Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I
1. Nos autos de instrução que correm termos no .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão com o nº …/04.1TAVNF, a assistente B………., LDA, não se conformando com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, requereu a abertura de instrução contra os arguidos C………., sócios gerentes da sociedade D………., lda. E………. e F………., sócios gerentes da sociedade G………., lda, pretendendo que estes fossem pronunciados por factos que, em seu entender, constituíam a co-autoria de um crime de burla, da previsão do art. 217º do Código Penal, que lhe causara um prejuízo patrimonial superior a 25.000 euros.
2. Por despacho proferido em 10-11-2006, a fls. 363-367, o Sr. Juiz rejeitou a abertura de instrução com os fundamentos seguintes:
«(...) A assistente apresentou queixa criminal contra os arguidos C………. e H………., na qualidade de sócios gerentes da empresa D………., Lda, E………. e F………., na qualidade de sócios gerentes da sociedade G………., Lda, e ainda contra I………. .
O Ministério Público deu início ao procedimento criminal, efectuando a investigação, onde constituiu formalmente como arguidos:
- C………. (cfr. fls. 127);
- H………. (cfr. fls. 131);
- F………. (cfr. fls. 136);
- E………. (cfr. fls. 141);
- J………. (cfr. fls. 231);
- K………. (cfr. fls. 236).
Não foi formalmente constituído como arguido I………., em virtude de se desconhecer o paradeiro do mesmo.
Finda a investigação, conforme referido, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos.
Ora, tendo a assistente requerido a abertura de instrução, constata-se que a mesma descreve factualidade reportada a uma alegada burla, mencionando o envolvimento das cinco pessoas por si denunciadas e ainda de duas outras pessoas que no inquérito foram constituídas arguidas (as mencionadas J………. e K……….), mas pugna apenas pela prolação de despacho de pronúncia de quatro dessas pessoas, ou seja: não requer a pronúncia do I……….. (contra quem também apresentou queixa), nem da J………., nem da K………., quando descreve factualidade integrante de um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, segundo a qualificação jurídica efectuada pela mesma, burla essa em que todas as pessoas teriam estado envolvidas.
Ora, no caso em que o procedimento criminal depende de queixa, como é o caso do crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, à assistente impunha-se, porque em causa se encontra, inequivocamente, um caso de comparticipação, requerer a pronúncia de todos os arguidos supra mencionados e não apenas de parte dos mesmos.
E nem se diga que os mesmos desconheciam essa factualidade material e processual.
Efectivamente, por um lado, relativamente ao arguido I………., resulta inequívoco que logo na queixa por si deduzida, a assistente imputa matéria criminal, declarando expressamente desejar procedimento criminal contra este arguido.
E relativamente às duas outras arguidas, embora não tenha apresentado qualquer queixa contra as mesmas, a assistente descreve, de forma inequívoca, matéria factual que as insere na comparticipação da burla.
Ora, no caso dos autos, em que em causa se encontra um inconformismo com um despacho de arquivamento, a formulação de um requerimento de abertura de instrução, por parte da assistente equivale à dedução de uma acusação, que se pretende ver confirmada pelo Juiz de Instrução Criminal (razão pela qual, tal peça processual define e delimita o objecto dos autos).
Na verdade, nos termos do art. 89º, nº 1, do Código de Processo Penal, a assistente tem acesso ao processo sempre que necessário para requerer a abertura de instrução, dentro do prazo a que alude o art. 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, tanto mais que este requerimento corresponde a uma verdadeira acusação.
Assim das duas uma: ou a assistente desconhecia os termos processuais porque não consultou, como se lhe impunha, os autos; ou então consultou e foi negligente nesse seu ónus.
Afigura-se-nos inequívoco estarmos perante esta última situação, atendendo à própria apreciação da prova produzida em sede de inquérito que a assistente efectua, assim como da própria matéria factual sustentada no respectivo requerimento de abertura de instrução formulado pela mesma.
Nesta sequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 116º, nºs 1 e 3, e 117º, ambos do Código Penal, aplicável por interpretação extensiva às situações de abertura de instrução subsequente a um despacho de arquivamento, a assistente terá praticado actos (por omissão: não pugnar pela pronúncia dos três mencionados arguidos, sendo certo que lhes imputa, também, a comparticipação na burla) que inequivocamente implicam uma renúncia à queixa, que aproveita aos quatro primeiros arguidos, verificando-se, assim, uma causa de extinção da responsabilidade criminal, que, no caso vertente, é sinónimo de inadmissibilidade legal da Instrução.
Em conformidade com o exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, o tribunal decide:
Julgar legalmente inadmissível o procedimento criminal em curso contra os arguidos C………. e H………., sócios gerentes da D………., Lda, e ainda dos arguidos E………. e F………., sócios gerentes da sociedade G………., Lda, e, nessa sequência, rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente B………., Lda.
Fixa-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UC a cargo da assistente, a compensar com o já pago, nos termos e com o alcance do art. 519º, nº 1, do Código de Processo Penal.»
3. A assistente também não se conformou com este despacho e recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes:
1º A decisão recorrida julgou legalmente inadmissível o procedimento criminal contra os arguidos C………, H………., E……… e F………., rejeitando o requerimento de abertura de instrução, por entender que, tratando-se de um caso de comparticipação, a instrução deveria ser dirigida contra todos os arguidos, entendimento que se filiaria naquele outro de que a não dedução da instrução contra todos implicava a "renúncia queixa" contra os restantes.
2º Resulta dos autos, nomeadamente do valor do prejuízo, referido na queixa − € 25.000,00 − e do despacho de arquivamento, que, no caso, se trata de burla qualificada.
3º E tratando-se de um crime público, mesmo que, por hipótese, se aceitasse o entendimento vertido no despacho em crise, tal entendimento, em consequência, não seria aplicável no caso (nº 3 do art. 116º do C. Penal).
4º Ainda que se tratasse de crime particular ou semi-publico (burla simples, art. 217º, nº 1, do C. Penal), não colheria o entendimento sustentado pelo Senhor Juiz, já que não ocorre qualquer "causa de extinção da responsabilidade criminal", ou seja, renúncia ou desistência de queixa.
5º Quanto às arguidas J………. e K………., a queixa não foi contra elas dirigida por nenhum facto permitir sustentar, no entendimento da Recorrente, a sua comparticipação na burla, pelo que relativamente às mesmas não tinha a Recorrente que dirigir a instrução.
6º Relativamente àquelas, as referências que na queixa lhes são feitas destinaram-se apenas a identificar as contas bancárias em que os cheques foram depositados.
7º Nenhum facto foi alegado na queixa de que pudesse extrair-se a ideia de qualquer comparticipação.
8º Daí que relativamente às arguidas não pudesse falar em renúncia à queixa.
9º No que diz respeito ao denunciado I………., não foi contra si dirigido o requerimento de abertura da instrução porque, consultado o processo após o despacho de arquivamento, nenhum indício contra ele subsistia, nem se vislumbrando hipóteses de o obter.
10º Quanto ao denunciado I………., não ocorre qualquer renúncia à queixa, porque a queixa foi contra ele dirigida.
11º Não ocorre, também, qualquer desistência de queixa.
12º A Recorrente não emitiu qualquer declaração de desistência de queixa, não sendo admissível a desistência tácita.
13º Mas mesmo que se entendesse que pode ocorrer uma desistência tácita de queixa, ela não pode extrair-se do comportamento processual da Recorrente relativamente ao denunciado I………. .
14º Sendo certo, ainda, que, por se tratar de um crime público, a renúncia e a desistência sempre seriam inadmissíveis.
15º Inexiste, pois, qualquer causa de extinção da responsabilidade criminal e, em consequência, qualquer fundamento para a rejeição do requerimento de abertura da instrução.
16º A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 287º, nº 3, do C. P. Penal e 116º, 117º e 218º do C. Penal.
Pretende, em consequência, que o despacho recorrido seja revogado e seja substituído por outro que ordene o prosseguimento da instrução.
4. Admitido o recurso, apenas respondeu o Ministério Público, concluindo pela procedência do recurso com os fundamentos seguintes:
1) A não apresentação de requerimento para abertura de instrução contra alguns dos arguidos não pode ser entendida, ao invés do sufragado pelo M.mo Juiz, como "renúncia à queixa" contra os restantes arguidos.
2) O que vai disposto no art. 116º, nº 3, do C. Penal não tem, no caso, qualquer aplicação.
3) Ainda que assim não se entendesse, e se admitisse que tinha aqui pleno cabimento o princípio contido no art. 116º, nº 3, do C. Penal, sempre ficariam fora do alcance deste esquisito regime os crimes de natureza pública.
4) Ao invés do também sufragado no despacho em crise, no requerimento para abertura de instrução a assistente não descreve factualidade criminosa reportada aos arguidos contra os quais não impulsionou os autos para aquela fase processual.
5) Com efeito, apenas aos arguidos C………., H………., E………. e F………. a assistente imputa factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em causa.
6) Colhem, por inteiro, os argumentos que a assistente opõe ao despacho sob censura, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução oferecido a fls. 325-337.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, (...), deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão instrutória que rejeitou o requerimento de abertura da instrução.
5. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.
Os autos foram também a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos, e, após, foram presentes à conferência.
II
6. Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o presente recurso tem por objecto o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, com fundamento na inadmissibilidade legal de prosseguir o procedimento criminal contra os requeridos, no pressuposto de que a assistente, requerendo a instrução apenas contra alguns dos comparticipantes, renunciou ao procedimento criminal contra todos.
Contra tal despacho, a recorrente opõe as seguintes questões:
1) que os factos por que requereu a instrução, designadamente atendendo ao valor do prejuízo patrimonial (€ 25.000,00) sofrido pela requerente, constituem o crime de burla qualificada, que é um crime público e, como tal, não é passível de renúncia ou desistência da queixa;
2) que não dirigiu a queixa contra as arguidas J………. e K………. porque nenhum facto permite sustentar a sua comparticipação na burla, e, por isso, também não tinha que dirigir contra elas a instrução;
3) que não incluiu o denunciado I………. no requerimento de abertura da instrução porque a investigação realizada em sede de inquérito não conseguiu recolher contra ele qualquer prova indiciária nem permite vislumbrar hipóteses de a obter, conformando-se, quanto a este arguido, com o despacho de arquivamento, o que não quer dizer que tenha renunciado ou desistido da queixa contra este arguido;
4) que a recorrente não emitiu qualquer declaração de desistência de queixa contra qualquer arguido e não é admissível a desistência tácita e, mesmo que o fosse, não pode esta extrair-se do comportamento processual da recorrente;
5) que inexiste qualquer causa de extinção da responsabilidade criminal dos arguidos, como inexiste fundamento legal para ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução.
Cremos que assiste razão ao recorrente em qualquer dos pontos referidos, já que se mostra por de mais evidente que o despacho recorrido incorre em alguns equívocos.
6.1. Em primeiro lugar, ao confundir renúncia ao exercício do direito de queixa com desistência da queixa. Conceitos que o art. 116º do Código Penal distingue perfeitamente, quer em termos dogmáticos, quer no âmbito da sua aplicação prática.
Quanto à renúncia, prescreve o nº 1 do referido artigo que “o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza”.
Assim, a renúncia consiste em abdicar voluntariamente do uso de um direito, em abster-se de exercer o direito, e reporta-se ao momento anterior à apresentação da queixa, ao momento “antes” (ex ante) da queixa. Pode ser expressa ou tácita: é expressa quando constar de declaração inequívoca revestida das formalidades que a lei considera necessárias para o exercício da queixa; é tácita quando se manifestar através de actos de que necessariamente se deduza (cfr. “referências doutrinárias” ao art. 114º do Código Penal de 1982, de Leal-Henriques e Simas Santos, vol. I, p. 565). Através da renúncia à queixa, o titular do direito declara expressamente ou manifesta tacitamente a sua vontade de que não pretende iniciar o procedimento criminal.
À desistência da queixa refere-se o nº 2 do art. 116º do Código Penal nos seguintes termos: “O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada”.
A exigência da lei de que, na desistência da queixa, “não haja oposição do arguido” quer significar que a queixa já foi exercida, o procedimento criminal já foi iniciado, e, por isso, o arguido deve ser ouvido sobre a desistência da queixa e deve dar o seu consentimento expresso ou tácito (não se opondo à desistência). Também o segmento normativo que impede que a queixa seja “renovada” após a desistência, quer significar que a queixa já foi anteriormente exercida. Desistir quer dizer “fazer cessar” o efeito da queixa anteriormente exercida, “retirar” a queixa. Reporta-se, pois, ao momento posterior ao exercício da queixa, ao “post” queixa.
Podemos, assim, assentar que a renúncia da queixa é o não exercício da queixa; verifica-se quando ainda não foi exercido o direito de queixa. A desistência da queixa é o acto de vontade que põe termo à queixa já exercida; ocorre depois de ter sido exercido o direito de queixa (cfr. os acórdãos desta Relação de 05-05-99 e 16-06-99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. nº 9810841 e 9810450, respectivamente).
No caso, a ora recorrente apresentou tempestivamente a queixa, que deu origem à instauração do competente processo de inquérito, o qual veio a terminar com despacho de arquivamento com fundamento na inexistência de indícios da prática do crime de burla denunciado. O que quer dizer que não houve renúncia à queixa. O procedimento criminal jamais pode considerar-se extinto com fundamento na renúncia da queixa, expressa ou tácita. E, por isso, nos termos do disposto no nº 2 do art. 116º do Código Penal, só através de desistência de queixa é que a queixosa, querendo, podia fazer cessar o procedimento criminal, supondo que a natureza do tipo de crime em causa admitia a desistência da queixa.
Ora, ao contrário do que sucede em relação à renúncia da queixa, de que a lei admite a modalidade de “renúncia tácita”, nenhuma norma legal se refere à “desistência tácita” da queixa. Pelo contrário, o formalismo exigido pelo nº 2 do art. 116º do Código Penal afasta a hipótese de desistência tácita da queixa. Pode ser declarada por escrito ou verbalmente, mas tem que ser manifestada de forma inequívoca e obedecer aos requisitos exigidos para a formalização da queixa.
Sucede que, neste caso, a queixosa nunca apresentou qualquer declaração, escrita ou verbal, a desistir do procedimento criminal. E, por isso, não se percebe nem é admissível que o procedimento criminal seja declarado extinto por renúncia ou por desistência da queixa.
6.2. O segundo equívoco refere-se à aplicação, por analogia, ao requerimento para abertura da instrução dos efeitos do não exercício tempestivo da queixa e da renúncia tácita, a que aludem as normas do nº 2 do art.115º e do nº 1 do art. 116º do Código Penal. O que, a nosso ver, é de todo incompatível.
O exercício da queixa é um pressuposto de legitimação para a instauração do procedimento criminal, relativamente a certo tipo de crimes (semi-públicos e particulares), como flui das disposições conjugadas dos arts. 113º, nº 1, do Código Penal e 49º, nº 1, e 50º, nº 1, do Código de Processo Penal. Destina-se a permitir dar início ao processo de averiguação criminal, mesmo quando o queixoso ainda não tem conhecimento de quem são os autores dos factos nem pode apresentar provas. É através do conjunto de diligências a realizar no decurso do inquérito instaurado com base na dita queixa que irá permitir “investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade de cada um deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262º, nº 1, do Código de Processo Penal). De que se infere que a queixa pode ser mesmo apresentada contra desconhecidos, contra incertos ou, tratando-se de comparticipação criminosa, apenas contra alguns dos suspeitos, tornando a lei extensivos aos demais comparticipantes os efeitos da queixa (art. 114º do Código de Processo Penal).
São bem diferentes as finalidades que a lei comete à instrução, como são bem mais limitados os requisitos que a lei impõe ao assistente para requerer a abertura da instrução. O que decorre dos arts. 286º, nº 1, e 287º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código de Processo Penal.
Com efeito, em face do preceituado no nº 1 do art. 286º do Código de Processo Penal, a instrução não é uma segunda fase investigatória, suplementar do inquérito, destinada a investigar a existência de um crime e a determinar os seus agentes. Tais finalidades reservou-as a lei exclusivamente para o inquérito, dirigido pelo Ministério Público, a quem cabe a iniciativa do exercício da acção penal (arts. 48º, 262º, nº 1, e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal). A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tratando-se de instrução requerida pelo assistente na sequência de arquivamento do inquérito, o que se pretende não é comprovar os indícios recolhidos em sede de inquérito. Porque se tais indícios existissem teriam dado lugar, não a despacho de arquivamento, mas a despacho de acusação (art. 283º, nº 1, do CPP). O que se pretende é que “o juiz investigue os factos descritos no requerimento instrutório” como integradores de um certo tipo legal de crime, através de novas provas que este lhe indique para realizar e que, por si sós ou como complemento das provas já recolhidas no inquérito, sejam suficientes para justificar uma pronúncia contra o ou os arguidos por tais factos (cfr. germano marques da silva, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 140).
Por isso, ao contrário do que é permitido para a queixa (caracterizada por ausência de formalismos, podendo ser apresentada verbalmente ― art. 246º do CPP), o requerimento do assistente para abertura de instrução tem de obedecer aos requisitos previstos no nº 2 do art. 287º e nas als. b) e c) do nº 2 do art. 283º do Código de Processo Penal, devendo conter, sob pena de nulidade: 1) a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação; 2) a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; 3) a indicação das disposições legais aplicáveis; 4) a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo; 5) a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito; 6) a indicação dos factos que se pretende provar.
Tais exigências decorrem do facto de, neste caso, o requerimento instrutório dever substituir a acusação que, no entender do assistente, deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público. Pelo que, em termos materiais e funcionais, não pode deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, donde constem todos os factos que considerar indiciados integradores de um tipo de crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, a fixar os termos do debate e a permitir o exercício do contraditório (cfr. germano marques da silva, obra citada, p. 139-140, e acórdão do STJ de 24/09/2003, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 03P2299).
Assim, diferentemente do que sucede em relação à queixa, não é legalmente admissível requerer instrução contra incertos e contra desconhecidos, mas é admissível requerer instrução apenas contra alguns dos denunciados/arguidos, por factos de comparticipação criminosa, sem que isso possa ser entendido como “renúncia ou desistência” do procedimento criminal contra os restantes. O que pode ocorrer por motivos vários, tais como: não ter sido possível obter a sua identificação e paradeiro; ausência de provas contra alguns dos denunciados; ou obtenção de provas, no decurso do inquérito, que excluem a responsabilidade criminal de alguns dos arguidos.
Não é, pois, comparável, formal e materialmente, o exercício da queixa com o exercício do direito de requerer a instrução.
Em todo o caso, se no decurso da instrução se viesse a constatar que os factos haviam sido cometidos, em comparticipação criminosa, por outras pessoas para além dos requeridos, ainda que não denunciadas, a consequência jurídica a retirar não era, nunca, a da extinção do procedimento criminal contra todos, mas, antes, a da extensão dos efeitos da queixa tempestivamente apresentada aos comparticipantes não denunciados e/ou não requeridos, nos termos do disposto no art. 114º do Código Penal. O que em sede de instrução, não podendo a pronúncia incidir sobre quem não é arguido nela interveniente (arts. 288º, nº 4, 303º, nº 3, 308º, nº 1, e 309º, nº 1, todos do CPP), se resolve com a comunicação ao Ministério Público para os fins previstos no nº 3 do art. 303º do Código de Processo Penal. Tal e qual como se resolve se esse conhecimento ocorrer em sede de audiência de julgamento (art. 359º, nº 1, do CPP).
Com efeito, dispõe o art. 114º do Código de Processo Penal que “a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes”.
A este propósito, refere o acórdão desta Relação de 05-07-2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0613252, que o ora relator subscreveu como adjunto), que “havendo vários comparticipantes no crime, basta a apresentação de queixa contra um deles para que o procedimento criminal se torne extensivo a todos. Não é pois necessário que o arguido apresente queixa contra todos; uma vez apresentada queixa contra qualquer um deles, o M.P. tem legitimidade para prosseguir a acção penal e acusar aqueles contra quem se vierem a verificar os indícios da prática do crime”. O mesmo acórdão, a propósito da compatibilização desta norma com a do nº 2 do art. 115º do Código Penal, que estende a todos os comparticipantes os efeitos do não exercício tempestivo do direito de queixa em relação a algum deles, esclarece o seguinte: “O art. 115º, nº 2, do C. Penal, interpretado nos termos em que a decisão recorrida o fez, contraria e derroga o art. 114º do C.P., o que é inaceitável. Por isso, esse artigo deve merecer uma interpretação que se harmonize com o regime da “extensão dos efeitos da queixa” a que alude a epígrafe do art. 114º. O nº 2 do art. 115º do C. Penal deve assim ser interpretado no sentido de que a falta de apresentação tempestiva de queixa, contra qualquer um dos comparticipantes, é extintiva do direito de queixa. A justificação deste regime decorre desde logo do disposto no nº 1 do art. 115º do C. Penal, que faz iniciar o direito de queixa a partir da data em que o respectivo titular tiver tido conhecimento “do facto e dos seus autores”. Assim, se o titular do direito de queixa tiver conhecimento de um dos autores do facto e não apresentar queixa contra ele, no prazo legal, a extinção do direito de queixa aproveita também àqueles comparticipantes do crime, cuja intervenção o ofendido desconhecia”.
Ou seja, a norma do nº 2 do art. 115º do Código de Processo Penal, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício do direito de queixa em relação a algum deles, só é aplicável quando a queixa não é apresentada contra algum deles dentro do prazo previsto no nº 1 do mesmo artigo. Apresentada a queixa, dentro desse prazo, contra algum dos comparticipantes, o efeito decorrente já não é previsto no nº 2 do art. 115º do Código Penal, mas o previsto no art. 114º do Código Penal: a extensão do procedimento criminal contra todos os comparticipantes. Neste mesmo sentido se pronunciam também os acórdãos da Relação de Lisboa de 08-05-96 e de 29-03-2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ procs. nº 0001683 e 2761/2007-3, respectivamente.
Deste modo, concluindo, não é legalmente admissível a aplicação analógica, ao requerimento de abertura de instrução, dos preceitos do nº 2 do art. 115º e do nº 1 do art. 116º do Código de Processo Penal, quando aquele requerimento omita qualquer comparticipante na prática dos factos que constituem o objecto da instrução, quer para efeitos de interpretar essa omissão como “renúncia tácita do procedimento criminal”, quer para efeitos de considerar extinto o procedimento criminal em relação a todos os comparticipantes.
6.3. Para além do que fica dito, o valor do prejuízo patrimonial que a requerente alega ter sofrido com a burla é de € 25.000 euros. Trata-se de um valor de montante muito superior a 200 unidades de conta (perfaz cerca de 280 UC, à razão de 89 euros cada UC, em vigor no triénio de 2004-2006). O que, por força do disposto no art. 218º, nº 2, al. a), em conjugação com o disposto no art. 202º, al. b), do Código Penal, o crime de burla imputado aos requeridos é o qualificado em razão do valor consideravelmente elevado, assumindo o crime natureza pública.
Assim, o procedimento criminal por esse tipo de crime não depende da apresentação de queixa. E, como tal, também não são legalmente admissíveis, nem produzem qualquer efeito extintivo, a renúncia e a desistência de queixa. Já que estas só são juridicamente eficazes em relação aos crimes “que não puderem ser criminalmente perseguidos sem queixa” (arts. 115º, nº 2, e 116º, nº 3, do Código Penal).
Daí que, também por este motivo, mesmo que pudesse interpretar-se o requerimento da assistente como “renúncia ao procedimento criminal”, essa renúncia era, no caso, ineficaz.
É certo que a requerente indicou no seu requerimento, como norma violada pelos requeridos, o art. 217º do Código Penal. Sem fazer referência ao art. 218º do Código Penal. O crime descrito no art. 217º do Código Penal é o tipo de burla (simples), cujo procedimento criminal depende de queixa (nº 3 do mesmo artigo).
Porém, esta omissão não é impeditiva de permitir ao Juiz de Instrução fazer o correcto enquadramento jurídico-penal dos factos descritos no âmbito do crime de burla qualificada prevista no art. 218º, nº 1, al. a), do Código Penal, ao abrigo do disposto no nº 303º, nº 1, do Código de Processo Penal. Importante é que o faça em termos de permitir aos arguidos o pleno exercício do direito de defesa em relação ao crime configurado nos factos descritos no requerimento instrutório.
Conclui-se, de tudo o exposto, que não ocorre qualquer causa extintiva do procedimento criminal ou da responsabilidade criminal dos requeridos, que pudesse obstar ao prosseguimento do processo e fosse impeditiva da realização da instrução requerida pela assistente.
III
Deste modo, concedendo provimento ao presente recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que, se nenhum outro motivo impeditivo existir, admita o requerimento da assistente e ordene o prosseguimento da instrução.
Sem custas.
Relação do Porto, 27-06-2007
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira