IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. - Questão a decidir
Saber se foi ultrapassado o prazo previsto na lei para a prisão preventiva a que o requerente está submetido sendo que, na afirmativa, cumpre determinar a sua imediata libertação.
2.2. Os factos
O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido, resultante da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo, é o seguinte:
- a.O requerente AA foi, pela primeira vez, detido e apresentado a interrogatório judicial no ..., no âmbito dos autos de inquérito 858/2T5PBLRS, no dia ... de ... de 2024, tendo-se então considerado fortemente indiciado o crime de violência doméstica previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pessoa da sua companheira BB, tendo-se sujeitado o arguido e ora requerente às seguintes medidas de coação:
- •“Proibição de contactos com a vítima BB por qualquer meio (telefone, redes sociais, email, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa);
- •Proibição de se aproximar da vítima e de permanecer ou aproximar-se da residência da mesma e dos seus locais de trabalho, fixando-se um raio de segurança de 500 metros.”
- b.Contudo, o requerente não cumpriu essas obrigações, pelo que o Ministério Público contra o mesmo emitiu mandados de detenção, tendo o AA sido apresentado, pela segunda vez, a interrogatório de arguido detido no aludido Juízo de Instrução Criminal de ..., no dia ... de ... de 2024 (documento com a refª ...);
- c.Nessa diligência declarou-se novamente fortemente indiciada a aludida prática do crime de violência doméstica, tendo sido, então e designadamente, aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 193º, 204º al. b) e c), artº 202º nº 1, al. b), 200º nº 1, al. d) do Código de Processo Penal;
- d.Por despacho proferido ... de ... de 2024 (documento com a refª ...) foi tal medida coativa revista e mantida;
- e.Finalmente, a ..., o requerente deu entrada a requerimento, no qual solicita o deferimento de pedido de habeas corpus, por considerar ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto na lei para a sua privação da liberdade.
- 2.3.O Direito.
O art. 27º da Constituição da República Portuguesa estabelece, designadamente, que:
“1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos seguintes casos:
(…)
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”
Estas normas inspiraram-se, diretamente, nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garantindo, designadamente, o direito à liberdade física e à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).
Mais recentemente estes princípios foram reafirmados no artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da qual Portugal faz parte.
Por outro lado, e com vista a pôr termo à privação da liberdade ilegal, decorrente de abuso de poder, o nº 1 do art. 31º da Lei Fundamental veio consagrar o instituto do habeas corpus, a requerer perante tribunal competente.
O habeas corpus sempre foi concebido como um mecanismo de utilização simples, sem grandes formalismos, de rápida atuação - dado que o constrangimento de um direito fundamental, como o direito à liberdade, não se compactua com atrasos e demoras - e que deve abarcar todas as situações de privação ilegal de liberdade.
Estando inserido no Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa tem, por força do disposto no artigo 18º da Lei Fundamental, aplicabilidade direta e vincula entidades públicas e privadas.
Este “remédio”, de consagração constitucional, visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade por via de abuso de poder, colocando o Estado à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade, ou não, daquela limitação de liberdade.
Com efeito, a nossa doutrina1 e jurisprudência2 têm entendido que o habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente, de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, “cujo pressuposto constitucional é o abuso de poder”, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», “distinto dos recursos” sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros.
Assim, em sintonia e no desenvolvimento destes princípios constitucionais e por forma a permitir a sua adequada aplicação prática, o artigo 222º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Ou seja, e como tem repetida e uniformemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça,
“(A) providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt).
A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão. “
Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt
Assim e procurando concluir esta introdução, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessária e exclusivamente, às situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Com efeito, como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).
2.3.2. O caso concreto
No caso em apreço ao requerente foi aplicada a medida coativa de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática do crime de violência doméstica - previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal -, e em virtude de este não ter respeitado as anteriores medidas de coação que lhe foram aplicadas.
Tal medida privativa da liberdade foi aplicada a ... de ... de 2024.
Assim, dado que os autos ainda se encontram na fase de inquérito e por não ter sido ainda deduzida acusação, o prazo máximo da prisão preventiva é, em regra, de 4 meses.
Contudo, dado que o arguido se mostra fortemente indiciado pela prática do crime de violência doméstica e tendo em conta os bens jurídicos protegidos por este ilícito criminal, é pacifico, na doutrina e na jurisprudência, que o mesmo se encontra abrangido no conceito de “criminalidade violenta”, estabelecido na al. j) do artigo 1º do Código de Processo Penal.
Por isso, e face ao disposto no artigo 215º, nº 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo da prisão preventiva, na aludida fase processual, passa a ser de 6 (seis) meses.
Ora, dado que o requerente foi submetido a prisão preventiva a ... de ... de 2024, só em ... de ... de 2024 se esgotará o aludido prazo máximo dessa medida coativa.
Concluindo, é manifesto que não se verifica terem sido ultrapassados os prazos previstos na lei para a privação da liberdade do requerente, pelo que a requerida providência de habeas corpus terá de ser indeferida.
2.3.3. Tributação e sanção processual
Nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, a requerente deve ser condenada em custas, variando a taxa de justiça entre 1 e 5 unidades de conta (UC).
Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta
Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação da requerente no pagamento de uma importância entre 6 e 30 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 223º, nº 6, do Código de Processo Penal.
Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).
Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento, considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta.