IRELATÓRIO
1. A……… E MULHER, B………, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução da dívida de contribuição autárquica, relativa ao ano de 1992, no processo de execução fiscal n.º 1872-20020153022, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
1.1.A M.ma Juíza julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo dos arts. 287.º, al. e), do CPC, ex vi art.2.º, al. e), do CPPT.
2.Não se conformando com tal decisão, A……… e mulher interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões:
- “1.A sentença recorrida, ao julgar extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, face à extinção da execução fiscal por pagamento e anulação, violou o disposto nos artigos 213º, e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52 da LGT.
- 2.Na verdade, na execução fiscal de que a oposição é um apenso, não houve qualquer pagamento, não se encontrando a mesma, por isso, extinta por pagamento.
- 3.O montante que se encontra depositado na execução fiscal, no valor de 1485,26€, é proveniente da penhora do vencimento do recorrente.
- 4.Essa penhora foi ordenada na execução porquanto, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do CPPT, os recorrentes não prestaram garantia idónea, tendo a execução prosseguido os seus termos.
- 5.Contudo, efetuada a penhora e encontrando-se depositado à ordem da execução o referido valor de 1485,26€, suficiente para garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, a execução suspendeu-se por força do disposto nos artigos 52º n.º 1 e 2 da LGT e 169º nº 1 do CPPT.
- 6.Suspendendo-se a execução fiscal nos termos expostos, não pode o órgão de execução fiscal prosseguir esta, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrente dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal.
- 7.Pelo que, é inválido o acto praticado pelo órgão de execução fiscal, de aplicação dos montantes depositados no pagamento da quantia exequenda e acrescidos e, em consequência, de inserção no sistema informático da informação de extinção da execução por pagamento.
- 8.Do exposto concluiu-se que a execução fiscal de que a oposição é apenso não está extinta por pagamento mas sim suspensa nos termos do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT e “(…)” n.º 1 e 2 do artigo 52 da LGT.
- 9.Ao dar como assente um “facto” afirmado pelo órgão de execução fiscal, designadamente que o processo de execução estava extinto por pagamento — facto esse que nem é facto mas sim direito -, julgando, em consequência, extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 213º,e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52º da LGT, pelo que a mesma deve ser revogada, prosseguindo os autos de oposição os seus termos processuais até final.
- 10.Sem prescindir do alegado, dir-se-á ainda que a sentença recorrida, ao condenar os oponentes no pagamento das custas totais do processo de oposição, fez errada interpretação do artigo 450º n.º 3 do CPC.
- 11.Isto porque, a responsabilidade pelo pagamento das custas referentes à parte da quantia exequenda anulada pelo órgão de execução fiscal porquanto o seu pagamento não era da responsabilidade da sociedade executada mas sim dos proprietários das fracções em causa, é da Fazenda Pública, conforme prevê o artigo 450º, nº 3, do CPC.
Nestes termos, e em tudo quanto Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos de oposição até final.
Improcedendo o recurso quanto ao 1º fundamento, deve a parte da sentença que condene os oponentes no pagamento da totalidade das custas ser revogada, substituindo-se por acórdão que condene os oponentes e a Fazenda Pública no pagamento das custas, repartidas nos termos constantes das conclusões das presentes alegações.”
- 3.Não foram deduzidas Contra-alegações.
- 4.O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer no sentido de que não tendo a obrigação exequenda sido paga voluntariamente, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, pelo que deverá o recurso proceder.
- 5.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1- DE FACTO
A sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria:
- “1.Foi instaurado processo de execução pela Fazenda Pública, originariamente contra C………, Lda., deduzir oposição à execução por dívida de contribuição Autárquica (CA), do ano de 1992, no valor de 3075.98 €;
- 2.Em 02.03.20004 foram citados os oponentes, como responsáveis subsidiários da dívida respeitante ao ano de 1992, no montante de 3.057,98€ (fls. 32 e 33 dos autos);
- 3.Os oponentes foram em 11.10.2004, notificados para a prestação de garantia de forma a suspender a execução, no PEF);
- 4.Os oponentes não prestaram garantia;
5, Em 03.06.2006, foi ordenada a penhora do 1/6 do vencimento de A………, até ao montante de 1.485,26 € (fls.79 dos PEF);
- 6.A entidade empregadora D……… Lda., procedeu à entrega de cinco depósitos no valor de 260,00€ e um no valor de 185,26€, no valor total de 1 485.26 € (fls.75 a 80 dos autos).
- 7.Em 21.04.2006 foi anulada parte da dívida no valor de 2 056.81 € respeitante a contribuição de prédios que haviam sido vendidos e já liquidada aos respetivos proprietários (fls. 26 a 59 dos autos).
- 8.O processo de execução foi extinto em 11.02.2008 (fls.161 a 164 dos autos).”
2- DE DIREITO
2.1. Questão a apreciar e decidir
Os ora recorrentes, executados por reversão, no processo de execução fiscal nº 1872-200201532022, originariamente instaurado pela Fazenda Pública contra C………, Ldª., vieram deduzir oposição à execução por dívida de Contribuição Autárquica (CA), relativa ao ano de 1992, no valor de 3075.98 €.
A fundamentar a oposição, os oponentes invocaram a caducidade, a prescrição, a falta de notificação da fundamentação e a ilegitimidade por não terem exercido a gerência de facto da sociedade executada.
Notificados para a prestação de garantia de forma a suspender a execução, os oponentes não o fizeram, tendo sido ordenada a penhora de 1/6 do vencimento do ora recorrido A………, até ao montante de 1.485, 26 €.
A Fazenda Pública, que entretanto procedeu à anulação parcial da dívida, notificada para contestar, veio requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em consequência quer do pagamento quer da anulação parcial.
Por sentença proferida, em 18/11/2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Para tanto, ponderou a Mmª Juíza “a quo”:
“(…) A questão essencial a decidir consiste em saber se há lugar a extinção da instância, por inutilidade superveniente e o oponente tem direito a devolução das quantias penhoradas.
O Oponente, vem alegar que penhora foi efetuada não com vista ao pagamento, mas para garantir a quantia exequenda e acrescidos, nos termos do disposto no artigo 169.° do CPPT.
Entende que não tendo sido proferida decisão nos presentes autos de oposição, as quantias penhoradas, no montante total de 1.485,26€, não podem ser aplicadas no pagamento da quantia exequenda.
Pelo que deve ser anulada a aplicação do montante penhorado, de 1.485,26 € e ser devolvido ao oponente.
Como resulta da matéria assente os oponentes, embora notificados para prestar garantia, não o fizeram, pelo que a administração procedeu de imediato à cobrança coerciva da dívida, tendo reunido o valor de 1 485.26 €, que foi afeto ao pagamento.
Em 21.04.2006 foi anulada parte da dívida no valor de 2 056.81 € respeitante a contribuição de prédios que haviam sido vendidos e já liquidada aos respetivos proprietários.
Nesta conformidade, a dívida objeto dos presentes autos encontra-se paga, quer por penhora de bens quer por pagamento.
Verifica-se assim, que o oponente, não tem razão, uma vez, que a quantia de 1 485.26 €, foi afeta ao pagamento da dívida exequenda e não para garantir execução dessa mesma dívida, pelo que não há lugar à devolução da quantia exequenda.
Resulta da matéria assente que o processo de execução foi extinto em 11.02.2008.
Sendo o processo de execução extinto, a presente oposição que é incidente do mesmo, terá de ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
“(…).
Consequentemente, julgo extinto a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos art. 287° al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2° al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Custas pelo Oponente, nos termos da n.° 3 do art.° 450° do CPC.”
Vem o presente recurso contra a mencionada sentença, argumentando-se em síntese, que:
- ·“(…) efetuada a penhora e encontrando-se depositado à ordem da execução o referido valor de 1485,26€, suficiente para garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, a execução suspendeu-se por força do disposto nos artigos 52º n.º 1 e 2 da LGT e 169º nº 1 do CPPT.”
- ·“(…) a execução fiscal de que a oposição é apenso não está extinta por pagamento mas sim suspensa nos termos do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT e “(…)” n.º 1 e 2 do artigo 52 da LGT”. Tendo a sentença recorrida julgado extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, a mesma incorreu em violação do disposto “nos artigos 213º, e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52º da LGT, pelo que a mesma deve ser revogada, prosseguindo os autos de oposição os seus termos processuais até final.”
- ·“(…) a sentença recorrida, ao condenar os oponentes no pagamento das custas totais do processo de oposição, fez errada interpretação do artigo 450º n.º 3 do CPC.”
Em face das conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso [cfr. os arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, e o art. 2º, alínea e), do CPPT], a questão a apreciar e decidir traduz-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento:
- a)Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, alínea e), do CPC;
- b)Ao condenar os recorrentes no pagamentos das custas totais do processo de oposição.
2.2. Quanto à análise da inutilidade superveniente da lide
O art. 169º do CPPT sob a epígrafe “Suspensão da execução. Garantias”, dispõe no seu nº 1 que “[a] execução fica suspensa até à decisão final do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido…”.
Segundo o nº 6 do mesmo preceito, “se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no nº 1 dentro do prazo de 15 dias”.
E, nos termos do nº 7, se a garantia não for prestada proceder-se-á de imediato à penhora.
Importa ainda ter presente que segundo o disposto no nº 9 do mesmo preceito, o regime acabado de expor aplica-se igualmente à oposição.
Como é sabido os actos tributários são susceptíveis de execução imediata, através da execução fiscal, findo o prazo de pagamento voluntário, como resulta do art. 88º do CPPT.
Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, que é enviada para instauração da execução que deve ser promovida independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente (cfr. os arts. 88º, nºs.1 e 4, 149º e 152º do CPPT).
No entanto, resulta do disposto no art. 169º do CPPT que a execução fiscal se suspende nos casos previstos no preceito, desde que:
- a)tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos arts. 195º e 199º ;
- b)tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido;
- c)ou tiverem sido nomeados bens à penhora pelo executado no prazo referido no nº 6 do art. 199º do CPPT, que sejam suficientes para aquele efeito (cfr. o nº 4 do art. 199º do CPPT).
Ora, no caso em apreço, os recorrentes executados por reversão, notificados para prestar garantia não o vieram fazer, pelo que a Administração Fiscal fez prosseguir a execução, acabando por cobrar coercivamente parte do valor da dívida, através da penhora de 1/6 do vencimento do ora recorrido, no montante de 1 485, 26 €.
A cobrança coerciva mencionada associada ao facto de parte da dívida exequenda ter sido anulada oficiosamente pela Fazenda Pública originou que o montante fosse mais do que suficiente para garantir o pagamento da obrigação exequenda e acrescido.
Em face do exposto, a questão que se coloca é a de saber qual a repercussão desta situação sobre a instância, no sentido de averiguar se deve a mesma considerar-se extinta por inutilidade superveniente, tese defendida pela Fazenda Pública e que foi corroborada pela sentença recorrida.
Afigura-se, porém, que este não será o resultado hermenêutico que deve retirar-se dos preceitos atrás citados, motivo por que não assiste razão à recorrente como passamos a demonstrar.
Em primeiro lugar, resulta claramente do teor literal dos preceitos constantes do art. 169º, nºs 1, 6 e 9, do CPPT que, efectuada a penhora que garanta o pagamento da obrigação exequenda e acrescido e tendo sido recebida oposição, a execução fiscal deve considerar-se suspensa. Neste sentido, num caso em que sendo pacífico nos autos que “foi penhorada importância suficiente que garante o valor da dívida, pode ler-se, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20/2/2008, proc nº 999/07, que “(…) garantida a importância em causa, está o contribuinte em condições de obter a suspensão da execução, como aliás decorre do art. 199º, nº 1, do CPPT”.
Suspensão esta que, segundo jurisprudência vertida no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16/11/2011, proc nº 977/11, opera ope legis.
Com efeito, lê-se no mencionado Acórdão que “(…) decorrendo da lei que a suspensão da execução ocorre quando verificados determinados pressupostos, impõe-se à AT a partir desse momento que a execução se suspenda, pois, desde logo, não tendo a AT a possibilidade de praticar na mesma qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo, sob pena de ilegalidade. De outro modo (…) gorar-se-ia o efeito suspensivo que a lei quis atribuir quando verificados determinados pressupostos. É o que resulta, aliás, da norma constante do nº 1 do artigo 169º do CPPT quando estabelece que a execução fica suspensa sem que se associe este efeito à prática de qualquer cato formal pelo órgão de execução fiscal…”
Igualmente, no sentido da suspensão, JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao art. 169º do CPPT, refere “que prestada a garantia ou garantida a dívida por penhora, a suspensão manter-se-á até haver uma decisão definitiva sobre a questão suscitada (nº 1 deste artigo)”.
Temos, por conseguinte, que é a própria lei a equiparar, para o efeito de se obter a suspensão da execução, na pendência de oposição, a constituição ou prestação de garantia ou a penhora ( Sublinhado nosso.), nos termos das disposições constantes do art. 169º, nºs 1 e 9 do CPPT.
Acresce que mesmo quando haja pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido, circunstância que determina a extinção da execução fiscal, por força do disposto no art. 264º, nº1, e 269º do CPPT, ainda assim, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal ( No Acórdão de 7/10/2009, proc nº 532/09.) que “(…) razões de justiça material poderão determinar a adopção de solução diversa nos casos em que a oposição à execução fiscal é tida como meio processual adequado para reagir perante uma decisão ilegal da qual não caberá via de reacção diversa, como paradigmaticamente sucede nas situações abrangidas pela alínea h) do nº 1, do art. 204º do CPPT (ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação)”.
No mesmo sentido, em Acórdão recente (de 20/6/2012, proc nº 537/12), ficou consignado que “(…) a extinção da execução pelo pagamento não acarreta necessariamente a impossibilidade superveniente da lide, (…) pois desde sempre a jurisprudência admitiu uma excepção nos casos em que na oposição fiscal estava em discussão a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda. Na verdade, embora por regra a execução fiscal tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, há situações em que a oposição à execução fiscal tem por objecto a impugnação judicial do acto de liquidação, como, designadamente, aquela a que se refere a alínea h) do art. 204º, nº1, do CPPT, (…)” porque neste, conclui o mencionado Acórdão a “oposição à execução fiscal assume uma verdadeira natureza de impugnação judicial”.
Por sua vez, em anotação ao art. 52º da LGT, JORGE LOPES DE SOUSA/BENJAMIM RODRIGUES/ LEITE CAMPOS (Cfr. Lei Geral Tributária, encontro da escrita, editora, 2012, p. 424.) ponderam que “relativamente à oposição à execução fiscal, o efeito suspensivo da execução é reconhecido tanto nos casos em que esta tenha por objecto a discussão da legalidade [o que pode suceder com os fundamentos e nos casos indicados nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do art. 204º deste Código] como nos restantes casos, em que tem por objecto ver reconhecida a inexigibilidade da dívida [casos previstos nas alíneas b), c), e), f) e i) do mesmo número]”.
Ora, se assim é, no caso em apreço, não estando em causa um pagamento voluntário, por maioria de razão se deve admitir, por exigências do Estado de direito e seus sub-princípios, tais como o do direito de acesso aos tribunais e da tutela judicial efectiva (arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP), que seja reconhecido aos ora recorrentes o direito a verem analisado pelo tribunal o mérito da oposição.
Na sequência dos mencionados preceitos constitucionais, refere expressamente o art. 9º da LGT que é “garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos” (nº 1), sendo impugnáveis ou recorríveis, todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ora, tendo revertido a execução contra os oponentes, a impugnação do acto administrativo de reversão deve ser feita através da oposição à execução desde logo quando esteja em causa a discussão dos pressupostos da mesma ( Neste sentido, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas editora, Lisboa, anotação ao art. 160º do CPPT, p. 115.). Constitui, aliás, jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Cfr., entre outros, os Acórdão de: 11/4/2007, proc nº 172/07; 8/3/2006, proc nº 1249/05; de 24/2/2011, proc nº 105/11; e de 5/7/2012, proc nº 328/2012. ) que “o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão com fundamento em vícios formais do mesmo é a oposição, bem como para reagir contar o acto de reversão proferido em processo de execução fiscal com fundamento na falta de pressupostos, de legitimidade, de fundamentação ou outros vícios que o afectem”.
No caso em apreço, a Mmª Juíza “a quo” considerou que a dívida objecto dos autos se encontra paga, quer por penhora de bens quer por pagamento, achando por bem que a quantia penhorada seja afecta ao pagamento da dívida e não utilizada para garantir a execução da mesma, acaba por fazer equiparar a penhora ao pagamento voluntário, quando são coisas distintas a que a lei confere diferentes efeitos.
Como vimos, enquanto que o pagamento voluntário da dívida e do acrescido tem como consequência a extinção da execução, nos termos do disposto no art. 264º, nº 1, do CPPT, podendo conduzir à inutilidade superveniente da lide, salvo, por exemplo, o disposto no art. 9º, nº 3, da LGT, já a penhora efectuada na pendência de oposição judicial ou de qualquer meio previsto no art. 169º, nº 1, do CPPT, que tenha como objecto a discussão da legalidade da dívida exequenda ou do despacho de reversão, tem como efeito a suspensão da execução até à decisão do pleito.
Assim sendo, não estando em causa o pagamento voluntário da dívida exequenda, os recorrentes gozam do direito de atacar o acto de reversão, através da oposição, com fundamento em caducidade, prescrição, falta de notificação da fundamentação e ilegitimidade por não terem exercido a gerência da sociedade executada.
A proceder a tese defendida pela Fazenda Pública, segundo a qual as quantias penhoradas na pendência da oposição judicial devem ser afectas não à garantia da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 169º, nº 1, do CPPT, mas sim ao pagamento da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução e inutilidade superveniente da lide, a mesma implicaria compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais.
A sentença recorrida que decidiu no mesmo sentido, não merece, pois, acolhimento, devendo ser revogada, sob pena de violação das mais elementares garantias de defesa dos contribuintes face à Administração Fiscal.
Nesta sequência, dá-se provimento ao recurso, devendo a execução ficar suspensa até à decisão definitiva da oposição.
O provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, torna inútil a apreciação da segunda questão colocada.