I- Nos termos do artigo 217, n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, e necessaria a maioria de 3/4 para afastar o principio geral da atribuição aos socios de metade dos lucros.
II- Uma clausula do contrato de sociedade que dispõe que anualmente sera dado balanço, que os lucros liquidos apurados, deduzidos 5% de reserva legal e quaisquer outras percentagens para fundos especiais deliberados, serão divididos pelos socios proporcionalmente, traduz uma reafirmação do principio participativo e nunca na sua supressão.
III- Diverso seria se tal clausula referisse que, mediante outra maioria, os socios podiam ser privados de todos os lucros.