Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, interpôs a presente revista de um aresto do TCA-Norte, confirmativo do acórdão em que o TAF do Porto julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial que ela interpusera contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA).
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
1. O acto de fixação da pensão da Recorrente com uma redução de 22,5% é anulável por incorrer em erro sobre os pressupostos de direito e violar o princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP. Assim,
II. O art. 37.° A, n.° 3, al. a), do EA, prevê que a taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa anual de 4,5 % para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;
III. No entanto, tal penalização terá que ter em conta como unidade de tempo significativa para a aposentação meio ano e não o ano completo, sob pena de, salvo melhor opinião, ocorrer um manifesto agravamento desproporcional da mesma;
IV. A interpretação da norma constante do artigo 37.° A do EA não pode ser feita apenas com o recurso à letra da lei. Deverão ainda ser tidos em conta os elementos de ordem histórica, sistemática, e racional ou teleológica;
V. O elemento sistemático aponta para a consideração unidade mínima de cálculo das pensões o meio ano;
VI. O elemento teleológico aponta também para esta interpretação porque o legislador justificou explicitamente a escolha de agravar a exigência de idade e tempo de serviço em meio ano cada ano, como uma forma progressiva, mas faseada de aproximar a idade de aposentação de então (início da vigência da alteração legislativa) com o objectivo fixado de 65 anos;
VII. O acto de fixação da pensão viola também o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° CRP, por tratar de forma igual situações bem distintas, de forma arbitrária, uma vez que trabalhadores com diferentes tempos de vida são penalizados de forma igual;
VIII. A não consideração de seis meses de trabalho da Recorrente tem um impacto significativo na sua esfera de direitos;
IX. A interpretação que a Recorrida faz do art°. 37.° A do EA é inconstitucional por violação do art° 63°, n.° 4, da CRP, que consagra o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador - direito análogo aos direitos, liberdades e garantias;
X. A Recorrente, ao ser penalizada em 5 anos, e não em quatro anos e meio, foi prejudicada na medida em que trabalhou durante meio ano, fazendo os descontos respectivos para efeitos de aposentação, sendo que tal período de tempo é agora desconsiderado para efeitos de cálculo da pensão;
XI. A referência a “nos termos da lei” prevista naquele preceito constitucional não veio permitir uma restrição do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador que afecte o seu núcleo essencial;
XII. Mesmo que da letra da lei não resulte que a unidade de tempo mínima a considerar seja a de meio ano, uma interpretação conforme a Constituição exige que seja esse o entendimento a aplicar pela Recorrida na fixação do valor das pensões, sob pena de se esvaziar o sentido da referida norma, ficando o direito à contagem de todo o tempo de serviço do trabalhador afectado no seu núcleo essencial. E tal esvaziamento e afectação são estritamente proibidos pelo art. 18º, n° 3, da CRP;
XIII. Em consonância qualquer restrição do mesmo deverá apenas ter em conta o tempo de serviço não prestado que faltaria para ver atribuído o direito a uma pensão na sua totalidade;
XIV. Nos termos do art°. 133°, n.° 2, al. d), do CPA, este acto é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito análogo a um direito, liberdade e garantia.
A CGA contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
A. ) Na óptica da CGA, a requerente, através do presente pedido de Revista, mais não pretende que uma terceira via de recurso quanto à reapreciação das mesmas questões já decididas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2009-09-15 e pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2010-04-29.
B) . No caso vertente, o presente pedido de Revista, face à previsão do artigo 150° do CPTA e da jurisprudência que na matéria se vem firmando, não deverá ser admitido.
C. ) Acresce dizer que a Recorrente nem sequer se esforçou por alegar factos que demonstrassem a utilidade prática da presente Revista, limitando-se a insistir que o entendimento subjacente ao Acórdão proferido em 2010-04-29 pelo Tribunal Central Administrativo Norte viola o disposto no art° 37°-A do Estatuto da Aposentação (EA), o art° 63.°, n.° 4, da CRP e o princípio da igualdade vertido no art° 13.° da mesma Lei Fundamental.
D) . Sendo, ainda, de referir que a questão da aplicação, às pensões antecipadas, de uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em função da idade legalmente exigida, foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro, sendo certo que, nestes últimos 7 anos de aplicação, nunca tal regime de penalização foi colocado em causa por outro funcionário público. Com excepção da Recorrente.
Não obstante,
E) . Não merece censura o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2010-04-29, no qual se conjugam as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
F) . A alegada violação do disposto no art° 37.°-A do EA, do art° 63°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da igualdade vertido no art° 13º da mesma Lei fundamental constitui matéria sobejamente apreciada pelo Acórdão recorrido.
G) . A aposentação prevista no art.° 37.°-A do EA é uma modalidade de acesso antecipado à condição de aposentado e tem, como é evidente, natureza voluntária. Ou seja, o Administrado, em matéria de aposentação, tem sempre ao seu dispor duas opções: ou aguarda a idade legal para se aposentar - sendo certo que, nesse caso, nunca se colocará a questão ora discutida - ou, em alternativa, pede antecipadamente a pensão, sujeitando-se, porém, à taxa de redução legalmente prevista.
H) . Não é admissível que alguém possa requerer, num primeiro momento, o benefício decorrente de uma determinada regra legal para, num segundo momento, argumentar que da sua aplicação decorre um agravamento desproporcional dos valores da sua pensão. Muito menos indicando como fundamento a violação do art° 13.° e do n.° 4 do art° 63.° da CRP.
I) . O que o princípio da igualdade previsto no art° 13.º da CRP proíbe são as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. O que não é o caso, dado que a Recorrente não identifica uma situação idêntica à sua, à qual se tenha dado outro tratamento.
J) . O princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço, a que alude o n.° 4 do art° 63.° da CRP, não impede o legislador de estabelecer uma possibilidade que dependa de uma escolha do trabalhador, tal como aquela que foi expressamente requerida pela Recorrente, em alternativa à aposentação ordinária, e que lhe permitiu não ter de aguardar pela idade legal para se aposentar.
K) . O que se pretendeu, com a consagração do princípio constitucional invocado pela Recorrente, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida activa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão, sem, contudo, se ter pretendido impedir que, em situações excepcionais, se concedesse ao trabalhador uma outra alternativa, para além daquela que satisfaz integralmente o “princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho”
L) . Como muito bem viu o Acórdão recorrido, a taxa de redução prevista no art° 37°-A do EA nem sequer incide sobre o tempo de serviço considerado para efeitos de cálculo da pensão de aposentação mas sim sobre a idade legal exigida para tanto, pelo que sempre seria totalmente errada a conclusão retirada pela Recorrente, de que trabalhou durante meio ano e que esse meio ano foi desconsiderado para efeitos de cálculo da pensão.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 172 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150°, n° 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como ultimamente decorre do disposto no art. 713°, n° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A autora e ora recorrente requereu e obteve, através do acto aqui impugnado, a sua aposentação antecipada, nos termos do art. 37°-A do Estatuto da Aposentação (doravante, EA). Discorda, todavia, da taxa global de redução que lhe foi aplicada ao fixar-se a pensão, já que a COA a computou em 22,5%, correspondente a uma antecipação de cinco anos por referência à «idade legalmente exigida para a aposentação», enquanto ela defende que tal taxa deveria traduzir uma antecipação de quatro anos e meio e ficar-se, por isso, em 20,25%.
O fundamental argumento que a recorrente esgrime no processo em prol do seu pedido anulatório consiste na ideia de que, «ex lege», a unidade de tempo a considerar na aplicação da «taxa global de redução» seria o «meio ano e não o ano completo»). Contudo, as instâncias repudiaram tal entendimento; e é claríssimo que decidiram bem este ponto.
O art. 37°-A do EA (na redacção introduzida pela Lei n° 11/2008, de 20/2) dispunha, no seu n° 3, al. a), que a taxa global de redução equivalia ao «produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa anual de 4,5%, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014». Assim, não há dúvida que a redução se fazia pela utilização de um factor calculado em «anos» (de antecipação), cada um deles referido a uma «taxa anual» (de 4,5%) - estando excluído que o cálculo se realizasse a partir de semestres ou meios anos, como a recorrente alvitra.
É certo que, nos termos do anexo à Lei n° 60/2005, de 29/12 (também alterada pela mencionada Lei n° 11/2008), a «idade legalmente exigida para a aposentação» era, no ano de 2008 (em que a recorrente se aposentou), de «61 anos e 6 meses». Mas esta, ou qualquer outra, alusão a semestres em nada afecta a regra, inserta no dito n° 3 do art. 37°-A, de que a redução da pensão antecipada se operava por referência a «anos de antecipação», não havendo malabarismos hermenêuticos capazes de transmutar esses «anos» em semestres, em meses ou em dias. Portanto, e em 2008, os subscritores que solicitassem e obtivessem a aposentação antecipada veriam a pensão reduzida por aplicação daquela taxa de 4,5% se a sua idade se situasse entre os 60 anos e 6 meses e os 61 anos e 6 meses definidos (no art. 3°, n.° 1, da Lei n.° 60/2005) como «a idade de aposentação estabelecida no n° 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação»; e, se a sua idade fosse inferior, acresceriam uma ou mais taxas de penalização idênticas, todas elas de 4,5% - de modo que a redução de 22,5% seria aplicável a quem, ao aposentar-se em 2008, tivesse uma idade situada entre 56 anos e 6 meses e 57 anos e 6 meses.
Ora, esse era precisamente o caso da aqui recorrente, que requereu a sua aposentação antecipada logo após perfazer 57 anos e que foi efectivamente aposentada com 57 anos e 2 meses. Sendo assim, ela aposentou-se com cinco anos de antecipação, a que correspondia uma taxa redutora de 22,5% (4,5% x 5), tal e qual o acto impugnado decidiu.
Assente que o acto, partindo de factos verdadeiros e não incorrendo em vícios formais, interpretou e aplicou com acerto o preceituado no art. 37°-A, n.° 3, do EA, segue-se que ele só poderia ser ilegal se tal norma enfermasse de inconstitucionalidade. Os correspondentes vícios deveriam ter sido arguidos «in initio litis»; mas, embora invocados mais tarde, a 1ª instância apreciou-os e, na falta de uma reacção a esse eventual excesso de pronúncia, deparamo-nos com questões que o acórdão recorrido enfrentou e que são agora cognoscíveis.
A propósito da inconstitucionalidade da norma aplicada, surgem duas «quaestiones juris»: as de saber se ela - em si mesma, e não na interpretação que recebeu, pois vimos que não comporta outra - viola o princípio da igualdade e se ofende o art. 63°, n° 4, da CRP. Ora, também nestes domínios as instâncias negaram razão à recorrente; e cremos que bem.
Em regra, os subscritores da CGA não podem aposentar-se voluntariamente sem reunirem determinados requisitos de idade e de tempo de serviço. Daí que a aposentação antecipada, a que alude o art. 37°-A do Estatuto da Aposentação, traduza um beneficio excepcionalmente concedido a alguns daqueles subscritores, que têm a faculdade de, achando-o conveniente, se aposentarem mais cedo a troco de uma pensão reduzida.
Trata-se, pois, de um mecanismo inteiramente dependente da vontade do subscritor, afinal, o único agente da redução sofrida na sua pensão de aposentação. Como contrapartida da cessação prematura do trabalho, a lei estabelece um sistema de reduções geral e igual para todos; e o subscritor que esteja nas condições previstas no art. 37°-A, n.° 1, do EA, é livre de aderir, ou não, a esse sistema legal. Quer isto dizer que as regras da aposentação antecipada podem ser objecto de aceitação ou de repúdio, mas não de uma aceitação com reservas ou condições. No limite, qualquer subscritor pode achar que a solução da lei - v.g., no que toca à fixação da taxa de redução em 4,5% ou à circunstância dela ser «anual» - é injusta, iníqua ou desproporcionada; mas, se for esse deveras o seu entendimento, há-de coerentemente concluir pela sua não adesão ao regime da aposentação antecipada, optando por diferir a aposentação para o momento próprio ou outro que creia mais propício. O que não faz sentido é manifestar a vontade de aderir ao regime previsto no art. 37°-A do EA, pelas vantagens que ele faculta, e, simultaneamente, contestá-lo pelas penalizações que a sua aplicação envolve.
Mas é isso que a recorrente visa com as presentes arguições de inconstitucionalidade. Estas vacilam, desde logo, pela índole do assunto em presença, já «supra» assinalado. É que os regimes excepcionais de adesão facultativa são, ou tomados, ou rejeitados em bloco. Quem os julgue inaceitáveis opta naturalmente por repudiá-los; quem, ao invés, os aceita pelas suas vantagens tem de acatar os seus inconvenientes («ubi commoda, ibi incommoda») - sem o que se romperia o delicado equilíbrio, até financeiro, que sempre preside à fixação de regimes do género. Tudo isto, aliás assinalado pelas instâncias, constitui um primeiro e forte indício de que não colherão as inconstitucionalidades arguidas.
As quais, todavia, também não resistem a uma análise mais próxima. As regras de redução das pensões devidas por aposentação antecipada estão fixadas genericamente na lei e são iguais para todos; e isso contraria logo a ideia de que elas violam o princípio da igualdade. Decerto que delas decorre que subscritores a quem falte, v.g., um mês ou onze meses para atingirem a idade da aposentação sofrerão penalizações iguais, apesar dessas desigualdades de idade e, porventura, de tempo de serviço. Mas este género de exemplos não impressiona tendo em conta que os critérios de redução têm de envolver margens temporais que permitam que as pensões se calculem de uma forma prática, cómoda e exequível. Faz, pois, todo o sentido que as reduções se operem por anos - e não por semestres, meses ou dias. Até porque, quem se considere penalizado nesses cálculos tem sempre a possibilidade de aguardar pelo momento que melhor sirva os seus interesses patrimoniais.
Também não colhe a tese de que a previsão de taxas anuais de redução fere o disposto no art. 63°, n.° 4, da CRP. Desde logo, porque este preceito trata de «tempo de trabalho» e a penalização aplicada à recorrente reportou-se imediata e directamente à sua idade - de modo que só longínqua ou reflexamente ela é susceptível de se repercutir na consideração daquele «tempo». Depois, e sobretudo, porque a sobredita regra constitucional, na medida em que alude ao «cálculo das pensões de velhice ou invalidez», tem um campo de aplicação que não abrange as hipóteses de aposentação antecipada; pois estas inserem-se num domínio em que é natural e necessário que, ao benefício conferido ao subscritor, se siga uma redução da pensão - mesmo que essa diminuição possa inviamente significar alguma desconsideração de «todo o tempo de trabalho». Ora, a diversidade de domínios sobre que incidem o art. 63°, n.° 4, da CRP e a norma aplicada pelo acto toma impossível que esta brigue com aquele outro preceito, enfermando da correspondente inconstitucionalidade.
Assim, e ao invés do que a recorrente clama, o aresto recorrido andou bem ao julgar que o acto impugnado não padece das ilegalidades que lhe vêm apontadas, pois tal despacho aplicou correctamente o regime jurídico devido, que não sofre das inconstitucionalidades que lhe vêm atribuídas. Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.