I- As multas aplicadas por violação dos prazos contratuais, no âmbito da empreitada de obras públicas, não resultam automaticamente da lei, mas têm de ser aplicadas pelo orgão administrativo competente, com precedência do respectivo procedimento administrativo, através da decisão unilateral, que o empreiteiro poderá impugnar contenciosamente.
II- Assim, não merece censura a decisão do TAC que julgou procedente a acção intentada pelo empreiteiro para pagamento integral do preço da empreitada, por considerar indevido o desconto, feito no pagamento final, da multa contratual, que não foi aplicada por decisão do dono da obra, vem precedida das formalidades legalmente previstas.