Se na petição de recurso contencioso o acto recorrido
é identificado como despacho do Subdirector-Geral Dr.
Celestino Geraldes, proferido por subdelegação ministerial, e a esse articulado é junto, como doc. n. 1, um ofício de notificação de despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas Dr. Celestino Geraldes, proferido por subdelegação ministerial em 18-3-92, a manter, com fundamentação parcialmente diversa, um despacho de 27-12-90, da autoria de outro Subdirector- -Geral das Alfândegas, Dr. Martins Costa, deve considerar-se ser aquele e não este o acto contenciosamente recorrido, até porque foi apenas a esse despacho de 18-3-92 que a petição assacou vícios susceptíveis de justificarem a sua anulação.