I- As consequências do subarrendamento não prometido por lei ou se qualificam de casos de mera anulabilidade ou de ineficácia, têm de ser invocados, oportunamente, pelos proprietários.
II- A pretensa vontade conjectural dos factos no sentido de estabelecer uma concepção precária, embora com uma compensação mínima, em vez de contrato de arrendamento, é afirmação contraditória consigo mesma, já que a concepção precária é uma concepção gratuita ou comodato - C.C, artgio 1129.
III- Ao tempo da Lei 2114, segundo o n. 1 da sua Base I, o arrendamento de prédio rústico para fins agrícolas, pecuários ou florestais consistia na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição do uso e fruição da coisa nas condições de uma exploração regular.