IIFUNDAMENTAÇÃO
O fundamento da escusa é a relação familiar próxima (cunhadas) com convívios regulares, entre a MMª Desembargadora e a mandatária do assistente, subscritora do recurso em apreciação.
Nos termos do art. 43º nº 1 do Código de Processo Penal, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O nº 4 da norma estatui que “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”.
Na síntese perfeita do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.071, dir-se-á que “na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
Para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
- •A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- •Por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência;
- •Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.
É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.19482 consagra, no art. 10º, o direito a um julgamento público e equitativo por um tribunal independente e imparcial.
Também o art. 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem elege a imparcialidade do juiz como princípio fundamental, afirmando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, dúvidas quanto à sua imparcialidade. O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo e “decisivo será determinar se as suspeitas têm sustentação objectiva”3.
Em nome da sua imparcialidade, o juiz deve ser escusado não só se for incapaz de decidir a causa com imparcialidade mas também, em nome da transparência dos procedimentos, se puder parecer a um observador razoável (ou cidadão médio) que o juiz não pode ou não consegue decidir imparcialmente4.
Aplicando os princípios supra expostos ao caso dos autos afigura-se fundamental que se procure salvaguardar a imagem de imparcialidade, concedendo a requerida escusa para evitar suspeições sempre possíveis, já que “não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade”5.
Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais.
Por esse motivo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem decidido deferir pedidos de escusa em que a relação de família ou grande proximidade entre o requerente de escusa e outros intervenientes processuais corra o risco de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade6.
Quer quem interpõe recursos, quer quem decide os recursos têm posições essenciais no processo, quando está em causa a apreciação de um recurso, havendo que distinguir a posição de cada um deles (assim como de quem responde aos recursos), merecendo uma decisão isenta e imparcial, pelo que é preciso salvaguardar eventuais dúvidas sobre a forma como é administrada a justiça.
O facto de, neste caso, a Desembargadora relatora a quem o recurso foi distribuído ser cunhada da advogada que subscreveu o recurso interposto pelo assistente e pugnou pela sua procedência, iria gerar dúvidas sobre a forma como era administrada a justiça, principalmente se o mesmo viesse a ser no todo ou em parte julgado procedente.
Conclui-se, assim, que neste circunstancialismo se justifica o deferimento do pedido de escusa.