O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento, por improcedência dos vícios apontados, ao recurso contencioso interposto do despacho do Director Nacional da PSP, de 16.08.2000, que indeferiu o seu pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa.
O recorrente aponta a tal decisão diversos erros de julgamento.
1. Alega, em primeiro lugar, que, contrariamente ao decidido, o acto administrativo em causa não está devidamente fundamentado de facto e de direito, padecendo pois do respectivo vício de forma, violando os arts. 1º do DL nº 256-A/77 de 17/8, 268º da CRP, e 124º, nº 1 als a) e c) e 125º do CPA.
Não lhe assiste razão.
Como este STA vem de há muito sublinhando, a fundamentação é um conceito relativo, cuja apreciação tem que ser casuística, devendo ser entendida à luz da natureza funcional ou instrumental do instituto, bem como dos objectivos essenciais que prossegue: protecção do destinatário e transparência e imparcialidade decisórias da Administração.
Fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.
Ora, na situação sub judice, afigura-se suficientemente cumprida essa exigência legal.
Na verdade, e como se salienta na sentença impugnada, o acto recorrido, que indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, foi proferido sobre uma informação/proposta da Repartição de Armas e Explosivos (RAE) da PSP, na qual se faz uma resenha dos factos invocados pelo requerente no seu pedido de renovação, do regime legal aplicável, e das informações colhidas pela entidade policial da área de residência do interessado, daí se concluíndo pela inverificação, in casu, das condições legalmente exigidas para o deferimento do pedido de renovação da licença, concretamente da referida na al. b) do nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho (“carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal”).
Pelos elementos dela constantes, colhe-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a autoridade administrativa a indeferir o pedido de renovação da licença: a consideração (correcta ou não, é questão que ora irreleva) de que não ocorriam, relativamente ao requerente, as “razões profissionais ou circunstâncias imperiosas de defesa pessoal” justificativas da renovação da licença.
Tanto assim que o recorrente demonstra tê-los apreendido em termos que lhe possibilitaram esgrimir contra os mesmos na sua alegação de recurso.
Assim, ao apropriar-se remissivamente daquela informação/proposta, cujos fundamentos acolheu, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença impugnada fez correcta aplicação da lei, não se verificando violação de qualquer das normas invocadas pelo recorrente, assim improcedendo as conclusões 1 a 6 da alegação.
2. Alega o recorrente, de seguida, que o acto recorrido, contrariamente ao decidido na sentença, enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que não foi sequer apurada uma circunstância por si invocada: a de que lida com avultadas quantias em dinheiro e outros valores, nas deslocações frequentes que faz.
Também aqui lhe não assiste razão.
Convirá sublinhar que, ao deferir ou indeferir os pedidos de concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, à luz do regime constante da Lei nº 22-A/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições).
Como se refere no Ac. deste STA, de 30.01.2002:
"Ao prever a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem "mostre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal", a al. b) do nº 2 da Lei nº 22/97, de 27/6 não conferiu à PSP um poder discricionário autêntico, antes lhe entregou certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, estando as polícias em posição particularmente bem colocadas para fazer essa avaliação.
Sendo assim, ao tribunal apenas é dado controlar, na aplicação dessa norma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desarrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários."
Como se vê dos autos, o acto contenciosamente recorrido tem como pressuposto, entre outros, a informação fornecida pela GNR dos Carvalhos, que refere não ver necessidade de o requerente andar armado, desconhecendo se o mesmo lida ou não com avultadas quantias ou valores.
Ou seja, não é verdade que não tenha sido apurada a circunstância fáctica (valorada pela decisão sob recurso) de o recorrente lidar com avultadas quantias em dinheiro e outros valores.
O que se revela informado pela GNR dos Carvalhos é que esta força policial afirma “desconhecer se o recorrente lida ou não com tais valores”, o que, conjugado com a conclusão final de que “Não vê este Comando necessidade de o mesmo andar armado”, só pode significar que não foi apurada a existência de tal circunstância, de cuja verificação a lei (citado art. 1º, nº 2, al. b) da Lei nº 22-A/97) faz depender a renovação da licença.
E a sentença impugnada, após fixar a matéria de facto relevante, na qual dá por reproduzida, designadamente, a informação de fls. 22 do PA, prestada pela GNR dos Carvalhos, considera, designadamente, que a proposta da RAE da PSP, sobre a qual foi proferido o despacho recorrido (de concordância com aquela proposta), permite concluir “com toda a facilidade, o entendimento segundo o qual a situação de vida alegada pelo recorrente não justifica a renovação da pretendida licença, por não preencher a alínea b) do nº 2 do artigo 1º do DL nº 22/97, de 27 de Junho”.
A conclusão extraída pela autoridade recorrida não comporta qualquer erro manifesto ou critério ostensivamente desrazoável ou desajustado, não sendo, nessa medida, passível de controlo jurisdicional.
Não há assim qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito em que assentou o acto recorrido, pelo que, ao decidir como decidiu, a sentença agravada fez correcta aplicação da lei, assim improcedendo as conclusões 7 a 10 da alegação.
3. Vem por fim alegada a violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 5º do CPA, por ter havido tratamento desigual de situações em tudo iguais, face ao deferimento de pedido análogo formulado por um colega do recorrente, cujo PA se encontra apenso.
Mais uma vez sem qualquer razão.
A invocação deste princípio só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória relativa aos juízos de prognose técnico-valorativos atrás apontados.
O princípio da igualdade, acolhido no artº 13° da CRP funciona como um dos limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação, ou seja, tal princípio só se configura como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada.
Assim, actuando a Administração no uso de poderes discricionários, está, em princípio, obrigada a proceder de modo coincidente com condutas anteriormente adoptadas, desde que em presença de casos iguais no plano objectivo.
Poderá falar-se, a tal propósito, numa "autovinculação" casuística da Administração, por forma a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos também idênticos, violando o princípio constitucional da igualdade a mudança de critérios sem qualquer fundamento material constitucionalmente legítimo (cfr. Ac. STA de 05.04.2001 – Rec. 46.609).
Ora, na situação dos autos, o invocado deferimento do pedido formulado por um colega do recorrente em nada colide com o apontado princípio da igualdade, justamente porque as situações não são semelhantes, convergindo em cada um dos casos, como se vê dos respectivos processos instrutores, elementos que substancialmente os diferenciam.
Como refere a Exma magistrada do Ministério Público, detectam-se no procedimento relativo a pedido análogo, formulado por colega do recorrente, particularidades que fazem claudicar a alegação deste no sentido de que a Administração "trata desigualmente situações em tudo iguais". Evidencia-se, designadamente, o relatório do inquérito realizado pela G.N.R., em que se apurou tratar-se de pessoa que exerce o cargo de director financeiro (o recorrente exerce, na mesma Administração de empresa, o cargo de director industrial), e, nessa qualidade, lida diariamente e faz deslocações com elevada quantia em dinheiro, no montante de 5.000 contos, carecendo de andar armado por correr o risco de "ser assaltado" e para "defesa própria".
Deste modo, sendo diversas as situações de facto, inexiste, como bem decidiu o tribunal "a quo", violação do princípio da igualdade, que deve nortear a decisão de concessão ou recusa de licença de uso e porta de arma na componente de discricionaridade que a lei lhe assinala.
Improcede pois, igualmente, a respectiva alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 Euros e 200 Euros.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro