3Fundamentação jurídica
(…)
3.1.2 - Do crime de ameaça agravada
Vem a arguida acusada da prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132º, nº. 2, alínea l), todos do Código Penal.
Dispõe o primeiro preceito que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O crime de ameaça encontra-se previsto no capítulo IV do Código Penal, dedicado aos crimes contra a liberdade pessoal. A liberdade pessoal, nas palavras de Nélson Hungria, citado por Simas Santos e Leal-Henriques (Código Penal anotado, 4.ª edição, vol. III, pg. 373) “compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e atuação da sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis, nos limites traçados pela lei. Trata-se, em suma, do direito à independência de injusto poder estranho sobre a nossa pessoa”.
O bem jurídico tutelado pelo art. 153.º do CP é, pois, a liberdade de decisão e de ação. Conforme explica Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.” Expressões como “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” não se referem a bens jurídicos autónomos entre si, mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.
São elementos constitutivos do crime de ameaça:
- 1)que o agente ameace outra pessoa com a prática de um crime do catálogo (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor);
- 2)que a ameaça seja adequada a provocar ao ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
- 3)o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto.
Ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro, é anunciar a intenção de praticar, no futuro, um ato nocivo, prejudicial. Este anúncio, ou seja, a veiculação da ameaça, pode ser feita por qualquer meio, sendo indiferente a forma revestida pela ação de ameaçar. É, porém, indispensável que a ameaça chegue ao conhecimento do respetivo destinatário.
O conceito de ameaça, pode, assim, decompor-se em três características essenciais: (i) mal, (ii) futuro, (iii) cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
Quanto ao mal, este tanto pode ser de natureza pessoal (lesão da saúde ou da reputação social, por exemplo) como patrimonial (a destruição de um automóvel, por exemplo). O mal ameaçado (o objeto da ameaça) tem de constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Isto é, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito e típico. A vítima do crime objeto da ameaça pode ser diferente da pessoa ameaçada e, por outro lado, pode ser um terceiro a cometer o crime objeto da ameaça.
O mal ameaçado tem de ser futuro. É irrelevante que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal e que, referindo-o, este seja curto ou longo. Necessário é que o mal ainda esteja para acontecer, ainda que de forma iminente ou a muito breve trecho. Conforme indica o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-05-2009, referente ao proc. n.º 349/07.1PBVCT e relatado por Cruz Bucho (disponível em www.dgsi.pt), “o mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. (…) Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante. A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação.”
É ainda indispensável que a ocorrência do mal futuro ameaçado dependa da vontade do agente (ou apareça como dependente). Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e a simples advertência ou aviso. O critério de aferição desta dependência ou aparência de dependência é objetivo-individual, ou seja, a mesma afere-se segundo a perspetiva da pessoa comum, tendo ainda em conta as específicas características da pessoa ameaçada.
Trata-se de um crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; de mera atividade, bastando-se o preenchimento do tipo com a mera suscetibilidade de a ameaça afetar a liberdade pessoal do ameaçado, não sendo necessária a verificação do resultado, isto é, que o ameaçado sinta medo ou inquietação ou fique prejudicado na sua liberdade de determinação; e de perigo abstrato, não sendo o perigo elemento do tipo, presumindo-se a sua verificação.
A vítima do crime de ameaça é o destinatário deste anúncio, que pode não ser a pessoa objeto do crime ameaçado, o sujeito passivo do crime que o agente ameaça praticar, embora esta tenha de ter para com aquela uma relação de proximidade. Isto porque, conforme se referiu, é necessário que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação no ameaçado ou prejudicar a sua liberdade de determinação, o que não é, à partida, verosímil quando o terceiro ameaçado não tem qualquer vínculo com a pessoa ameaçada.
Medo é o temor ou receio de que o mal anunciado venha efetivamente a acontecer; inquietação é a intranquilidade, o desassossego que a ameaça provoca no destinatário; a liberdade de determinação é prejudicada quando a vítima da ameaça fica constrangida pela mesma, atuando, não de acordo com a sua livre vontade, mas de modo a não desagradar o autor da ameaça. Qual o critério, então, para aferir da aptidão, da idoneidade da ameaça para provocar esse medo, essa inquietação ou esse constrangimento da liberdade de determinação?
Também este aspeto deve ser aferido por um critério objetivo-individual. Deste modo, conforme explica Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal, deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»)”, devendo ainda “revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada”.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, a prática do crime de ameaça exige que o agente atue dolosamente, bastando-se com o dolo eventual.
O dolo deve abranger o conhecimento da adequação da ameaça proferida para provocar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de autodeterminação, e pressupõe que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, revelando-se absolutamente irrelevante ao preenchimento do tipo a existência de intenção, por parte do agente, de concretizar a ameaça (Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 351).
Por outro lado, quando a factualidade apurada evidencie que o agente dirigiu a ameaça contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º (nomeadamente, agente das forças ou dos serviços de segurança), no exercício das suas funções ou por causa delas, tem lugar a agravação prevista no art. 155.º n.º 1, alínea c), do Código Penal, dada a maior gravidade do ilícito.
Ora, no caso em apreço, resultou provado que a arguida ameaçou a ofendida, no exercício das suas funções e por causa destas, com “um enxerto de porrada”,” que lhe parto as pernas e ponho-a numa cadeira de rodas”, quando se encontrasse fora da escola – trata-se, sem dúvida, de um mal futuro (uma lesão à sua integridade física) cuja ocorrência depende da vontade da arguida, suscetível (como a arguida bem sabia) de causar medo e insegurança relativamente à sua vida e integridade física, como de facto aconteceu.
De facto, note-se que o mal ameaçado não era iminente, de forma a permitir aferir no momento imediatamente posterior, perante a eventual inação imediata da arguida logo ali, que a ameaça não era séria.
Não, a arguida ameaçou ofender o corpo da ofendida quando ela estivesse fora do seu local de trabalho, sem especificar em que momento, deixando no ar o momento em que concretizaria tal ameaça, assim criando incerteza, sendo certo que teve o cuidado de afirmar que não o faria no seu local de trabalho – podendo presumir-se que aludiria ao facto de ter eventualmente testemunhas num ambiente em que a ofendida estaria mais protegida.
Mais se provou que a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime em análise, não existindo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa, devendo, pois, o arguido ser condenado pela sua prática».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Para a recorrente, a sentença padece de nulidade, nos termos dos artigos 379º e 374º do CPP, a isso dedicando as acima citadas conclusões A) a C).
Apreciando.
Segundo o artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, é nula a sentença quando, além do mais, o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia prevista neste preceito verifica-se “quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP” (Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, p. 1167).
E a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença tem que ver com as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, Isto é, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao Tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos, argumentos ou razões que os sujeitos processuais alegam para alicerçar as questões que submetem à apreciação do Tribunal. Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2023, relatora Maria do Carmo Silva Dias, processo 10057/19.5T9PRT.P2.S1, publicado na dgsi.
De acordo com o artigo 368º, nº 2, do CPP, o presidente do Tribunal Coletivo “enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
- a)Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
- b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
- c)Se o arguido atuou com culpa;
- d)Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
- e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil” – sublinhado e negrito da ora relatora.
No caso em apreço, a recorrente não diz que a sentença recorrida não se pronunciou sobre os factos que articulara na contestação.
O que diz é que a “não verificação dos elementos do tipo”, por si defendida na contestação, não foi apreciada.
Ora, à sentença apenas se exige que se pronuncie sobre factos alegados ou que resultam da discussão e que, depois, os subsuma ao direito.
E não tinha o Tribunal recorrido que dissertar expressamente sobre a opinião da recorrente de que não estavam verificados os elementos do crime e, muito menos, que se pronunciar sobre a jurisprudência por si citada.
Ainda assim, analisada a fundamentação jurídica que consta na sentença recorrida, que considerou preenchido o tipo legal de crime, ressalta que a opinião do julgador foi diferente da defendida pela recorrente em sede de contestação.
A questão que importava apreciar – saber se a conduta da recorrente integrava ou não o crime de ameaça – foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Pode, naturalmente, a recorrente discordar desse juízo.
Pode até ter razão nessa discórdia.
Mas tal não se reconduz ao apontado vício.
Inexiste a omissão de pronúncia arguida pela recorrente
2. Da errada subsunção jurídica
Neste segmento do recurso, a recorrente pugna que os factos provados não integram o crime de ameaça porquanto “a expressão imputada à arguida consubstancia uma ameaça não só meramente condicional como, essencialmente, dependente de um comportamento futuro e hipotético da ofendida.
O mal anunciado não depende exclusivamente da vontade e actuação da arguida, mas de uma eventual actuação da destinatária da expressão.
(…)
A expressão proferida pela arguida não é idónea a afectar a liberdade de formação da vontade da ofendida».
Revistando a factualidade provada, está definitivamente provado (em face da ausência de qualquer suscitado erro de julgamento ou da constatação de qualquer vício do artigo 410º do CPP) que:
- 1.No dia 10/01/2023, cerca das 12:00 horas, a arguida deslocou-se até à ….., em Lisboa, estabelecimento de ensino frequentado, pelo menos naquela data, pela neta da arguida.
- 2.Nesse circunstancialismo, a arguida pediu para falar com BB, a qual exercia funções de assistente técnica naquele local, e se encontrava na hora de almoço.
- 3.Uma vez que se encontrava a almoçar, BB disse a CC que não iria deslocar-se junto da arguida.
- 4.De seguida, CC foi junto da arguida e disse-lhe que BB não a poderia receber.
- 5.De imediato, a arguida disse a CC que tinha um recado para dar a BB: Diga-lhe a ela que na puta da vida dela nunca mais aponta o dedo na cara da minha neta! A minha neta telefonou-me e estava a tremer por ela lhe ter apontado o dedo à cara. Se ela está aqui neste trabalho a aturar a merda que os meninos fazem, é o trabalho dela que é para isso que lhe pagam, que eu também limpo a merda dos outros velhos. Que seja a última vez que faz isto pois cá dentro não lhe faço nada, mas lá fora dou-lhe um enxerto de porrada que lhe parto as pernas e ponho-a numa cadeira de rodas.
- 6.Em seguida, CC contou a BB o sucedido, transmitindo a mensagem que a arguida lhe havia comunicado, e que era dirigida a BB.
- 7.Perante tal conduta da arguida, BB sentiu medo e insegurança relativamente à sua vida e integridade física.
- 8.BB era, à data dos factos, assistente técnica na…….., e estava, na data referida e no local acima mencionado, no exercício das suas funções, disso estando a arguida ciente, sendo as suas atitudes determinadas por causa de tais funções.
- 9.Ao proferir as expressões acima descritas, com foros de seriedade, a arguida quis causar, como causou, a BB, medo e intranquilidade pela sua integridade física, sabendo que dirigia as referidas expressões contra uma assistente técnica no exercício das suas funções.
- 10.A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
De acordo com o artº 153º, nº 1, do CP, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
E, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 155º, do CP, quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154º-C forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artº 153º, e com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do artº 154º.
E, nos termos do artigo 154º do Código Penal:
«1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O facto não é punível:
- a)Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
- b)Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa».
A este crime também se aplica a citada agravação do artº 155º do CP.
O bem jurídico subjacente à incriminação ora em apreço é a liberdade de ação e decisão, abrangendo não só «as ações que apenas restringem a liberdade de (decisão e de) ação - as ações de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva - mas também as ações que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência - a chamada vis absoluta - bem como as ações que afetam os pressupostos psicológico-mentais de liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir» (cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 354).
O tipo objetivo de ilícito do crime de coação consiste em determinar outrem à prática de certo comportamento ou à omissão do mesmo, qualquer que seja a relevância do mesmo, sendo que tal constrição deve ser obtida mediante a utilização de violência ou ameaça de mal importante. A violência pode ser exercida sobre a pessoa do constrangido ou de outra pessoa, desde que tenha o efeito de determinar aquele a certa ação ou omissão, o mesmo se referindo quanto ao objeto em que se concretizará a ameaça, isto é, a violência e o mal importante podem ser concretizados na pessoa do constrangido, em qualquer pessoa, ou mesmo numa coisa, importando apenas que tenham o já referido efeito determinativo.
E o autor tanto pode estar a dirigir-se diretamente ao coagido como pode fazê-lo através de interposta pessoa.
O preenchimento do tipo objetivo, dado que a coação é um crime de resultado, pressupõe que a pessoa constrangida pratique a ação ou adote o comportamento omissivo visados pelo coator. Caso não o faça, tratar-se-á apenas de um caso de tentativa, a qual, conforme supra se referiu, é, no entanto, punível.
O tipo subjetivo de ilícito exige o dolo em qualquer uma das suas formas (direto, necessário ou eventual - cfr. artigo 14.° do Código Penal).
Vejamos o caso concreto.
Dizer a uma pessoa, ainda que por interposta pessoa, por alegadamente aquela ter apontado o dedo na cara da sua neta, “Que seja a última vez que faz isto pois cá dentro não lhe faço nada, mas lá fora dou-lhe um enxerto de porrada que lhe parto as pernas e ponho-a numa cadeira de rodas” não se reduz a simplesmente ameaçar, ou seja, a anunciar um mal futuro. No caso em apreço, essas palavras têm uma finalidade evidente e que é determinar a ofendida a suportar uma omissão, a abster-se de uma conduta: que seja a última vez, significa “que não deve voltar a fazer”, i.e., que deve omitir um comportamento. E, se voltar a fazer, leva um “enxerto de porrada” que lhe parte as pernas e a atira para uma cadeira de rodas.
No fundo, o agente pretende que o visado adote um comportamento omissivo (“não repetir o que fez”, sendo que a conduta empreendida pela pessoa visada com as palavras foi “apontar o dedo na cara da neta”; se o fizer de novo, ou seja, se voltar a apontar o dedo na cara da neta, dá-lhe um “enxerto de porrada” como acima descrito).
Estes factos, objetivamente, podem traduzir-se num crime de coação, mas apenas na forma tentada, já que não está demonstrado que, face a tais palavras, e por causa delas, a ofendida efetivamente não mais apontou o dedo na cara da neta da arguida, receosa de levar a anunciada tareia exemplar.
Além da jurisprudência citada pela recorrente (mormente o acórdão da Relação do Porto de 25.09.2019, relator Horácio Correia Pinto, processo 25/17.7GDOAZ.P1[1], permitimo-nos transcrever parte do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2027, relatora Elsa Paixão, processo 210/14.7GDGMR.G1, em cujo sumário se lê:
- «I)Para a prática do crime de coação sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, quer por meio de violência, quer através de ameaça com um mal importante, seja objetivamente capaz de obrigar outrem a praticar um ato, a omiti-lo, ou, ou a suportar uma determinada atividade (artº 22, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal).
- II)É o que sucede, no caso dos autos, pois se provou que o arguido, por várias vezes, disse à ofendida "se me acusa às finanças passo-lhe com um carro por cima"; "fica avisada ou você está quieta ou se me acusar passo-lhe com um carro por cima", querendo o arguido provocar medo à sua destinatária, com a intenção de a determinar a não alertar as autoridades competentes».
Mais adiante, pode ler-se que:
«Revertendo para o caso em apreço, tendo-se provado que o arguido, por várias vezes, disse à ofendida J. C. - “se me acusa às finanças passo-lhe com um carro por cima”; “fica avisada ou você está quieta ou se me acusar passo-lhe com um carro por cima”, querendo o arguido provocar medo à sua destinatária, com a intenção de a determinar a não alertar as autoridades competentes, – estamos perante um “ato de execução”, porque idóneo a produzir o resultado típico (art. 22º, nº 2, al. b) do Código Penal), isto é, a causar receio no visado e a condicionar o seu modo de atuação.
Como bem se refere na sentença “as expressões proferidas pelo arguido e dirigidas à ofendida J. C. - “se me acusa às finanças passo-lhe com um carro por cima”; “fica avisada ou você está quieta ou se me acusar passo-lhe com um carro por cima” - integram uma ameaça com mal importante, consistente numa anunciada e futura ofensa à integridade física e mesmo à vida, o que constitui ameaça com a prática de um crime de homicídio, punível com pena de 8 a 16 anos de prisão (artigo 131º, do Código Penal)”.
Na verdade considera-se que a expressão ““se me acusa às finanças passo-lhe com um carro por cima”; “fica avisada ou você está quieta ou se me acusar passo-lhe com um carro por cima” é objetivamente apta a obrigar outrem, a ofendida, a praticar um ato e/ou a omiti-lo, sendo suscetível de ser levada a sério pela ofendida, pois para além da agressividade da mesma, continha ainda a ameaça de ofensa à integridade física e à vida, caso esta não agisse nos termos em que o arguido pretendia. A expressão em causa tinha potencialidade para alcançar aquele desiderato.
Assim, considerando que para a prática do crime de coação sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, quer por meio de violência, quer através de ameaça com um mal importante, seja objetivamente capaz de obrigar outrem a praticar um ato, a omiti-lo, ou a suportar uma determinada atividade (artigo 22.º n.º 1 e nº 2, al. b) do Código Pena), tendo em conta a factualidade assente, concretamente que o recorrente ameaçando a ofendida com a prática de um crime contra a vida e a integridade física, tendo como intenção condicionar o seu modo de atuação, ou seja, que se abstivesse de “alertar as autoridades competentes”, não restam dúvidas de que o arguido cometeu o crime de coação agravada, sob a forma tentada, pelo qual foi condenado.
(…)
Assim, face a todo o exposto e atenta a factualidade assente, encontrando-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, na ausência de qualquer causa da exclusão da culpa ou da ilicitude, a conduta do arguido integra a prática de uma crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1 e 2, 155º, nº 1, alínea) e 22º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal».
No caso em apreço, é, pois, evidente que a conduta da recorrente não integra o crime de ameaça agravada, p.e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma, pelo qual foi condenada.
A sua conduta, objetivamente, poderá integrar a prática de um crime de coação agravado na forma tentada.
Simplesmente, os factos provados, do ponto de vista subjetivo – cfr. factos 9 e 10 -, não permitem o seu enquadramento neste tipo de crime. Na verdade, o dolo descrito não abrange a intenção da recorrente arguida de constranger a ofendida a abster-se de apontar o dedo à neta.
Por essa razão, apenas resta determinar a absolvição da recorrente.