I- A inconsideração é uma modalidade de culpa específica prevista pela lei penal, ou seja, pelo artigo 369 do Código Penal e pelo artigo 58, n. 4 do Código da Estrada.
II- A culpa decorrente da inobservância dos deveres gerais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
III- O tribunal não pode servir-se senão dos factos articulados pelas partes.
IV- Não basta à Relação afirmar que o réu condutor procedeu com inconsideração, sendo sempre necessário apontar concretamente circunstâncias de facto de que resulta a inconsideração.
V- Não o tendo feito, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para se julgar novamente a causa no respeitante à referida inconsideração.