Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O arguido HMEM, devidamente identificado, entre outros, foi julgado, em 21.12.01, pelo colectivo de Montemor-o-Novo, tendo ali sido condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de nove anos de prisão.
Recorreu o arguido à Relação de Évora, que, por acórdão de 11.06.02, deu parcial provimento ao recurso e deliberou condenar o recorrente pela prática de cada um dos referidos sete crimes de furto qualificado pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, f), do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta dos dois crimes praticados em Setembro e Outubro de 1998, em dois anos e dois meses de prisão, a que foi declarado perdoado um ano de prisão nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 29/99.
Em cúmulo jurídico do remanescente com as restantes penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única conjunta de seis anos e nove meses de prisão, confirmando-se o mais decidido em 1.ª instância.
Ainda inconformado, recorreu o mencionado arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma defendendo a atenuação especial da, ou, ao menos, a redução das penas aplicadas a cada um dos crimes para o seu mínimo legal abstracto.
Respondeu o MP em defesa do julgado.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, já que versando apenas matéria de direito - a medida da pena - está em causa processo por crime a que não é aplicável pena de prisão superior a oito anos - art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal e 400.º, n.º 1, g), do CPP.
Respondeu o arguido defendendo a recorribilidade do acórdão em causa, invocando o disposto no artigo 432.º b), do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão da Relação não confirmou a decisão de 1.ª instância e a pena de prisão abstractamente aplicável vai, no seu limite máximo até oito anos.
No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista suscitado na questão prévia pelo MP.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 203.º e 204.º, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos - art.º 204.º, n.º 2, citado.
É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir o máximo abstracto de 25 anos - art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal.
Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (1), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.»
Portanto, por este prisma, a decisão ora em causa é irrecorrível.
Mas defende o recorrente que há ainda um outro obstáculo: a Relação ao dar parcial provimento ao recurso do recorrente, reduzindo a pena imposta em 1.ª instância, não confirmou aquela decisão, o que obstaria à aplicação da doutrina da falada alínea f), do artigo 400.º
Não tem razão.
Se o acórdão ora recorrido tivesse confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, mesmo confirmando uma pena de prisão mais elevada (2), é claro que não haveria recurso.
A questão é agora esta: porque razão haveria de admitir-se tal recurso, quando afinal, a decisão da Relação, mantendo grosso modo o enquadramento jurídico dos factos, acabou por se limitar a reduzir a pena, sendo mais favorável ao recorrente que o previsto na citada disposição?
Não parece que haja razão justificativa para um tal desvio de regime.
Afinal, até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, mantém-se a «dupla conforme», que só deixou de existir em relação ao quantum da pena eliminado na 2.ª instância, de que o recorrente beneficiou.
Já assim não seria se, por exemplo, a Relação o tivesse absolvido, uma vez que, embora também aí o beneficiando, retiraria à decisão a concordância que ora existe, pelo menos, até ao limite superior da condenação proferida em recurso. Portanto, nessa hipótese, não seria possível, como o é aqui, falar em «confirmação», pela relação em recurso, da decisão recorrida.
Quer dizer: por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, «confirmem decisão de primeira instância», as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
Interpretação que não é nova, e, embora não uniforme, assume, ao que se julga, foros de maioritária, e tem sido seguida em vários arestos como se vê, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no recurso n.º 223/02-5, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.»
Solução igualmente acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso n.º 1410/01-5.
Procede, assim, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
O facto de o recurso, não obstante, ter sido admitido no tribunal a quo não vincula o tribunal superior - art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, por inadmissível, não conhecem do recurso, que rejeitam, condenando o recorrente nas custas respectivas com 4 UC de taxa de justiça a que se soma a sanção processual de 3 UC, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos (voto a decisão, pois que sendo o recurso interposto pelo arguido, a pena aplicável é inferior a 8 anos e o acórdão recorrido é confirmativo quanto á condenação).
Abranches Martins
(1) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325
2 No caso, em dois anos e três meses.