A …, com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), que confirmou o decidido pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL, interpôs do mesmo recurso para este STA.
Vejamos:
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 7 de Dezembro de 2005, foi julgado procedente o processo cautelar interposto pela ora Recorrente, tendo sido determinada, a titulo de providência cautelar, a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado em 17 de Fevereiro de 2005, pela Câmara Municipal do Funchal, pelo qual foi ordenado o despejo imediato e a desocupação do prédio onde se encontra instalado o “Salão de Bilhares” pertencente àquela primeira.
Em 17 de Janeiro de 2006, o mesmo Tribunal, após ter apreciado o incidente de caducidade da providência cautelar, declarou, por despacho de fls. 157/158, “a caducidade da providência cautelar decretada nestes autos.”
Desta decisão interpôs a interessada recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que proferiu acórdão, em 1 de Junho de 2006, “(.. ) a) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de fls. 157/158; b) declarar extinta a instância; c) condenar a recorrente nas custas ( ... )”.
Na sequência deste aresto a Recorrente interpôs “Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.”
O requerimento de interposição de recurso mereceu, por parte do Senhor Juiz Desembargador Relator, o despacho que se transcreve:
“A fls. 256 veio a R. interpor recurso para o STA do acórdão deste TCAS, proferido a fls. 232 a 235 dos autos.
Das decisões deste Tribunal Central Administrativo Sul não cabe recurso para o STA, excepto se proferidas em primeiro grau de jurisdição, ou, excepcionalmente em recurso de revista (cfr. art. 142º nº1 e 4 e 150º ambos do CPTA).
O recurso interposto não é, manifestamente, um recurso de revista, como prevê o art.º 150. ° do CPTA.
Nestes termos, e, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto a fls. 256 (...).”
Reclamou, então, a ora Recorrente para o Presidente deste STA, ao abrigo do disposto no n°3 do art. 144° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) com referência para o art. 688°, n° 1 do CPC, o qual, por despacho de 23 de Agosto de 2006, decidiu que, nos termos do n° 5 do art. 150° do CPTA, a admissibilidade do recurso excepcional de revista caberá a uma formação do tribunal “ad quem” quanto ao preenchimento dos respectivos pressupostos, pelo que ordenou que o processo fosse remetido ao TCAS para aí ser proferido despacho em conformidade.
Por despacho do Senhor Juiz Desembargador de 28/09/2006, (fls. 382), foi o processo remetido a este STA para efeitos de admissão ou não da revista.
Sucede, no entanto, que nem no requerimento de interposição do recurso nem nas alegações a Recorrente invocou qualquer dos pressupostos referidos no n° 1 do art. 150° do CPTA, o que só por si era suficiente para não admitir a presente revista, já que sobre ela recai o ónus de alegação, sendo ainda certo que nem sequer aludiu ao recurso excepcional de revista nem àquele normativo. Nas contra-alegações a entidade Recorrida, Município do Funchal, sustentou, por um lado, que o presente caso não está englobado no art. 150º, n° 1 do CPTA, por outro, que competia à Recorrente alegar e tentar demonstrar que o presente caso preenchia os requisitos daquele n° 1.
Foi só na reclamação, para o Senhor Presidente deste STA, do despacho do Senhor Desembargador que não lhe admitiu o recurso que a Recorrente sustenta ser a admissão da presente revista indiscutivelmente “necessária para uma melhor aplicação do direito”, - n° 1 “in fine” do art. 150° do C.P.T.A.”
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. nº 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente, foi julgada uma providência cautelar (suspensão de eficácia) de um despacho da Câmara Municipal do Funchal que determinou a desocupação do prédio onde se encontra instalado o “Salão de bilhares” da Recorrente, por período necessário à execução de obras de conservação.
Como a Recorrente não tivesse instaurada a corresponde acção no prazo de três meses, nos termos do art. 123°, n° 1, a) do CPTA, e porque ao acto administrativo apenas tivessem sido imputados vícios geradores de anulabilidades, o TAFF declarou a caducidade da providência cautelar em causa, o que o tribunal “a quo” confirmou pelo acórdão recorrido.
Anote-se que a Recorrente alegou, na petição da providência cautelar, que o acto administrativo da Câmara Municipal do Funchal era inválido por não ter sido cumprido o art. 100° do CPA (falta de audiência prévia) e por falta de fundamentação, vícios estes geradores de meras anulabilidades e não de nulidades.
Ante o exposto, forçoso é concluir que o aresto recorrido, ao confirmar a caducidade da providência cautelar, não se mostra inquinado de erro grave para que a admissão do presente recurso fosse claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, não estamos perante uma questão que, quer pela sua relevância jurídica ou social, assuma importância fundamental.
Assim, não se verificando nenhum dos pressupostos do n° 1 do art. 150º do CPTA, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente A ….
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. António Samagaio (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira.