Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e, mulher, BB instauraram embargos de terceiro por apenso à execução que CC e DD intentou a outros sujeitos, invocando a sua aquisição da propriedade sobre o imóvel cuja entrega é pedida na execução.
A exequente/embargada opôs o caso julgado formado na sentença dada à execução, proferida na que movera aos ora demais embargados e mediante a qual estes foram aí condenados a reconhecer o seu (da exequente) direito de propriedade sobre o mesmo imóvel que os ora embargantes pretendem ter adquirido dos demandados naquela acção.
Os embargantes responderam, alegando que o dito imóvel cuja propriedade adquiriram por escritura pública outorgada em 18-04-2008 e que possuem, tal como os seus antecessores, é distinto do que foi objecto de apreciação na sentença dada à execução e adquirido pela exequente/embargada.
A Sra. Juíza proferiu saneador, julgando verificada a excepção do caso julgado e absolvendo os embargados da instância, por considerar que na sentença dada à execução ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo, sendo definido com rigor o direito da exequente, pelo que não poderia agora o Tribunal decidir a mesma factualidade em sentido diverso.
Os embargantes interpuseram revista “per saltum” (art. 678º nº1 do CPC), delimitando o objecto do recurso com conclusões em que suscitam a questão de saber se não estão vinculados pelo caso julgado formado na acção que se debruçou sobre a “identidade do prédio”, por serem terceiros na relação jurídica nela estabelecida, não tendo tido oportunidade de exercer nela o contraditório.
Importa apreciar a questão suscitada, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado, e aos factos (com relevo para o conhecimento do recurso) em que se baseou a decisão recorrida, de que se extrai, em suma:
Por decisão transitada em julgado proferida na acção declarativa nº 493/13.6TBCBT foram condenados os aí RR EE e mulher FF, GG e marido HH a: reconhecer o direito de propriedade da A CC sobre o prédio sito próximo do cruzeiro de Molares, com dois pisos, sendo o r/ch destinado a comércio, onde funcionou um estabelecimento comercial explorado pelos primeiros RR, e o 1º andar destinado a habitação e habitado pelos primeiros RR; a entregar à A o referido prédio.
O recurso envolve a necessidade de saber se a pronúncia pretendida pelos embargantes/recorrentes sobre a pretensão executiva deduzida nos autos apensos é susceptível de ofender a precedente decisão, transitada em julgado, de condenação no pedido que a exequente havia formulado no anterior processo declarativo, em que os ora embargantes não haviam sido demandados.
A insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (art. 628º) é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver: a intangibilidade (tendencial) do caso julgado é um princípio do nosso ordenamento jurídico com que se pretende evitar, não uma colisão teórica de decisões, mas a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto, incompatíveis.
A eficácia do caso julgado material varia, porém, em função da relação entre o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada e o âmbito subjectivo e o objecto do processo posterior.
Se o âmbito subjectivo e objectivo da decisão transitada for idêntico ao processo posterior, i.e., se ambas as acções possuem o mesmo âmbito subjectivo e a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo subsequente, como excepção do caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC). O caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a dupla proibição de contradição ou de repetição da decisão transitada, o que explica que se resolva num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória própria [art. 577º i) do CPC]: verificando-se a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, a decisão goza de força obrigatória, no processo e fora dele, não podendo o mesmo tribunal ou um outro ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão, destinando-se a excepção a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.
É certo que, a par mas não confundível com a “excepção do caso julgado”, também se impõe ao juiz a “força e autoridade do caso julgado”, sendo que, se a primeira pressupõe a aludida tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a segunda dispensa-a: a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente daquela excepção, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade ([1]).
Logo, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo na relação entre a acção em que foi proferida a decisão transitada e a acção subsequente, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o mesmo objecto vale entre as mesmas partes de ambas as acções como autoridade de caso julgado e, quando tal suceda, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem a tríplice homotropia de sujeitos, pedido e de causa de pedir. O que significa que, mesmo sem essa completa identidade, o tribunal está vinculado na acção subsequente a tudo o que esteja coberto pela autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na causa anterior. A força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica.
Por fim, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CPC). Embora se saiba que sobre a questão da exacta delimitação dos limites objectivos do caso julgado se manifestam posições não inteiramente convergentes, deve admitir-se que «os fundamentos da sentença pedem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado» ([2]).
«A decisão sobre o pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo não só que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, e mais de uma vez, do mesmo modo. Os limites objectivos do caso julgado situam-se no segmento decisório da sentença. Mas sendo esta a conclusão do silogismo judiciário terão de ser ponderadas as premissas, como antecedente lógico do referido segmento, e se absolutamente determinantes (desde que não se traduzam, apenas em meros argumentos de exegese jurídica ou de exposição doutrinária) é-lhes conferida a força de “res judicata”. Como antecedente lógico da “leitura” da parte decisória, há que proceder à respectiva interpretação, o que implica seguir o “iter” que conduziu à conclusão encontrada e que contem pressupostos dados por assentes a constituírem a fundamentação.» ([3]).
Em prol da economia processual, do prestígio dos tribunais e da estabilidade e certeza das relações jurídicas, vem sendo entendido sistematicamente pela jurisprudência que, uma vez assente a identidade subjectiva e sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do posterior, a força obrigatória do caso julgado naquele formado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita: «Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente os fundamentos – e aos quais se refere» ([4]).
Cumpre, ainda, registar o que o STJ já lembrou, no seu citado Ac. de 17-6-2014:
«(…) No caso concreto, a limitação dos poderes cognitivos do Tribunal, impedido de conhecer do mérito relativamente a questões decididas por sentença transitada em julgado, respeita o juízo de proporcionalidade na ponderação de bens ou valores em conflito e não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça. Com efeito, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo, precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível – a decisão transitada sobre o mérito da causa – que o Estado prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais.».
Realmente, a segurança jurídica assume-se como basilar do Estado de Direito Democrático e tem o caso julgado como seu postulado destacado, como também expendeu o já invocado Ac. do STJ de 29-5-2014: «A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal».
Entendemos, pelo exposto, que os pressupostos e/ou considerandos conducentes ao dispositivo da decisão proferida na anterior acção declarativa poderão estar, ou não, abrangidos pelo caso julgado material, consoante o sentido e o alcance que a sua interpretação lhes fixe, a qual aferirá da eficácia do caso julgado. Como se disse, a força de “res judicata” só é conferida ao conteúdo da decisão sobre as questões ou pretensões suscitadas e às respectivas premissas, se absolutamente determinantes, pois o caso julgado destina-se, apenas, a obstar a decisões concretamente incompatíveis.
Todavia, reiteramos que o reconhecimento de tal força dependeria da constatação de que, neste procedimento e na mencionada acção anterior, estaríamos perante a mesma relação jurídica, com os mesmos sujeitos e com evidente conexão entre os objectos de ambas as acções, ainda que não se verificasse inteira identidade quanto ao pedido e à causa de pedir nelas apresentadas. Depois, haveria que aferir se poderia ser tido por prejudicial, «em relação ao caso sub judice», o conteúdo da decisão condenatória proferida em tal acção sobre questão ou pretensão nelas suscitadas e das respectivas premissas se absolutamente dela determinantes.
Ora, está fora dessa cogitação a aludida decisão condenatória tomada na acção 493/13.6TBCBCT porque nela não intervieram os mesmos sujeitos da ora em apreciação: neste caso, não estamos perante a mesma relação jurídica, com identidade de sujeitos, em ambas as mencionadas acções, apesar da potencial conexão entre os respectivos objectos.
É certo que a recorrida contrapôs ao apontado obstáculo à actuação da autoridade do caso julgado a extensão da sua eficácia, que, no seu entender, se retiraria do preceituado no nº 3 do art. 263º do CPC (“Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente”).
Porém, nos termos desse preceito, a ventilada extensão de efeitos pressupõe: (i) a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso; (ii) a substituição, por meio de habilitação, do transmitente pelo adquirente.
Ora, não só não ocorreu a habilitação dos embargantes na precedente acção – aliás, apenas intentada em 2013 –, como a transmissão de 2008, tal como vem invocada, não é configurável, nessa data, como sendo de coisa ou direito litigioso.
Por outro lado, esse adejado argumento incorre num patente vício de raciocínio: a sua ponderação imporia que fosse um dado assente nestes autos a invocada qualidade dos embargantes enquanto “adquirentes” do prédio que os demandados na acção precedente foram condenados a entregar.
Contudo, esse é um elemento que até poderá vir a demonstrar-se, mas, por ora, não só é controverso como constitui o núcleo da pretensão e respectiva causa de pedir formuladas pelos embargantes. Com efeito, estes arrogam-se serem titulares da propriedade e da posse dum imóvel distinto do que foi objecto de apreciação na sentença dada à execução e do qual, por isso, não serão os “adquirentes”. Razão pela qual também não colheria, por ora, o fundamento da identidade de pedidos nos dois processos.
Como tal, não se verificando o invocado impedimento formado pelo caso julgado, deve o Tribunal prosseguir a normal tramitação dos autos, a fim de julgar a pretensão formulada pelos embargantes.