.840.000$00, pois no documento em que se apoiam não consta tal.
A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, embora admita que a 1.ª instância errou ao não dar como provado que os recorrentes pagaram 550.000$00 aquando da celebração do contrato-promessa, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso por não haver nexo causal «entre os prejuízos invocados pelos autores e o acto ilícito em causa».
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
A ré é legítima proprietária dum prédio rústico: “...”, terreno de pastagem e pinhal, com cerca de 160.000 m2, a confrontar, do Norte, com Dr. ..., do Sul, com ... e outros, do Nascente, com a estrada do Bairro do Barbosa, e do Poente, com o domínio marítimo, inscrito na matriz sob o art. 1357º da freguesia da ..., concelho da Murtosa, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00587/121289.
Por contrato-promessa celebrado em 16/7/81, a ré prometeu vender à sociedade “...”, a qual prometeu comprar, duas parcelas de terreno, com a área de 23.000 m2 e de 110.000 m2, ao preço de 5$00/m2.
Estas duas parcelas eram a destacar do prédio acima identificado e destinavam-se a construção de um complexo turístico denominado “...”.
Aquele contrato foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal da Murtosa, realizada em 10/3/81 e nas reuniões da Câmara Municipal da Murtosa, realizadas em 19/2/81, 4/3/81 e 2/6/81.
A ré, por deliberação de 16/6/81, aprovou o anteplano das moradias objecto do contrato-promessa, onde se incluía a dos autores.
Por sentença deste TAC, de 16/3/90, proferida nos autos que aqui correram sob o n.º 284/87, a antecedente deliberação foi declarada nula e de nenhum efeito.
Os autores nunca foram notificados da antecedente decisão nem da deliberação de 14/7/92, da ré, em que ordenou a demolição de todas as construções e edificações efectuadas no terreno que prometeu vender à dita sociedade “...”.
Por contrato-promesa de compra e venda, celebrado em 31/5/83, os autores prometeram adquirir àquela sociedade comercial, a qual prometeu vender, uma moradia tipo T3 com a superfície coberta de 103 m2, em construção no lote n.º 69, com a área de 300 m2, pelo preço de 3.894.000$00.
A construção que se destinava aos autores, acima referida, fazia parte das que foram mandadas demolir, tendo a respectiva demolição tido lugar no dia 7/12/93.
Consta de fls. 82 que, em 2/5/86, os serviços de fiscalização da ré participaram a esta que o autor andava a proceder a acabamentos na casa acima referida, acabamentos esses que consistiam na colocação de portas, janelas, louças de banho, tijoleiras no chão, azulejar paredes e ainda a construção de um passeio em rampa de aceso à dita casa, assim como à cobertura do referido imóvel, pelo que lhe foi levantado o respectivo auto de transgressão por não possuir licença para as referidas obras.
No mesmo documento foi exarado o despacho: «embargue-se».
Consta do documento de fls. 83 que a obra foi embargada, no dia 13/5/86, por falta de licença, descrevendo o estado da obra como se segue:
«Casa pré-fabricada de placas de betão pré-esforçado, com betão à vista, com portas, janelas, muros de suporte de terras, envolvência com placas pré-esforçado por terminar de assentar».
No referido auto de embargo diz-se que o mesmo é feito nos termos da al. g) do n.º 2 do art. 62º e 63º do DL 79/77 e dos arts. 19º do DL 166/70 e 165º do RGEU, tendo o encarregado da obra assinado o embargo, por o autor não estar presente.
O embargo foi confirmado pelo Presidente da Câmara.
No documento de fls. 87, de 27/5/8, os serviços de fiscalização da ré davam conta que o autor não tinha acatado o embargo, prosseguindo os trabalhos.
Nos Paços do Concelho, foi afixada a maqueta do empreendimento turístico “...”.
As primeiras casas construídas foram inauguradas com a presença do Governador Civil do distrito.
Os autores falaram com o Presidente da Câmara.
A ré, contra a informação de funcionário – Chefe da Secretaria – na reunião de 16/6/81, aprovou o anteplano do empreendimento onde foi construída a casa dos autores sem que tivesse obtido o parecer das entidades competentes, como consta da acta da reunião de fls. 94, que se considera integralmente reproduzida.
Não obstante a descrição constante do estado das obras, no auto de embargo referido na especificação, em finais de Dezembro de 1985, princípios de 1986, os autores passaram a utilizar a casa durante as férias e fins-de-semana.
A casa dos autores, demolida, era composta de rés-do-chão com três divisões, com cozinha e quarto de banho, e 1.º andar com uma divisão, um quarto e um terraço.
Tal casa, a preços de 1993, valia 10.000.000$00.
Passemos ao direito.
Na sua petição inicial, os aqui recorrentes disseram que, adiantando desde logo a totalidade do respectivo preço, prometeram comprar a uma sociedade comercial a moradia a erigir no lote n.º 69 de um empreendimento imobiliário que tal sociedade realizaria em terrenos que prometera adquirir ao Município da Murtosa. Todavia, nenhum dos mencionados contratos prometidos foi celebrado. E, embora a moradia prometida vender aos recorrentes tivesse sido realmente edificada e por eles fruída, nunca a CM Murtosa emitira o alvará respeitante ao licenciamento dessas obras, acabando a câmara por tomar a iniciativa de ordenar e executar a demolição do edifício – evento a que os recorrentes reportaram os vários danos por que querem ser indemnizados.
É claro que a factualidade alegada na petição e anteriormente descrita, tomada por si só, não permitia perceber o motivo de a causa vir dirigida contra o Município da Murtosa – sobretudo tendo em conta que os recorrentes admitiam a «clandestinidade da obra de construção da moradia» (cfr. o art. 51º da petição). Pois o que de tais factos imediatamente transparecia era uma situação de incumprimento contratual, fosse ele culposo ou por impossibilidade objectiva, imputável à sociedade que prometera vender aos recorrentes o referido imóvel.
Ora, para justificarem o facto de a acção visar a condenação do município, os aqui recorrentes alegaram algo mais. Disseram que a CM Murtosa aprovara o anteplano das moradias a edificar no âmbito do empreendimento e que deliberara mesmo licenciar as obras relativas a várias delas, incluindo a que seria sua, vindo-se depois a constatar que o primeiro acto padecia de nulidade, declarada pelo TAC, e que o segundo era também nulo, por arrastamento; e afirmaram ainda que a câmara não só publicitou largamente o mesmo empreendimento, como tomou a iniciativa de pessoalmente os persuadir a celebrarem o contrato-promessa com a sociedade empreendedora. Ante a alegação destes dados, já se entrevia a razão de o município vir demandado: na medida em que promovera activamente o empreendimento, praticando mesmo actos ilegais, a CM Murtosa vinha apresentada como a instigadora (e, portanto, a causadora) de os aqui recorrentes terem celebrado com a sociedade empreendedora o contrato-promessa – passo infeliz, de que lhes advieram danos vários. Daí que os recorrentes pretendessem que o Município da Murtosa fosse judicialmente condenado a indemnizá-los por tais prejuízos, restando ver quais eram eles.
Os múltiplos danos que os recorrentes afirmaram ter sofrido manifestaram-se todos na sequência da demolição da moradia. Genericamente, esses prejuízos consistiam na perda do recheio da casa, no montante da contribuição autárquica relativa ao prédio e pelos recorrentes paga durante vários anos, nos danos morais experimentados por causa da destruição do edifício e no valor actualizado dele – ou, pelo menos, no «quantum» que os recorrentes pagaram pelo imóvel quando prometeram comprá-lo.
Era desde logo evidente que estes vários danos não se filiavam proximamente numa mesma causa. Com efeito, e como melhor veremos «infra», a pretensão de obterem do Município da Murtosa o valor da moradia só podia ter como pressuposto que os recorrentes, crendo-se mais do que meros promitentes compradores dela, se assumiam como seus donos indiscutíveis; ora, a conduta camarária que afrontou essa suposta dominialidade consistiu precisamente no acto de demolir a casa, em cumprimento de deliberação pretérita. E os prejuízos consistentes na perda do recheio da casa também tinham directamente a ver com a demolição – «rectius», já não com a existência dela, mas com o modo censurável como a demolição teria sido executada.
Todavia, a relação estreita e directa entre a demolição e os prejuízos perdia evidência no que tocava às demais pretensões indemnizatórias. Com efeito, os danos morais, fundados embora na destruição da moradia, pareciam referir-se à frustração das expectativas dos recorrentes, começadas muito antes, de virem a deter e fruir sem entraves o prédio que prometeram comprar. Por sua vez, a vontade dos recorrentes de reaverem a contribuição autárquica paga em anos anteriores à demolição também significava que eles se reportavam a algo que ocorreu nesse tempo passado – parecendo que os recorrentes queriam dizer que foi debalde que detiveram então o imóvel e, portanto, que cumpriram a obrigação fiscal respectiva. Por último, o pedido subsidiário de que a CM Murtosa fosse condenada a pagar aos recorrentes a importância que eles prestaram ao promitente vendedor da moradia respeitava claramente ao facto de haverem celebrado esse contrato-promessa, ainda que essa celebração só se tenha mostrado vã em virtude de acontecimentos posteriores, «maxime» a demolição efectiva do edifício.
Convém referir que a réplica não alterou essencialmente o que na petição fora dito – ainda que os recorrentes, demonstrando alguma infidelidade ao conteúdo da petição, admitissem aí que realizaram obras sem licença para ultimar a casa e, incorrendo num claro «non sequitur», afirmassem que esta, porque «executada de boa fé», não era «clandestina».
A sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente. Para tanto, considerou que a ordem de demolição se justificava, pois a nulidade da deliberação que aprovara o anteplano das moradias acarretava a nulidade dos licenciamentos posteriores, se os houvesse. Depois, disse que os recorrentes não eram proprietários do terreno do lote ou da casa demolida, mas apenas dos indeterminados materiais que clandestinamente nela incorporaram. Afirmou ainda que o incumprimento do contrato-promessa só podia ser assacado à sociedade promitente vendedora e que, não se tendo provado que o município réu instigara os autores a acabarem a obra, os danos causados pela demolição eram exclusivamente imputáveis aos próprios recorrentes – que «construíram em coisa alheia e sem licença da autarquia».
Atentemos, finalmente, no recurso jurisdicional. Como se vê pelas conclusões da alegação, que são determinativas do âmbito do recurso, os recorrentes acometem a sentença por vários ângulos. Assim, e nas suas conclusões 1.ª a 8.ª, discutem a matéria de facto atendível e provada; asseveram, nas conclusões 9.ª a 13.ª, que a CM Murtosa é responsável pelos danos que alegaram; parecem censurar a própria deliberação de demolir nas conclusões 14.ª, 15.ª e 19.ª; e, nas conclusões 16.ª a 18., realçam que a demolição não teve por objecto obras que eles próprios tivessem executado.
É logicamente imperioso que a determinação dos factos pertinentes preceda a tarefa de os subsumir ao direito aplicável. Por isso, pareceria que deveríamos começar por conhecer das questões colocadas nas oito primeiras conclusões, deixando para mais tarde as outras, que mais directamente concernem às questões «de jure». Contudo, essa usual metodologia não é a preferível «in casu». É verdade que os recorrentes sustentam que vários factos não quesitados deveriam tê-lo sido no momento processual subsequente ao saneador. Se porventura tivessem razão nesse ponto, seguir-se-ia normalmente a necessidade de se ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 712º, n.º 4, da CPC; mas, como deste preceito também decorre que tal ampliação não afecta a parte já realizada do julgamento, pode perfeitamente suceder que a decisão de ampliar seja agora inteiramente inútil – isto na hipótese de os factos então omitidos terem perdido entretanto relevância ante as respostas dadas a alguns dos quesitos formulados. Sendo assim, inverteremos a ordem que normalmente seguiríamos e começaremos por avaliar da bondade das pretensões formuladas na lide, e do correlativo mérito da sentença, à luz da factualidade já adquirida; e só depois passaremos às várias censuras que, nos planos de facto e de direito, os aqui recorrentes dirigem à decisão impugnada.
O pedido mais vultoso que os recorrentes formularam na acção foi o de que o réu fosse condenado a pagar-lhes o valor da casa demolida. Mas é óbvio que esta pretensão estava votada, «ab origine», ao malogro. Com efeito, os recorrentes eram simples promitentes compradores da moradia, não estando alegado que houvessem adquirido, derivada ou originariamente, o respectivo direito de propriedade. Ora, não sendo eles proprietários da casa, não podiam eficazmente formular o pedido de reintegração do seu valor, por esse pedido dever necessariamente provir de quem detivesse a respectiva qualidade de «dominus». Portanto, a sentença merece ser confirmada na parte em que julgou improcedente este pedido.
No que respeita ao pedido de indemnização pela perda do recheio da casa, foi inserido na base instrutória um quesito – o 15º – em que se perguntava se o acto de demolição da moradia causara a destruição de vários bens móveis e qual o seu valor. Já atrás dissemos que esta pretensão indemnizatória respeitava, em bom rigor, ao «modus faciendi» da execução da ordem de demolição; e não repugnaria que o município fosse condenado a pagar o valor dos bens porventura destruídos, pois a certeza dessa destruição já implicaria que houvera, por parte dos funcionários da câmara encarregados da tarefa, alguma precipitação ou descuido durante a operação de demolir. Todavia, o Tribunal Colectivo considerou que aquele quesito 15º se não provara. Consequentemente, a sentença «sub censura» tinha de absolver o município réu do pedido de que ele fosse condenado a indemnizar os autores pela prática desses danos.
Consideremos agora os outros três pedidos de indemnização. Não reportaremos os alegados danos morais a um pretenso direito de propriedade, incidente sobre a moradia demolida, que sabemos que os recorrentes não detinham; mas, e por razões de metodologia, convém que também clarifiquemos desde já que tais danos não podem ligar-se à simples demolição, a pretexto de que ela repugna a dois actos administrativos invocados pelos recorrentes – aqueles em que a câmara aprovara o anteplano e licenciara a construção do edifício. É que tais actos não foram a causa jurídica da edificação da moradia – que sabemos ter sido clandestinamente levantada; sendo assim, a deliberação de demolir contrariou, não aqueles actos administrativos, mas a actividade naturalística de construir sem título bastante. Por isso, e como já atrás sugeríramos, ligaremos os alegados danos morais ao desfazer de expectativas iniciadas com o contrato-promessa e persistentes desde então. E, assim sendo, todos aqueles três pedidos indemnizatórios se reconduzem, afinal, aos motivos da assunção, pelos recorrentes, da promessa de comprar a moradia a construir – pois, se eles não tivessem feito esse negócio, nada teriam pago ao promitente comprador ou ao Fisco, nem teriam sofrido mais tarde o desgosto de ver destruída uma moradia que praticamente consideravam sua.
No que respeita a esses motivos (os que conduziram os aqui recorrentes a celebrarem o contrato-promessa), já acima esboçámos a fisionomia do problema, que aliás também aparece referida no aresto deste STA, de fls. 406 e ss.. Disse-se nesse acórdão que os recorrentes fundaram a sua pretensão indemnizatória no facto de só terem celebrado o contrato-promessa de aquisição da moradia ulteriormente demolida em virtude de a CM Murtosa ter actuado por forma a fazer-lhes crer que esse empreendimento era inteiramente legal e vantajoso. Já vimos que essa afirmação do aresto só é realmente válida para os três pedidos em que agora atentamos; e da mesma afirmação resulta que os recorrentes teriam alegado haver um nexo de causalidade entre algo que a câmara fizera e a sua decisão de prometerem comprar a moradia. Mas importa atentar cuidadosamente no que foi dito na petição a esse respeito, pois a atendibilidade dos nexos causais exige que a respectiva matéria de facto tenha sido expressamente invocada – não decorrendo de possibilidades ou probabilidades meramente subentendidas ou implícitas.
«Ante omnia», tornemos claro que o facto de ter sido o Município da Murtosa a ceder à sociedade empreendedora, mediante contrato-promessa, os terrenos onde as construções se edificariam não traduzia qualquer indução a que terceiros acorressem a adquirir os lotes em causa – pois esse facto, tomado por si só e lido por pessoas medianamente avisadas, nada garantia acerca da viabilidade do empreendimento futuro. Aliás, em ponto algum dos articulados os recorrentes disseram que esse contrato-promessa os levou a negociarem com a referida sociedade. Portanto, o incentivo camarário à celebração, pelos recorrentes, do contrato-promessa apenas poderia advir de actos administrativos praticados (as deliberações que aprovaram o anteplano do conjunto habitacional a edificar e que deferiram os pedidos de licenciamento da construção das moradias, respectivamente de 16/6/81 e de 5/4/83 – importando dizer que a existência deste último acto, embora esquecida pelo tribunal «a quo», estava documentalmente provada a fls. 111 dos autos) e da divulgação, geral e aos recorrentes, do empreendimento, levada a cabo pela CM Murtosa. E convém ainda frisar que o relevo jurídico de tais incentivos camarários deveria achar-se à luz da responsabilidade civil por conselhos, recomendações ou informações, genericamente prevista no art. 485º do Código Civil.
Sendo assim, vejamos o que os aqui recorrentes alegaram quanto ao nexo causal porventura havido entre essas condutas da autarquia e a sua decisão de prometerem comprar o lote n.º 69.
A tal respeito, os recorrentes somente disseram na petição inicial o seguinte: que «apenas compraram a moradia porque a ré lhes garantiu a total legalidade da construção, entusiasmou-os a comprá-la e a investir no concelho» (art. 49º); que, «se não fosse a ré com a sua conduta, nunca os autores tinham adquirido a moradia» (art. 50º); e que os autores «só adquiriram a casa de habitação porque a isso foram levados pela ré» (art. 57º). Na réplica, os ora recorrentes aludiram também a incentivos do Presidente da CM Murtosa – mas incentivos destinados a que terminassem a construção da casa, e não tendentes a que a adquirissem à sociedade empreendedora.
Deste modo, temos que, em ponto algum dos seus articulados, os aqui recorrentes filiaram nos dois actos administrativos «supra» mencionados a sua decisão de prometerem comprar a moradia; pois nem sequer disseram, como seria minimamente mister, que souberam da existência desses actos antes de negociarem com a sociedade promitente vendedora. Aliás, convém notar que os recorrentes também não afirmaram que, previamente à celebração do seu contrato-promessa, haviam sabido da publicidade dada pela câmara à maqueta do projecto; e, «a fortiori», não alegaram que esse seu conhecimento também os induzira a prometerem comprar a moradia. E semelhantes considerações são aplicáveis, «mutatis mutandis», à alegada acção do Governador Civil, caso em que a falta do nexo causal se mostra agravada pela circunstância de essa entidade ser independente do Município da Murtosa. Assim, o que genericamente decorre do conteúdo dos três artigos da petição, «supra» transcritos, é que os recorrentes quiseram transmitir ao tribunal que foram pessoalmente objecto de uma operação de «charme», acompanhada de promessas que se revelaram falsas; e que foi por isso, e só por isso, que foram «levados» a adquirir a moradia.
O essencial da alegação contida nesses três artigos foi transposta para os quesitos 6.º e 7.º da base instrutória, onde se perguntava se «os autores apenas compraram a moradia porque a ré lhes garantiu a total legalidade da construção, entusiasmou-os a comprá-la e a investir no concelho» e se, «não fosse a ré com a sua conduta, nunca os autores teriam comprado a moradia». Ora, esses quesitos receberam do Tribunal Colectivo a resposta de «não provados». Daí que tenhamos de concluir que os recorrentes não lograram demonstrar os únicos factos que alegaram e que seriam susceptíveis de integrar um nexo de causalidade entre condutas imputáveis ao Município da Murtosa e a sua promessa de compra da casa.
Nesta conformidade, é impossível agora dizer que os aqui recorrentes só celebraram com a sociedade o contrato-promessa de compra e venda da moradia porque o Município da Murtosa a isso os induziu. Consequentemente, carece de qualquer base a pretensão de que tal município os indemnize do que então pagaram à promitente vendedora relapsa; bem como o anómalo pedido de que o réu lhes restitua o «quantum» da contribuição autárquica por eles prestada e relativa ao período em que fruíram o mesmo imóvel.
E improcede também o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos. Como acima já aludimos, tais danos dos recorrentes não emergem «recte» da perda da moradia – já que ela não era sua «de jure»; nem advêm do contraste entre a aprovação do anteplano e o licenciamento das construções, por um lado, e a demolição, por outro – pois a demolição não é o «contrarius actus» daqueles licenciamento e aprovação, não estando eles em oposição recíproca. Portanto, os danos morais alegados pelos recorrentes provêm necessariamente da frustração das expectativas de que a casa, não sendo embora deles aquando da demolição, viesse plenamente a sê-lo num futuro qualquer. Ora, essas expectativas nasceram com a celebração do contrato-promessa de compra da moradia – negócio que, segundo o Tribunal Colectivo, aconteceu sem prévia indução do Município da Murtosa. E, depois de nascerem, tais expectativas dos recorrentes ter-se-ão mantido, mas sem fundamento bastante; pois, não apenas o prometido contrato de compra e venda da casa nunca foi celebrado, como a moradia foi levantada e concluída clandestinamente – como na petição se concedeu e a ocorrência do embargo mostra, já que este pressupõe que a câmara nunca emitira o alvará que titularia as ditas obras. Aqui chegados, torna-se óbvio que os recorrentes não têm direito a ser indemnizados dos danos morais que invocam, porque a moradia destruída não era verdadeiramente deles e a demolição constituía a resposta adequada à clandestinidade – por eles reconhecida na petição inicial – do edifício.
Deste modo, já é certo que a acção dos autos, ao chegar à fase da sentença, estava condenada ao malogro, tal como a decisão recorrida concluiu. Contudo, importa ainda enfrentar as críticas insertas nas conclusões da alegação de recurso para mostrar até que ponto elas são improcedentes ou irrelevantes.
Nas primeiras oito conclusões, os recorrentes censuram a selecção dos factos pertinentes e, por isso, o julgamento de facto. É manifesto que a operação a propósito realizada pelo Mm.º Juiz «a quo» está longe de ser modelar. Sobretudo, surpreende o silêncio quanto a um facto que estava alegado e que era claramente essencial em face das várias soluções plausíveis da acção em presença – o de que os recorrentes, aquando da celebração do contrato-promessa, haviam pago ao promitente comprador a quantia de 3.894.000$00. Assinale-se que este facto deveria incluir a base instrutória – pois, ao invés do que afirmam os recorrentes e o MºPº, que pugnam pela demonstração plena do pagamento, a circunstância de ele constar do texto do contrato-promessa não o tornava oponível ao Município réu, que não era parte nesse negócio (cfr. os artigos 374º e 376º do Código Civil) – já que, naquele momento processual, era pensável que o pedido subsidiário não pudesse ser decidido sem que a verdade do dito facto fosse previamente averiguada.
Também é estranho que o Mm.º Juiz tenha olvidado um outro facto – o de que a CM Murtosa, em 5/4/83, licenciara a construção de moradias respeitantes ao anteplano aprovado, nelas se incluindo a casa que os autores tinham prometido comprar. Embora tenhamos visto que os recorrentes não alegaram expressamente que houvera um nexo causal entre o seu conhecimento desse licenciamento e a sua iniciativa de celebrar o contrato-promessa, a aquisição de tal facto mantinha interesse porque se relacionava com a alegação de que a câmara garantira aos recorrentes «a total legalidade da construção». Já assinalámos que o facto em questão estava até documentalmente provado, pelo que deveria ter sido incluído na matéria de facto assente.
Assim, os recorrentes têm plena razão quando dizem que a factualidade assente e a base instrutória esqueceram o que haviam alegado nos arts. 14º e 23º da petição; e têm ainda alguma razão menor quando censuram as mesmas peças por delas nada constar do que tinham dito nos arts. 10º a 13º e 16º da petição, dado que os respectivos factos, ou pelo menos alguns deles, embora não essenciais ao conhecimento «de jure», contribuíam para um mais completo enquadramento do problema.
Todavia, essa razão dos recorrentes, que inegavelmente existia após o fim dos articulados quanto aos factos alegados nos arts. 14º e 23º da petição, desvaneceu-se ante o teor das respostas do Tribunal Colectivo. Não se tendo provado que, entre a actuação da CM Murtosa (em que se incluiria o licenciamento de 5/4/83) e a iniciativa dos recorrentes (de prometer comprar a moradia a implantar no lote n.º 69), houve um qualquer nexo causal, deixa de ser possível condenar o município no pagamento da importância entregue ao promitente comprador, na devolução da contribuição autárquica e, mesmo, no ressarcimento dos danos morais resultantes das expectativas criadas com a outorga do contrato-promessa – como acima já explicámos. Deste modo, é agora irrelevante a pretensão dos recorrentes, enunciada nas suas conclusões 1.ª a 8.ª, de obterem a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto naqueles precisos domínios.
Por razões várias, que também incluem a ausência do mesmo nexo de causalidade, improcedem as conclusões 9.ª a 13.ª. Com efeito, e porque se não provou que os recorrentes foram «levados» ou conduzidos pelos comportamentos camarários a celebrarem com a sociedade empreendedora o contrato-promessa referente ao lote n.º 69, tem de se concluir que foram eles que se precipitaram ao celebrar um negócio cujo objecto último ainda era incerto e que as vicissitudes ulteriores à celebração somente advieram do incumprimento da parte contrária.
Por outro lado, os actos de aprovação do anteplano das construções e de licenciamento da edificação da moradia em causa não legitimavam, por si sós, o levantamento dela; pois, para tanto, era necessário que a CM Murtosa tivesse emitido o alvará permissivo da obra de construção – ocorrência esta que não aconteceu, como os recorrentes admitiram («vide» o art. 45º da petição) e o decretado embargo da obra confirma. Sendo assim, nem chegou a haver uma conduta da câmara interpretável como causa justificativa dos actos construtivos, nem a demolição da moradia traduz a negação camarária de algo anteriormente autorizado, ao menos de uma maneira completa e cabal. E, como é em negações do género que tipicamente se funda a responsabilidade civil das autarquias por danos advenientes de demolições que elas ordenem, segue-se que as pretensões dos aqui recorrentes também não poderiam basear-se na simples ilegalidade dos dois mencionados actos administrativos – que, por si sós, ainda não conferiam o direito de se começar a edificar.
Também já referimos que os recorrentes, enquanto meros promitentes compradores, não podem arrogar-se o direito a haverem o valor da moradia demolida. E convém sublinhar que, por força das respostas negativas aos quesitos em que se inquiria sobre a acção determinante da CM Murtosa na tomada de decisão dos recorrentes de prometerem comprar, os danos que os autores terão sofrido com o incumprimento da promessa devem ser exclusivamente imputados à promitente vendedora e resolvidos, assim, «inter partes» – como, aliás, «in genere» decorre da natureza simplesmente relativa dos negócios jurídicos. Assim, a lesão sofrida pelos recorrentes em virtude da ilegalidade da moradia deve ser atribuída à sociedade empreendedora, em vez de o ser ao Município da Murtosa, como eles sugerem nas suas conclusões 11.ª a 13.ª.
Nas suas conclusões 14.ª, 15.ª e 19.ª, os aqui recorrentes parecem querer afirmar a ilegalidade do acto que ordenou a demolição. Com efeito, as duas primeiras conclusões são interpretáveis no sentido de que a câmara só poderia demolir a moradia depois de declarar que ela não era susceptível de legalização; e, como essa declaração faltara, o acto seria ilegal.
No entanto, este aparente ataque à deliberação que mandou demolir a casa constitui matéria inovadora, pois não foi formulado na petição ou na réplica por forma a integrar a «causa petendi» das pretensões deduzidas pelos autores. Ora, os recorrentes não podem modificar objectivamente a instância, de um modo unilateral, durante o presente recurso (cfr. os artigos 268º, 272º e 273º do CPC). Daí que sejam inatendíveis as duas referidas conclusões.
Ao invés, a afirmação, constante da conclusão 19.ª, de que a câmara devia ter ouvido os recorrentes antes de ordenar a demolição da moradia vem no seguimento do que constava dos artigos 28º e 33º da petição inicial, pelo que essa questão merece ser considerada. Detecta-se aqui a denúncia tímida de um vício de forma de que a deliberação padeceria. Todavia, nunca as pretensões indemnizatórias dos autos poderiam fundar-se eficazmente em vícios formais de que o acto que ordenou a demolição porventura padecesse, por tais vícios não serem impeditivos da renovação dessa ordem. É que os pedidos de indemnização pela prática de actos ilegais respeitam sempre a ilegalidades de fundo, pois os danos indemnizáveis em sede de responsabilidade civil não se inscrevem no círculo de interesses protegidos pelas normas tendentes à regularidade meramente formal dos actos administrativos (cfr., neste sentido, os acórdãos de 13/5/99, rec. n.º 44.284, e de 18/11/99, rec. n.º 44.119 – relacionados com a falta de notificação e de audiência dos proprietários antes de se executarem ordens de demolição). Consequentemente, improcede também a conclusão em apreço.
Analisemos agora as conclusões 16.ª a 18.ª. É evidente a irrelevância das afirmações que os recorrentes incluíram nas conclusões 16.ª e 17.ª, pois a sua pretensão indemnizatória não se reforça devido ao seu convencimento subjectivo da legalidade da construção da moradia ou devido ao facto de ela já estar concluída na ocasião do embargo camarário. Por outro lado, a conclusão 18.ª é errónea, senão mesmo sofística, pois os recorrentes seguramente sabem que a demolição se deveu, não ao facto de terem feito obras depois do embargo, mas à originária falta de um alvará que globalmente titulasse a construção da moradia.
Assente, assim, a improcedência ou a inoperância das dezanove primeiras conclusões da alegação de recurso, resta frisar o naufrágio da conclusão 20.ª e última, já que esta se limita a recapitular, de um modo sintético e com referência às normas supostamente violadas, o conteúdo das conclusões anteriores. Deste modo, e embora por motivos não inteiramente coincidentes com os aduzidos na decisão «a quo», a sentença recorrida merece ser confirmada.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Madeira dos Santos – (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.