Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vêm os credores “A”, “B” e “C”, S.A. alegar ter o Insolvente efectuado duas transmissões de bens imóveis a favor da sua mulher o que pode motivar a sua impugnação nos termos dos arts. 120° e 121° do CIRE.
Ouvidos sobre tal matéria, pronunciou-se a Sra. Administradora de Insolvência, nestes termos, em síntese:
“1) Resolução em benefício da massa insolvente / Impugnação da venda dos imoveis
Constata-se a existência de duas transmissões de bens imóveis por parte do insolvente "Antonio", a favor da sua mulher "Ana", uma por via da partilha em separação de bens e outra por compra e venda a favor da mulher do insolvente.
Acontece que a 13/04/2010, o A separa-se judicialmente da mulher. Atendendo a informações prestadas pelo insolvente a alteração do regime de casamento deveu-se a novos negócios e projectos que possuia em paises africanos de expressão portuguesa. Pelo que, a 30/04/2010, o A e a mulher celebram a partilha por separação de pessoas e bens sendo que a única verba comum foi adjudicada à mulher com a respõnsabilidade de doravante assumir na sua integralidade o empréstimo bancário que existe sobre a fracção junto do “D”.
Na mesma data e perante a mesma notária, foi celebrada uma segunda escritura de compra e venda do bem próprio pertencente ao insolvente.
Por contrato assinado a 26 de Julho de 2010 o insolvente cedeu as suas participações sociais que detinha na sociedade J à sociedade "F - lnvestiments S.G.P.S., S.A".;
O insolvente foi citado para as execuções contra si movidas a partir de Fevereiro de 2011.
Connstata-se que o insolvente, entrou em incumprimento, numa data posterior a venda do bens imóveis á sua mulher.
Assim, a questão que é suscitada pelos credores reclamantes terá que ser vistas nos termos dos critérios previstos nos artigos 120° e 121° do CIRE.
O n° 1 do artigo 120° do CIRE estatui que poderão ser resolvidos em benefício a massa insolvente os actos prejudiciais à massa insolvente e praticados dentro dos quatro anos anteriores ao inicio do processo de insolvência.
Todavia, a lei faz depender a necessidade ou não da revogabilidade do acto do tempo decorrido, da prejudicialidade do mesmo para a massa insolvente é da má-fé do terceiro adquirente.
Iniciando a análise da questão sob o prisma do tempo decorrido, não se me afigura estar preenchidos os requisitos para a resolução incondicional prevista no artigo 121° do CIRE, nomeadamente quanto às alíneas a) e h) que poderiam ser aquelas que teriam relevância no caso em apreço. Na verdade, o processo de insolvência inicia-se a 3 de Agosto de 2011, isto é, um ano e três meses após a partilha realizada, o que afasta desde logo á aplicabilidade da resolução incondicional.
Passando à questão da prejudicialidade dos actos realizados para a massa insolvente, importa ter presente que no momento da venda e partilha dos bens imóveis, as entidades que reclamaram créditos na presente insolvência ainda não poderia ser qualificadas credores do devedor só o passando a ser em Fevereiro de 2011. Por conseguinte não sendo as entidades reclamantes, ao tempo da venda e partilha dos bens imóveis, credores do devedor e quando o passaram a ser já estes bens imóveis não estariam na esfera jurídica do insolvente afigura-se-nos não poderão sentir-se prejudicados por este acto.
Sobre este tema importa ter a noção do descrito no n°s 2 e 3 do artigo 120° do CIRE. Existe a presunção de serem prejudiciais para a massa insolvente todos os actos previsto no artigo 121° do CIRE. Para esta realidade, há que ter em conta se os factos descritos se subsumem ou não à alínea
a) e h) do artigo 121° do CIRE.
No caso em apreço a casa situada no Restelo foi a única objecto de partilha e o valor que lhe foi atribuído correspondeu ao valor que a mesma tinha para efeitos de avaliação fiscal. Tendo sido atribuída à meação do insolvente 50% do valor atribuído fiscalmente as tornas a liquidar pela sua mulher correspondeu à assunção do valor do empréstimo. Por conseguinte, a perca de um bem imóvel é compensado pelo desaparecimento de uma dívida que se esgotaria com a entrega dessa meação. Afigura-se-nos que as tornas que o insolvente recebeu não preenchem o descrito na alínea ajdo artigo 121° do C/RE.
Passemos de imediato para a análise para a venda da outra fracção autónoma. Ora, a mesma encontra-se arrendada por um contrato de arrendamento sem limite temporal e com um valor de renda mensal de E. 42,00€ Isto é, com um valor de mercado exíguo ou diminuto não sendo possível apurar em concreto qual o seu valor comercial por inexistir quem se interesse pela realidade descrita. Logo, afigura-se-me o acto realizado não preenche qualquer das alíneas do artigo 121° do CIRE.
Posto isto, por tudo exposto, considero que o acto de venda não foi prejudicial para a massa insolvente.
Quanto à questão da má-fé do terceiro adquirente, importa ter presente que o acto foi realizado no prazo de dois anos antes de se decretar a insolvência e existirá por parte do terceiro uma especial relação com o insolvente (cif. artigo 49° do CIRE). Esta realidade por si só configura existir uma presunção de má-fé do terceiro. Contudo, nos termos do n° 2 do artigo 350° do Código Civil essa presunção poderá ser afastada.Ora, para se afastar a realidade da presunção prevista no n° 4 do artigo 120° do CIRE, ter-se-á que ter em conta se os critérios que foram fixados para a noção de "má-fé" prevista no n° 5 do artigo 120° do CIRE, estão ou não preenchidos pelo terceiro adquirente:
A 30 de Abril de 2010 o insolvente não se encontrava em situação de insolvência, a qual, só ocorreu por via dos incumprimentos que aconteceram com as citações para as execuções em Fevereiro de 2011 (crf alínea a) do ° 5 do artigo 120° do CIRE). Por conseguinte nessa data não seria possível ao terceiro ter conhecimento da existência da situação de insolvência do requerido;
- -Quanto ao preenchimento da alínea b) deixa-se aqui o reproduzido quanto à análise da prejudicialidade do acto para a insolvência, bem como o supra descrito para a qualificação da situação como insolvência iminente;
- -Por último, quanto ao preenchimento da alínea c) importa recordar que o processo de insolvência inicia-se em 3 de Agosto de 2011 e a partilha e venda dos bens ocorreu em 30 de Abril de 2010, logo, face ao hiato temporal não se me afigura que possa existir o conhecimento no momento da venda e partilha da existência de um processo de insolvência quando o facto gerador do mesmo só ocorre em Fevereiro de 2011.
Em suma, face à realidade acima exposta, considero não existir fundamento para a resolução em benefício da massa insolvente das venda e partilha realizada.”
E o Insolvente também se opôs nos termos que fazem 78-a 84 para os quais remetemos por questão de economia processual, pugnando inexistir fundamento para a requerida resolução de tais actos, tese que se acolhe.
Por isso ,a Exmª Srª Juiza despachou neste sentido (fls 116):
“Deste modo, considero, outrossim, inexistir fundamento para revogar o despacho de exoneração do passivo restante proferido a fls. 320-322 nos termos do disposto no art. 238° n° 1 alíneas e) e g) do invocado código, estando por comprovar (nem sequer foi alegado) que a “C”, S.A. não teve conhecimento da conduta prejudicial do insolvente até ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
Com efeito, compete ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante expor, patrimonial registada, com menção dos créditos (natureza, montantes e vencimento) que, por esse mesmo motivo, deixou de satisfazer.
In casu, fé-lo o Insolvente com o desenvolvimento suficiente - não tendo sido tal matéria verdadeiramente contraditada, mas antes acolhida no relatório elaborado pela Administradora.
Indicou os factores que estiveram na base do seu descalabro económico, procedendo ainda ao elenco de todos os créditos que, neste contexto, deixou de conseguir honrar.
Em contrapartida, nem a Administradora da insolvência, nem qualquer dos credores (e mesmo aqueles que se opuseram ao pedido, incluindo a “C”, S.A.) evidenciaram, em termos concretos e inequívocos, a verificação de qualquer das situações enumeradas no art. 238° n° 1 do GIRE conexa com a produção de significativos prejuízos, gerados para estes últimos.
Assim, perante os elementos trazidos aos autos, é possível concluir que a situação económica do Insolvente se agravou sensivelmente nos últimos tempos em função de vicissitudes inerentes à sua situação profissional.
Por outro lado, a natureza específica dos presentes autos não obrigava à prova necessária e forçosamente documental ou pericial da sua situação clínica, não tendo, sobre esta matéria, sido suscitada nos autos qualquer dúvida séria.
Assim sendo, os factos alegados pelo credor “C”, S.A., que justifica e explicam o seu pedido não são susceptíveis de integrar a previsão das alíneas e) e g) do n° 1 do art. 238° do GIRE, motivo pelo qual se indefere o requerido.
É este despacho que a “C” SA impugna ,formulando estas conclusões:
1 – Na Assembleia de Credores, 3 dos principais credores, incluindo a Recorrente, deduziram oposição à concessão de exoneração do passivo restante, tendo ainda sido requerida a apreciação da resolução em beneficio da massa insolvente de dois negócios efectuados pelo Insolvente com a ex-cônjuge.
2 – Foi ainda solicitando que a Administradora de Insolvência (AI) prestasse determinadas informações para aferir se os acto devem ser resolvidos designadamente, quanto aos valores das referidas transmissões e dos imóveis transmitidos;
3 – Até à presente data tais esclarecimentos não foram prestados pela Administradora de Insolvência, mas apesar desta omissão, foi proferido pelo tribunal a que despacho inicial quanto ao incidente de exonerarão do passivo restante.
4 – Por requerimento de 2/11/2011, a Recorrente alertou o tribunal que os esclarecimentos não tinham sido prestados pela Administradora de Insolvência e que tal informação se mostrava relevante para eventual revogação da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art.° 246° do CIRE, designadamente atento o disposto nos arts. 2380/1, alínea c) e g) do CIRE .
5 – O tribunal ordenou a notificação da Administradora para prestar as informações requeridas.
6 – A Administradora de Insolvência veio responder a tal notificação, limitando-se a reproduzir o já antes alegado em sede do relatório apresentado.
7 – A Administradora de Insolvência não prestou aos credores, nem ao tribunal a quo, informacòes essenciais, por estes solicitadas, que permitissem verificar a aplicação ou não do instituto de resolução em benefício da massa insolvente de negócios praticados pelo Insolvente, nem para determinação se os actos praticados pelo Insolvente foram ou não prejudiciais à massa insolvente.
8 – A Administradora de Insolvência não prestou as referidas informações, pelo que não pode invocar que os actos praticados pelo Insolvente não foram prejudiciais à massa insolvente, e o mesmo se diga quanto ao tribunal a quo.
9 – A Administradora de Insolvência deve actuar na defesa dos interesses dos credores e não do insolvente, como parece ser o caso.
10 – Somente na posse de todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos Credores logo na Assembleia de Credores a Administradora de Insolvência poderia ter decidido verificarem-se ou não os requisitos para a resolução em benefício da massa insolvente e por sua vez decidir-se da exoneração do passivo restante.
11 – Sobre o Insolvente impende, designadamente um dever de informação c colaboração, pelo que este deveria também ter fornecido aos autos tais informações.
12 – Para a concessão da exoneração do passivo restante é necessário que o Insolvente demonstre que adoptou um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, o que nào se provou ter-se verifocdo, bem ao invés.
13 – Como já foi decidido pelos nosso tribunais, o dever de informação e de colaboração impunham ao devedor que, na petição, desse notícia da transmissão de imóveis, nos 2 anos anteriores à insolvência, por força do direito, pois tais actos estão sujeitos ao regime do art.121°, n°1, al.b), sendo resolúveis em beneficio da massa insolvente.
14 – Foi ainda invocado pela Administradora de Insolvência que à data da venda e partilha dos bens imóveis os credores reclamantes não eram credores 15 – Tal argumento é falso e incompreensível, pois como é óbvio os créditos não se constituíram com o incumprimento ou com a declaração de insolvência, mas em momento muito anterior.
16 – Por outro lado, tem aqui aplicação o art. 120°, n.° 4 do CIRE — presume-se a má fé do terceiro quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
17 – Nenhum facto foi invocado pelo Insolvente, nem pela Administadora de insolvência, que permitisse afastar a presunção legal prevista no art. 120°/4 do CIRE.
18 – Invoca ainda o tribunal a quo que a Recorrente não alegou nem provou não ter tido conhecimento da conduta prejudicial do insolvente até ao trânsito em julgado da despacho de exoneração.
19 – Ora, tal argumento não pode ter acolhimento, porquanto, em momento anterior à prolação de tal despacho, a Recorrente e outros credores solicitaram ao tribunal, que deferiu, fosse a Administradora de Insolvência notificada para prestar determinadas informações, a fim de se verificar se se encontravam verificadas as condições para a resolução em beneficio da massa insolvente. O que esta não cumpriu.
20 – Mais foi invocado pela Recorrente que as informações se mostravam relevantes designadamente para revogação da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no are.° 246° do CIRE, atento o disposto nos arts. 238°/1, alínea e) e g) do CIRE.
21 – Até à presente data a Recorrente não tem conhecimento se houve ou não conduta prejudicial do insolvente, dado que não lhe foram prestadas as informações essenciais para esse efeito pela Administradora de Insolvência.
22 – Decidindo como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 238°, alíneas e) c g), art. 246° e art. 186°, alíneas a) e b) todos do CIRE, bem como o disposto no art. 120° do CIRE.
O insolvente apresenta as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso Os factos
- 1)Na verdade, o processo de insolvência inicia-se a 3 de Agosto de 2011,
- 2)Em 18 de Agosto de 1011 foi proferido a decisão que declarou insolvente António
- 3)Em 17-10-2011 foi realizada a assembleia de credores, onde os credores “A” e “C” se opuseram à exoneração do passivo e pedem esclarecimentos quanto às duas alienações nos termos ditados pelo Ilustre Mandatário do “A”:-‑
“O relatório faz constar a insistência de dois imóveis, um que foi pertença do casal antes constituído entre insolvente e mulher que sobreveio a separação em 30/04/2010, outra propriedade exclusiva do insolvente e que foi vendida à mesma mulher também a 30/04/2010 por € 3.786.56, relativamente a este segundo imóvel a venda parece evidenciar um acto prejuízo da massa pelo que entende o Banco “A” deverá ser resolvida. Relativamente ao imóvel que foi comum do casal há que ver o respectivo valor, valor comercial, o valor da divida ao “D” e por forma a aferir-se o valor da meação do insolvente. Resolvida esta equação e revelando-se existir aqui um acto de prejuízo da massa deve igualmente ser resolvido. O banco “A” não aceita o titulo de exoneração do passivo restante.
- 4)Em 7-11-2011 foi proferido despacho inicial a admitir o incidente de exoneração do passivo, porquanto “…o pedido foi apresentado tempestivamente, no requerimento de apresentação à insolvência, foi efectuada a declaração de que o insolvente preenche os requisitos e se dispôs a observar todas as condições exigidas por lei, não foi aprovado e homologado um plano de insolvência e não há conhecimento nem foi alegado qualquer motivo válido para o indeferimento liminar – vide arts. 236 nºs 1 e 3 ,237 alíneas a )e c) e 238 “a contrariu sensu “ todos do CIRE…”
- 5)Em 10 de Novembro de 2011, a Sr.ª Administradora pronuncia-se no sentido de não estarem criadas condições para que não venha a ser consignada a concessão de exoneração do passivo, considerando ainda não existir fundamento para a resolução em benefício da massa insolvente das vendas e partilha realizada. (fls 63 a 69
- 6)A 29 de Março de 2012 a Srª Administradora faz juntar o relatório, conforme consta do relatório, datado de 29 de Março de 2012
- 7)Em 18-04-2012 foi proferido o despacho impugnado
- 8)Em 13-10-2010 foi decretada a separação de pessoas e bens entre o insolvente e sua mulher; esta decisão transitou em julgado nessa mesma data.
- 9)No dia 30-04-2010 foi outorgada a partilha por separação de pessoas e bens, pela qual foi adjudicada ao cônjuge do insolvente o imóvel comum, hipotecado ao “D”, ficando esta de pagar as respectivas prestações do empréstimo.
- 10)E nesse mesmo dia foi outorgada uma escritura de compra e venda entre o insolvente e o seu cônjuge, tendo o primeiro vendido a esta última um imóvel, bem próprio, pelo valor de 3 786,56 €, já recebido. Este imóvel é uma fracção autónoma, sita na freguesia de ..., Lisboa
- 11)Segundo o relatório da srª Administradora o insolvente foi citado para execuções contra si movidas em Fevereiro de 2011 Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artº 684 nº3) ,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 660 nº 2 CPC ), o que aqui se discute é se há lugar à revogação do despacho que deferiu a exoneração do passivo em função dos negócios efectuados pelo insolvente.