I- O comproprietário do prédio arrendado para habitação pode intentar a acção com vista à denúncia do contrato para habitação sua sem aquiscência dos demais comproprietários.
II- O donatário por conta da legítima é um proprietário a quem assiste o eventual direito de denúncia do respectivo contrato de arrendamento para habitação.
III- O prazo de 30 anos fixado pela alínea b) do nº 1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano aplica-se aos contratos iniciados há menos de 20 anos contados da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
IV- Quando à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano já tenham decorrido 20 anos sobre o início do contrato de arrendamento para habitação, o direito de denúncia deste contrato tem-se por extinto e não renasce com a vigência do Regime do Arrendamento Urbano.