I- Como resulta do preceituado no Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, os regimes da marinha de comércio e de pesca são comuns.
II- Não se justifica, pois, que a regulamentação da prescrição relativamente à marinha de comércio seja diferente da da pesca.
III- Assim o prazo de um ano para a prescrição estatuida no artigo 26 n. 1 do Decreto-Lei n. 74/73, de 1 de Março, é também aplicável aos créditos resultantes do contrato de trabalho na marinha de pesca.