Proc. 9924/24.9T8LSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
AA requereu, no longínquo dia 9 de Junho de 2015, à Sra. Notária BB, se procedesse a inventário para partilha da herança aberta por óbito de CC, ocorrido no dia ... de Fevereiro de 2013.
Por despacho de 22 de Abril de 2021, a Sra. Notária em substituição, deferiu o requerimento da interessada AA, de cumulação do inventário para partilha da herança aberta por óbito de DD, ocorrido no dia ... de Maio de 2020, e nomeou-a para o cargo de cabeça-de-casal.
Por requerimento atravessado no dia 4 de Abril de 2022, interessada EE, pediu à Sra. Notária que declarasse a incompetência internacional da jurisdição portuguesa para regular as sucessões dos inventariados e se reconhecesse a competência internacional da jurisdição espanhola.
Fundamentou a arguição, designadamente, no facto de os inventariados residirem habitualmente em ..., ..., Espanha, localidade em que faleceu o inventariado, CC, que tinha nacionalidade portuguesa e espanhola e que escolheu, como lei aplicável à sua sucessão, a lei galega, escolha que se encontra abrangida pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, e de a inventariada, DD, abrangida também por este Regulamento, ter realizado testamento em 2010, no qual escolheu a lei espanhola para regular a sua sucessão.
A cabeça-de-casal respondeu que ambos os inventariados tinham residência habitual em ... e que, nos seus testamentos, não escolheram o ordenamento jurídico regulador da sua sucessão, pelo que a excepção da incompetência internacional de jurisdição deve ser julgada improcedente.
Após uma multiplicidade de vicissitudes processuais várias, a Sra. Notária, por despacho de 6 de Abril de 2024, ordenou, a requerimento do interessado FF, a remessa do processo para o Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
O Sr. Juiz de Direito daquele Juízo Local, por decisão de 12 de Junho de 2024, designadamente com fundamento em que os inventariados eram casados um com o outro e que não tinham domicílio em Portugal, mas sim em ..., ..., Espanha, ali se tendo estabelecido de forma habitual, julgou o tribunal incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o presente processo de inventário e, em consequência, vão os interessados absolvidos da instância.
A interessada AA interpôs desta decisão, através de requerimento apresentado electronicamente no dia 3 de Julho de 2024, recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relaçáo de Lisboa, pedindo a sua revogação e se determinasse que os inventários devem prosseguir na jurisdição portuguesa, recurso que foi admitido por despacho de 4 de Setembro de 2024.
Só a interessada EE, através de requerimento apresentado por via electrónica no dia 29 de Setembro de 2024, respondeu ao recurso, resposta na qual - depois de observar, nomeadamente, que a última residência habitual dos inventariados foi em Espanha e que ambos realizaram testamento aberto perante o Notário de..., nos quais declararam a sua vontade expressa de que as suas sucessões fossem reguladas pelo Direito Civil Galego – concluiu pela sua improcedência.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Outubro de 2024, depois de notar que os demais interessados não apresentaram contra-alegações, de asseverar que a decisão apelada não contém nenhum elenco dos factos provados e não provados, mas que, não obstante, atento o teor do requerimento inicial do incidente em análise, bem como o invocado no articulado de oposição ao mesmo e a tramitação do presente caso, teve por assentes, por emergirem dos documentos mencionados nas notas de rodapé referentes ao mesmos, 10 factos, e por inexistentes factos não provados, julgou a apelação procedente, revogou o despacho apelado e julgou improcedente a excepção da incompetência internacional nele apreciada.
É este acórdão que a interessada EE, através de requerimento de interposição apresentado electronicamente no dia 13 de Novembro de 2024 impugna no recurso de revista – no qual pede – a sua revogação e substituição por outro que julgue procedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses – tendo rematado a sua alegação com as conclusões seguintes:
A) Da nulidade do Acórdão recorrido.
1.ª O Acórdão objeto do presente recurso de revista é nulo, com fundamento em 3 (três) factos distintos, por excesso de pronúncia nos termos dos artigos 615.º, nº 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º do C.P.C., consubstanciando uma [rectius três] violação[ões] do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, nº 3 do mesmo Diploma.
De facto,
2.ª Ao decidir sem ter tomado conhecimento do conteúdo e/ou da própria existência das contra-alegações apresentadas pela Interessada, ora Recorrente, no âmbito do recurso de apelação, o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, nos termos artigos 615.º, nº 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º do C.P.C. com fundamento na violação do princípio do contraditório.
Por outro lado, …
3.ª O Acórdão recorrido integra as chamadas “decisões-surpresas, quer pelo facto de decidir sobre a matéria de facto sem que as Partes [não é só a Recorrente, mas todos os demais Interessados] se pudessem pronunciar, quer ainda pelo facto
de, ao fazê-lo, eliminar irremediavelmente um grau de recurso.
4.ª Por outros palavras, ao fixar de forma definitiva a matéria de facto em 2.ª Instância, o Acórdão
recorrido acabou por vilipendiar frontalmente o artigo 640.º do C.P.C., amputando de forma grave e definitiva a faculdade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto inscrita na esfera jurídica de cada um dos Interessados, enquanto potenciais e hipotéticos recorrentes.
Por fim, …
5.ª AInteressada, oraRecorrente,nunca teve oportunidade de se pronunciar sobre o teor da relação de bens, nem tampouco relativamente à decisão de cumulação dos inventários; estes atos foram aliás praticados antes de a mesma ser citada e nunca lhe foram notificados.
6.ª Ora, nãose pode deduzir oposiçãoa uma relaçãode bens, bem comoimpugnar um Despacho que se desconhecem na medida em que ambos os atos não foram objeto de qualquer citação / notificação.
7.ª Ao admitir que o Despacho de cumulação dos inventários tinha transitado em julgado, e ainda que a relação de bens se tornara definitiva, sem que os Interessados, em geral, e a Interessada, em particular, pudessem reagir [processualmente], o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão em factos / atos processuais em relação aos quais não foi assegurado o exercício do contraditório; pelo que, também com base nesse fundamento, o Acórdão recorrido padece de nulidade.
B) Dos factos relevantes e assentes
8.ª A decisão[-surpresa] sobre a matéria de facto perfilhada pela Veneranda Relação a quo não condensa a totalidade dos factos relevantes e pertinentes para a boa decisão do thema decidendum (a apreciação da exceção de incompetência internacional invocada).
9.ª Não obstante as limitações impostas no que concerne ao conhecimento deste segmento da decisão, a Interessada, ora Recorrente, apela a que este Supremo Tribunal ad quem faça [bom] uso dos seus poderes de controlo sobre a decisão incidente sobre a matéria de facto, designadamente nostermose dentrodoslimites do Acórdão perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 02/11/2023.
10.ª Assim, para a boa decisão da exceção invocada, deverão ser aditados aos factos relevantes e assentes aqueles que se encontram aduzidos de fls. 22 a 26 [pontosA) a V)] das presentesalegaçõesde recurso e que sedãopor integralmente reproduzidos no seio destas conclusões para os devidos efeitos legais.
C) De Jure Constituto
a) Do inventário de CC.
11.ª Compulsados os autos e a matéria de facto provada, verifica-se efetivamente que o Inventariado CC escolheu a Lei aplicável à sua sucessão em 2010, tratando-se assim de data anterior a 17 de agosto de 2015.
12.ª Asua escolha foi feita a favor da Lei Galega, sendo que no momento do seu óbito tinha tanto a nacionalidade portuguesa como a espanhola, tendo assim respeitado o previsto no artigo 22.º do Regulamento supra citado já que optou pela Lei correspondente a uma das suas nacionalidades.
13.ª Da mesma forma, respeita também o artigo 24.º n.º 2 do mesmo Diploma supranacional, o qual prevê a possibilidade de escolha da Lei aplicável à sucessão através de meio diferente do pacto sucessório, remetendo este preceito para o artigo 22.º, em relação ao qual já tivemos oportunidade de verificar que a respetiva previsão normativa se encontra devidamente preenchida.
14.ª E por último, verifica-se ainda que a disposição por morte realizada pelo Inventariado respeita as exigências formais exigidas pela Lei Galega, como se verifica no doc. 12 (Ibidem), sendo assim aquela válida nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 27.º:
1) seja porque quer no momento em que a disposição foi feita, quer no momento do óbito do testador, o mesmo era nacional espanhol;
2) seja porque nesses momentos, o testador tinha o seu domicílio em Espanha, incluindo o de natureza fiscal;
3) seja porque nos mesmos momentos, o testador tinha em Espanha a sua residência habitual.
15.ª Assim sendo, verifica-se que a escolha da Lei reguladora da sucessão de CC é válida, encontrando-se abrangida pelo Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do mesmo diploma.
16.ª Devendo assim a sucessão do Inventariado ser tutelada pelas instâncias judiciais espanholas, e consequentemente ser declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
17.ª Face ao exposto, o Acórdão objeto do presente recurso de revista condensa uma errónea interpretação do nº 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012
18.ª Todavia, mesmo que assim não fosse, ou seja mesmo que seguíssemos o raciocínio do Tribunal recorrido, e consequentemente aplicássemos o art. 3º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2013, por aquele invocada, chegaríamos a idêntica conclusão.
19.ª Como se sabe, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2013 veio a ser revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
20.ª O artigo 11.º desta Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro [cuja epígrafe é “Aplicação no tempo”], regula precisamente a aplicação da Lei no tempo, ao preceituar que: “1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º”
21.º Ora, no dia 1 de janeiro de 2020, data de entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro [vide artigo 15.º desta Lei], não há dúvidas de que os presentes autos [ainda] se encontravam pendentes no Cartório Notarial, tendo sido remetidos posteriormente, no dia 15 de abril de 2024, ao Tribunal de 1.ª Instância precisamente nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º da referida Lei.
22.º Pelo que se conclui inelutavelmente que, salvo melhor opinião, a partir do dia 15 de abril de 2024, e para todo o sempre, não mais voltará a ter aplicação no caso subjudice o famigerado artigo3.º daLei n.º 23/2013, de 5 de março, onde precisamente se ancora o Acórdão recorrido.
23.ª Assim sendo, conclui-se que o Acórdão recorrido violou o nº 1 do artigo 11.º o artigo 15.º ambos da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, aplicando [porventura sem se aperceber] indevida e indefinidamente o nº 2 do referido artigo 11.º e por essa via o famigerado artigo 3.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Mas então qual é a Lei aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2020…?
24.ª A partir do dia 15 de abril de 2024, em virtude da aplicação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, em consequência da remessa dos autos para o Tribunal de 1.ª Instância nos termos do nº 1 do artigo 11.º deste Diploma legal,
25.ª … e se tem aplicação o art. 72º-A, nº 3, al. a) do CPC [o qual foi aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro] por força do princípio da coincidência, consagrado no art. 62º, nº 2 al. a) do CPC, …
26.ª … também terá necessariamente aplicação o artigo 59.º da mesma Codificação, o qual está na génese do próprio princípio da coincidência.
27.ª Ora, muito embora os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do C.P.C., tal acontece “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”.
28.ª Pelo que, a partir do dia 15 de abril de 2024, não há dúvidas de que estava em vigor Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012. Assim sendo, prevalecem as normas deste Regulamento, o qual é hierarquicamente superior em virtude da sua natureza supranacional.
29.ª Pelo que, como é bom de ver, o Acórdão recorrido acaba por violar a 1.ª parte do artigo 59.º do C.P.C. bem como o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 quando recusa a aplicação deste último Diploma aos presentes autos a partir do dia 15 de abril de 2024.
30.ª Precisamente a respeito da aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, é preciso ainda ter em atenção o facto de o Inventariado CC ter também nacionalidade espanhola. Pelo que, tendo duas nacionalidades, existem assim duas Leis pessoais aplicáveis atendendo ao critério do artigo 31.º do Código Civil, as quais correspondem in casu à portuguesa e à espanhola.
31.ª No entanto, não só o Inventariado optou pela Lei espanhola para a tutela da sua sucessão, como também é com esta Lei que se verifica uma conexão mais estreita à luz do Princípio da conexão mais estreita.
32.ª Ora, no caso em apreço, desde o momento em que o Inventariado passou a residir em Espanha, o mesmo manteve conexões mais recentes, prevalecentes e estreitas com o seu local de residência habitual, sendo este ..., em ..., Espanha, conforme resulta da matéria de facto provada nos autos.
33.ª Acresce ainda outra diferença assinalável: a abertura da sucessão ocorreu fora do país, mais precisamente em Espanha, facto que ninguém contesta.
34.ª Aliás, conforme consta dos autos, os Tribunais espanhóis já se declararam internacionalmente competentes, tendo tal decisão transitado em julgado – vide documento junto aos autos no dia 15 de setembro de 2022, correspondendo à Decisão proferida pelo “Xulgado de Primeira Instancia nº 3 de ..., España”, datada de 29 de julho de 2022 e notificada no dia 14 de setembro de 2022.35.ª) Pelo que, mais uma vez verifica-se a competência da Lei espanhola [substantiva e adjetiva] para tutelar ambas as sucessões, com a consequente incompetência da ordem jurídica portuguesa.
b) Do inventário DD
36.ª Já no que diz respeito à Inventariada DD, a mesma faleceu à data de ... de maio de 2020.
37.ª Pelo que a sua sucessão já se encontra inegável e diretamente abrangida pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012.
38.ª A Inventariada realizou Testamento no ano de 2010, conforme resulta do doc. nº 13 (ibidem), tendo nos termos do mesmo escolhido a Lei espanhola, mais concretamente a Lei galega, para regular toda a sua sucessão. No momento em que realizou esta escolha, a Lei escolhida correspondia à Lei do Estado de que a mesma era nacional. Pelo que tal escolha respeita o preceituadono n.º1 do artigo 22.º do Regulamento.
39.ª Aescolha será ainda formalmente válida, pois respeita as exigências formais da Lei galega, como se verifica no doc. nº 11 (Ibidem), sendo igualmente considerada válida nos termos das b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 27.º:
1) seja porque quer no momento em que a disposição foi feita, quer no momento do óbito da testadora, a mesmo era nacional espanhola;
2) seja porque nesses momentos, a testadora tinha o seu domicílio em Espanha, incluindo o de natureza fiscal;
3) seja porque nos mesmos momentos, a testadora tinha em Espanha a sua residência habitual.
40.ª Por outro lado, o artigo 21.º do Regulamento estabelece o critério geral de determinação a Lei aplicável ao conjunto da sucessão e o artigo 4º do mesmo Diploma determina o critério da competência internacional em termos jurisdicionais.
41.ª Como já foi abordado e ficou claro, ambos os Inventariados tinham a sua residência habitual em ..., em ..., Espanha.
42.ª Face a tudo o supra mencionado, e nos termos do artigo 21.º n.º 1 do Regulamento, caso a escolha da Lei por qualquer razão não se considere válida, será competente para tutelar a sucessão a Lei do Estado correspondente à residência habitual do falecido, o que em ambos os casos, corresponde à Lei espanhola.
43.ª Reforçando-se assim, também por esta via, a competência das instâncias espanholas para tutelar a sucessão nos termos do artigo 4º do Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu do Conselho de 4 de julho de 2012, e a consequente incompetência da jurisdição portuguesa.
44.ª Mas, mesmo que assim não se entenda, i.e., que o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 não tenha aplicação efetiva às duas sucessões abertas, ao recorrer às normas internas do nosso ordenamento jurídico [artigos 31.ºnº 1 e 62.º do Código Civil] verifica- se que os critérios de definição da competência favorecem igualmente o ordenamento jurídico espanhol pelo facto de a Inventariada DD só ter a nacionalidade espanhola, a qual corresponde à sua Lei pessoal.
45.ª Pelo que o ordenamento jurídico [substantivo e adjetivo] com competência para conhecer da sua sucessão é o espanhol.
c) Da cumulação de inventários.
46.ª O problema da (in)admissibilidade quanto à cumulação dos inventários encontra-se a montante: ou seja, caso se considere [e bem] que a competência internacional do inventário de CC recai sobre os órgãos de jurisdição espanhóis, a cumulação dos inventários só será admissível junto da jurisdição espanhola.
47.ª Pelo que também aqui se verifica a exceção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses, concluindo-se por esta via que o Acórdão condensa uma errónea interpretação do artigo 1094.º do C.P.C., na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro [a qual é aplicável ao caso sub judice de acordo com o nº 1 do já amplamente citado artigo 11.º, bem como do artigo 15.º ambos deste Diploma legislativo].
d) Da faculdade prevista na alínea a) do artigo 6º do Regulamento (UE) N.º 650/2012 d0 Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012.
48.ª Por fim, e apenas e tão só por mera cautela de patrocínio, mesmo que assim não se considerasse, o que não se concede de maneira alguma, a ora Interessada já tinha lançado mão da faculdade prevista na alínea a) do artigo 6º do Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de2012 no seu Requerimento inicial [videartigos 69.º a 76.º], bem como nas suas contra-alegações em sede apelação [as quais, como se sabe, não foram apreciadas].
49.ª Pelo que, em última instância, a Interessada volta a reiterar o pedido de declaração incompetência internacional da jurisdição portuguesa para conhecer e tutelar das sucessões em questão nos termos do artigo 4º e da alínea a) do artigo 6º do Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012.
D) Da litispendência versus do conflito positivo de jurisdições
Finalmente, …
50.ª Mesmo que o Acórdão recorrido se mantivesse incólume por qualquer motivo, oque se poderá admitirpor meroexercícioacadémica, e perante otrânsito em julgado das duas decisões nacionais [a espanhola e a portuguesa], já não se verificaria uma litispendência, mas antes um chamado conflito positivo de jurisdição internacional em que duas jurisdições nacionais se arrogam competentes para decidir a mesma causa plurilocalizada.
51.ª Pelo que, em jeito de conclusão, e salvo melhoropinião, oAcórdão recorrido sempre encerraria de uuma errónea interpretação do instituto da litispendência previsto nos artigos 577.º e seguintes do Código de Processo Civil e uma violação do artigo 114.º e, por remissão, dos 111.º a 113.º da mesma Codificação.
A interessada AA – única interessada que, através de requerimento oferecido por via electrónica no dia 12 de Dezembro de 2024, respondeu ao recurso – concluiu, revendo-se nos fundamentos do acórdão impugnado, pela sua improcedência.
A recorrente, EE, com fundamento em que esta resposta ao recurso foi oferecida fora do prazo legal de 15 dias, requereu o seu desentranhamento e a sua restituição à apresentante; a recorrida AA respondeu que o prazo aplicável à resposta é o prazo geral de 30 dias.
O Sr. Juiz Desembargador Relator limitou-se a admitir a revista.
A conferência, por acórdão de 21 de Janeiro de 2025, julgou improcedente a arguição da nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação, produzida pela recorrente na alegação do recurso.
2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização das questões concretas controversas.
Considerando os parâmetros da competência funcional ou decisória deste Tribunal, tal como são definidos pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias e pela impugnação do recorrente são duas as questões concretas controversas que importa resolver: as de saber se o acórdão impugnado se encontra ferido com o desvalor da nulidade substancial por um excesso de pronúncia e se o tribunal nacional é ou não internacionalmente (in)competente para conhecer do objecto do processo (art.º 635.º, n.ºs 3 a 5, do CPC).
O primeiro problema vincula, naturalmente, ao exame da causa de nulidade do acórdão contestado assente num excesso de pronúncia; o segundo, desde logo, à determinação da fonte da competência internacional que, no caso deve ser considerada – se uma fonte interna ou uma fonte europeia - e do critério de aferição dessa mesma competência.
Previamente importa decidir uma questão também puramente procedimental: a do desentranhamento da resposta ao recurso oferecido pela recorrida, AA.
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
O Tribunal de que provém o recurso fixou os factos materiais da causa nos termos seguintes:
3.1.1. Factos provados.
1. Consta do assento de nascimento nº ...55do ano de 2013 da Conservatória do Registo Civil de ... que CC nasceu em ...-08-1927, na freguesia de ..., concelho de ....1
1. CC era titular bilhete de identidade português nº ...08, de 18-07-1979, e do Documento Nacional de Identidad espanhol nº ...15-R.2
2. Consta da cédula pessoal portuguesa de DD que a mesma nasceu em ...-11-1932, em ..., Espanha, e adquiriu a nacionalidade portuguesa em 04-01-1956.3
3. Consta do assento de nascimento nº ...07/99 dos serviços de registo civil ..., Espanha, referente a DD que por Auto de 21-04-1982 a mesma recuperou a nacionalidade espanhola.4
4. DD era titular do Documento Nacional de Identidade espanhol com o nº ...81D.5
5. Consta do assento de óbito nº ...do ano de 2013, lavrado pelo Vice-Consulado de Portugal em ..., Espanha que CC faleceu no dia ...-02-2013 em ..., Espanha, e que tinha como “última residência habitual” Lugar ..., ..., ..., Espanha.6
6. A presente ação teve origem em procedimento de inventário notarial cujo requerimento inicial foi apresentado em 09-06-2015.7
7. Na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança de CC, DD apresentou nos presentes autos uma relação de bens, na qual fez constar as seguintes verbas:8
“
DIREITO DE CRÉDITO:
VERBA N.º 1 – Um crédito de € 1.500,00, correspondente à compensação devida, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, por DD ao património comum pela aquisição de 2/3 do imóvel correspondente à quinta designada por “...”, sito em ..., Espanha. Com efeito, 1/3 do imóvel em questão pertencia apenas a DD, que o recebeu por herança, tendo os restantes 2/3 sido adquiridos em 19/09/1977, ou seja, já na constância do casamento, pelo valor de 16.000 pesetas (cfr. doc. n.º 1). Ora, 16.000 pesetas em 1977 correspondem a cerca de €
1. 500,00 à data de hoje. Este crédito constitui um bem comum do casal.
DINHEIRO:
VERBA N.º 2 – A quantia de € 7.885,55 depositada no banco BBVA com o número de conta 002/...35, o qual constitui um bem comum do casal.
VERBA N.º 3 – A quantia de € 21.750,86 depositada no ... com o número de conta 2080-5057-41-30000050540, o qual constitui um bem comum do casal.
Importa referir que, à data da sucessão, encontrava-se ainda depositada no banco BBVA, com o número de conta 002/..., a quantia de € 3.815,65, numa conta titulada pelo autor da sucessão a 25%. No entanto, o valor em apreço não pertence ao autor da sucessão, mas ao condomínio do imóvel sito na Rua ... (melhor identificado na Verba n.º 9). Trata-se, pois, de uma conta em que os vários condóminos depositavam o valor das contribuições para as despesas com as partes comuns do referido imóvel. Apenas por esta razão, o valor constante da referida conta bancária não foi relacionado.
OBJETOS DE OURO, PRATA E PEDRAS
PRECIOSAS E SEMELHANTES:
VERBA N.º 4 – Um conjunto de joias, cujo valor global será de cerca de € 5.000,00 e que constitui um bem próprio.
OUTRAS COISAS MÓVEIS:
VERBA N.º 5 – O recheio contido nos seguintes imóveis: (i) imóvel correspondente à quinta designada por “...”, sito em ..., Espanha; (ii) imóvel melhor identificados na verba n.º 7, no valor global de € 5.500,00, recheio esse que constitui um bem comum do casal.
BENS IMÓVEIS:
VERBA N.º 6 – prédio urbano sito no Paço ..., Portugal, composto por rés-do-chão e dois andares, com 6 divisões de utilização independente, que se encontram arrendadas pelos seguintes valores: (i) n.º 30, R/C, por € 425 mês; (ii) n.º 30, 1.º, por € 42,26 mês; (iii) n.º 30, 2.º, por € 600 mês; (iv) n.º 34, R/C, por € 400 mês; (v) n.º 34, 1.º, por € 197,05 mês; (vi) e n.º 34, 2.º, por € 676 mês. O valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, o qual constitui um bem próprio – cfr. docs. n.º 2 e 3.
Relativamente a este imóvel importa referir que o mesmo foi adquirido pelo autor da sucessão por partilha da herança da sua irmã GG (cfr. doc. n.º 3). Para ficar com a totalidade do imóvel, o autor da sucessão entregou aos demais herdeiros da sua irmã quantia, cujo valor exato não se consegue precisar, correspondente a 1/3 do valor do imóvel. Atendendo a que o valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, dever-se-á considerar, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, um crédito do património comum (sobre o património próprio do autor da sucessão) no valor de € 63.680,00 (correspondente a 1/3 do valor patrimonial do imóvel).
VERBA N.º 7 – prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .... O valor patrimonial tributário é de € 63.260,00, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. docs. n.º 4 e 5.
VERBA N.º 8 – imóvel designado por “...”, sito em ..., Espanha. O «valor cadastral» do imóvel é de € 83,55, tendo-lhe sido atribuído, em «Escritura de Aceptación y Adjudicación Parcial de Herencia com Entrega de Legado», lavrada a 05/09/2013, no cartório notarial de HH, o valor de € 2.317,61, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. doc. n.º 6.”
8. Consta do assento de óbito nº ...11 do ano de 2020 da Conservatória do Registo Civil de ... que DD faleceu em ...-05-2020, na freguesia da... e ..., ....9
9. O requerimento inicial dos presentes autos foi apresentado em 09-06-2015.10
3.1.2. Factos não provados.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, salientando-se que, como se verá, consideramos que o apuramento do lugar onde os falecidos efetivamente tinham a sua residência habitual na data em que cada um deles faleceu é absolutamente irrelevante para a aferição da competência internacional.
3.1.3. Motivação.
A demonstração dos factos provados emerge dos documentos mencionados nas notas de rodapé referentes aos mesmos.
3.2. Fundamentos de direito.
3.2.1. Desentranhamento da resposta ao recurso oferecida pela recorrida, AA.
A recorrente, EE, com fundamento em que o prazo de interposição da revista e da resposta é, não o prazo geral de 30 dias, mas o prazo reduzido de 15 dias, requereu o desentranhamento daquela resposta.
O acórdão impugnado no recurso revogou a decisão da 1.ª instância que, com fundamento na verificação da excepção da incompetência internacional, logo absoluta, do tribunal nacional, para conhecer do objecto dos inventários, absolveu os requeridos, co-interessados, da instância e, consequentemente, determinou o prosseguimento dessa instância para se conhecer daquele objecto. A admissibilidade da revista não resulta, pois, da regra geral – visto que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo - mas da regra especial, de harmonia com a qual, o recurso é sempre admissível com fundamento na violação das regras de competência absoluta (art.ºs 629.º, n.º 2, a), e 671.º, n.º 1 do CPC). Porque se quis assegurar, até ao extremo da hierarquia judicial a observância das regras de competência internacional – dado que os interesses protegidos por estas normas são de interesse público, que justifica que se eleve ao máximo a sua tutela – desde que a razão de recorrer seja a incompetência absoluta – o recurso para o Supremo é sempre admissível (art.º 629.º, n.º 2, do CPC). E sendo o recurso admissível por esse fundamento específico, o prazo da sua interposição – e logo, também – o do oferecimento da resposta, é o prazo geral de 30 dias11. E por aplicação deste prazo é seguro que a recorrida não deixou extinguir, por caducidade, o direito processual de responder ao recurso (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 2, a), 637.º, n.º 1 e 638.º, n.ºs 1 e 5 do CPC). Nestas condições, não há fundamento para desentranhar e devolver à recorrida o instrumento no qual se contém a sua resposta ao recurso de revista, pelo que a pretensão correspondente da recorrente deve, naturalmente, obter decisão de improcedência.
3.2.2. Invalidade do acórdão impugnado.
Segundo a impugnante, o acórdão recorrido encontra-se ferido com o valor negativo da nulidade substancial por três motivos: por não ter tomado conhecimento da sua resposta ao recurso de apelação; por, ao decidir a matéria de facto, sem que as partes tivessem tido a oportunidade de se pronunciar, constituir uma decisão-surpresa; por não ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre o teor da relação de bens e sobre a decisão de cumulação de inventários. Qualquer destes fundamentos assenta, na lógica argumentativa da recorrente, num plano comum: a violação do princípio estruturante do contraditório.
Começando pelo último dos fundamentos de invalidade do acórdão impugnado alegados pela recorrente – não lhe ter sido assegurado o exercício do contraditório no tocante à relação de bens e à questão da cumulação dos inventários – é segura a sua improcedência. Por uma boa razão, de resto. Essa razão é a seguinte: uma tal questão é uma questão nova, dado que não foi alegada na instância de que provém o recurso de apelação, não foi colocada à atenção ou decidida pelo acórdão recorrido, pelo que um tal fundamento da revista se mostra irremediavelmente atingido pela preclusão12.
Realmente, considerados a partir da finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa acção foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação13.
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas14. Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso15.
Ora, a questão de à recorrente não ter sido facultado o exercício do contraditória no tocante à relação de bens e à questão da cumulação de inventários podia ter sido alegada na instância recorrida no âmbito ou no contexto do recurso de apelação. Não o tendo sido, um tal fundamento do recurso, deve considerar-se irremissivelmente precludido e, portanto, não constitui objecto admissível da revista.
O segundo fundamento de que a recorrente se serve para imputar ao acórdão recorrido o desvalor da nulidade substancial consiste na circunstância de a Relação não ter tomado conhecimento da sua resposta ao recurso de apelação, Este fundamento é inteiramente exacto: por lapso ostensivo ou manifesta desatenção, a Relação – como inequivocamente decorre do passo do acórdão em que se declara que os demais interessados não apresentaram contra-alegações - não considerou aquela resposta da recorrente e, consequentemente, julgou o recurso de apelação como se uma tal resposta não tivesse oferecida. Ao contrário do que pode ler-se no acórdão da conferência que decidiu a reclamação contra a nulidade do acórdão que conheceu do objecto da apelação, não se verificou uma eventual não ponderação dos argumentos invocados pela recorrente nas contra-alegações – mas antes uma efectiva e total desconsideração do conteúdo dessas contra-alegações.
A recorrente vê nesta omissão da Relação um excesso de pronúncia; a Relação diferentemente – como linearmente decorre do acórdão da conferência no qual julgou improcedente a arguição da nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação produzida pela recorrente na alegação da revista – enquadra a anomalia na omissão de pronúncia, qualificação que, como logo se intui, não é neutra, indiferente ou inócua.
O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º, 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade por omissão por omissão de pronúncia resulta, precisamente, da infracção, pela decisão, deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC).
Mas a propósito desta causa de nulidade da decisão, como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – há que fazer um distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão16. Como é comum, quando as partes põem ao tribunal uma dada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos essas razões, argumentos ou fundamentos. Maneira que, para se concluir pela invalidade do acto decisório do tribunal importa verificar qual era o âmbito ou perímetro do dever de decidir, qual era a questão que tinha que resolver; a nulidade substancial de qualquer acto decisório por uma omissão de pronúncia só se verifica se o tribunal, de modo injustificado, se abstiver de resolver uma questão compreendida ou inscrita no âmbito daquele dever. E é justamente para se socorrer deste argumento que a Relação qualifica a falta em que incorreu como omissão de pronúncia e, com base nessa qualificação, sustenta que, no caso, ao não ter lido e compulsado a resposta da recorrente ao recurso de apelação, não incorreu em qualquer omissão de pronúncia. A Relação convirá, decerto, que uma coisa é não estar vinculada ao dever de se pronunciar sobre as razões, argumentos ou fundamentos alegados pelo recorrido outra bem diversa, pela sua radicalidade, é nem sequer ler a alegação em que esta parte expõe, aquelas razões e argumentos e estes fundamentos. Leitura que, evidentemente, se deve reflectir na fundamentação do acórdão já que, segundo a orientação que se julga correcta, o acórdão não se deve limitar a expor a sua própria fundamentação, antes deve afastar a proposta pelas partes, excepto se for prejudicada pela sua (art.º 607.º, n.º 4, do CPC).
Colocado deste modo o problema, parece mais exacto equacionar a sua solução pelo prisma da violação do princípio do contraditório, na dimensão de princípio ou direito de audiência, i.e. como a oportunidade conferida à parte de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo e, portanto, de participar, constitutivamente, na declaração do direito do caso e na conformação da sua situação jurídico-processual futura (art.º 3,º, n.º 3, do CPC). O recurso não pode ser decidido sem facultar ao recorrido o seu direito de lhe responder (art.º 638.º, n.ºs 5 e 6, do CPC). Ora, tanto viola o princípio do contraditório o acórdão que é proferido sem que ao recorrido tenha sido facultado o exercício do inarredável direito de lhe responder, como o acórdão que é proferido com absoluta desconsideração da resposta oferecida em actuação daquele princípio: em qualquer dos casos o tribunal profere uma decisão-surpresa, visto que, em ambas as situações, o tribunal se deve considerar impedido de decidir o recurso. A nulidade decorre, deste modo, de um excesso de pronúncia, dado que proibição de conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode apreciá-la em caso algum, ou meramente relativa se só a puder conhecer, dadas certas circunstâncias, e uma circunstância que deve considerar-se impeditiva do conhecimento do recurso é, decerto, a absoluta desconsideração da resposta oferecida pelo recorrido e, consequentemente, a apreciação do objecto do recurso como se uma tal resposta não tivesse sido oferecida.
Efectivamente, a decisão é também nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC).
Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC).
Entre os princípios instrumentais do processo civil, i.e., aqueles que procuram optimizar os resultados do processo, conta-se, seguramente, o princípio da cooperação intersubjectiva, de harmonia com o qual, as partes e o tribunal devem colaborar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente ao processo (art.º 7.º, n.º 1, do CPC).
O tribunal está, portanto, vinculado a um dever de colaboração com as partes, dever que se desdobra, entre outros, no dever de consulta: o tribunal tem o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (art.º 3.º, nº 3, do CPC). É o que sucede, por exemplo, quando o tribunal enquadra juridicamente a situação de forma diferente daquela que é perspectivada pelas partes ou quando, na audiência prévia, pretendendo o juiz conhecer de alguma excepção dilatória ou do mérito da causa, não faculta às partes a discussão, de facto e de direito, relativas à matéria da excepção ou do fundo da causa (art.º 591.º, n.º 1, b), do CPC). Este dever – que se mantém durante toda a tramitação da causa - tem uma finalidade evidente: evitar as chamadas decisões-surpresa, i.e., as decisões, ainda que sobre matéria de conhecimento oficioso, sem a sua prévia discussão pelas partes. Uma decisão dessa natureza afecta um valor particularmente relevante da decisão judicial - o da previsibilidade: a decisão do tribunal deve corresponder aquilo que é alegado e discutido durante o processo, não devendo as partes ser – desagradavelmente – surpreendidas com uma decisão que, embora baseada numa matéria de conhecimento oficioso, aprecia uma questão que nenhuma das partes alegou ou discutiu.
É objeto de irredutível controvérsia saber se a violação do dever de consulta, na vertente considerada, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos, questão que não encontra na jurisprudência deste Tribunal Supremo uma resposta acorde, sustentando alguma dela que o proferimento de uma decisão surpresa constitui uma nulidade da decisão, por um excesso de pronúncia, e advogando outra que se trata de uma nulidade processual (art.ºs 195.º e 615.º, n.º 1, d), do CPC)17. Segundo a última destas orientações, quando o tribunal profere uma decisão em observância do princípio do contraditório, não conhece de uma questão cujo conhecimento lhe esteja vedado, pelo que, não sendo essa vicissitude regulada de modo especial, é aplicável a regra geral sobre as nulidades do processo, no segmento em que determina que a irregularidade produz nulidade quando possa influir na decisão da causa, caso em que a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial da declaração da nulidade e não da subsunção às causas autónomas, e típicas, da nulidade da decisão (art.ºs 195.º.n.ºs 1 e 2, e 615.º do CPC).
Apesar do carácter controverso e espinhoso da questão, julga-se preferível a primeira das orientações apontadas: o vício de que padece a decisão-surpresa é um vício que afecta a decisão como acto e, portanto, é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se podia pronunciar. O centro de gravidade residirá, não numa omissão prévia, mas na impropriedade da decisão ao conhecer do que, nas condições em que foi proferida, lhe estava vedado. É, assim, um vício que surge com a decisão e que se esgota nela. O desvalor insere-se na própria decisão, dado o concreto conteúdo que lhe foi impresso e, por outro lado, o vício só se torna patente por esse mesmo conteúdo, que o constitui. Neste sentido, a decisão conforma o vício, por ser surpreendente para as partes, por não se ter prescindido do contraditório: o exercício do contraditório exclui o carácter surpreendente da decisão e, assim, o vício que a afecta.
Vêm estas considerações também a propósito de outro fundamento da nulidade substancial, assente igualmente num excesso de pronúncia, do acórdão recorrido, invocado pela recorrente: o de ter decidido a matéria de facto sem ter garantido às partes o direito de se pronunciarem – vicissitude processual que, como o processo documenta, é inteiramente exacta.
Realmente, o acórdão impugnado, sem que tenha assegurado às partes – a todas as partes – o seu direito de audição prévia, sobre o ponto, depois de observar que a decisão apelada não continha qualquer elenco dos factos provados e não provados, declarou provados, com base em prova documental adquirida para o processo, 10 factos e, do mesmo passo, que não existiam factos não provados. Confrontada com a arguição da nulidade substancial, por este fundamento, do acórdão que julgou o recurso de apelação, a Relação, em conferência, negou-lhe provimento com o argumento de que tal procedimento se acha expressamente previsto no art. 662º, nº 1 do CPC, sendo certo que todos os factos vertidos no ponto 3.1.1. do acórdão apelado se acham provados por documento autêntico e/ou resultam da tramitação da causa
É axiomático que questão da competência do tribunal, seja qual for a sua modalidade, coloca, desde logo, um puro problema de facto relativo aos elementos de conexão relevantes, incumbindo às partes – no caso ao autor ou requerente – a prova dos respectivos factos. A competência absoluta constitui um pressuposto processual absoluto, portanto, um pressuposto cuja falta torna inadmissível qualquer decisão de mérito. A prioridade da apreciação da incompetência absoluta determina que a falta da prova de um facto duplo, i.e., de um facto que é relevante para apreciação quer daquela competência, quer do mérito da causa, implique a incompetência absoluta do tribunal. Do carácter duplo do facto decorre a regra de que as provas propostas pelas partes para a prova do mérito da causa valem igualmente para a questão da competência internacional do tribunal. Uma decisão conscienciosa da questão da competência reclama, pois, a aquisição para o processo dos factos relativos ao elemento de conexão que, no caso, deva ser considerado.
O acórdão contestado é correcto quando observa que a decisão da 1.ª instância – apesar de não omitir, em absoluto, fundamentos de facto – todavia, em clara violação da lei de processo, não os discriminou ou individualizou, nem declarou qual ou quais julgou não provados (art.º 607.º, n.º 4, do CPC).
No exercício dos seus poderes de correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação pode – mesmo oficiosamente - alterar aquela decisão se ela for incompatível com a prova produzida em 1.ª instância: esta incompatibilidade pode decorrer de um novo juízo formulado pela Relação dado que – considerando a remissão realizada pelo art.º 662.º, n.º 3 para o art.º 607.º do CPC, a Relação tem de realizar a análise crítica das provas produzidas na 1.ª instância, extrair, se for caso disso, ilações das presunções judiciais e das presunções legais e ainda formar, nas matérias submetidas à livre apreciação da prova, uma prudente convicção autónoma – e fundamentada - sobre essas provas (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC). Simplesmente, quando utilize oficiosamente este poder de correcção da decisão da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, a Relação deve ouvir previamente as partes de modo a evitar uma decisão surpresa18. Efectivamente, por força do princípio da audição prévia, a Relaçáo – como qualquer outro tribunal – não pode decidir uma questão de facto sem assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão: a inobservância desta regra, com o consequente proferimento de uma decisão surpresa, determina, inexoravelmente, a nulidade do acórdão por um excesso de pronúncia (art.ºs 3.º, n.º 3, 666.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC).
O acórdão impugnado é, pois, substancialmente nulo. Importa, por isso, declarar tal nulidade e devolver o processo a Tribunal de que provém o recurso para que, depois de assegurar a prévia audição das partes sobe a alteração da decisão da matéria de facto, a supra através do proferimento de novo acórdão em que, do mesmo passo, tome em devida e boa conta a resposta da recorrente ao recurso de apelação.
A declaração de nulidade do acórdão recorrido prejudica, evidentemente, o conhecimento dos demais objectos do recurso representados pela questão da competência internacional do tribunal nacional, pela determinação da fonte dessa competência e dos critérios de conexão relevantes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
Do percurso argumentativo percorrido,, extrai-se, como proposição conclusiva mais relevante, a seguinte
- Sempre que delibere utilizar oficiosamente o seu poder de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, o Tribunal Relação deve, sob pena de proferir um decisão-surpresa, determinante da nulidade, por excesso de pronúncia do acórdão correspondente, assegurar às partes, previamente, a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão.
Os recorridos sucumbem no recurso. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pelo pagamento das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos:
a) Indefere-se a pretensão da recorrente, EE, de desentranhamento e devolução à recorrida, AA, da resposta ao recurso;
b) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido, e determina-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, depois de assegurar às partes a audição prévia sobre a alteração oficiosa da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, profira novo acórdão no qual seja tomada em conta a resposta da recorrente ao recurso de apelação.
c) Declara-se prejudicado o conhecimento dos demais objectos da revista.
Custas pelos recorridos.
2025.02. 25
Henrique Antunes (Relator)
António Domingos Pires Robalo
António Magalhães
1. Refª ...83, de 25-07-2022, e ...18, de 13-04-2022 .↩︎
2. Refªs ...12 de 05-05-2022,...73, de 15-09-2022, e ...17, de 13-04-2022.↩︎
3. Refªs ...09, de 05-05-2022, e ...80, de 25-07-2022.↩︎
4. Refª ...23, de 04-04-2022.↩︎
5. Refªs ...09, de 05-05-2022, ...80, de 25-07-2022, e ...73, de 15-09-2022.↩︎
6. Certidão com a refª ...08, de 09-06-2015.↩︎
7. Refª ...909, de 09-06-2015.↩︎
8. Refª ...99, de 31-03-2016.↩︎
9. Refª ...09, de 05-05-2022, e ...80, de 25-07-2022.↩︎
10. Refª ...909.↩︎
11. Ac. do STJ de 12.12.2017 (143378/15) e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022,, pág. 168.↩︎
12. A preclusão consiste, justamente, na inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. Preclusão que exerce, desde logo, uma função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, a situação processual decorrente da sua omissão estabiliza-se, não mais podendo aquela situação ser alterada ou só o podendo ser com um fundamento específico. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, in www.acdemia.edu/22453901/Teixeira_de_Sousa.↩︎
13. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, págs. 138 e ss., e Freitas do Amaral, Conceito e natureza do recurso hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss.↩︎
14. A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 14.05.93, CJ, STJ, 93, II, pág. 62.↩︎
15. Ac. do STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86.↩︎
16. Por último – e por todos – os Acs. do STJ de 29.10.2024 (3182/22) e de 08.02.2024 (995/20).↩︎
17. No primeiro sentido, Acs. do STJ de 13.10.2020 (392/14), 16.12.2021 (4260/15) e de 13.04.2021 (2019/18) e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., págs. 26 e 27, Miguel Teixeira de Sousa, https://blogspot.com/search?q=Decisão+surpresa e João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 102; no segundo, Acs. de 12.07.2011 (620/199), 02.02.2017 (1062/13), 11.07.2019 (622/08), 02.06.2020 (496/13), não publicados, 29.02.2024 (19406/19) e 04.04.2024 (5223/19). A par destas duas orientações é ainda possível surpreender uma terceira que, continuando a partir da afirmação de um vício processual prévio à decisão, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, considera, porém, existir uma conexão entre o vício e a decisão – é esta que desencadeia o vício – de modo que aquela nulidade fica coberta ou sancionada pela decisão, designadamente por um julgamento implícito, que assim pode ser invocada mo recurso da decisão e no prazo da sua interposição.↩︎
18. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, cit., pág. 235.↩︎