Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado no processo, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a CGA para que esta reconhecesse o seu direito a uma pensão de aposentação correspondente ao serviço que prestara na antiga Administração Ultramarina.
O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O recorrente interpôs a acção dos autos em 2012 a fim de obter a condenação da CGA a deferir o seu pedido - inicialmente formulado em 1982 e várias vezes repetido - de que se lhe atribuísse uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço que prestara na administração colonial da Guiné.
As instâncias julgaram a acção improcedente porque a pretensão do autor já fora indeferida - ao menos através de um acto de 2002, consolidado na ordem jurídica; e porque a possibilidade dele obter o pretendido estatuto de aposentado findou, «ex vi legis», em 1/1/90 (DL n.º 210/90, de 27/7).
Na presente revista, o recorrente considera que o aresto «sub specie» está errado porque nele se pressupôs que a pretensão já fora expressamente indeferida pela CGA quando, na verdade, esta apenas lhe dissera - no acto de 2002 - que tal indeferimento fora tácito ou silente. E é nesta discrepância que o recorrente localiza o essencial das críticas que dirige ao aresto do TCA.
Todavia, o que «in casu» releva é a constatação de que o recorrente foi, ao menos em 2002, destinatário de um acto que lhe comunicou o indeferimento - expresso ou tácito, não importa - do seu pedido; acto esse que, por falta de impugnação, se consolidou na ordem jurídica. Nesta conformidade, a reiteração do mesmo assunto, através da vinda do recorrente a juízo em 2012, estava fatalmente e votada ao insucesso. Até porque o exercício dos direitos do género tornou-se legalmente impossível há muitos anos, como «supra» se referiu.
Assim, as instâncias decidiram bem, tendo aliás seguido a jurisprudência consolidada do STA na matéria - a qual foi assinalada pelo TAF. Pelo que não se justifica um reexame do aresto recorrido.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.