IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto ao alegado incumprimento do Regulamento do Conselho da Europa, (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003
A questão a decidir reside na apreciação da competência internacional do tribunal recorrido para conhecer do litígio.
Como resulta do artº 101º do Código de Processo Civil (CPC), a infracção das regras de competência internacional, determina a incompetência absoluta do tribunal, incompetência que poderá ser arguida pelas partes ou do conhecimento oficioso do tribunal.
Estabelece o artº 65º nº 1 do mesmo Código, as circunstâncias em que os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer do pleito.
No que releva para este caso concreto é que esta norma dá prevalência, em termos de competência internacional dos tribunais portugueses, ao que se estabelece em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
Deste modo, estes instrumentos normativos prevalecem sobre o que está estabelecido pelas normas de direito interno em termos de competência internacional.
A questão de competência surge porque no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, no caso concreto, a italiana.
Trata-se pois de determinar se a questão submetida ao tribunal recorrido deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais italianos.
Itália e Portugal, são ambos Estados membros da União Europeia.
E no espaço da União Europeia existem diplomas comunitários que estabelecem regras para a competência internacional dos tribunais dos Estados Membros, designadamente em sede de regulação do poder paternal.
E, como já explicitámos, as normas desses diplomas comunitários prevalecem em relação às normas de direito interno.
No caso em apreço temos uma regulação das responsabilidades parentais interposta no Tribunal Judicial de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, mas que já anteriormente tinha sido interposta e regulada, ainda que provisoriamente, no Tribunal de Itália, na secção de Família do Tribunal de Udine.
A decisão recorrida foi proferida sem qualquer menção ao Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11.
Todavia, nos termos do artº 8º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
À luz desse sistema, está vedado condicionar a atribuição da competência à emissão de um juízo sobre a natureza dos órgãos jurisdicionais do Estado, aos quais, de acordo com o seu direito interno, caberia dirimir a causa.
O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 1994, excepto os artºs 67º e 70º aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005, vigorava na data em que foi instaurada a presente acção de regulação do exercício do poder paternal.
Acrescenta o artº 3º nº 1 que os tribunais do Estado-Membro no qual, por força do artº 2º, for exercida a competência para decidir de um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, são competentes para qualquer questão relativa ao poder paternal de filhos comuns, desde que o filho tenha a sua residência nesse Estado-Membro.
Sobre o conceito de residência habitual, refere-se no guia prático para aplicação do Regulamento nº 2201/2003 elaborado pelos serviços da Comissão Europeia, que esse conceito “cada vez mais utilizado em instrumentos internacionais, não é definido pelo Regulamento, mas deve ser determinado pelo juiz em cada caso com base nos elementos de facto. O significado da expressão deve ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades do Regulamento. Deve-se sublinhar que não se trata de um conceito de residência habitual com base na legislação nacional, mas de uma noção “autónoma” de legislação comunitária. Se uma criança se deslocar de um Estado-Membro para outro, a aquisição da residência habitual no novo Estado-Membro deveria, em princípio coincidir com a “perda” da residência habitual no anterior Estado-Membro. A determinação caso a caso pelo juiz implica que enquanto o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração, não se pode excluir que uma criança possa adquirir a residência habitual num Estado-Membro no próprio dia da sua chegada, dependendo de elementos de facto do caso concreto”.
Atendendo a esta orientação, a nosso ver, no caso dos autos, não podemos deixar de considerar que a menor tem e tinha, à data da instauração da presente acção, a residência habitual em Itália, e que a sua estadia em Portugal é precária, eventualmente e tão só para permitir à apelada o recurso ao presente pleito, eventualmente por convencimento de que logrará obter mais benefícios do que os que lhe serão concedidos pelo tribunal italiano.
Mas note-se que nesse tribunal, ainda que, a título provisório, foi-lhe imediatamente fixada residência, foi-lhe atribuída a casa de morada de família e foram previstas, como legítimas as suas eventuais deslocações a Portugal, com a filha, para férias.
Logo, não temos dúvidas em concluir que a residência habitual da menor, plenamente aceite pela apelada, é em Itália.
Face às normas atrás citadas e porque os pais e a menor tinham então residência habitual em Itália, os tribunais desse país tinham competência para decidir, como fizeram, a regulação do poder paternal da menor.
Até aqui, não se levanta qualquer questão.
O problema surge posteriormente, quando a mãe da menor, sem o consentimento do progenitor e sem o consentimento do tribunal italiano, traz a filha menor para Portugal, contra a vontade do pai, não mais regressa a Itália com a menor, e ainda volta a intentar nova acção de regulação das responsabilidades parentais omitindo a pendência do aludido processo nº 1045/11, na secção de Família do Tribunal de Udine.
Ora, não há qualquer dúvida que a menor, filha da requerente e do requerido, ora apelante, residia, à data da instauração da presente acção, em Itália, onde igualmente corre processo judicial, com vista à regulação das responsabilidades parentais e onde, como já se concluiu, tem a sua residência permanente.
Por outro lado, é evidente a inexistência de acordo, entre os respectivos progenitores, relativamente à determinação do tribunal para o efeito competente.
O que, desde logo afasta a aplicação do artº 12º do Regulamento, na parte em que prevê a extensão de competência aos tribunais do Estado-membro competentes para decidir da responsabilidade parental conexa com o pedido de divórcio.
Também é inaplicável à hipótese em apreciação a previsão contida no respectivo artº 15º, na medida em que ali se pressupõe que deva, previamente, o tribunal considerar-se competente, para conhecimento da questão suscitada, por se encontrar mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspectos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança.
Porém, o tribunal recorrido nada disse sobre esta matéria nem invocou a sua competência nesta sede.
O Regulamento tem aplicação, para o que aqui importa, a matérias cíveis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento e ainda à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental {artº 1º nº 1 al. a) e b)}, sendo que esta responsabilidade parental diz respeito, para além de outras, ao direito de guarda e ao direito de visita [artº 1º nº 2 al. a)].
Também o artº 11º, estabelece as condições de regresso, baseada na Convenção de Haia, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 26 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83, de 11 de Maio de uma criança “que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas”.
O Regulamento 2201/2003 estabelece as condições para a decisão de retenção de menores a que alude o artº 13º da Convenção. Designadamente no seu artº 11º nº 4 estabelece que o tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artº 13º da Convenção de Haia, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua protecção após o regresso. Além disso, o tribunal não pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver tido oportunidade de ser ouvida.
Assim, salvo o devido respeito, de harmonia com o sistema convencionado, o que está de todo vedado, contrariamente ao que parecem pretender a apelada e o MºPº, é condicionar a atribuição da competência à emissão de um juízo sobre a natureza dos órgãos jurisdicionais do Estado, aos quais, de acordo com o seu direito interno, caberia dirimir a causa.
Aliás, como dispõe o artº 17º do Regulamento, sobre a verificação da competência, “O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente”.
Convém também ter presente que, como se estipula no artº 16º da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 26 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83, de 11 de Maio, “depois de terem sido informados da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do art. 3º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo da custódia sem que seja provada não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o regresso da criança …”. (sublinhado nosso)
Por sua vez, estabelecem os artºs 12º e 13º da Convenção, como princípio geral e nas condições aí definidas, o regresso imediato ao local de onde foi retirada, apenas não sendo a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar que existe risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, a ficar numa situação intolerável.
Só então, nessa eventualidade de, ao abrigo do disposto no artº 16º da Convenção de Haia, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido ter tomado a decisão de não fazer regressar a criança ao seu local de origem, poderia assumir, de imediato, o poder de tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia.
Isto porque, esta convenção visa, sem que se possa discutir do fundo da questão, promover o regresso imediato dos menores dos lugares de onde foram retirados ilicitamente.
Pelo que, forçoso se torna concluir, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses, concretamente do tribunal recorrido, para conhecer desta matéria.
Por sua vez ao apelante competirá, se assim o entender, accionar os mecanismos previstos no artº 11º do Regulamento para obter o regresso a Itália da sua filha menor.
Finalmente cumpre esclarecer que, não tendo o tribunal recorrido feito uso do disposto no artº 15º do Regulamento para estabelecimento da sua própria competência, a questão dos autos nada tem a ver com um caso de litispendência (artº 19º do Regulamento), mas antes, com um caso de incompetência absoluta.
E fica prejudicada a questão da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Em cumprimento do disposto no artº 713º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
1º - Residindo a menor com a mãe em Itália, onde também vive o pai, e estando pendente em tribunal italiano a acção de regulação das responsabilidades parentais e do divórcio, tendo já havido uma regulação provisória, é o tribunal português incompetente internacionalmente para conhecer de novo pedido de regulação das responsabilidades parentais.
2º - A questão de competência internacional deve ser resolvida à luz do 8º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11 e também da Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças, já que o artº 8º nº 1 do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.