I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2 do C.P.C.).
II- Não se verifica o fundamento da alínea g) do artigo 1778 do C.CIV. para a separação judicial de pessoas e bens se o Autor não provou os factos de a Ré lhe ter chamado filho da puta e de lhe ter batido, fundamentos da acção, independentemente de se ter provado ou não o estado de grande excitação nervosa da ré ao referir-se à filha do Autor chamando-lhe "filha da puta".