Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………, B………, C………. e D……… intentaram intimação para defesa de direitos liberdades e garantias contra a Câmara dos Solicitadores, invocando a «violação do direito fundamental de acesso à profissão, concretizada na exigência da efectivação com êxito do exame final de estágio profissional» e requerendo que fosse intimada a admitir a sua inscrição sem terem de realizar exame final de estágio.
1.2. O TAC de Lisboa, por sentença de 18/11/2014 (fls.169/175), julgou improcedente a acção.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/03/2015, confirmou a sentença.
1.4. É desse acórdão que os autores vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso.
1.5. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No final da 2.ª fase do estágio para solicitador, os ora recorrentes requereram à respectiva Câmara a sua inscrição definitiva na profissão. O pedido foi indeferido, em 14/08/2014, com o fundamento na falta de aprovação no exame final de estágio; mas para colmatar esta falta, a recorrida, simultaneamente, notificou os recorrentes das datas para a realização desta prova.
Os recorrentes insurgem-se contra a exigência de realização do exame.
Os mesmos já haviam instaurado outra acção, com acórdão de 6.3.2014, do TCA Sul, processo 10372/13, na qual foi julgado «que o artigo 9.º, n.ºs 2, 4 e 5 do Regulamento de Estágio dos Solicitadores devem ser desaplicados por violarem o disposto nos artigos 96.º, n.º 3 e 98.º, n.º 1 alínea b), do ECS e intimando a Entidade Requerida a abster-se de aplicar aos Autores, como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame».
Trata-se, agora, da exigência de exame no final da 2ª fase de estágio, que os recorrentes entendem, igualmente, que não têm de fazer, além do mais porque, alegam, tiveram a boa informação a que se reporta o artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na medida em que foram classificados de «aptos».
A problemática do âmbito e condições de exigência de exame para inscrição como solicitador continua a ser matéria complexa e respeita a situações de vários interessados.
E afinal, não só os candidatos a solicitadores como a sua Câmara necessitam de ter um quadro de interpretação claro nesta matéria.
É certo que entretanto foi aprovado um novo Regulamento, Regulamento 105/2014, de 17.3, mas tal não significa a perda de importância da questão, atento os interessados envolvidos ainda no quadro do regime precedente.,
Este Supremo Tribunal, no acórdão de 10/09/2014, processo n.º 0237/14, ponderou sobre o acesso à profissão de solicitador, tendo em conta o disposto nos artigos 96.º e 98.º do ECS. Esteve, então, em discussão, tema igual ao do processo supra referido do TCA Sul, processo 10372/13. Era a apreciação das condições de acesso ao segundo período de estágio que estava em discussão.
Sem embargo, o acórdão proferiu considerações que respeitam ao presente tema, mas fê-lo no quadro do que tinha de enfrentar e aí não tinha que resolver o tipo de questão que aqui é directamente o objecto de discussão.
Resulta que se deve considerar preenchido o requisito de importância fundamental da questão.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.