I- No n.1 do artigo 279 do Código Penal estrutura-se o crime de poluição, dispensando o recurso ao n.3 para considerar integrado tal crime.
Ao referir-se neste n.3 " sempre que " e não " só quando ", entende-se que para além dos casos de poluição previstos neste, haverá poluição em medida inadmissível ( conceito indeterminado ) quando a situação de poluição é " grave ".
II- Tendo-se provado que o ruído propagado pela actividade do arguido atinge os apartamentos vizinhos em grau suficientemente intenso para perturbar o sossego e o equilíbrio psicológico dos moradores, afectando a sua saúde, e que tal ruído excedia o máximo legalmente permitido, como era do conhecimento do arguido, estamos perante um caso de poluição grave e em medida inadmissível, não havendo que exigir qualquer advertência da autoridade administrativa.