I- Os subsidios de turno e de penosidade (exposição a produtos toxicos) apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento.
II- Tais subsidios deixam de fazer parte da retribuição, quando o sinistrado, depois do acidente sofrido, tiver deixado de prestar trabalho por turnos ou trabalho de pintura, que o sujeitava aqueles produtos toxicos.