I- A falta de comparência do vogal do contribuinte à primeira reunião designada para apreciação da reclamação apresentada contra actos de fixação da matéria colectável e a eventual ausência de qualquer justificação não determinam a imediata aplicação da cominação imposta pelo art. 86° nº 4 do CPT - desistência do pedido de revisão.
II- Nestes casos e de harmonia com o disposto nos nºs. 7 e 8 do referido preceito legal, verificada aquela falta, impõe-se determinar o adiamento daquela reunião para o 5° dia subsequente, de tudo se notificando o vogal faltoso e de que a reunião agora e assim designada se efectuará mesmo que a ela não compareça e ainda para justificar a falta dada à primeira reunião.
III- Só caso se venha a verificar nova falta e ausência de qualquer justificação é que opera a cominação estabelecida pelo referido nº 4 do art. 86° do CPT, ETAF.