Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs no T.C.A. recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19/3/2002, que lhe indeferiu a justificação de ausências ao serviço, em períodos durante os quais fez tratamentos médicos.
1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 98 e segs., foi julgado improcedente o recurso contencioso referenciado em 1.1
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2., a Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., concluindo as alegações de fls. 114 e segs., do seguinte modo:
“1ª A recorrente em razão da decisão da Junta Médica foi-lhe reduzida a componente lectiva para 6 horas.
2ª A Recorrente, quando da distribuição dos horários, requereu a atribuição de horário compatível com o seu estado de saúde e dos tratamentos de fisioterapia a efectuar.
3ª A recorrente apresentou relatórios e atestados médicos da necessidade dos tratamentos nos dias ali indicados;
4ª Subjaz ao despacho impugnado a que aderiu no acórdão, a ideia de que os tratamentos podiam ser efectuados noutros dias.
5ª Das declarações e relatórios médicos, não se pode retirar tal conclusão, dado que as afirmações expressas, não foram impugnadas quanto a forma e conteúdo.
6ª O douto acórdão, ofendeu os artigos 21°, 1, alínea 1) 30º e 52° do D.L. 100/99, de 31/03, tendo de ser revogado e prolatado aresto que justifique as faltas sob impugnação.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 123 e 124, do seguinte teor:
“1. Interpõe a recorrente o presente recurso jurisdicional assacando ao douto acórdão recorrido erro de julgamento, por ofensa dos art°s 21, n° 1, al. 1); 30° e 52° do DL n° 100/99, de 31 de Março.
Alega, em fundamento do recurso, essencialmente, ter apresentado relatórios e atestados médicos da necessidade dos tratamentos efectuados nos dias ali indicados, sendo errado o entendimento, a que aderiu o douto acórdão recorrido, de que os tratamentos podiam ser efectuados noutros dias.
2. Em nosso parecer, não assiste à recorrente qualquer razão.
O tribunal “a quo” foi absolutamente claro ao decidir não estar em causa que a recorrente tenha estado necessitada dos tratamentos de fisioterapia a que se submeteu, na clínica indicada, nos dias em que lhe foram consideradas injustificadas as faltas ao serviço - cfr fls 101.
O que o mesmo tribunal entendeu foi que a recorrente não apresentou declaração, nos termos do art° 52°, n° 2 do DL citado, comprovativa de que aquele tratamento tinha de ser realizado forçosamente às 6ªs feiras da parte da tarde, em período coincidente com o respectivo horário de trabalho, impedindo-a de leccionar na sua escola - cfr fls 101/102.
Perante esta factualidade, entendeu e bem o aresto recorrido que as faltas não podiam deixar de ser injustificadas, não podendo a recorrente beneficiar do regime de faltas previsto no artº 52º daquele diploma.
3. Deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmado o douto acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A- À recorrente contenciosa foi atribuído no ano lectivo de 2000/2001, o horário semanal de 6 horas lectivas, discriminado a fls 53 dos autos, leccionando às 6ªs feiras entre as 16 e 30h e as 18 e 30h.
B- Não conformada com tal distribuição de serviço lectivo, preferindo “um horário lectivo que ocupasse o período da manhã deixando o dia de 6ª feira livre”, “com base em razões de saúde” reclamou para a Presidente da Comissão Executiva da ES …, tendo obtido a resposta de fls 7 dos autos (cfr, também, quanto à reclamação fls 9 e 10)
C- Pelo documento junto a fls 58 dos autos, a Presidente do Conselho Executivo daquela Escola, decidiu após esclarecimento solicitado e obtido da DREL, considerar injustificadas as faltas dadas pela recorrente desde o dia 26/10/2001, inclusivé, decisão que foi posteriormente mantida, nos termos constantes da comunicação de fls 60 dos autos, que aqui se dá por reproduzida
D- Nos dias a que se reportam tais faltas e que foram 6ªs feiras, a recorrente deslocou-se à Clínica de Reabilitação do …, onde foi submetida a tratamentos de fisioterapia, entre as 16,30h e 18,30h, conforme resulta das várias declarações dessa Clínica, juntas aos autos (cfr fls 13, 15, 17, 19, 21, 23, 24 e 27).
E- A recorrente contenciosa interpôs recurso para o Director Regional de Educação de Lisboa “do despacho que lhe considerou injustificadas as faltas dadas, desde o dia 26/10/01, inclusivé”, invocando o que consta de fls 28 a 30 dos autos, nomeadamente, o cumprimento do disposto no DL n° 100/99, de 31/03, o que foi indeferido por despacho da DREL de 14/1/2002, aposto no “rosto” da Informação n° 08/JA/01, de 14/1/02, com o seguinte teor:
“1. Concordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente elemento informativo pelo que indefiro o recurso
2. Dê-se cumprimento ao ponto 2 da decisão
3. Notifique-se e comunique-se” - (cfr fls 36 dos autos)
F- Concluiu-se na aludida Informação, nomeadamente, que:
“(…) 5. Deste artigo (artº 52º do DL nº 100/99, de 31/3) decorre que cabe ao funcionário fazer prova da necessidade de efectuar os tratamentos em horário coincidente com o horário de trabalho e que, tal prova se produz mediante a apresentação de declaração passada por uma das entidades previstas no artigo 30º (…)”
8- Das declarações médicas que se encontram nos autos também não resulta provado que os referidos tratamentos, cuja necessidade obviamente não se questiona nem nunca se questionou, só se possam efectuar nesses dias e a essas horas.
(…)” – (cfr. fls 37 e 38)
G- Inconformada com a decisão de indeferimento do recurso hierárquico proferido pela DREL, apresentou ao SEAE recurso hierárquico, alegando o que consta de fls 39 a 42 dos autos, nomeadamente, que o despacho recorrido carece dos “pressupostos materiais e legais nas quais foi fundamentado, sendo manifesta a violação de lei”, o que foi indeferido por despacho do SEAE, de 19/3/2002, “com os fundamentos constantes nesta informação e na informação 08/JA 2001, de 14/01/01, da DREL” (cfr fls 21 e 22, concluindo-se na informação nº 19/JA/01, da DREL, em que o mesmo despacho se estribou, não existirem novos dados no processo, sendo de manter a anterior Informação nº 08/JA/01)
H- A recorrente não apresentou declaração médica donde constasse que os tratamentos de fisioterapia que efectuou na referida clínica de reabilitação do …, tinham que ser realizados às 6ª feiras entre as 16,30h e as 18,30 horas (cfr. as várias declarações subscritas pelo médico Dr. B…, que se encontram juntas aos autos).”
2.2. O Direito
A Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19/3/2002, pelo qual lhe foi indeferida a justificação de ausências ao serviço, em períodos durante os quais fez tratamentos médicos.
Sustenta, em síntese, que: o douto acórdão teria considerado erradamente “que a recorrente não fez a apresentação de atestados ou declarações médicas comprovativos do seu estado de saúde ou da necessidade de efectuar os tratamentos em certos dias”;
que deu cumprimento integral aos mecanismos previstos nos art.ºs 30º do DL 100/99, de 31/3 e 52º do mesmo diploma, pelo que as faltas têm de ser justificadas por se subsumirem na alínea l) do nº 1 do artigo 21º do diploma legal em referência, ao invés do decidido pelo aresto sob recurso.
Não tem, todavia, razão.
Efectivamente:
Nos termos da citada alínea l) do nº 1 do art.º 21º do DL 100/99, consideram-se justificadas, desde que observado o condicionalismo legal, as faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
No que concerne às faltas para tratamento ambulatório - como era o caso da Recorrente (tratamentos de fisioterapia) – dispõe o art.º 52º
“1- O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
2- Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3- O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.”
Ora, como bem salienta o acórdão recorrido, não está em causa a necessidade de a Recorrente fazer os tratamentos de fisioterapia que recebeu na Clínica de Reabilitação, nem é aqui objecto de discussão a circunstância de a Recorrente ter pedido um horário com as 6ªs feiras livres e ele não lhe ter sido atribuído.
O que para o efeito releva é tão só se, na justificação das faltas, foi observado o condicionalismo imposto pelos preceitos legais acima aludidos, nomeadamente o preceituado nos nºs 1 e 2 do art.º 52º do diploma legal em referência.
Acontece que a recorrente (que apenas estava obrigada ao cumprimento de um horário semanal de seis horas) não apresentou declaração médica (passada pela entidade legalmente competente para o efeito) comprovativa de que o tratamento médico em causa só poderia ser realizado no período a que se referem as faltas.
É, efectivamente, essa a interpretação correcta do teor conjugado dos nºs 1 e 2 do art.º 52º do DL 100/99.
Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido quando considerou que “… não se tendo a recorrente munido ao menos de declaração médica, ou passada por alguma das entidades referidas no art.º 30º/1 e 2 do DL nº 100/99, de 31/3, donde resultasse que aquele tratamento médico tinha de ser realizado forçosamente às 6ªs feiras da parte da tarde, impedindo-a de leccionar na sua Escola, sempre careceria de razão, de nada importando que anteriores faltas dadas pelos mesmos motivos tenham sido justificadas pela Presidente do Conselho Executivo, já que o posterior despacho que não justificou outras faltas não é ilegal, estando de acordo com o disposto no DL nº 100/99, verificando-se que aquela entidade solicitou que a DREL a informasse sobre o que haveria de decidir.
Não padece pois o despacho contenciosamente recorrido de qualquer vício de violação de lei – do art.º 52º daquele DL nº 100/99 -, e, muito menos, assentou em erro sobre os pressupostos de facto, pois que a factualidade apurada determinava a injustificação das faltas ocorridas.”.
De resto, a Recorrente também nenhum esforço argumentativo desenvolveu para pôr em causa a decisiva afirmação do acórdão recorrido – que aqui se considera correcta – quanto à falta de justificação da necessidade forçosa de os tratamentos serem realizados à sexta-feira da parte da tarde.
Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido não merece as críticas que lhe são imputadas pela Recorrente.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 375
Procuradoria: € 175
Lisboa, 5 de Junho de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.