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Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO 1. AA. intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB. e AXA Portugal - Companhia de Seguros, S.A., actualmente AGEAS PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária dos Réus. no pagamento, a título de danos patrimoniais: - da quantia de €8.333,29, acrescida de juros de mora, a contar da data da citação; - da quantia que vier a ser definitivamente apurada, liquidada e exigida à Autora a título do seu IRS de 2014 e 2015, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data que tiver de fazer esse pagamento aos Serviços de Finanças, e dos demais encargos de cobrança que vier a ter de pagar à Autoridade Tributária; - da quantia que vier a ser liquidada e correspondente ao valor da diferença entre, de um lado, o valor das quotizações mensais que teria de pagar à Segurança Social se a Autora, após 2013, tivesse continuado a ser tributada em IRS segundo o regime normal da contabilidade organizada e, do outro lado, o valor das quotizações que acabou por ter de pagar em consequência de, posteriormente a 2013, ter passado a ser tributada em IRS segundo o regime simplificado de contabilidade; - e a quantia de €3.300,00 a título de indemnização de lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; e no pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € .500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Articulou, com utilidade, explorar um estabelecimento comercial vulgarmente designado “quiosque”, sendo o Réu, BB., o responsável, em regime de avença, pela contabilidade fiscal da sua actividade; desde o início da sua actividade sempre possuiu contabilidade organizada, estando enquadrada no regime geral/normal de tributação; todavia, no ano de 2013 foi enquadrada no regime simplificado de tributação, mais gravoso, sem que o Réu optasse, como podia, pela continuação no regime geral/normal; ficou, assim, a Autora legalmente obrigada a permanecer nesse regime pelo período de três anos, ou seja, também relativamente aos anos fiscais de 2014 e 2015; o que lhe causou prejuízos, dada a liquidação de IRS em montante superior ao que resultaria do regime da contabilidade organizada; por sua vez, a responsabilidade da Ré, Companhia de Seguros deriva do facto de, por contrato de seguro, ter assumido a responsabilidade civil emergente da actividade dos TOC.s inscritos na OTOC. Regularmente citado, contestou o Réu/BB. impugnando parte da factualidade alegada, e alegou ter continuado, nos anos de 2013 e 2014, a processar a escrituração na forma de contabilidade organizada; tendo informado a Autora para reclamar ou impugnar, do propósito da Autoridade Tributária, o que aquela não quis. Citada a Ré/Seguradora, impugnou esta, por desconhecimento, os factos alegados. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, e onde se fixou o valor da causa em €16.000,00. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente. Apelou a Autora/AA., tendo a Relação proferido acórdão que determinou a ampliação da decisão de facto, anulando a sentença. Produzida a respectiva prova, foi proferida nova sentença na qual se decidiu, novamente, julgar a acção improcedente. Inconformada, a Autora/AA. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, tendo a Relação proferido acórdão onde concluiu: “Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente.” Entretanto, foi interposto recurso de revista excepcional pela Autora/AA., aduzindo as respectivas conclusões. O Réu/BB. apresentou contra-alegações, invocando nas suas conclusões, para além do mais, a inadmissibilidade da revista. A Ré/AXA Portugal - Companhia de Seguros, S.A., actualmente AGEAS PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., apresentou contra-alegações, sustentando nas conclusões, para além do mais, a inadmissibilidade da revista. Notificada a Recorrente/Autora/AA. para os termos dos artºs. 655º nºs. 1 e 2 e 654º n.º 2, ex vi , art.º 679º , todos do Código de Processo Civil , distinguimos que a Recorrente/Autora/AA. nada disse. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto, rejeito a interposta revista, quer em termos gerais, quer em termos excepcionais. Custas pela Recorrente/Autora/AA.”. Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Autora/AA. apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão, aduzindo as seguintes conclusões: “1ª.- A questão central do recurso de revista interposto pela Autora, ora reclamante, consistia e consiste, basicamente, em saber e decidir se o art.º 466º do Código de Processo Civil pode ser interpretado no sentido de que as declarações da parte, em audiência de julgamento, podem constituir o único e exclusivo meio de prova dos factos que, tendo sido alegados pela própria parte declarante, são decisivos para fazer julgar a acção a seu favor. 2ª.- A ora reclamante encaminhou o recurso pela via da revista excepcional, com fundamento nas alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 672º do CPC , mas alegou, quer nas suas alegações, quer nas respectivas conclusões, fundamentos que são igualmente subsumíveis ao disposto no art.º 629º, nº 2, al. c) do mesmo código, ou seja, a oposição de acórdãos, que comprovou documentalmente. 3ª.- Podendo o acesso ao STJ, por via de recurso, fazer-se por duas vias distintas, uma, a via geral do art.º 629º do CPC , e outra, a via excepcional do art.º 672º do mesmo código, considerando que o tribunal não está limitado às alegações das partes no que toca à aplicação das regras de direito, sendo indubitável que a reclamante, com o seu recurso, pretendia que este STJ se pronunciasse sobre a referida questão essencial do recurso, e tendo encaminhado o recurso pela via excepcional do citado art.º 672º, que se considerou inadmissível, mas tendo alegado e comprovado, nas suas alegações, a oposição de acórdãos que tornariam e tornam o recurso possível ao abrigo daquele art.º 629º, nº 2, al. c), podia e pode este Venerando Tribunal admitir o recurso nesses termos e com esse fundamento, ao abrigo desta última norma processual. 4ª.- Se, como sucede no caso presente, o valor da causa for inferior à alçada da Relação, o recurso de revista será admissível caso tenha como fundamento, designadamente, a oposição de acórdãos a que alude a al. c) do nº 2 do citado art.º 629º. 5ª.- Tendo a ora reclamante referenciado, pelo menos, 3 acórdãos das Relações de Lisboa, Coimbra e Porto, que decidiram a questão aludida na conclusão 1ª em oposição com a decisão proferida pelo acórdão recorrido, e comprovado essa oposição através das certidões que juntou com as alegações, preencheu desse modo as condições de admissibilidade da revista, embora com fundamentação jurídico-processual diversa, ou seja, não pela via excepcional do art.º 672º do CPC , mas sim pela via do art.º 629º, nº 2, al. c) do mesmo código. 6ª.- O presente recurso, a ser, como se espera, finalmente admitido, será uma óptima oportunidade para o chamado dois em um: por um lado, fará Justiça à pretensão processual da ora reclamante; e, por outro lado, contribuirá para estabelecer uma orientação superior na interpretação e aplicação do art.º 466º do CPC sobre a referida questão do valor das declarações de parte a favor da própria parte, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo reforçando o direito à segurança e à igualdade dos cidadãos perante as decisões dos nossos tribunais. 7ª.- Em face das conclusões precedentes e das razões que as antecederam, deve, em conferência, ser reconsiderando o douto despacho em apreço, substituindo-se o mesmo por outro a admitir o recurso de revista com fundamento no art.º 629º , nº 2, al. c), do CPC . Termos em que, e nos demais de Direito do douto suprimento, deve a reclamação ser deferida e, com base no disposto no art.º 629º , nº 2, al. c) do CPC , admitir-se o recurso de revista, seguindo-se os seus ulteriores termos.” 15. O Recorrido/BB. respondeu à reclamação apresentada, sustentando, com utilidade: “I – Na decisão, ora reclamada, que não admitiu o recurso, não foi conhecida a questão da intempestividade do recurso, apresentada nas contra-alegações do recurso, decerto por ter considerada prejudicada tal questão, face à decisão não admissão da revista com outros fundamentos concorrentes; II – Caso, inesperadamente, em Conferência não sejam acolhidos os fundamentos da douta decisão reclamada, desde já requer que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre tal questão da intempestividade do recurso. III - O recurso não foi admitido – e bem - pelo douto despacho reclamado, porque o valor da causa é inferior ao da alçada do tribunal da relação, faltando-lhe, pois, o pressuposto constante do artº 629º , nº 1, do C.P.C . e também, de acordo com o Artº 671º , nº 3, do C.P.C ., porque o douto acórdão do Tribunal da Relação …… confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a douta sentença de 1ª Instância (dupla conforme). IV – A reclamante, pacificando-se embora com os fundamentos da douta decisão, vem dela reclamar, aduzindo agora que o recurso em causa deve ser admitido ao abrigo da alínea d) do nº 2 do Artº 629º do C.P.C ., o que, a ter valimento, significaria uma contradição entre tal norma e a constante do artº 671º , nº 3, do C.P.C . o que, manifestamente não existe, pois, na interpretação daquela, a admissão da revista excepcional independentemente do valor da acção e da sucumbência só é possível quando não caiba recurso por motivo estranho à alçada do tribunal, o que não é o caso, porque, no caso, o motivo da inadmissibilidade do recurso é a referida dupla conforme. V – O recurso não é, pois, admissível, em função das disposições dos artºs. 629º, nº 1; 629º, nº 2, alínea d) – a contrario – 671º, nº 3, todos do C.P.C. e também pela intempestividade da sua apresentação, em função do Artº 630º , nº 1, do C.P.C. Assim sendo, deve a reclamação ser indeferida. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respectivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso de revista interposto pela Autora/AA.. Na verdade, sendo apodítico afirmar que o conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente/Autora/AA., tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importa o conhecimento da questão prévia, atinente à admissibilidade da revista, não se discutindo que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil , a par da respectiva tempestividade, estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil , bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil . Cuidemos, pois, da admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora/AA., respigando da decisão sumária proferida, sustentação bastante que justifica a rejeição do interposto recurso de revista. Assim, para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação: “A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade da Recorrente/Autora/AA., concebendo-se a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível. Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €16.000,00, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que respeita à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1, e 306º, todos do Código Processo Civil). Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante. Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Professor Alberto dos Reis, in , Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220. Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice , uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €16.000,00, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais. Todavia, como decorre da impetrada interposição de recurso, a Autora/AA. interpôs revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando, quer a relevância jurídica do caso, quer a existência de acórdãos da Relação que identifica, dissonante com o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, impondo-se que se uniformize a matéria em causa, defendendo, por isso, a admissibilidade da revista ao abrigo do art.º 672º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil . Cremos que sem razão, desde já se adianta. Mesmo que se conceba a relevância jurídica do caso e/ou a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pelos Tribunais Superiores, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da excepcionalidade da revista, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil , a admissibilidade da revista excepcional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil . Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como já adiantamos, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excepcional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respectivo objecto. Tudo visto, importa concluir pela inadmissibilidade do interposto recurso, na interpretação acabada de consignar”. Reconhecemos, pois, inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, donde, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista excepcional, uma vez que não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados (o não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decorrentes do valor da causa e do valor da sucumbência [no caso sub iudice o valor da causa foi fixado em €16.000,00, logo, inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre [Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00]), encontra-se excluída a admissibilidade da revista excepcional. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra. Custas pela Recorrente/Autora/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2021 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020 , verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. (A redacção desta decisão singular não obedeceu ao novo acordo ortográfico)